TJRN - 0800479-22.2023.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800479-22.2023.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CICERO LOPES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Ré acerca do retorno os autos.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 10 de junho de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800479-22.2023.8.20.5142 Polo ativo CICERO LOPES Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS SOBRE CONTA BANCÁRIA.
CONTA UTILIZADA PELA DEMANDANTE TÃO SOMENTE PARA RECEBER O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E MOVIMENTAÇÕES BÁSICAS.
APLICABILIDADE DO DA RESOLUÇÃO N.º 3.402/2006 E DA RESOLUÇÃO N.º 3919/2010 DO BANCO CENTRAL.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CICERO LOPES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente a demanda.
Alegou, em suma, que: a) em seu benefício previdenciário, sofre cobrança de tarifa de serviços bancários que reputa ilegítima, mormente por utilizar a conta unicamente para o recebimento de sua aposentadoria; b) diante da cobrança indevida da tarifa faz jus à repetição de indébito/danos materiais, bem como a uma compensação moral.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de seus argumentos e da petição inicial.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
Com efeito, entendo que o banco não observou a Resolução n.º 3.402[1], do Banco Central do Brasil – BACEN, que veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários incidentes sobre contas bancárias (destinadas unicamente ao recebimento de benefício previdenciário), como a da apelante, como se infere do art. 2.º da referida norma, in verbis: “RESOLUÇÃON°3402 Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas. (...) Art. 1ºA partir de 1º de janeiro de 20072 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025,de24 denovembrode1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.(Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º.
Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II- a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II- transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art.1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) – grifei.
Além disso, não foi demonstrado pelo banco a inaplicabilidade da Resolução n.º 3919 do BACEN ao caso.
Nesse contexto, não havendo licitude na cobrança da tarifa bancária contestada pela parte demandante, não tendo a instituição financeira apresentado documentação suficiente para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se necessária a condenação do banco pela compensação moral e pela repetição de indébito.
Quanto à repetição de indébito, considerando que a cobrança não devida de tarifas incidentes sobre conta /benefício não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas sim uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor eivada de má-fé, deve haver a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
De outro lado, quanto aos danos morais, sua configuração também é indiscutível, tendo em conta que o banco efetivou a cobrança de tarifas em dissonância com normas expedidas pelo Banco Central, deixando de informar corretamente à parte consumidora a respeito da natureza da sua conta e os encargos a que estava sujeita, implicando em indevidos descontos em seu benefício previdenciário.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Nesse sentido, mutatis mutandis: “Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (....) VI.
Igualmente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa sofrido em razão dos descontos na conta-corrente da falecida com base em contratações fraudulentas.
Assim, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico dos réus, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. (...) APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÕES DA RÉ SABEMI E DO RÉU BANCO ORIGINAL PROVIDAS”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*48-12, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 04-10-2019) – [Grifei].
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, mormente a diminuição da renda da parte autora, fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o valor da compensação moral.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para declarar indevidas as cobranças da tarifa bancária referida nos autos na conta da parte autora, condenando o banco ao pagamento em dobro do valor efetivamente descontado a esse título nos proventos da parte autora, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ), a serem devidamente apurados em liquidação de sentença, bem como ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ).
Por fim, inverto o ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. [1] “Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.” Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800479-22.2023.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
24/03/2024 08:13
Conclusos para decisão
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22/03/2024 21:28
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:08
Recebidos os autos
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01/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:08
Distribuído por sorteio
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800479-22.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO LOPES REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por CICERO LOPES, movida em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual postula: Liminarmente, a suspensão nos descontos realizados no benefício da parte autora; No mérito, a confirmação da liminar, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício e condenação em dano moral.
Houve decisão interlocutória nos autos (ID. 100494269), deferindo a antecipação de tutela para determinar a suspensão dos descontos.
Em contestação (ID. 101826259), a parte ré relata que os descontos são legítimos, oriundos de contrato firmado entre as partes.
Junta aos autos termo de adesão de serviço, devidamente assinado pela parte autora (ID. 101826264).
Réplica à contestação no ID. 101892782, pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento.
Decisão no ID. 102324168, determinando a realização de perícia grafotécnica.
Laudo Pericial juntado ao ID. 110575501, que concluiu que a assinatura lançada no termo de adesão é da parte autora.
Impugnação da parte autora ao laudo pericial no ID. 110724083, aduzindo que o autor foi induzido a erro pelo banco réu e pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento.
Manifestação da parte ré no ID. 111934029, pugnando pela improcedência da ação e condenação da parte ré em litigância de má-fé. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da designação de audiência de instrução e julgamento.
Aduz o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” A parte autora requer audiência de instrução, para sua oitiva.
Além de a prova oral, na espécie, não ostentar qualquer utilidade para o esclarecimento da matéria controvertida.
Além disso, nos termos do art. 385 do CPC, “cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício”.
O autor pode pedir o depoimento do réu e vice-versa, não podendo pedir o seu próprio depoimento.
Considero, ainda, que a não realização da audiência de instrução não implica prejuízo algum às partes.
Assim, INDEFIRO o pedido de aprazamento de audiência de instrução.
Das preliminares.
Da falta do interesse de agir.
A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente.
Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário.
A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, deixo de acolher a mencionada preliminar.
Sem mais preliminares.
Passo ao mérito.
Cingem-se as questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de pacote de serviços, e, por conseguinte sobre a legalidade da cobrança denominada de “Pacote de serviços, padronizado, prioritários I”.
Por fim, se é cabível a repetição indébita das referidas cobranças realizadas e indenização por danos morais.
De início esclareço que, pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor e do outro instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula no 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII, CDC), conforme deferida na decisão de ID. 100494269.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas da “Pacote de serviços, padronizado, prioritários I”, a qual afirma não ter contratado, ao passo que a demandada sustenta a legalidade dos descontos.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do termo de adesão ao pacote de tarifa questionado nestes autos, assinado pela parte autora, datado de 11/12/2019 (ID. 101826264).
No contrato juntado pelo réu percebe-se que este está devidamente assinado pela parte autora e que há a expressa contratação da tarifa questionada.
O resultado da perícia foi conclusivo no sentido de que (ID. 110575501): “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos e durante a realização da perícia técnica em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento acima analisado, concluo que a Assinatura Questionada corresponde à firma normal do Autor.” Frisa-se que a parte autora vem usufruindo do pacote de serviços adquirido, cujos serviços estão sendo-lhe disponibilizados pelo banco réu.
Percebe-se, pois, ao revés, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou termo de adesão devidamente assinado.
Em sede de manifestação do laudo pericial, a parte autora alega que foi induzido a erro e que os serviços não são utilizados por ele.
Ressalta-se que o termo de adesão colacionado aos autos obedece a todos os ditames legais e observa-se que a vontade da parte autora há época da contratação está evidente, notadamente em razão do termo de adesão, no qual estão claras todas as condições e foi por ela assinado, nos termos da Resolução BACEN no 3.919/2010, a qual consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe à parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso.
Por fim, com relação à necessidade de observância ao princípio da informação, prevista no art. 4º, IV do CDC, verifica-se que está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que o termo de adesão à cesta de serviços contém todas as informações necessárias acerca dos termos contratuais.
Ademais, não se verifica abusividade específica no caso dos autos.
Não há evidência de que as cláusulas que permeiam as tarifas sejam leoninas, e, de todo modo, a parte demandante teve ampla oportunidade para recusar a proposta de contrato, ficando apenas com os serviços essenciais.
Também não é possível partir do princípio de que a parte autora é incapaz e que não tem condições de decidir a sua própria vida e de quais contratos deseja participar.
A parte autora aceitou contratar o pacote de serviços.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado.
Em que pese a alegação de ilegalidade nos descontos, afasto a tese autoral pois a parte ré trouxe aos autos a demonstração da manifestação de vontade da autora em contratar tal pacote de serviços, por meio do contrato assinado e a regularidade foi confirmada por meio da produção de prova pericial grafotécnica.
Dessa forma, o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da contratação do pacote de serviços tarifado, militando em desfavor da tese aduzida pela parte autora e se fazendo suficiente para formar o convencimento, ficando, desde logo, a parte autora advertida de que, querendo, poderá solicitar a alteração de sua conta para modalidade que engloba apenas os serviços essenciais, onde não há a cobrança de tarifas, diretamente junto ao acionado, de maneira administrativa e a qualquer tempo.
Daí a improcedência da demanda.
Da condenação em litigância de má-fé.
O Poder Judiciário, para além de agente resolutor de conflitos, consiste em verdadeiro instrumento que concorre para a estabilidade das relações sociais, mediante a asserção da justa jurisdição.
A promoção do acesso à justiça, compreendendo o caráter instrumental do processo, e assegurando o direito fundamental à tutela jurisdicional, são escopos que devem ser alcançados com o direito processual moderno, cuja concepção não pode se limitar, simplesmente, à ideia de meio de eliminação de conflitos, mas, mormente, à afirmação de sua justa composição.
O combate a todo e qualquer ato que implique indevido impedimento ao alcance desse ideal é medida a ser observada, não apenas pelo Poder Judiciário, mas, também, por todos os participantes da relação processual, uma vez que o dever de lealdade, probidade e boa-fé, é a todos indistinto (art. 5º do CPC).
A litigância de má-fé pode, em raso conceito, pode ser definida como o ato (comissivo ou omisso) nocivo ao processo, em demérito do ideal resolutivo objetivado, e concorrendo para a desarmonia social.
Isso, porque o processo, que não se funda em si, consiste em meio de afirmação da justa jurisdição, com reflexo social externo indireto (erga omnes por extensão), ainda que a tutela jurisdicional possua efeito inter partes.
O artigo 80 do Lei Adjetiva Civil apresenta, em rol exemplificativo, aquilo que pode ser considerado litigância de má-fé. É o caso dos autos, senão vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso dos autos, resta claro a evidente tentativa da parte autora em obter vantagem ilegal, eis que devidamente comprovada a contratação do pacote de serviços, mas, ainda sim, a parte autora ingressou com a presente ação, buscando a restituição dos valores descontados para quitação da dívida, além de uma condenação em dano moral.
Assim, entendo necessária e razoável sua condenação em litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, REJEITO OS PEDIDOS INICIAIS formulados na ação, bem como CONDENO a parte autora, em razão da litigância de má-fé, a pagar multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC, ambos em favor da parte contrária BANCO BRADESCO S.A..
Revogo a decisão de ID. 100494269.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da ré, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Quanto à perícia realizada, expeça-se Alvará de Autorização Judicial para levantamento dos honorários periciais, conforme dados bancários apresentados pelo perito, caso não tenha sido expedido.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta sentença, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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