TJRN - 0807686-75.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807686-75.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA INES MIRANDA CAMARA Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
DECISÃO REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, confirmando a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por MARIA INÊS MIRANDA CÂMARA contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais registrada sob o nº 0822877-95.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ora agravada, indeferiu os benefícios da justiça gratuita ali formulado.
Nas razões do recurso, alega a parte agravante, em síntese, que não agiu com acerto o julgador de origem, na medida em que sua situação financeira atual não lhe permite o recolhimento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Requer, com base nesses articulados, a concessão imediata dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, pugna pela reforma definitiva do julgado recorrido.
Conclusos os autos, o pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido.
Tendo em vista a falta de angularização da relação processual, deixei de determinar a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso.
Compulsando novamente os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: (...) O novo Código de Processo Civil, em vigor a partir de 18/03/2016, em suas disposições finais, revogou de forma expressa arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei Federal nº 1.060/1950 (CPC, art. 1.072, II).
Aludido diploma processual, em seu artigo 99, estabelece que a parte poderá requerer a gratuidade da justiça na primeira manifestação da parte no processo ou por simples petição, quando a hipossuficiência se verificar no curso do processo, não estando mais condicionada à apresentação de declaração de hipossuficiência, como previa o dispositivo revogado acima mencionado.
A despeito disso, mantém-se a previsão legal de presunção relativa de necessidade (CPC, art. 99, § 2º), que não impede que o magistrado indefira o benefício, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, § 1º).
Contudo, antes do indeferimento, o magistrado deverá conceder à parte a oportunidade de comprovar por meio de documentos que faz jus à justiça gratuita, em atenção ao princípio da cooperação, agora previsto expressamente no artigo 6º do CPC/2015.
No caso em apreço, após ter dado oportunidade à parte a oportunidade de comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, o julgador de origem inferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que “(n)o caso em disceptação, instada a comprovar o comprometimento do seu equilíbrio financeiro, caso seja necessário o recolhimento das custas de distribuição, a demandante se manteve inerte, deixando de trazer ao conhecimento do Juízo qualquer causa justificadora do requerimento tentado”.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, a parte agravante, atualmente com 90 (noventa) anos de idade, anexou aos autos extratos bancários que revelam, aparentemente, o recebimento de proventos do INSS notoriamente inferior a 2 (dois) salários mínimos mensais.
Diante deste quadro, é possível concluir que a parte agravante faz jus, por ora, ao benefício pleiteado, na medida em que a presunção de pobreza foi ratificada pela prova documental coligida. (...).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a liminar anteriormente concedida, para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da parte agravante. É como voto.
Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807686-75.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
28/06/2023 11:29
Conclusos para decisão
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28/06/2023 10:50
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2023 01:31
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807686-75.2023.8.20.0000 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: MARIA INÊS MIRANDA CÂMARA Advogado: Dr.
Hagaemerson Magno Silva Costa (OAB/RN 13.283) Agravada: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por MARIA INÊS MIRANDA CÂMARA contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais registrada sob o nº 0822877-95.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ora agravada, indeferiu os benefícios da justiça gratuita ali formulado.
Nas razões do recurso, alega a parte agravante, em síntese, que não agiu com acerto o julgador de origem, na medida em que sua situação financeira atual não lhe permite o recolhimento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Requer, com base nesses articulados, a concessão imediata dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, pugna pela reforma definitiva do julgado recorrido. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o art. 1.015 do CPC indica as hipóteses para interposição e conhecimento do recurso de agravo de instrumento, sem prejuízo, todavia, de outros casos expressamente referidos em lei (inciso XIII, do mesmo artigo).
Portanto, estando contemplada a decisão recorrida à hipótese prevista em lei (CPC, art. 1.015, V) e, diante do preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, inclusive a desnecessidade de preparo do recurso, enquanto o relator não decidir sobre a questão que verse justamente sobre o pedido de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 101 do CPC, conheço do presente agravo de instrumento.
O novo Código de Processo Civil, em vigor a partir de 18/03/2016, em suas disposições finais, revogou de forma expressa arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei Federal nº 1.060/1950 (CPC, art. 1.072, II).
Aludido diploma processual, em seu artigo 99, estabelece que a parte poderá requerer a gratuidade da justiça na primeira manifestação da parte no processo ou por simples petição, quando a hipossuficiência se verificar no curso do processo, não estando mais condicionada à apresentação de declaração de hipossuficiência, como previa o dispositivo revogado acima mencionado.
A despeito disso, mantém-se a previsão legal de presunção relativa de necessidade (CPC, art. 99, § 2º), que não impede que o magistrado indefira o benefício, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, § 1º).
Contudo, antes do indeferimento, o magistrado deverá conceder à parte a oportunidade de comprovar por meio de documentos que faz jus à justiça gratuita, em atenção ao princípio da cooperação, agora previsto expressamente no artigo 6º do CPC/2015.
No caso em apreço, após ter dado oportunidade à parte a oportunidade de comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, o julgador de origem inferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que “(n)o caso em disceptação, instada a comprovar o comprometimento do seu equilíbrio financeiro, caso seja necessário o recolhimento das custas de distribuição, a demandante se manteve inerte, deixando de trazer ao conhecimento do Juízo qualquer causa justificadora do requerimento tentado”.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, a parte agravante, atualmente com 90 (noventa) anos de idade, anexou aos autos extratos bancários que revelam, aparentemente, o recebimento de proventos do INSS notoriamente inferior a 2 (dois) salários mínimos mensais.
Diante deste quadro, é possível concluir que a parte agravante faz jus, por ora, ao benefício pleiteado, na medida em que a presunção de pobreza foi ratificada pela prova documental coligida. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para o fim de conceder o benefício da justiça gratuita em favor da parte agravante, até ulterior julgamento do presente recurso pelo órgão colegiado.
Tendo em vista a falta de angularização da relação processual, fica dispensada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões[1].
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, 26 de junho de 2023.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal [1] PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INAUDITA ALTERA PARS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES.
DESNECESSIDADE.
RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO FORMADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.1.
Os acórdão confrontados por ocasião da alegação de existência de divergência jurisprudencial não guardam similitude fática apta a amparar o provimento do recurso.
Enquanto o acórdão recorrido tratou de matéria relativa à concessão de medida cautelar inaudita altera pars nos autos de ação de improbidade administrativa, o aresto colacionado para confronto (REsp nº 1.148.296/SP) cuidou de hipótese na qual já havia sido aperfeiçoada a triangulação jurídico-processual de ação ajuizada com o intuito de discutir a anulação de lançamentos tributários. 2.
Nos casos em que o agravo de instrumento tem por objeto a concessão de medida liminar inaudita altera pars - tal como se verifica no presente recurso -, não existe obrigatoriedade de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, porquanto a relação processual ainda não formada. 3.
Em sendo possível a concessão de medida cautelar sem a prévia oitiva da parte contrária, não há óbice a que, em sede de agravo de instrumento, seja dado provimento ao recurso para o fim de conceder a medida restritiva, momento a partir do qual a parte prejudicada terá ciência do processo e estará habilitada a praticar os meios processuais cabíveis. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018). -
26/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA INÊS MIRANDA CÂMARA.
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23/06/2023 16:14
Conclusos para decisão
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23/06/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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