TJRN - 0810048-19.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0810048-19.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ALDENOR PEREIRA DOS SANTOS e outros Executado: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por ALDENOR PEREIRA DOS SANTOS e outros em face de BOA VISTA SERVICOS S.A., encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo o executado efetuado o depósito da quantia objeto da condenação (Num. 117209047). É o breve relatório.
Decido.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 2.412,14, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Expeça-se Alvará Judicial em favor da exequente ALDENOR PEREIRA DOS SANTOS CPF: *24.***.*26-96, para fins de levantamento da quantia de R$ 2.153,70 (dois mil, cento e cinquenta e três reais e setenta centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial nº 4100113788435.
Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, Advogado(s) do reclamante: HALISON RODRIGUES DE BRITO - CPF: *04.***.*90-87, para fins de levantamento da quantia de R$ 258,44 (duzentos e cinquenta e oito reais), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial nº4100113788435 Os alvarás deverão ser expedidos pelo SISCONDJ, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para que forneça os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito ou, alternativamente, apresente instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º do Código de Ética da OAB), nos termos da Nota Técnica do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN-CIJ/RN, DJE 12/7/2022.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810048-19.2022.8.20.5001 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI, JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo ALDENOR PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no agravo de instrumento, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4.
Fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO 6.
Conheço dos embargos. 7.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 9.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 10.
Em que pese a alegação da parte embargante, verifico que todas as demandas discutidas no feito se mostraram suficientemente ponderadas no julgado, com motivação, o que afasta possível afronta legal. 11.
Diante disso, é cristalina a ausência de vício no acórdão no tocante à matéria mencionada pelo embargante, eis que todos os pontos questionados foram abordados no julgado. 12.
Vejamos trechos do citado acórdão: “15.
No caso concreto, verifica-se que a apelante apenas comprovou o envio de notificação via e-mail à apelada. 16.
Ocorre que não se demonstra cabível a notificação realizada exclusivamente por endereço eletrônico quando não há pacto prévio a respeito. 17.
Ademais, o endereço eletrônico da suposta notificação ([email protected]) é diverso do apontado na qualificação inicial ([email protected]), inexistindo visivelmente qualquer ligação que evidencie o vínculo com a parte apelante, o que nos permite acolher a tese do desconhecimento. 18.
Diante disso, deve ser reconhecida a responsabilização civil da apelante pelos danos suportados pela parte autora em virtude da inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito sem a devida notificação prévia, haja vista o não cumprimento do dever imposto pelo art. 43, § 2º, do CDC, o que configura, portanto, a prática de ato ilícito. […] Não bastasse o aduzido, entendo que os patamares aplicados para a condenação em indenização por danos morais observaram os requisitos legais e foi aplicado em patamar razoável.” 13.
De certo, considerando que inexiste comprovação de que o endereçamento eletrônico é efetivamente da parte consumidora, entendo pela manutenção da sentença. 14.
Nesta direção, colaciono os precedentes: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REPARATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INDENIZAÇÃO POR ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NO ENDEREÇO FORNECIDO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 43, § 2º, DO CDC.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA TÃO SOMENTE POR E-MAIL.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
OBSERVÂNCIA DO CARÁTER EDUCATIVO DA MEDIDA.
APELOS CONHECIDOS, MAS PROVIMENTO APENAS DO AUTORAL." (TJRN, AC nº 0800817-65.2022.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023) 15.
De mais a mais, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 16.
No mesmo sentido, orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018). 17.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 18.
Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 19.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, necessário assegurar a rejeição. 20.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 21.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. 22. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810048-19.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810048-19.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: ALDENOR PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: HALISON RODRIGUES DE BRITO EMBARGADA: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO DRUMOND GRUPPI, JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Com permissão no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 6 de junho de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 -
09/02/2023 11:13
Conclusos para decisão
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09/02/2023 11:13
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 08:13
Recebidos os autos
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24/01/2023 08:13
Conclusos para despacho
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24/01/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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