TJRN - 0824079-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:48
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:19
Extinto o processo por desistência
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26/02/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição de extinção
-
07/02/2025 05:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824079-73.2024.8.20.5001 Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: ROSA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA SOUSA D E C I S Ã O Defiro, em parte, o pleito formulado pelo banco demandante ao Id 140393807 e, com fundamento nos artigos 76 e 313, do CPC, SUSPENDO o processo por 60(sessenta) dias, até que a parte demandante regularize sua situação processual.
No mesmo prazo, deve a parte demandante cumprir a intimação ao Id 139460138 e, em caso de cessão dos seus créditos - estando o presente em sua lista de cedidos – deve comprovar que notificou o réu da referida cessão, nos termos do art. 290, do código civil.
Escoado o prazo, acaso o banco autor não tenha cumprido a determinação de Id 140393807, retornem imediatamente conclusos para caixa de sentenças de extinção.
Por outro lado, decorrido os 60(sessenta) dias e tendo o demandante cumprido o despacho de Id 140393807, levante-se a suspensão e retornem conclusos para despachos caixa normal, em ordem cronológica.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 21 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/01/2025 12:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:07
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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20/01/2025 10:57
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0824079-73.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ROSA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA SOUSA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 7 de janeiro de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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31/12/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2024 17:22
Juntada de diligência
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03/12/2024 10:55
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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03/12/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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22/10/2024 06:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:08
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0824079-73.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ROSA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA SOUSA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 25 de setembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 09:30
Juntada de diligência
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08/08/2024 11:15
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2024 12:01
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 04:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
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22/05/2024 08:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 08:39
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR - URGENTE Processo n. 0824079-73.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ROSA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA SOUSA Vistos etc, Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , em face de ROSA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA SOUSA , ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão, o impedimento do veículo perante o RENAJUD e o sigilo do processo.
Recebida a demanda, foi proferido despacho ao Id. 119172736, intimando o Banco-Autor para pagar as custas processuais.
O Banco-Autor peticionou e comprovou o pagamento das custas no Id. 121280056.
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
O art. 3º do Decreto-lei n. 911, de 01.09.1969, dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida, e planilha demonstrativa do débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Ante o exposto, com base no Decreto-lei n. 911/69, e a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02/08/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: MARCA FIAT, ANO 2008, MODELO IDEA ADVENT./ ADV.LO, COR PRATA, CHASSI 9BD13531692108404, PLACAS NNL-9427, que consoante contrato, encontra-se na posse de ROSA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA SOUSA, podendo ser localizado na Nome: ROSA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA SOUSA, no endereço: R Recife 88, Bairro Cidade da Esper, CEP 59070-350 na cidade de Natal - RN.
Todavia, INDEFIRO O PLEITO DE SEGREDO DE JUSTIÇA, pois não existe na referida Lei tal previsão.
E além disso, a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de segredo de justiça do CPC, devendo seguir a regra geral da publicidade dos atos, conforme o art. 5, LX da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Ressalto que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias para o requerido purgar a mora, a parte autora NÃO PODERÁ REMOVER O VEÍCULO DESTA COMARCA, nem realizar a venda do bem.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 24041018215711400000111303875, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) a Secretaria desta Vara providencie a retirada do caráter do segredo de justiça perante o sistema do PJE e também faça o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 6º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 15 de maio de 2024.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
16/05/2024 07:36
Juntada de Certidão
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16/05/2024 07:28
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:53
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 08:15
Conclusos para decisão
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14/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:39
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0824079-73.2024.8.20.5001 Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Réu: R.
C.
S.
D.
O.
S.
D E S P A C H O
Vistos.
INTIME-SE a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Com a juntada do comprovante respectivo, retornem conclusos para decisão de urgência inicial.
Do contrário, à sentença extintiva.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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