TJRN - 0871691-75.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:18
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 12/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:04
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:48
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 22:43
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
06/12/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
22/11/2024 02:38
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
22/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 20:16
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:30
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 13:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 15/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 05:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:20
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:14
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0871691-75.2022.8.20.5001 Autor: VERA LUCIA LUIZA DOS SANTOS Réu: Banco Panamericano S/A e outros (2) DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o pedido formulado pelo Banco Panamarericano em Id. 109935050, inclusive diante da anuência expressa da autora nesse sentido (Id. 111091288), pelo que CONCEDO o prazo de 15 dias para que a instituição financeira esclarecer se existem áudios da contratação mediante o número de telefone (84) 98823-4714, bem como para informar o endereço de IP do aparelho que realizou a contratação, podendo, ainda, justificar a impossibilidade de fazê-lo, ciente do ônus que tal alegação poderá acarretar.
Sem prejuízo do disposto supra, INDEFIRO o pedido da parte autora para que o banco esclareça o tratamento de dados realizado e que informe se existiu algum incidente de vazamento de dados anterior ao período da contratação de tal empréstimo e forneça a estatística de fraudes realizadas utilizando o nome do Banco Panamericano, através do acesso a seu banco de dados dos cliente, porquanto tratam-se de diligências que, embora pertinentes de forma geral às alegações de fraude, não se prestariam a comprar a fraude especificamente relacionada à autora.
Com a juntada da manifestação pelo banco, INTIME-SE a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2024 10:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/03/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA GUEDES QUEIROZ DE LIRA em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 01:59
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:16
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
10/11/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
10/11/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
10/11/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
08/11/2023 09:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0871691-75.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre o ID n. 109935048, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 1 de novembro de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
01/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:58
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871691-75.2022.8.20.5001 Parte autora: VERA LUCIA LUIZA DOS SANTOS Parte ré: Banco Panamericano S/A e outros D E C I S Ã O
Vistos.
DEFIRO o pleito do Réu formulado ao Id. 108209481 e DETERMINO que a secretaria RETIFIQUE/AJUSTE o polo passivo, onde consta Banco Cetelem S/A passe a constar a partir de então “Banco BNP Paribas Brasil S.A.” DEFIRO o pleito formulado pela demandante ao Id. 102808790, razão pela qual INTIME-SE o Banco Panamericano para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias a cópia do boleto e informe para onde foi destinado o valor referente ao comprovante juntado ao Id. 88322412, de modo que esclareça no mesmo prazo, se os valores eventualmente contratados pela demandante foram ou não devolvidos.
No mesmo prazo supra, deve o Banco Panamericano esclarecer se existem áudios da contratação mediante o número de telefone (84) 98823-4714, como também, se é possível identificar o local da contratação online do empréstimo n.º 351844523-8, justificando em caso negativo.
Indefiro o pedido da demandante contido na alínea “c” de sua petição, na medida em que o INSS apenas atua como um agente que implanta o empréstimo em folha de pagamento.
Com a resposta do Banco Réu, dê vistas à parte autora no prazo de 15 (quinze) dias e, logo na sequência, retornem os autos conclusos para sentença.
Inerte o Réu, retornem os autos imediatamente conclusos para sentença, etiqueta: sentença - fraude em empréstimo consignado, obedecendo a ordem cronológica.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 07:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 07:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:27
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871691-75.2022.8.20.5001 Parte autora: VERA LUCIA LUIZA DOS SANTOS Parte ré: Banco Panamericano S/A e outros D E C I S Ã O Vistos etc.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: a) Inépcia da inicial: Muito embora a exordial apresentada nos autos encontre-se confusa, verifico que os requisitos da inicial, previstos nos arts. 319 e segs. do CPC, estão preenchidos devidamente e, da simples análise da inicial, é possível aferir os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, restando demonstrado que é objeto de discussão na lide o contrato questionado que originou os descontos em sua folha de pagamento.
Nesse contexto, aliado ao princípio da primazia do julgamento do mérito, REJEITO a referida preliminar suscitada pelo banco réu. b) ) Ilegitimidade passiva: REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco CELETEM, uma vez que o contrato debatido nos autos foi firmado, originalmente, junto ao banco ora requerido.
Assim, muito embora tenha havido sua migração para o banco PAN S.A., a parte autora suscita expressamente a fraude na contratação, o que deve ser apurado diretamente ao banco originário do contrato.
Vale frisar, neste ponto, que a decadência consiste na perda do direito material pelo não exercício no prazo estipulado, sendo instituto associado a direitos potestativos e ações constitutivas.
Versando a presente ação sobre um suposto direito violado do titular (do qual decorre o surgimento da pretensão), possível que se averigue tão somente o eventual decurso de prazo prescricional, e não decadencial. c) Carência de ação por ausência de pretensão resistida: Vislumbro que tal preliminar deve ser REJEITADA, pois, ao revés do suscitado pela ré, o prévio requerimento administrativo como requisito para comprovação do interesse processual (e, por isso, da viabilidade do próprio acesso ao Judiciário) é exigência excepcionalíssima, que não se compatibiliza com o caso em análise. d) Impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora: O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da parte demandante.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da parte autora. 2º) Da delimitação das questões de fato e direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato e direito: Existência e validade de negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes; apurar se a parte autora efetivamente recebeu o valor relativo ao empréstimo e, em caso positivo, se é cabível a compensação dos valores recebidos.
Meios de prova: Essencialmente provas documentais. 3º) Da distribuição do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu preenche ela o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação aos bancos demandados, nos termos do art. 6º do CDC. 4º) Conclusão: REJEITO as preliminares suscitadas pelos réus; Intimem-se as partes para, também no prazo de 15 (quinze) dias, especificar outras provas que intentem produzir, sob pena de preclusão.
Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para sentença.
Porém, se houver pedido de produção probatória, voltem conclusos para decisão.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2023 16:06
Audiência conciliação realizada para 16/02/2023 14:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/02/2023 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2023 14:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/02/2023 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2023 01:52
Decorrido prazo de Banco Panamericano S/A em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/02/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 12:34
Juntada de aviso de recebimento
-
08/12/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 22:17
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
09/11/2022 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 12:29
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/11/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 04:36
Decorrido prazo de FERNANDA GUEDES QUEIROZ DE LIRA em 19/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 20:38
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 11:55
Audiência conciliação designada para 16/02/2023 14:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/09/2022 21:59
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 06:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/09/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA LUIZA DOS SANTOS.
-
12/09/2022 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Fernanda Alencar Emerenciano
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2025 18:06