TJRN - 0810713-03.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0810713-03.2022.8.20.0000 Polo ativo THIAGO BEZERRA DE MELO Advogado(s): GIULIA GRACA GOMES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal nº 0810713-03.2022.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Requerente: Alisson Bruno da Silva Inácio Advogados: Thiago Bezerra de Melo (OAB/PB. 23.782) e outros Requerida: A Justiça Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO JÁ DISCUTIDA.
MERA PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS AMPLAMENTE ANALISADAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA NOVA.
INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRETENDIDO REDIMENSIONAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE.
CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE APLICADA CORRETAMENTE, NÃO COMPORTANDO ALTERAÇÃO.
PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, à unanimidade de votos, julgar improcedente o pleito revisional, conforme voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Revisão Criminal ajuizada por Alisson Bruno da Silva Inácio em face do Acórdão proferido na Apelação Criminal nº 2017.016023-6 (sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, na Ação Criminal nº 0101956-90.2015.8.20.0102) que, dando efeito extensivo ao apelo interposto pelo corréu, afastou a condenação pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 - mantida pelo artigo 33 da Lei 11.343/2006 c/c artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 -, e fixou a pena concreta e definitiva em 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias-multa.
No pedido revisional, foi pugnada a absolvição do requerente em relação a todos os crimes, alegando inexistirem provas suficientes a embasar o édito condenatório, notadamente em razão de o corréu da ação penal ter confessado a autoria e materialidade delitivas.
Subsidiariamente, pugnou pelo redimensionamento da pena-base, para que seja afastada a valoração desfavorável atribuída aos vetores “culpabilidade” e “natureza da droga”.
Requereu, também, justiça gratuita.
O Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, relator à época, concedeu ao requerente o benefício da gratuidade judiciária.
Com vista dos autos, a Quarta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da revisão criminal. É o relatório.
VOTO De início, há que se destacar que a Revisão Criminal, prevista no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal, admite a reanálise da decisão condenatória nas seguintes hipóteses: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Imperioso consignar, portanto, tratar-se de hipóteses taxativamente elencadas pelo legislador, tornando a Revisão Criminal uma ação de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão de questões já examinadas por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
In casu, o requerente sustenta merecer revisão o julgado proferido por órgão deste Tribunal de Justiça com fundamento nas seguintes teses: a) decreto condenatório manifestamente contrário à prova acostada aos autos; b) abrandamento da pena-base, diante da inidoneidade das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis.
Como se sabe, para que uma decisão condenatória se caracterize como contrária à evidência dos autos, imprescindível que se demonstre a inexistência de qualquer elemento de prova a amparar a tese acusatória.
A opção por uma das vertentes probatórias, com o acolhimento de uma ou outra versão que se apresentar, insere-se no âmbito do poder discricionário do juiz, de decidir de acordo com o seu livre convencimento motivado, não dando ensejo, contudo, à procedência da ação revisional.
Pelo que se extrai dos únicos documentos colacionados aos autos pela defesa (denúncia, sentença condenatória e acórdão), a instrução que culminou na condenação do requerente foi deflagrada após sua apreensão, junto com Matheus Costa, por ter em depósito 18g (dezoito) gramas de maconha, enrolada em plástico transparente e pronta para consumo, além de possuir arma de fogo com numeração raspada.
Pode-se depreender, também, que os policiais militares iniciaram as diligências a partir de uma denúncia anônima, dando conta da prática de tráfico de drogas por dois indivíduos armados, na localidade de Brogodó, em Ceará-Mirim, tendo sido informado o endereço da residência do requerente que, ao ver os policiais, tentou empreender fuga, sendo, contudo, capturado.
Consta na sentença o depoimento do policial militar Jacquelino Bernardo de Oliveira no sentido de que, “ainda durante a abordagem, os próprios acusados confirmaram, depois de um tempo, que a droga era deles e que era para tráfico mesmo”.
Também foi analisada a tentativa de o corréu livrar o ora requerente da acusação que era imputada a ambos.
Porém, os elementos de prova carreados aos autos, máxime a prova testemunhal, não corroboram a citada tese.
Assim, tem-se que restou demonstrada a materialidade e a autoria delitiva de forma suficiente, a amparar a condenação pelas condutas delitivas tipificadas no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003 (a do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 foi extirpada no acórdão do apelo interposto pelo corréu).
Desta feita, não há razão à procedência do pleito revisional no que se refere ao pleito de absolvição por contrariedade à evidência dos autos.
Na verdade, a postulação não passa de mero pedido de reapreciação do conjunto probatório, prática vedada em sede de revisão criminal.
Passa-se, agora, à análise do pleito subsidiário, que busca o redimensionamento da pena-base, para que seja afastada a valoração desfavorável atribuída aos vetores “culpabilidade” e “natureza da droga”.
Analisando a sentença condenatória, no que tange à dosimetria da pena, nota-se que apenas uma circunstância judicial foi considerada desfavorável ao réu-ora requerente quanto ao crime de tráfico de entorpecentes, qual seja a culpabilidade, tendo o Juiz a quo bem fundamentado seu entendimento, nos seguintes termos: “a) Culpabilidade: Desfavorável ao réu, na medida em que, sendo o tráfico exercido dentro da residência, crianças que ali transitam, como se deu por ocasião da abordagem policial (os autos registros que durante a abordagem, havia crianças no local), apesar da tenra idade, já ficam indiretamente sujeitas a todas as agruras do crime, de modo que sua conduta exorbitou do normalmente esperado para o tipo penal em questão.” Nesse contexto, verifica-se que a justificativa utilizada se lastreia em elementos concretos constantes nos autos, revelando-se idônea, não cabendo pela presente via a rediscussão minuciosa de circunstâncias já analisadas em sede de apelação, conforme recentemente decidido pelo STJ, confira-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ACOLHIMENTO.
REVISÃO CRIMINAL.
CABIMENTO RESTRITO.
REDISCUSSÃO MINUCIOSA DE CIRCUNSTÂNCIAS JÁ ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SUMULA N. 568/STJ.
INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.008.089, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 01/08/2022.) Merece destaque, também, que foi aplicada corretamente a exasperação da pena-base à fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo existente entre a pena mínima e máxima, tomada em abstrato, para a circunstância judicial valorada negativamente, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse compasso, estando o julgado em conformidade com as provas dos autos, com a legislação vigente e com a jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual, não podendo a matéria ser renovada na via estrita da revisão criminal, cujas hipóteses de acolhimento são taxativas (artigo 621, do Código de Processo Penal), além de não existir qualquer elemento probatório novo, não há que prosperar o pleito revisional.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, julgo improcedente o pedido revisional. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
18/11/2022 11:33
Conclusos para despacho
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18/11/2022 09:34
Juntada de Petição de parecer
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16/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 20:21
Conclusos para decisão
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20/10/2022 20:21
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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20/10/2022 12:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/10/2022 22:15
Conclusos para decisão
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19/10/2022 22:14
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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19/10/2022 21:29
Declarada incompetência
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19/10/2022 12:40
Conclusos para decisão
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19/10/2022 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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19/10/2022 12:05
Declarado impedimento por Gilson Barbosa de Albuquerque
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16/09/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 12:13
Conclusos para despacho
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15/09/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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