TJRN - 0828644-95.2015.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ZELIA MARIA MAIA DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 08:32
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2025 08:32
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 04:38
Decorrido prazo de MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 13:20
Processo Reativado
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22/01/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:36
Conclusos para decisão
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15/01/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 20:22
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 05:36
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:40
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 07:53
Decorrido prazo de MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:53
Decorrido prazo de MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:12
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:12
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 06:33
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0828644-95.2015.8.20.5001 AUTOR: Banco do Brasil S/A RÉU: CALAMAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e outros (4) SENTENÇA Banco do Brasil S/A, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação monitória em face de Calamar Construções e Incorporações Ltda, João Carlos de Oliveira, Zélia Maria Maia de Oliveira, Antônio José de Almeida e Victória Lucrécia de Almeida, igualmente qualificados, ao fundamento de que firmou com a primeira requerida, em 25/10/2013, contrato de abertura de crédito contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) e, apesar de a requerida ter utilizado o valor contratado, não realizou o pagamento.
Diz que o valor atualizado da dívida corresponde a R$117.699,80 (cento e dezessete mil seiscentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), atualizado até junho de 2015.
Pede a expedição de mandado de pagamento para pagamento do valor apontado com a posterior conversão em título executivo, caso decorrido o prazo legal sem o devido pagamento.
Trouxe documentos.
Os réus João Carlos de Oliveira e Zélia Maria Maia opuseram embargos monitórios, suscitando, em preliminar, inépcia da inicial, por ausência do documento original do qual não dispõe a parte autora.
Suscitaram, ainda, a incompetência territorial.
No mérito, sustentaram a existência de excesso de execução, tendo em vista a existência de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
Alegaram que houve alteração do contrato social da primeira devedora (CALAMAR) que consistiu na retirada do sócio, João Carlos de Oliveira, e ingresso do Sr.
Wlisses Batista dos Santos, sendo esses os únicos responsáveis pelas dívidas da sociedade.
Invocaram o benefício de ordem.
Postularam a concessão do benefício da justiça gratuita, o acolhimento das preliminares.
No mérito, pugnaram pela procedência dos embargos, reconhecendo o excesso de execução, afastando os juros abusivos e garantindo o benefício de ordem.
Trouxeram documentos.
A ré Calamar Construções e Incorporações Ltda foi citada (diligência no ID. 18727407 - Pág. 1), mas não opôs embargos monitórios.
Apesar das tentativas de citação pessoal dos réus Antônio José de Almeida e Victória Lucrécia de Almeida, esta não foi possível, operando-se a citação por edital.
Não apresentada a contestação no prazo legal, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública como curadora especial, sendo apresentada defesa pela negativa geral dos fatos (ID. 109245734 - Pág. 1).
A parte autora se manifestou sobre os embargos opostos, pedindo a rejeição.
A advogada dos réus João Carlos de Oliveira e Zélia Maria Maia apresentou renúncia ao mandato e requereu a intimação pessoal dos réus para constituição de novo advogado, conforme ID 73070908 - Pág. 1.
AR destinado ao réu João Carlos de Oliveira no ID. 99771692 - Pág. 1 e 101844199 - Pág. 1.
AR referente a Zélia Maria Maia no ID. 103927947 - Pág. 1.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação monitória em que o Banco do Brasil sustenta ter firmado contrato BB Giro Empresa Flex no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) com a primeira demandada, tendo os demais réus se obrigado na condição de fiadores, mas o valor tomado restou inadimplido.
Verifica-se que os réus João Carlos de Oliveira e Zélia Maria Maia opuseram embargos monitórios, representada por advogada que posteriormente renunciou ao mandato.
Inicialmente, é salutar registrar que cabe ao próprio advogado comprovar que notificou os seus constituintes quanto a renúncia do mandato, nos termos do art. 112, caput, do Código de Processo Civil.
Conquanto a advogada constituída não tenha demonstrado a notificação quanto a renúncia do mandato, este Juízo procedeu as diligências que lhe cabia, no sentido de intimar pessoalmente os réus para constituição de novo patrono.
Em que pesem expedidas as cartas de intimação, não houve cumprimento da diligência pelos réus.
Ressalto que, embora o AR direcionado ao réu João Carlos Oliveira tenha retornado ausente, é certo que o de Zélia Maria Maia de Oliveira foi devidamente por ela assinado.
Conforme o instrumento, assinado pelos réus ID. 2790269 - Pág. 14 – ambos são casados, presumindo-se, portanto, o conhecimento de ambos acerca da necessidade de constituição de novo patrono.
Diante disto, a teor do art. 76, II, do CPC, declaro os réus revéis.
Esclareço, contudo, que os efeitos da revelia aqui aplicados não alcançam a presunção de veracidade pela ausência de apresentação de contestação, mas a simples necessidade de dispensa de intimação pessoal, correndo os prazos a partir da publicação das decisões (art. 346 do CPC).
Isto porque os embargos monitórios foram apresentados no prazo legal, devendo ser apreciada a peça de bloqueio.
Por sua vez, também reputo revel a Calamar Construções e Incorporações a qual não apresentou embargos monitórios.
Superados tais pontos, passo a analisar as preliminares suscitadas nos embargos monitórios opostos por João Carlos de Oliveira e Zélia Maria Maia.
Quanto a inépcia da inicial, entendo que não comporta acolhimento a preliminar, porque, em se tratando de ação monitória, não há que se falar na exigência de contrato original para o ajuizamento, sendo certo que, em razão do meio em que tramita o processo, não se pode exigir o original do contrato.
Além disso, o original do instrumento não é um requisito exigido por lei para o ajuizamento.
Por sua vez, quanto a incompetência do Juízo para processar o feito, igualmente não comporta acolhimento.
Isto porque o contrato firmado entre as partes é de abertura de capital de giro, de forma que inexiste a aplicação das normas de defesa do consumidor no caso.
A pessoa jurídica que firma contrato dessa natureza não é considerada destinatária final dos produtos e serviços ofertados pela instituição financeira, sendo este o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda que assim não fosse, vislumbra-se que havendo pluralidade de réus com domicílios diversos, o Código de Processo Civil autoriza a propositura da ação no foro de domicílio de qualquer deles, conforme art. 46, parágrafo 1º, do CPC/2015 e 94, parágrafo 4º, do CPC/73.
Portanto, tendo os réus domicílio em Natal e Brasília, o foro competente pode ser qualquer deles, inexistindo incompetência deste Juízo.
Afastadas as preliminares, adentro ao julgamento do mérito.
Os réus João Carlos de Oliveira e Zélia Maria Maia defendem que a comissão de permanência é aplicada em cumulação com outros encargos, configurando excesso de execução.
Ao analisar o instrumento contrato ao qual os réus se obrigaram, observa-se que a comissão de permanência está prevista na cláusula nona (ID. 2790269 - Pág. 7), e é aplicada nos períodos de inadimplência em substituição aos encargos previstos para a normalidade contratual.
Neste contexto, não vislumbro a abusividade da cláusula, tampouco a existência de excessos cobrados, porque não há cumulação da comissão de permanência com outros encargos financeiros.
Em que pese os embargantes terem mencionado sobre as taxas de juros em seus pedidos, nada mencionaram a respeito no corpo dos embargos, razão porque entendo que o pedido não deve ser analisado por ausência de questionamento jurídico.
Por sua vez, os embargados alegam a existência de sócios que seriam responsáveis pelos débitos.
Contudo, os embargados assinaram o instrumento na condição de fiadores, ou seja, garantidores do contrato, tendo ciência que, na hipótese de inadimplemento, pelo devedor principal, poderiam ser acionados.
Além disso, quanto ao benefício de ordem, há expressa previsão no instrumento de renúncia do benefício, conforme cláusula vigésima nona (ID. 2790269 - Pág. 14).
Quanto aos demais embargados, verifica-se que não apresentaram fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de forma que os embargos monitórios apresentados devem ser rejeitados em sua integralidade.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, condenando os réus ao pagamento de R$117.699,80 (cento e dezessete mil seiscentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), atualizado até junho de 2015, devendo, a partir de então, ser acrescido de comissão de permanência, na forma do contrato.
Em razão da sucumbência, submeto os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a execução da verba em relação aos réus João Carlos de Oliveira e Zélia Maria Maia, em razão da justiça gratuita que ora defiro.
Transitada a presente em julgado, não havendo requerimento do credor em até 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
19/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 11:34
Conclusos para decisão
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23/02/2024 04:33
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 22/02/2024 23:59.
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12/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:05
Decorrido prazo de Antonio José de Almeida e Victoria Lucrecia de Almeida em 24/08/2023.
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25/08/2023 01:44
Decorrido prazo de VICTORIA LUCRECIA DE ALMEIDA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 02:18
Decorrido prazo de VICTORIA LUCRECIA DE ALMEIDA em 23/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ZELIA MARIA MAIA DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 10:40
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2023 10:36
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:18
Publicado Citação em 19/06/2023.
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21/06/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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21/06/2023 15:37
Publicado Citação em 20/06/2023.
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21/06/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS 0828644-95.2015.8.20.5001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: CALAMAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, JOAO CARLOS DE OLIVEIRA, ZELIA MARIA MAIA DE OLIVEIRA, ANTONIO JOSE DE ALMEIDA, VICTORIA LUCRECIA DE ALMEIDA FINALIDADE: Citação de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CPF: *46.***.*44-15, VICTORIA LUCRECIA DE ALMEIDA CPF: *20.***.*50-41, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, contados a partir da fluência do prazo previsto neste edital (TRINTA DIAS), com a primeira publicação, nos termos da petição inicial, cuja cópia se encontra nesta secretaria, no endereço supra, à disposição da interessada.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344, do CPC).
Não apresentando o réu contestação, os autos serão remetidos à Defensoria Pública, como curadora especial.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15070617183387500000002684036 MONITÓRIA - BB GIRO FLEX(12) Outros documentos 15070617160975400000002684043 DOSSIE DE AJUIZAMENTO-2-1(2) Outros documentos 15070617164451200000002684049 CALCULO-8-1(1) Outros documentos 15070617170082900000002684051 GUIA DE CUSTAS(63) Outros documentos 15070617171422100000002684056 Atos BB - Atual Outros documentos 15070617174410100000002684059 procuracao BB-Pereira Gionedes Procuração 15070617180706600000002684064 SUBSTABELECIMENTO BANCO DO BRASIL-5 Substabelecimento 15070617181854500000002684067 Despacho Despacho 15091316580584800000003319599 Citação Citação 16091318031578400000007210892 Citação Citação 16092318160733200000007354447 Citação Citação 16092318195541500000007354494 Citação Citação 16092318235708300000007354549 Citação Citação 16110409593226700000007357355 Diligência Diligência 16101915430706200000007629269 Diligência Diligência 16102014083304500000007644611 arpje0828644 Aviso de recebimento 16110409593230900000007814292 Certidão Certidão 16110410262388200000007814956 arpje082644 Aviso de recebimento 16110410202746700000007814969 Petição Petição 16111411065355300000007918705 CALAMAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Outros documentos 16111411061665300000007918733 citação em novo endereço Petição 18011115170993500000016579457 Pet requer citação em novo endereço - RN-1-1 Documento de Comprovação 18011115164787800000016579468 Citação Citação 18012608385206000000017755173 Citação Citação 18012608483301200000017755569 Citação Citação 18012608542292800000017755817 Citação Citação 18012609002864200000017756074 Citação Citação 18012609125332500000017756556 Citação Citação 18012609324509100000017757185 Diligência Diligência 18012721163628700000017922739 Mandado assinado.
Outros documentos 18012721163979800000017922742 Diligência Diligência 18012721230012700000017923721 Mandado assinado.
Outros documentos 18012721230393700000017923723 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 18030609370218200000021578158 procuraçao Procuração 18030609360238700000021578232 ALTEREÇÃO CONTRATUAL Estatuto/Convenção 18030609364150400000021578266 Certidão Certidão 18030613342082900000021587526 Certidão Certidão 18030613371067400000021587564 Certidão Certidão 18030613425125000000021587742 Diligência Diligência 18031207413639200000022010444 Pesquisa Infojud Petição 18041312042946200000023680430 Petição - Endereço BACEN INFOJUD RENAJUD - RN-1 Outros documentos 18041312035201600000023680442 Certidão Certidão 18082008122401300000029736610 BacenJud-Vitoria e Antonio Documento de Comprovação 18082008115364900000029736615 Intimação Intimação 18082008372959100000029737199 Certidão Certidão 18082008435031100000029737329 RENAJUD - Vitória Documento de Comprovação 18082008421703000000029737335 RENAJUD Antonio Documento de Comprovação 18082008423582600000029737340 Diligência Diligência 18082412210919100000029917551 CALAMAR CONSTRUÇÕES Outros documentos 18082412211042900000029917561 Petição Petição 18101509554794600000032498794 petição - citação novo endereço - rn-1 Outros documentos 18101509551762600000032498839 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18121217234660900000034265020 Citação Citação 19012211142250400000036999852 Citação Citação 19012211264433100000037000902 Diligência Diligência 19012813190926900000037197430 Diligência Diligência 19020410234234700000037434002 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19041512280905700000040627641 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19041512532584100000040628717 Intimação Intimação 19041512532584100000040628717 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 19042311515784100000040776546 impugnação - embargos+docs-1.+juros+aj+sumb - rn Outros documentos 19042311515185200000040776564 Citação por Edital - petição protocolada Petição 19042312145088500000040777782 petição - citação- edital - rn-1 Documento de Comprovação 19042312131236300000040777794 Decisão Decisão 20032520190270900000049177518 Certidão Certidão 20052520123023400000053997355 Infojud-Antonio Outros documentos 20052520123054400000053997374 Infojud-Victoria Outros documentos 20052520123086200000053997375 Citação Citação 20062210223384300000054718741 Citação Citação 20062210312216600000054719506 pdf_00421 Aviso de recebimento 20090113301014900000056966587 pdf_00429 Aviso de recebimento 20090116392655000000056983248 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20112009045734900000060382122 Intimação Intimação 20112009045734900000060382122 CITACAO NEGATIVA - NOVO ENDERECO INFORMADO Petição 20120713103394100000060903223 Petição - Citação- edital - rn15571128 Petição 20120713103419200000060903225 Despacho Despacho 21070122384143600000065657625 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21071611582459600000067767061 Intimação Intimação 21071611582459600000067767061 recolhimento de custas Petição 21072711164452900000068092285 Petição - Juntada de Guia - Mandado de citação - rn20169087 Petição 21072711164475700000068092286 comprvante20169080 Outros documentos 21072711164497800000068092287 220721_266121_GuiaEdital2010481320169077 Outros documentos 21072711164519300000068092288 Petição Petição 21090909184130100000069695167 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091414134685700000069877410 Intimação Intimação 21091414134685700000069877410 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 22020711435572700000074516181 Intimação Intimação 22020711493444800000074517236 Petição Petição 22021617053452300000074937912 MANIFESTAÇÃO CITACAO POR EDITAL23945550 Petição 22021617053469300000074937913 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da Decisão/Despacho judicial que determinou a citação (CPC/15 art. 256, inc.
II c/c art. 257, inc.
I), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Natal, 23 de março de 2022.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito -
16/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 13:17
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2023 11:42
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 21:25
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 13:16
Decorrido prazo de MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA em 26/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
29/06/2022 05:49
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 05:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 16:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 16:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 12:14
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2022 03:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 03:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 11:43
Decorrido prazo de reu em 08/10/2021.
-
09/10/2021 03:04
Decorrido prazo de MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA em 08/10/2021 23:59.
-
14/09/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 14:13
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:54
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 11:58
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 11:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2020 09:04
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 16:39
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2020 13:30
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2020 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2020 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2020 01:56
Decorrido prazo de MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 05:57
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 20:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2020 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 20:19
Outras Decisões
-
12/11/2019 13:14
Conclusos para despacho
-
12/05/2019 02:39
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 11:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/04/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 12:53
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 12:28
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2019 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2019 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2019 11:27
Expedição de Mandado.
-
22/01/2019 11:15
Expedição de Mandado.
-
12/12/2018 17:23
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2018 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 14:18
Decorrido prazo de VICTORIA LUCRECIA DE ALMEIDA em 18/09/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2018 08:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 08:37
Expedição de Mandado.
-
20/08/2018 08:12
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 22:47
Decorrido prazo de CALAMAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em 22/02/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 22:39
Decorrido prazo de CALAMAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em 22/02/2018 23:59:59.
-
12/03/2018 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2018 13:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 13:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 13:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 09:37
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
27/01/2018 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2018 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2018 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2018 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2018 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2018 08:54
Expedição de Mandado.
-
26/01/2018 08:48
Expedição de Mandado.
-
26/01/2018 08:19
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
11/01/2018 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2016 00:23
Decorrido prazo de ZELIA MARIA MAIA DE OLIVEIRA em 29/11/2016 23:59:59.
-
14/11/2016 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2016 10:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2016 10:00
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2016 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2016 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2016 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2016 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2016 18:16
Expedição de Mandado.
-
13/09/2016 18:03
Expedição de Mandado.
-
13/09/2015 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2015 17:19
Conclusos para despacho
-
06/07/2015 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2015
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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