TJRN - 0915782-56.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0915782-56.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: KAYLANE NOBERTO SOARES ADVOGADOS: DEYSE TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE LIMA e BRUNA DE FREITAS MATHIESON AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26215335) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0915782-56.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0915782-56.2022.8.20.5001 RECORRENTE: KAYLANE NOBERTO SOARES ADVOGADOS: DEYSE TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE LIMA, BRUNA DE FREITAS MATHIESON RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 25142839) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24883911) restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE ESCOLIOSE IDIOPÁTICA SEVERA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (TEMA 793).
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
APELO DA PARTE AUTORA: PLEITO DE REDUÇÃO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA E DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE.
ARBITRAMENTO UTILIZANDO CRITÉRIO DA EQUIDADE.
ARTIGO 85, §8º DO CPC.
QUANTUM PROPROCIONAL E RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 22972969).
A recorrente sustenta violação ao art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25804758). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentado tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque é entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que nas ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE INTEGRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide. 2.
Nas demandas contra o Estado que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável. 3.
De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável. 4.
Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 5.
Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO DE ORDEM.
SOBRESTAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A remessa do REsp 1.644.077/PR a julgamento pela Corte Especial, na forma prevista no art. 16 do RISTJ, e a afetação dos Recursos Especiais 1.812.301/SC e 1.822.171/SC (Temas 1.046 e 961) à sistemática dos recursos repetitivos pela Segunda Seção não impedem o julgamento dos feitos que tratem do fornecimento gratuito de medicação (insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.) pelo Estado, para fins de tratamento de saúde. 2.
Nessas demandas, o que se pleiteia em face do Estado não é uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável e, sendo ausente o substrato econômico/patrimonial, a matéria em apreço não se enquadra nos temas discutidos nos aludidos recursos especiais, de modo que não há necessidade de sobrestamento do presente feito. 3.
De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável. 4.
Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 5.
Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante despendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável. 6.
Questão de ordem de sobrestamento do feito rejeitada.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.709.731/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/11/2021) Assim, vejamos o que restou assentado pelo acórdão vergastado (Id. 24691586): [...] No que concerne a insurgência relacionada à fixação de honorários advocatícios, depreende-se do caput do artigo 85 do CPC que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado da parte vencedora os quais, segundo o §2º, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo observar: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Resta previsto no § 8º do art. 85 do CPC que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Sobre o tema, o entendimento adotado pelo STJ em diversos julgados, é no sentido que a saúde e a vida possuem valor inestimável, sendo possível a fixação de honorários de forma equitativa.
Cito precedentes recentes daquela Corte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023).
Sendo assim, nos termos do art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a utilização do percentual previsto no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável.
Contudo, quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC.
Nesta linha de pensamento, transcrevo ementas dos julgados desta Câmara Cível: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 485, INCISOS VI E IX DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇOS DE HOME CARE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO.
CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO.
FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800487-54.2021.8.20.5114, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE NOS TERMOS DO ART. 85, §8º DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE POR MEIO DE HOME CARE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800140-52.2021.8.20.5136, Desª.
Maria Zeneide Bezerra, JULGADO em 10/03/2022, PUBLICADO em 14/03/2022).
Desse modo, a condenação do Ente demandado em arcar com os honorários advocatícios deve tem como base o critério da equidade previsto no art. 85, §8º, CPC, diante da natureza da demanda. [...] Em caso similar ao ora analisado, vale a transcrição de recentíssima decisão da lavra do Ministro Francisco Falcão, do STJ: DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, objetivando a realização de procedimento cirúrgico custeado pelo Poder Público.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar que o Poder Público autorize a realização do procedimento cirúrgico através da rede pública de saúde.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para condenar o ente estadual ao pagamento de honorários.
O valor da causa foi fixado em R$ 73.100,00. [...] É o relatório.
Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando, assim, o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa. [...] Logo, considerando (i) que no caso em exame os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa; e (ii) os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2.º, do CPC; conclui-se que os honorários devem ser fixados no montante de R$ 1.600,00, que deverá ser rateado entre os réus, conforme disposto no art. 87 do CPC.
Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de maio de 2024.
Ministro Francisco Falcão, Relator (STJ, AREsp n. 2.577.776, Ministro Francisco Falcão, DJe de 13/05/2024) Assim, nesse ponto incide o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional (STJ, AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
De mais a mais, também verifico que eventual reanálise desse ponto implicaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante ao exposto, INADMITO o recurso especial ante os óbices da Súmulas 83 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0915782-56.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de junho de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0915782-56.2022.8.20.5001 Polo ativo KAYLANE NOBERTO SOARES Advogado(s): DEYSE TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE LIMA Polo passivo GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE ESCOLIOSE IDIOPÁTICA SEVERA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (TEMA 793).
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
APELO DA PARTE AUTORA: PLEITO DE REDUÇÃO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA E DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE.
ARBITRAMENTO UTILIZANDO CRITÉRIO DA EQUIDADE.
ARTIGO 85, §8º DO CPC.
QUANTUM PROPROCIONAL E RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradora de Justiça, para conhecer e negar provimento às apelações cíveis, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e por Kaylane Noberto Soares, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada nº 0915782-56.2022.8.20.5001, ajuizada por Kaylane Noberto Soares, em desfavor do ente estatal, julgou procedente o pleito autoral, proferindo sentença nos seguintes termos: “POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado por KAYLANE NOBERTO SOARES em face ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, para DETERMINAR ao ente público o fornecimento do procedimento cirúrgico para tratamento de severa escoliose idiopática da parte promovente, fornecendo todo o material médico necessário na rede pública, conveniada ou privada, em caso de inexistência de vagas no sistema público de saúde, conforme indicação médica.
Nos termos do art. 311, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de evidência, a fim de DETERMINAR ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE o cumprimento da medida no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” (Id. 22973428).
Em suas razões recursais (Id. 22973439), o Estado do Rio Grande do Norte suscitou, primeiramente, a nulidade da sentença por ausência de produção de prova pericial.
No mérito, sustentou que não possui legitimidade de figurar no polo passivo da demanda, sendo obrigação do Município de Santa Maria, localidade onde reside o autor, a realização do procedimento cirúrgico objeto da lide, citando o julgamento do Tema 793.
Aduziu também não ser urgente a intervenção cirúrgica e apontou a necessidade de atenção ao teor do Tema de Repercussão Geral n° 1.033, do STF sobre a temática dos autos.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento recursal, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo para produção de provas técnicas e periciais e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
A parte autora, por sua vez, interpôs seu apelo e pleiteou que o prazo para realização do procedimento cirúrgico seja reduzido de 15 (quinze) para 5 (cinco) dias, destacando a urgência.
Pediu a majoração dos honorários sucumbenciais, para que sejam fixados com lastro no proveito econômico obtido.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Embora ambas as partes tenham sido devidamente intimadas, apenas a parte autora o apresentou contrarrazões (Id. 22973444), quedando-se inerte o Estado do Rio Grande do Norte (Id. 22973453).
Com vista dos autos, a 6ª Procuradora de Justiça, Dra.
Carla Campos Amico, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. (Id. 23587258). É o relatório.
V O T O Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis.
De início, insta apreciar a preliminar arguida pelo Estado recorrente de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao fundamento de ausência de realização de prova pericial, que entende necessária à solução da lide.
O conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para se chegar à conclusão da obrigação do Estado recorrente em fornecer à autora o procedimento cirúrgico pleiteado, tendo sido devidamente submetida à análise de profissional especializado vinculado ao Sistema e-Natjus, que emitiu a Nota Técnica nº 107.774, constando, ainda, de exames de imagem e relatório do médico assistente (Id. 22972962 – 22972968), não sendo necessária a produção de perícia técnica, vez que o caso não requer conhecimentos técnicos de um perito para a elucidação.
Além disso, o princípio do convencimento motivado do juiz, previsto nos artigos 370 e 371 do CPC, possibilita ao magistrado que indique os fundamentos pelos quais justifica o seu convencimento, formado mediante análise das provas produzidas no processo.
Nesse sentido, não merece acolhimento a preliminar suscitada pelo ente estatal.
Ultrapassada a prefacial, passo à análise meritória.
O pleito recursal diz respeito à responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte em garantir a realização de procedimento cirúrgico para correção de escoliose severa, conforme determinação proferida na sentença.
Impende ressaltar que a responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), por meio de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.
Por sua vez, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência.
Com efeito, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Há de ser destacado que de acordo com a Tese Vinculante n. 793 do STF, “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (RE 855.178 ED/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Plenário, julgado em 23/05/2019, Tema 793).
Infere-se da ementa desse julgado que “é da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” – RE 855.178 ED/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, julgado em 23/05/2019, Tema 793.
Sendo assim, no polo passivo da demanda, repita-se, pode figurar o Estado do Rio Grande do Norte, pois possui responsabilidade solidária para prestar tratamento médico adequado aos necessitados.
Em casos análogos, a jurisprudência entende que demonstrada a necessidade (havendo recomendação/indicação de profissional da área da saúde), o ente público deve ser obrigado a fornecer a cirurgia.
Nessa linha, os julgados cujas ementas seguem transcritas: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
REVISÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL – RECONSTRUÇÃO OSTEOPLÁSTICA (ATQ).
REALIZAÇÃO DE ACORDO COM O PROCEDIMENTO E O MATERIAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ART. 196 DA CARTA MAGNA E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ART. 196 DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER O PROCEDIMENTO POSTULADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO DO RE Nº 1.140.005 (TEMA/REPERCUSSÃO GERAL Nº 1002).
CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO.
FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00.
DESPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ.
PROVIMENTO DO APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800496-55.2021.8.20.5101, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 20/10/2023) (Grifos acrescidos).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS.
APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADOS NO TEMA 793 DO STF, NA SÚMULA 34 DO TJRN E NO IAC 14 DO STJ.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE GARANTIR O DIREITO À SAÚDE E AOS MEDICAMENTOS E/OU TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS ÀS PESSOAS CARENTES PORTADORAS DE DOENÇAS.
ARTIGOS 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AO ENTE PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801438-88.2021.8.20.5133, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) (Grifos acrescidos).
Desse modo, reportando-se ao caso vertente e em análise ao conjunto probatório colacionado aos autos, é de fácil constatação que a autora necessita da cirurgia pleiteada, estando comprovados os requisitos legais para a concessão da pretensão formulada na inicial.
Em outro aspecto, imperioso destacar que a impossibilidade do bloqueio de verba pública vem sendo relativizada pela jurisprudência especialmente para assegurar as políticas públicas de saúde, prestações positivas a que o Poder Público é obrigado por imperativo constitucional (STJ, REsp 1.069.810/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e STF, RE 393.175, Rel.
Ministro Celso de Mello, julgado em 01/02/2006).
O entendimento acima descrito vem sendo seguido nesta Corte de Justiça, especificamente para a proteção do direito à saúde, situações em que o descumprimento da ordem judicial pode acarretar lesões tão graves ao jurisdicionado que é preciso sopesar aquela garantia estabelecida para a Fazenda Pública com outras normas de envergadura constitucional, a fim de aplicar o direito à espécie.
Em que pese a sustentação recursal pleiteando a observância do teor do Tema nº 1.033/STF, não há comprovação, no caderno processual, de que o comando decisório tenha realizado efetiva afronta ao seu teor, informando qual seria o valor devido a ser ressarcido à instituição privada de prestação de serviço de saúde, como se pode ver do seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE ESTEANOSE AÓRTICA SEVERA CALCIFICADA (CID 10 I-35.0) NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO IMPLANTE PERCUTOR DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI) DEMONSTRAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO E DA NECESSIDADE DA CIRURGIA PLEITEADA.
PREVISÃO NO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS E OPM DO SUS (SIGTAP), SENDO DE ALTA COMPLEXIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DO QUADRO RESPONSABILIDADE DO ENTE POLÍTICO ESTADUAL DE GERIR SISTEMAS PÚBLICOS DE ALTA COMPLEXIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 17, IX, DA LEI Nº 8.080/1990.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA N° 793 DO STF.
SUSTENTAÇÃO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO ALMEJADO PARA ENFERMIDADE DA PACIENTE.
LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO QUE COMPROVA A UTILIDADE DO TRATAMENTO ALMEJADO PARA A MOLÉSTIA DA PARTE RECORRIDA.
PEDIDO DE OBSERVÂNCIA AO TEOR DO TEMA Nº 1.033/STF.
INEXISTÊNCIA, NO CADERNO PROCESSUAL, DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DETERMINADOS, A TÍTULO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS ESTADUAIS PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER REFERENTE AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, REPRESENTARAM AFRONTA ÀS DIRETRIZES DA DECISÃO DO STF SOBRE A QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802899-03.2023.8.20.0000, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, Julgado em 26/06/2023).
Nesse sentido, o recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte não merece acolhimento.
No que concerne ao apelo da parte autora, entendo que melhor sorte não lhe assiste.
Isso porque o prazo determinado pelo juízo, de 15 (quinze) dias para realização do procedimento cirúrgico, é razoável diante das particularidades do caso, especialmente por se tratar de procedimento de alta complexidade, aliado à necessidade de tomada de providências, tanto pela própria parte autora, quanto pela Administração Pública.
No que concerne a insurgência relacionada à fixação de honorários advocatícios, depreende-se do caput do artigo 85 do CPC que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado da parte vencedora os quais, segundo o §2º, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo observar: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Resta previsto no § 8º do art. 85 do CPC que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Sobre o tema, o entendimento adotado pelo STJ em diversos julgados, é no sentido que a saúde e a vida possuem valor inestimável, sendo possível a fixação de honorários de forma equitativa.
Cito precedentes recentes daquela Corte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023).
Sendo assim, nos termos do art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a utilização do percentual previsto no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável.
Contudo, quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC.
Nesta linha de pensamento, transcrevo ementas dos julgados desta Câmara Cível: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 485, INCISOS VI E IX DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇOS DE HOME CARE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO.
CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO.
FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800487-54.2021.8.20.5114, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE NOS TERMOS DO ART. 85, §8º DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE POR MEIO DE HOME CARE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800140-52.2021.8.20.5136, Desª.
Maria Zeneide Bezerra, JULGADO em 10/03/2022, PUBLICADO em 14/03/2022).
Desse modo, a condenação do Ente demandado em arcar com os honorários advocatícios deve tem como base o critério da equidade previsto no art. 85, §8º, CPC, diante da natureza da demanda.
Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 6ª Procuradora de Justiça, Dra.
Carla Campos Amico, conheço e nego provimento aos apelos cíveis, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0915782-56.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
01/03/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 20:29
Juntada de Petição de parecer
-
21/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 07:08
Recebidos os autos
-
19/01/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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