TJRN - 0807152-34.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807152-34.2023.8.20.0000 Polo ativo RIVALDO COSTA Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0807152-34.2023.8.20.0000 Agravante: Rivaldo Costa.
Advogado: Dr.
Hindenberg Fernandes Dutra.
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO PROFERIDO SOB A VIGÊNCIA DOS §§ 10-C E 10-D DO ART. 17 DA LEI Nº 8.429/92, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.230/2021.
CONTINUIDADE DO FEITO EM RELAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.
VEDAÇÃO AO CONCURSO FORMAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEGISLAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE. - O §10-C do art. 17 da Lei nº 8.429/92, introduzido pela Lei nº 14.230/2021, determina que, em ato conseguinte à apresentação da contestação e da réplica, o juízo deverá proferir decisão delimitando a controvérsia, “na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor”. - Por sua vez, o novo §10-D limita a decisão referida no parágrafo anterior, estabelecendo expressamente a proibição do concurso formal de condutas, ou seja, o réu não poderá ser processado por mais de um inciso dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA relativo ao mesmo fato. - A decisão agravada, em nenhum momento, individualizou a conduta do agravante a um tipo apenas relativamente ao pedido de ressarcimento ao erário, apenas mantendo o que restou estabelecido na peça inicial, contrariamente ao disposto na alteração legislativa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, entre as partes em evidência, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rivaldo Costa em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0006743-65.2012.8.20.0101 promovida pelo Ministério Público, proferiu sentença parcial de mérito determinando a prescrição em relação às condutas indicadas na inicial, com exceção do ressarcimento do dano ao erário.
Nas razões do recurso, alega a parte agravante que o Ministério Público aforou Ação Civil Pública pela prática de Ato de Improbidade Administrativa em desfavor do agravante, onde o apontou como responsável pela prática das condutas descritas no art. 10, caput, e incisos I, VIII e XII, e art. 11, caput, da Lei de Improbidade, em sua redação anterior.
Aduz que, nos termos da alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, houve alteração substancial da Lei nº 8.429/1992, incluindo o §10-D no seu art. 17, que estabelece a necessidade de individualização da conduta dos réus, devendo ser indicado necessariamente apenas um tipo previsto nos arts. 9º, 10 e 11 para cada ato de improbidade administrativa.
Assevera, ainda, que a adequação ao procedimento legal não foi realizada pelo julgador monocrático, mesmo com o requerimento expresso do representante do Ministério Público, em discordância também ao art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92.
Defende “que o caso é de nulidade da r. decisão, a tornar cogente que outra seja proferida, a fim de que seja especificado com base em qual dispositivo haverá o ‘prosseguimento do feito em relação ao pedido de ressarcimento do dano ao erário’” (Id 19931756 - Pág. 4).
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão agravada.
Em decisão Id 19978884 foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões pelo provimento do recurso (Id 20593691).
A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, conforme parecer Id 20702343. É o relatório.
VOTO Por se tratar de julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356 do CPC, e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso em aferir se restou ou não acertada a decisão a quo, que determinou o prosseguimento do feito, em relação ao agravante, no diz respeito ao ressarcimento do erário relativamente a condutas praticadas constantes da Lei nº 8.429/1992.
In casu, a decisão recorrida parcial de mérito decretou a prescrição das condutas elencadas, com exceção do ressarcimento do dano ao erário.
Pois bem.
Na data de 25/10/2021, entrou em vigor a Lei Federal nº 14.230, que alterou substancialmente a Lei n° 8.429/1992, trazendo novos entendimentos e diversos dispositivos que modificam sobremaneira a forma com que a improbidade administrativa deve ser encarada.
Uma dessas modificações diz respeito à inclusão do §10-D do art. 17 da LIA, introduzido pelas modificações realizadas pela Lei nº 14.230/2022.
Tal dispositivo afeta de maneira imediata os processos em curso, necessariamente por se tratar de direito processual, senão vejamos: “Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (…) § 10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.” O §10-C, também introduzido pela novel legislação, determina que, em ato conseguinte à apresentação da contestação e da réplica, o juízo deverá proferir decisão delimitando a controvérsia, “na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor”.
Por sua vez, o novo §10-D limita a decisão referida no parágrafo anterior, estabelecendo expressamente a proibição do concurso formal de condutas, ou seja, o réu não poderá ser processado por mais de um inciso dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA relativo ao mesmo fato.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
OPORTUNIZADA A EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAÇÃO À LEI DE IMPROBIDADE, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021.
EXAURIMENTO DO PRAZO SEM ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C O ARTIGO 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ART. 17, §10-D, DA LEI Nº 8.429/92.
EXPRESSA VEDAÇÃO DO CONCURSO FORMAL.
INTEGRAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AO DENOMINADO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
ARTIGO 5º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0822495-54.2018.8.20.5106 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 10/04/2023 – destaquei).
A propósito, a matéria que ora se analisa está sendo submetida a análise perante o STF, nos autos da ADI 7236 MC, na qual o Ministro Alexandre de Moraes, em decisão proferida em 27/12/2022, indeferiu a medida cautelar que objetivava a suspensão dos efeitos, dentre outras, da norma prevista no art. 17, §10-D da LIA.
No mais, depreende-se que a decisão agravada, em nenhum momento, individualizou a conduta do agravante a um tipo apenas relativamente ao pedido de ressarcimento ao erário, apenas mantendo o que restou estabelecido na peça inicial, relativamente à prática das condutas descritas no art. 10, caput, e incisos I, VIII e XII, e art. 11, caput, da Lei de Improbidade, contrariamente ao disposto na alteração legislativa.
Cabe ainda ressaltar que o próprio Ministério Público, tanto em sede de contrarrazões, como em parecer ofertado em segundo grau, entendeu pelo acolhimento das razões recursais, a saber: “(…) esta 13ª Procuradoria de Justiça ratifica o posicionamento firmado pela 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó, a fim de que, se reforme a decisão parcial de mérito, para que seja individualizada a conduta do agravante, em adequação ao rito processual dos §§ 10-C e 10-D do art. 17, da Lei nº 8.429/92” (ID 20702343 - Pág. 4).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a decisão agravada, na parte em que determina a continuidade do feito em relação ao ressarcimento ao erário, a fim de determinar a sua adequação ao rito processual dos §§ 10-C e 10-D do art. 17, da Lei nº 8.429/92. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Outubro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807152-34.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
02/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
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02/08/2023 10:27
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2023 00:04
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:03
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:53
Juntada de devolução de mandado
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24/07/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 13:34
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 01:43
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807152-34.2023.8.20.0000 Agravante: Rivaldo Costa.
Advogado: Dr.
Hindenberg Fernandes Dutra.
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rivaldo Costa em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0006743-65.2012.8.20.0101 promovida pelo Ministério Público, proferiu sentença parcial de mérito determinando a prescrição em relação às condutas indicadas na inicial, com exceção do ressarcimento do dano ao erário.
Nas razões do recurso, alega o agravante que o Ministério Público aforou Ação Civil Pública pela prática de Ato de Improbidade Administrativa em desfavor do agravante, onde o apontou como responsável pela prática das condutas descritas no art. 10, caput, e incisos I, VIII e XII, e art. 11, caput, da Lei de Improbidade, em sua redação anterior.
Aduz que, nos termos da alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, houve alteração substancial da Lei nº 8.429/1992, incluindo o §10-D no seu art. 17, que estabelece a necessidade de individualização da conduta dos réus, devendo ser indicado necessariamente apenas um tipo previsto nos arts. 9º, 10 e 11 para cada ato de improbidade administrativa.
Assevera, ainda, que a adequação ao procedimento legal não foi realizada pelo julgador monocrático, mesmo com o requerimento expresso do representante do Ministério Público, em discordância também ao art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92.
Defende “que o caso é de nulidade da r. decisão, a tornar cogente que outra seja proferida, a fim de que seja especificado com base em qual dispositivo haverá o ‘prosseguimento do feito em relação ao pedido de ressarcimento do dano ao erário’” (ID 19931756 - Pág. 4).
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Por se tratar de julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356 do CPC e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Cinge-se a análise do presente recurso, em aferir se restou ou não acertada a decisão a quo, que determinou o prosseguimento do feito, em relação ao agravante, no diz respeito ao ressarcimento do erário relativamente a condutas praticadas constantes da Lei nº 8.429/1992.
O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, no qual deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decido pelo Magistrado singular, não podendo extrapolar o âmbito da matéria estranha à decisão agravada, uma vez que é defeso o Tribunal antecipar-se incontinente o julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
In casu, a decisão parcial de mérito decretou a prescrição das condutas elencadas, com exceção do ressarcimento do dano ao erário.
Pois bem.
Na data de 25/10/2021, entrou em vigor a Lei Federal nº 14.230, que alterou substancialmente a Lei n° 8.429/1992, trazendo novos entendimentos e diversos dispositivos que modificam sobremaneira a forma com que a improbidade administrativa deve ser encarada.
Uma dessas modificações diz respeito à inclusão do §10-D do art. 17 da LIA, introduzido pelas modificações realizadas pela Lei nº 14.230/2022.
Tal dispositivo afeta de maneira imediata os processos em curso, necessariamente por se tratar de direito processual, senão vejamos: “Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (…) § 10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.” O §10-C, também introduzido pela novel legislação, determina que, em ato conseguinte à apresentação da contestação e da réplica, o juízo deverá proferir decisão delimitando a controvérsia, “na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor”.
Por sua vez, o novo §10-D limita a decisão referida no parágrafo anterior, estabelecendo expressamente a proibição do concurso formal de condutas, ou seja, o réu não poderá ser processado por mais de um inciso dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA relativo ao mesmo fato.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
OPORTUNIZADA A EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAÇÃO À LEI DE IMPROBIDADE, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021.
EXAURIMENTO DO PRAZO SEM ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C O ARTIGO 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ART. 17, §10-D, DA LEI Nº 8.429/92.
EXPRESSA VEDAÇÃO DO CONCURSO FORMAL.
INTEGRAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AO DENOMINADO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
ARTIGO 5º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0822495-54.2018.8.20.5106 - Relator Desembargador Cornélio Alves - Primeira Câmara Cível – j. em 10/04/2023 – destaquei).
A propósito, a matéria que ora se analisa está sendo submetida a análise perante o STF, nos autos da ADI 7236 MC, na qual o Ministro Alexandre de Moraes, em decisão proferida em 27/12/2022, indeferiu a medida cautelar que objetivava a suspensão dos efeitos, dentre outras, da norma prevista no art. 17, §10-D da LIA.
No mais, depreende-se que a decisão agravada, em nenhum momento, individualizou a conduta do agravante a um tipo apenas relativamente ao pedido de ressarcimento ao erário, apenas mantendo o que restou estabelecido na peça inicial, relativamente à prática das condutas descritas no art. 10, caput, e incisos I, VIII e XII, e art. 11, caput, da Lei de Improbidade, contrariamente ao disposto na alteração legislativa.
Cabe ainda ressaltar que o próprio Ministério Público, em peça incidental colacionada aos autos originários, pugnou pela adequação do pedido inicial à novel legislação, a saber: “Destarte, com a referida alteração legislativa, vem, esse Parquet Estadual, requerer a alteração do enquadramento das condutas dos réus Rivaldo Costa, Delane Maria de Araújo Medeiros e Wilson Rodrigo Bezerra Ribeiro para apenas os tipos previstos no art. 10, inciso XII, e art. 11, inciso V, ambos da LIA, bem como em relação ao réu Janduí Fernandes e seus sucessores, enquadrando-os nos atos dispostos no art. 9º, inciso XI, art. 10, inciso VIII e art. 11, inciso V, de forma a adequar a ação ao novo regramento.
Dessa forma, evita-se eventuais pedidos de nulidade com base na norma supracitada.” (ID 19931764 - Pág. 1/2).
Desta forma, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que o fumus boni iuris restou evidenciado.
Quanto ao periculum in mora, igualmente encontra-se evidenciado, na medida em que, em se tratando de ato de improbidade administrativa, o agravante pode sofrer diversos prejuízos em sua defesa diante da ausência de individualização da conduta, conforme estabelecido pela nova legislação.
Face ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão recorrida, apenas na parte em que determina a continuidade do feito em relação ao ressarcimento ao erário, até o julgamento de mérito do agravo de instrumento.
Intime-se Ministério Público, ora agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (art. 1019, II do CPC).
Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para os devidos fins.
Após, conclusos (art. 1019, III do CPC).
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
26/06/2023 13:59
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2023 11:56
Expedição de Ofício.
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26/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:26
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2023 07:49
Conclusos para decisão
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14/06/2023 07:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/06/2023 17:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2023 20:28
Conclusos para decisão
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12/06/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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