TJRN - 0802434-18.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 18:00
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 10:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA OLIVEIRA COSTA em 24/01/2024.
-
25/01/2024 09:37
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 10:34
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802434-18.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: RAIMUNDA MARIA OLIVEIRA COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 15 de dezembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:47
Juntada de termo
-
07/12/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 07:23
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:58
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 03:09
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
11/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
10/11/2023 07:31
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
10/11/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802434-18.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: RAIMUNDA MARIA OLIVEIRA COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 1 de novembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:42
Juntada de termo
-
25/10/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 05:41
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 03:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 05:48
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802434-18.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: RAIMUNDA MARIA OLIVEIRA COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 4 de julho de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:28
Juntada de termo
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01/07/2023 05:51
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
01/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
27/06/2023 14:26
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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27/06/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 11:10
Juntada de Certidão
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23/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802434-18.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA MARIA OLIVEIRA COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RAIMUNDA MARIA OLIVEIRA COSTA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Apesar de intimada, a parte executada não depositou voluntariamente o valor do débito, motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC por meio do SISBAJUD.
Intimada, a executada não apresentou eventual penhora no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD é exatamente o pugnado pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar contas bancárias para transferência dos valores e o percentual do valor para a parte principal e seu advogado.
Com a informação das contas, EXPEÇAM-SE ALVARÁS no percentual indicado pela parte interessada, observando a eventual retenção de honorários contratuais, caso seja juntado contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
22/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 13:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/06/2023.
-
20/06/2023 19:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:28
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802434-18.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 12 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
12/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 09:37
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
10/06/2023 09:35
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/06/2023 18:54
Juntada de recibo (sisbajud)
-
02/06/2023 17:45
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
02/06/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
22/05/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:25
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2023.
-
10/05/2023 05:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:44
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:44
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2022 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/11/2022 09:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/11/2022.
-
17/11/2022 07:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 05:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:20
Publicado Sentença em 17/10/2022.
-
17/10/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
17/10/2022 11:00
Juntada de Petição de apelação
-
13/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:44
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2022 20:41
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 18:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 18:31
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
08/08/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
04/08/2022 07:23
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 18:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA MARIA OLIVEIRA COSTA.
-
28/06/2022 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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