TJRN - 0808599-65.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:35
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:28
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808599-65.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CLENIA ALVES AGOSTINHO DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 147004047 apresentado pelo Sr. perito.
Mossoró/RN, 23 de junho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
23/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 06:54
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 05:33
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2025 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2025 15:52
Deferido em parte o pedido de Tiago Moraes da Cruz Santos
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06/12/2024 03:51
Publicado Citação em 10/05/2023.
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06/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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23/08/2024 19:45
Conclusos para despacho
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23/08/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:58
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:24
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:29
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 24/06/2024 23:59.
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25/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:36
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0808599-65.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: CLENIA ALVES AGOSTINHO DA SILVA Parte Ré: REU: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
Tiago Moraes da Cruz Santos - *61.***.*85-90, para atuar como perito na presente demanda na perícia sob ID. 3623/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 20 de maio de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Tiago Moraes da Cruz Santos - *61.***.*85-90, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem sobre o requerimento de majoração sob ID. 121697909.
Mossoró/RN, 20 de maio de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
20/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:40
Juntada de termo
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30/04/2024 10:14
Juntada de Ofício
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26/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 01:46
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 13:04
Juntada de termo
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17/04/2024 13:48
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 04:39
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:40
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:40
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 05:10
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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23/02/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808599-65.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLENIA ALVES AGOSTINHO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Polo passivo: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, proposta por CLÊNIA ALVES AGOSTINHO DA SILVA, em desfavor de BANCO BMG, na qual postula: a) restituição do valor que fora descontado em sua conta benefício; b) condenação do promovido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e c) pagamento de indenização por dano moral.
Citada a ré ofertou contestação com reconvenção através do ID 102036735, seguida da respectiva impugnação pela parte autora.
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica no contrato juntado pela promovida.
Por seu turno, o demandado requereu expedição de ofício ao Banco Bradesco para que informe se os valores concernente ao contrato foram creditados na conta bancária indicada, bem como confirme se os dados do titular da conta conferem com o do autor. É o que importa relatar.
Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além de possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva.
II.I DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL E INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA Suscita a parte ré a ocorrência da prescrição trienal, nos termos dos art. 206, § 3º, IV e V do CC, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda teria se dado mais de três anos depois da contratação.
Do exame dos autos, percebe-se que a parte autora ajuizou a ação declaratória de indébito cumulada com reparação por danos morais, em 04/05/2023, almejando a desconstituição de empréstimo que vem sendo debitado de seu benefício previdenciário desde 02/2017 (ID nº 105127387 - Pág. 3), e que continuavam a ser descontadas quando do ajuizamento da ação.
A reboque, a matéria posta perpassa pelo exame da responsabilidade do demandado pelo suposto defeito na prestação do serviço.
Nessa linha, em que pese o banco requerer a aplicação do prazo trienal, tratando-se de reparação de danos causados por fato do serviço, tem-se que o prazo prescricional incidente é o de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Ainda nesse contexto, tratando-se de contrato de execução diferida, ou seja, de trato sucessivo, o prazo prescricional sempre se renova quando efetivado o desconto da parcela inerente ao valor contratado, mantendo-se incólume o fundo de direito.
Por fim, ressalte-se que não há que falar em eventual decadência, conforme aduz a parte ré, eis que os descontos ainda estão ocorrendo na conta bancária da parte autora.
Dessa forma, rejeito as preliminares.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: (a) Existência do contrato de empréstimo consignado entre as partes; (b) Existência de depósito do crédito relativo ao empréstimo em conta bancária de titularidade da parte autor.
II.
III DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da instituição financeira.
Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto à existência e validade do contrato firmado entre as partes.
II.IV DA PRODUÇÃO DE PROVAS II.IV.
I DA PROVA PERICIAL Tendo em vista a necessidade de se verificar a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo e, considerando a relevância da prova para o deslinde do caso, defiro a realização de prova pericial.
Fixo os honorários no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “6.1” do anexo único da Portaria nº 387-TJ, de 04 de abril de 2022.
Diante da gratuidade judiciária concedida ao requerente, fica suspensa a exigibilidade desse pagamento.
Deverá o Poder Judiciário, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, providenciar a indicação do perito, através do NUPEJ.
Para tanto, deverá a Secretaria judiciária providenciar a remessa dos presentes autos para o Núcleo.
Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a)arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a).
Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
II.IV.
I DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Oficie-se o banco indicado pelo requerido – Banco Bradesco S.A., agência 3226-3, conta 7128-5 –, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, remeta a este juízo toda a documentação apresentada pelo titular, inclusive cartão de autógrafos, referente à abertura da conta de titularidade da autora CLÊNIA ALVES AGOSTINHO DA SILVA, bem como extrato da referida conta com relação aos períodos de 04/2016 e 07/2019, em que foram realizadas as transferências dos valores de R$ R$1.110,55, R$1.077,00 e R$ 380,00.
A secretaria judiciária deverá consignar no ofício todas as informações pessoais disponíveis nos autos a respeito do autor, inclusive CPF.
Em seguida, consoante disposto no § 1º, do art. 437, do CPC, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito, vindo os autos conclusos em seguida.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
P.I.C. .
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2024 22:05
Conclusos para decisão
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07/11/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 04:06
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 06/11/2023 23:59.
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29/10/2023 04:06
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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29/10/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/10/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/10/2023 01:04
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 06:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 08:24
Juntada de custas
-
03/10/2023 10:40
Juntada de custas
-
02/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808599-65.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLENIA ALVES AGOSTINHO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Polo passivo: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 DESPACHO Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze), comprovar nos autos o recolhimento das custas judiciais, considerando o pedido reconvencional constante na contestação do id. 102036735.
Cumprida a determinação supra e com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:01
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 10:29
Juntada de termo
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28/07/2023 02:20
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0808599-65.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CLENIA ALVES AGOSTINHO DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 102036735 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 26 de junho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID. 102036735.
Mossoró/RN, 26 de junho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
26/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/06/2023 12:31
Audiência conciliação realizada para 21/06/2023 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 08:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:30
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:39
Juntada de custas
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02/06/2023 15:12
Juntada de custas
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30/05/2023 06:10
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 29/05/2023 23:59.
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13/05/2023 02:35
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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13/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:44
Audiência conciliação designada para 21/06/2023 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:35
Juntada de Ofício
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08/05/2023 07:51
Recebidos os autos.
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08/05/2023 07:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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08/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 14:47
Conclusos para decisão
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04/05/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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