TJRN - 0912323-46.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:45
Processo Reativado
-
05/08/2025 09:27
Outras Decisões
-
01/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:45
Processo Reativado
-
16/05/2025 09:43
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
16/05/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 09:31
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
11/05/2025 08:28
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
11/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 09:25
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
03/05/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
03/05/2025 08:38
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
03/05/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO PINHEIRO NEO SEGUNDO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO PINHEIRO NEO SEGUNDO em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:33
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:13
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 06/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 06:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
05/12/2024 01:59
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:05
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:44
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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04/12/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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02/12/2024 21:00
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
02/12/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
02/12/2024 04:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
02/12/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
29/11/2024 07:49
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
29/11/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
25/11/2024 19:58
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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25/11/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
22/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:23
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
19/11/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
19/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:11
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 07:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 00:55
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:12
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 11/10/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:35
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 03:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 03:51
Decorrido prazo de ATALA FRONY DE MACEDO em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:03
Audiência Interrogatório realizada para 02/08/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:03
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2024 09:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:20
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2024 13:19
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2024 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2024 17:42
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 16:36
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
27/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:30
Audiência Interrogatório designada para 02/08/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/05/2024 09:29
Audiência Interrogatório cancelada para 28/06/2024 09:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0912323-46.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANA LUCIA FRONY DE MACEDO CPF: *02.***.*59-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE OLIVEIRA FREIRES Requerido: Advogado: D E S P A C H O Cancelo a inspeção judicial da interditanda aprazada para a dia 05 de junho de 2024, às 09:30 horas, e reaprazo para a data 28 de junho de 2024, às 09:30 horas, a ser realizada por videoconferência.
P.I Natal/RN, 6 de maio de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
06/05/2024 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 21:07
Audiência Interrogatório redesignada para 28/06/2024 09:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:09
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0912323-46.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANA LUCIA FRONY DE MACEDO Advogado: LEONARDO DE OLIVEIRA FREIRES Requerido: ÀTALA FRONY DE MACEDO Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista a suspensão do expediente presencial deste Juízo, em virtude da realização das obras relacionadas à Secretaria Unificada, cancelo a audiência de inspeção do interditando por videoconferência aprazada para o dia 17 de abril de 2024, às 9h30 e reaprazo a mesma, para a data de 05 de junho de 2024, às 9h30.
Reitero a advertência da necessidade de identificação das partes, por meio de documento com foto, para a realização da audiência.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Dê-se ciência à Representante do Ministério Público.
P.I.
Natal/RN, 15 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
15/04/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:17
Audiência Interrogatório redesignada para 05/06/2024 09:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/04/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 16:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
08/03/2024 08:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
08/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
08/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
08/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
21/02/2024 14:43
Juntada de Certidão vistos em correição
-
08/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
29/01/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
27/01/2024 05:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/01/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0912323-46.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANA LUCIA FRONY DE MACEDO CPF: *02.***.*59-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE OLIVEIRA FREIRES Requerido: Advogado: D E S P A C H O Reaprazo para a data 17 de abril de 2024, às 09:30 horas, a inspeção judicial da interditanda, a ser realizada por videoconferência.
As informações da sala virtual de audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados constantes dos autos, até a data aprazada para a realização da audiência.
Esclareço, por oportuno, que no momento da inspeção as partes devem apresentar a este juízo documento(s) de identificação.
Cumprirá aos advogados darem ciência às partes.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
P.I JM Natal/RN, 10 de janeiro de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal -
15/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 09:35
Audiência de interrogatório designada para 17/04/2024 09:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/01/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:09
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
09/11/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
09/11/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0912323-46.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANA LUCIA FRONY DE MACEDO CPF: *02.***.*59-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE OLIVEIRA FREIRES Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o requerimento ministerial para o regular prosseguimento do feito, dessa forma, intimem-se as partes, por seus advogados para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os números do telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da audiência de inspeção judicial da interditanda por videoconferência, sob pena de revogação da curatela.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Natal/RN, 31 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
01/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:58
Audiência de interrogatório realizada para 27/09/2023 11:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/09/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:58
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 11:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:08
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
14/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0912323-46.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANA LUCIA FRONY DE MACEDO CPF: *02.***.*59-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE OLIVEIRA FREIRES Requerido: Advogado: D E S P A C H O Designo para a data de 27 de setembro de 2023, às 11h30, a inspeção judicial do(a) interditando(a), a ser realizada por videoconferência.
As informações da sala virtual de audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados constantes dos autos, até a data aprazada para a realização da audiência.
Esclareço, por oportuno, que no momento da inspeção as partes devem apresentar a este juízo documento(s) de identificação.
Cumprirá aos advogados darem ciência às partes.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
Intime-se, com urgência, a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar e-mails e contatos telefônicos das partes, bem como do patrono da causa para viabilizar a sessão.
Prestada as informações, aguarde-se a data da inspeção por vídeo.
P.I Natal/RN, 3 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
06/08/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:02
Audiência de interrogatório redesignada para 27/09/2023 11:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/08/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:30
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
20/06/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0912323-46.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANA LUCIA FRONY DE MACEDO CPF: *02.***.*59-91 Advogado: LEONARDO DE OLIVEIRA FREIRES Requerido: ATALA FRONY DE MACEDO CPF: *07.***.*32-10 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por ANA LÚCIA FRONY DE MACEDO devidamente qualificada, através de advogado, em que pretende a interdição de ATALA FRONY DE MACEDO, igualmente qualificada.
Aduz que o(a) curatelado(a) é pessoa com deficiência codificada pelo CID 10 G30, estando impossibilitado(a) de gerir por si só os atos da vida civil, mormente os de natureza patrimonial.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, o(a) requerente pretende obter a curatela o(a) curatelado(a), ante a constatação de incapacidade, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a documento médico/LAUDO MÉDICO em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o(a) o(a) curatelado(a), restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório o(a) curatelado(a) para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o(a) curatelado(a) na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de ANA LÚCIA FRONY DE MACEDO como Curador(a) Provisório(a) de ATALA FRONY DE MACEDO, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do(a) requerido(a), pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção o(a) curatelado(a), autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui contacorrente, para utilização por parte do(a) curador(a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos, salvo sob autorização judicial.
O(a) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
Cite-se e intime-se o(a) curatelado(a) para a entrevista que designo para a data de 9 de agosto de 2023, às 12h, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
P.I Natal, 13 de junho de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
14/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:00
Audiência de interrogatório designada para 09/08/2023 12:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/06/2023 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 20:21
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
09/05/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:18
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
21/03/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
17/03/2023 05:02
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 21:07
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 16:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/12/2022 11:38
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 18:13
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2022 15:21
Outras Decisões
-
18/11/2022 14:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
18/11/2022 10:25
Juntada de custas
-
18/11/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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