TJRN - 0804646-03.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804646-03.2022.8.20.5600 Polo ativo MAXWELL GOMES BASTOS Advogado(s): RODRIGO ALVES MOREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0804646-03.2022.8.20.5600 Apelante: Maxwell Gomes Bastos Advogado: Rodrigo Alves Moreira – OAB/RN 1.272-A Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL.
APELANTE FLAGRADO EM ÁREA CONHECIDA PELO TRÁFICO DE DROGAS PORTANDO DUAS BOLSAS, TENTANDO SE DESFAZER DE PARTE DO MATERIAL ENTORPECENTE QUE TRAZIA CONSIGO.
JUSTA CAUSA PRÉVIA EVIDENCIADA PELO CONTEXTO FÁTICO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELATO TESTEMUNHAL CLARO E UNÍSSONO.
APREENSÃO DE OBJETOS COMUMENTE UTILIZADOS PARA O TRÁFICO.
ADOÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
RÉU REINCIDENTE.
MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo defensivo, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maxwell Gomes Bastos, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID. 21341532, que, nos autos da Ação Penal n. 0804646-03.2022.8.20.5600, o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, detraído o período no qual permaneceu preso cautelarmente, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Nas razões recursais, ID. 21341545, o apelante pleiteou, em síntese, a(o): (i) nulidade da busca pessoal; subsidiariamente, (ii) absolvição por insuficiência de provas; e (iii) adoção de regime inicial menos gravoso.
Em contrarrazões, ID. 21341549, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID. 21818306, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO I – NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DAS PROVAS DELA DECORRENTES Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
O apelante pugnou pelo reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada pelos policiais, sob o argumento de que inexistiu justa causa prévia à ação policial.
Sem razão nesse ponto.
Enfrentando a temática, o magistrado a quo assim decidiu acerca da alegação de nulidade da busca domiciliar, ID. 21341532: Da preliminar de nulidade das provas obtidas a partir de busca pessoal por ausência de fundada suspeita A defesa do acusado, preliminarmente, requereu o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas nos autos, por entender que a polícia não tinha fundadas suspeitas para realização de busca pessoal, pautando o ato, em aspectos meramente subjetivos reforçados pela área em que ele reside.
Dispõe o art. 244, do Código de Processo Penal, que "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Conforme se observa da prova colhida em juízo, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo de rotina e, ao entrarem na comunidade perceberam quando o réu portando duas bolsas tira colo empreendeu fuga ao perceber a aproximação policial, tentando continuamente desfazer-se de uma das bolsas em uma tentativa de oculta-la.
O fato, associado à expertise de quem realiza diariamente patrulhamento em áreas sensíveis, gerou desconfiança nos agentes de segurança que resolveram efetuar a abordagem.
Ou seja, não se trata de um preconceito estrutural, mas de uma realidade vivenciada pelos agentes que diuturnamente ao longo dos patrulhamentos efetivados passam a reconhecer determinadas atitudes como suspeitas, especialmente, se praticadas em pontos que corriqueiramente são apontados como sendo de frequente utilizados para venda e/ou consumo de entorpecentes.
Ademais, é importante mencionar que a zona onde se deu o flagrante (Travessa Beira Canal, bairro Cidade Alta, nesta Capitalo Planalto) é ponto corriqueiramente utilizado para prática de tráfico de drogas, onde o policiamento ostensivo é comumente adotado como medida de segurança pública, mas que ainda assim, não resulta na abordagem aleatória de todos que ali residem, mas em casos, onde a polícia acredita possuir fundada suspeita de que a pessoa abordada pode estar portando algo ilícito como drogas, armas, munições, etc, fato que ocorreu no presente processo.
Assim, entende este Juízo que a busca pessoal realizada no imputado decorreu de fundada suspeita, na medida que originou-se devido a sua fuga e tentativa de ocultar a mochila que estava em sua posse descartando-a e dentro da qual estava acondicionada parte da droga apreendida, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Sobre a busca domiciliar, encontra-se disciplinada no art. 240 do Código de Processo Penal, e exige a presença de fundada suspeita para que seja realizada, in verbis: Art. 240.
A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Ademais, tem-se que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, estando o sujeito em permanente flagrância.
In casu, deve ser ressaltada a presença de justa causa para realização da abordagem policial, dado que (i) o réu foi visto em local conhecido pela prática de crimes de tráfico e empreendeu fuga quando visualizou a equipe policial, carregando consigo duas bolsas; e (ii) deixou cair uma das bolsas no caminho, em que foi identificada a presença de material entorpecente.
Tais informações foram apresentadas pelos policiais militares Francisco Fábio e Antônio Henrique, responsáveis pela prisão em flagrante do réu, os quais narraram em juízo, de forma uníssona, que quando a equipe policial deu início à incursão na comunidade do Passo da Pátria, logo ouviram a explosão de fogos de artifício, comumente utilizados naquela localidade para anunciar a presença da polícia.
Confirmaram, ainda, que logo após os fogos se depararam com o apelante, e ele, ao perceber a aproximação da polícia, saiu correndo na posse de duas bolsas.
Por esses motivos, e pela localidade ser reconhecida pela prática do tráfico de drogas, deram início à perseguição e visualizaram quando ele jogou uma das bolsas, em que foi encontrado parte do material entorpecente.
Após, continuaram a persegui-lo e, quando preso, constataram que o réu também trazia drogas na outra bolsa.
Sobre a validade do depoimento de policiais no cotejo probatório, a decisão do Superior Tribunal de Justiça a seguir: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
OFENSA AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a apontada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o acórdão recorrido se pronunciou expressamente acerca da matéria controvertida trazida à apreciação desta Corte Superior. 2.
Conforme consignado pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, "eventuais discrepâncias nas declarações dos policiais apontadas referiam-se a aspectos secundários, periféricos.
E esta afirmação decorre da certeza de que, no ponto essencial (apreensão de drogas e de veículo de origem espúria), os agentes públicos apresentaram depoimentos firmes e seguros". 3.
No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão da substância apreendida (6.610 g de cocaína, acondicionada em 6.997 cápsulas e uma porção a granel), mas também diante da prova testemunhal, aliada à forma e a quantidade do entorpecente. 4.
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1821945/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) (grifos acrescidos) Logo, restando patentes as fundadas razões para a abordagem policial, deve ser reconhecida a legalidade do procedimento investigativo, de forma que são válidas as provas obtidas durante o Inquérito Policial.
Portanto, não merece acolhimento a alegação de nulidade.
II – DEMAIS PLEITOS Reconhecida a legalidade das provas obtidas durante a busca pessoal, igualmente inviável o acolhimento do pleito absolutório.
Isso porque, in casu, a materialidade restou devidamente comprovada por meio do Boletim de Ocorrência, ID. 21340915, 08-09, Auto de Exibição e Apreensão, ID. 21340915, p. 16, Laudo de Constatação n. 23329/2022, ID 21340915, p. 25-26, Laudo de Exame Químico-Toxicológico n. 23330/2022, ID. 21341519, atestando a apreensão de 49 (quarenta e nove) porções de maconha, com peso líquido total de 42,46g (quarenta e dois gramas, quatrocentos e sessenta miligramas); 330 (trezentos e trinta) pedras de crack, com peso líquido total de 39,76 g (trinta e nove gramas, setecentos e sessenta miligramas); e 446 (quatrocentos quarenta e seis) porções de cocaína, com peso líquido total de 100,51g (cem gramas, quinhentos e dez miligramas), além das provas testemunhais colhidas na fase policial e confirmadas em juízo.
Quanto à autoria, embora o réu negue a prática delitiva, aduzindo que não era o dono das bolsas onde as drogas foram encontradas, e que apenas fugiu do local em que foi visualizado pela polícia por medo de ser atingido por tiros de arma de fogo, os relatos dos policiais militares foram precisos quanto ao fato de que o visualizaram em fuga logo após notar a presença da polícia, portando consigo duas bolsas, sendo que uma delas ele deixou cair no caminho e a outra foi encontrada com ele.
Além disso, não se pode perder de vista que o réu também trazia consigo 01 (um) aparelho rádio comunicador, além de dinheiro fracionado, sendo 02 (duas) notas de R$ 5,00 (cinco reais), 12 (doze) notas de R$ 2,00 (dois reais), 05 (cinco) moedas de R$ 0,50 (cinquenta centavos), e 10 (dez) moedas de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos), objetos que, aliados às demais circunstâncias do fato, indicam a prática da venda de drogas.
Constata-se, portanto, que o relato testemunhal dos agentes policiais envolvidos na prisão em flagrante do apelante, aliado às demais provas dos autos, são suficientes para imputar ao réu a prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual a sentença proferida deve manter-se intacta.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL INSERTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
NÃO CABIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONTEXTO QUE NÃO CORROBORA COM A AFIRMAÇÃO DO RÉU DE SER APENAS USUÁRIO.
APREENSÃO DE MACONHA (135g), CRACK (08 PEDRAS PESANDO 1,86g), SACOS DE DINDIN, LÂMINA DE GILETE E DINHEIRO FRACIONADO.
TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS CONVERGENTES.
TESE DO CONSUMO PRÓPRIO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA (TJ-RN - APR: *01.***.*99-24 RN, Relator: Desembargador Gilson Barbosa., Data do Julgamento: 03/06/2019, Câmara Criminal) Assim, tendo em vista a ausência de nulidade da busca pessoal, somada à robustez das provas colhidas durante a instrução, que indicam a prática do delito de tráfico de drogas pelo apelante, a sentença condenatória deve ser mantida nesse aspecto.
No que diz respeito ao pleito de adoção de regime de cumprimento de pena mais brando, igualmente inviável o acolhimento.
Isso porque, nada obstante a pena definitiva imposta ao recorrente ter sido mantida abaixo de oito anos de reclusão, pesa em seu desfavor a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a agravante da reincidência, o que autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo defensivo, mantendo incólumes todos os termos da sentença condenatória. É como voto.
Natal, 10 de novembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 12 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804646-03.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
17/10/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 12:17
Juntada de Petição de parecer
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15/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 17:41
Juntada de termo
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28/09/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:01
Recebidos os autos
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13/09/2023 11:01
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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