TJRN - 0800479-22.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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07/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/12/2024 12:48
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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06/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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04/12/2024 18:38
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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04/12/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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04/12/2024 17:16
Determinado o arquivamento
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03/12/2024 16:47
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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03/12/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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02/12/2024 07:06
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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02/12/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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29/11/2024 10:20
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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29/11/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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22/11/2024 11:20
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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22/11/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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04/11/2024 09:38
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
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24/10/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:34
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2024 01:35
Decorrido prazo de CICERO LOPES em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:09
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800479-22.2023.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CICERO LOPES Advogado(a): JOÃO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição (ID. 132884497).
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/10/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 07:09
Conclusos para decisão
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06/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição incidental
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01/10/2024 03:48
Decorrido prazo de CICERO LOPES em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:17
Decorrido prazo de CICERO LOPES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800479-22.2023.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CICERO LOPES Advogado(a): JOÃO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição (ID. 131514593).
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/09/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 07:09
Conclusos para decisão
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18/09/2024 17:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800479-22.2023.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CICERO LOPES DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, postulado por CICERO LOPES em face de BANCO BRADESCO S/A..
Conforme dispõe o art. 924, II, do CPC, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação.
No caso destes autos, conforme comprovante de ID. 125667216, o executado realizou o pagamento.
Além disso, na petição de ID. 129457295, a parte exequente concordou com o valor depositado.
Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos.
Expeçam-se alvarás individualizados, para a parte exequente e seu patrono, conforme petição de ID. 129457295.
Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 14:05
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800479-22.2023.8.20.5142 DEFENSORIA (POLO ATIVO): CICERO LOPES DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Cicero Lopes contra o Banco Bradesco S/A.
A parte exequente apresentou petição de ID, apontando como devida a quantia de R$ 3.423,47 (três mil quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos) , referente aos títulos exequendos de repetição de indébito dos descontos indevidos e R$ R$ 4.524,81 (quatro mil quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), além da multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo não cumprimento de suspensão dos descontos, ao advogado que subscreve, a quantia de R$ R$ 994,82 (novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), relativa à sucumbência, conforme cálculos IDs. 123199779, 123199780 e 123199781, totalizando em R$ R$ 9.948,28.
Decorrido o prazo para pagamento, a parte exequente apresentou nova planilha com a incidência da multa de 10 %, totalizando o valor de R$ R$ 10.943,10 (dez mil novecentos e quarenta e três reais e dez centavos).
A parte executada apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID.125667213), sustentando excesso na execução no valor de R$ 4.446,74 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), alega, ainda, ASTREINTES e R$2.446,74, excesso do valor executado sem comprovação.
Manifestação à impugnação no ID. 126563807.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Decido. - Da impugnação Nos termos do art.525 do CPC/2015, a impugnação ao cumprimento de sentença revela-se meio hábil à defesa do executado em tal classe de ação.
A matéria passível de arguição é apenas aquela prevista no §1º do art. 525, não sendo admitida a arguição de matéria de mérito ou que necessite de dilação probatória para sua demonstração.
Determina o Código de Processo Civil: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada alegou excesso na execução.
Aduz que a parte autora executa valores a título de repetição de indébito, sem, contudo, apresentar os extratos bancários que comprove os descontos.
Alega o executado que: Pode-se observar que a soma do valor da condenação, corrigidos conforme determina a sentença é de R$ 6.496,36 (seis mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos) o que diverge do cálculo equivocado da parte autora, que é de R$ 10.943,10 (dez mil, novecentos e quarenta e três reais e dez centavos), havendo um excesso no valor de R$ 4.446,74 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos)".
Todavia, conforme se observa nos autos, visto que , os referidos descontos considerando que “CESTA B.
EXPRESSO 2” e “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” são os mesmos, verifica que o desconto intitulado“CESTA B.
EXPRESSO2” sempre era debitado na conta do autor no dia 15 (quinze) de cada mês, identifico, também, que o réu/executado em janeiro de 2020, o desconto adquiriu uma nova roupagem, isto é, título, denominando-se “PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I” Encontra-se tal conclusão em sintonia com o precedente doravante reproduzido do Tribunal do Amapá: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 - BACEN.
REVELIA DO RÉU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS.
CONDUTA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil estabelece que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o cliente ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado (art. 1º, caput), além de prever que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º). 2.
No caso, a despeito de operada a revelia do banco réu, o Juízo a quo entendeu pela legalidade das cobranças da tarifa bancária identificada pela rubrica "Cesta B.
Expresso", tendo considerando que se refere à contraprestação de serviços à disposição do consumidor. 3.
Contudo, inexistindo nos autos prova da contratação específica dos serviços remunerados por tal tarifa, sequer sendo possível identificar quais são os referidos serviços, eis que o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não há que se falar em legalidade das respectivas cobranças. 3. É devida restituição ao consumidor dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária, em dobro, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados diretamente da conta bancária em que o consumidor recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, no sentido julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados sob a rubrica "Tarifa Bradesco Expresso 1" ou "Cesta B.
Expresso", corrigidos desde cada desconto efetuado e com incidência de juros de mora a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios a contar da citação e atualização desde o arbitramento, observados os termos da Portaria nº 1855/2016. (TJ-AM - AC: 00001381620178042901 AM 0000138-16.2017.8.04.2901, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 13/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2021) Desta feita, restou comprovada a cobrança indevida das tarifas bancárias, por se tratarem da mesma natureza ,sendo assim, demonstrado repetição de indébito em dobro.
A referida impugnação não merece sustento.
Isso porque, verifica-se que os cálculos apresentados pela autora/exequente, estão em conformidade com os parâmetros expostos na sentença e no Acórdão proferido.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação do executado, devendo o cumprimento de sentença seguir tendo por critério a quantia apresentada pela parte exequente, conforme valor apresentado na planilha de cálculos (ID. 12563807 ).
Intime-se as partes para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a parte exequente e seu patrono, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar seus dados bancários e o montante individualizado a ser expedido, o alvará judicial, a favor da parte exequente e de seu causídico.
Após o cumprimento da diligência, expeça-se alvará individualizado do valor depositado no ID 123199779 .
P.I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 10:18
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2024 20:31
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2024 03:50
Decorrido prazo de CICERO LOPES em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2024 07:53
Conclusos para decisão
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22/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição incidental
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15/07/2024 07:34
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800479-22.2023.8.20.5142 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: CICERO LOPES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora acerca da Impugnação juntada aos autos.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 11 de julho de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
11/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:43
Decorrido prazo de CICERO LOPES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:09
Decorrido prazo de CICERO LOPES em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. -
18/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:02
Conclusos para despacho
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10/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:28
Juntada de despacho
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13/03/2024 17:56
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
13/03/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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01/03/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/02/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 02:12
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
11/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 15:03
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:35
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:26
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição incidental
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14/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:17
Juntada de Petição de laudo pericial
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28/10/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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28/10/2023 06:08
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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28/10/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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30/09/2023 03:45
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/09/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/09/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:10
Outras Decisões
-
25/08/2023 07:14
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:14
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
14/08/2023 08:05
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 20:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:05
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 07:16
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
29/07/2023 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 02:30
Decorrido prazo de CICERO LOPES em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 09:39
Nomeado perito
-
23/06/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 11:17
Audiência conciliação realizada para 19/06/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
23/06/2023 11:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 11:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
19/06/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 02:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2023 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 17:24
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
01/06/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 12:11
Publicado Citação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
25/05/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:31
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:06
Audiência conciliação designada para 19/06/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
22/05/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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