TJRN - 0841315-43.2021.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
RIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0841315-43.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: MARCIA MARIA TRESSE DE MELO SILVA, NEIDE VARELA SANTIAGO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (QUINZE) dias, manifeste-se sobre o aduzido no Ofício (vide Id 164703513), requeira o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
NATAL/RN, 22 de setembro de 2025 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 14:17
Juntada de diligência
-
01/09/2025 14:57
Juntada de guia
-
01/09/2025 11:15
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 10:54
Juntada de Ofício
-
22/07/2025 14:30
Juntada de guia
-
14/07/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 11:58
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:58
Indeferido o pedido de MARCIA MARIA TRESSE DE MELO SILVA, NEIDE VARELA SANTIAGO
-
07/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
07/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
23/11/2024 06:25
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
23/11/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/11/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:20
Outras Decisões
-
07/09/2024 05:14
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:22
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:01
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:01
Decorrido prazo de GIULIANO NUBILE RAMOS em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0841315-43.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO De ordem, INTIMO a(o) exequente para CUMPRIR a Decisão proferida no ID 125377379, em sua parte a seguir descrita: "Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, para o prosseguimento da execução.".
Natal/RN,6 de agosto de 2024.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciário -
06/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 04:12
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0841315-43.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: MARCIA MARIA TRESSE DE MELO SILVA, NEIDE VARELA SANTIAGO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pela COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de MARCIA MARIA TRESSE DE MELO SILVA e NEIDE VARELA SANTIAGO, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação dos executados.
Procedida a busca, foram localizados os valores de R$ 7.256,30 (sete mil, duzentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos) nas contas bancárias de titularidade da executada MARCIA MARIA TRESSE DE MELO SILVA, conforme extratos do SISBAJUD (Id. 116733856).
Diante disso, a mencionada executada apresentou impugnação à penhora (Id. 116352368), requerendo o desbloqueio dos valores, tendo em vista a impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários- mínimos, na forma do art. 833, X, do CPC. É o relatório.
Decido.
Acerca da impenhorabilidade de determinados bens e valores, prevê o art. 833 do Código de Processo Civil, em seus incisos IV e X: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; De acordo com o art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Sendo assim, se o saldo bancário decorrer de vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
No entanto, trata-se de ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo.
No caso dos autos, foram bloqueados os valores de R$ 1.592,43 (um mil, quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos) em conta poupança do Banco Santander e R$ 5.028,72 (cinco mil, vinte e oito reais e setenta e dois centavos) em sua conta corrente da Caixa Econômica Federal.
De acordo com ela, deve ser reconhecida a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos poupada pelo devedor.
Para comprovar suas alegações, acostou à impugnação os respectivos extratos bancários da conta corrente da Caixa Econômica Federal (Ids. 116352371, 116352372, 116354629 e 116354630).
A partir dos extratos acostados pela parte, verifica-se que os valores bloqueados na conta corrente da Caixa Econômica Federal são provenientes de salário, já que na referida conta é que a executada recebe as quantia de tal natureza.
Assim, apesar de a parte executada apontar que os valores são impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC), a sua impenhorabilidade se configura, na verdade, no fato de que o bloqueio atingiu valor referente a salário (art. 833, IV, do CPC).
A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884, 885 E 886 DO CC/2002; E 917, § 2º, DO CPC/2015.
DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INEXISTÊNCIA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. 2.
Ademais, a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. É vedada a penhora de valores decorrentes de remuneração ou proventos do executado quando a constrição acarretar a inviabilidade da subsistência do devedor. 4.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 5.
Atestando a instância originária que a constrição impediria a subsistência do devedor, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever a conclusão acolhida, a qual, alicerçada em elementos de fatos e provas existentes nos autos, esbarra na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.938.768/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) - grifos nossos Sendo assim, nos termos do entendimento jurisprudencial supracolacionado, bem como dos documentos constantes nos autos, tem-se que os valores constantes na conta corrente da parte executada são decorrentes de salário, e, por esse motivo, impenhoráveis.
Por outro lado, a mesma situação não se verifica em relação ao montante constante no Banco Santander, já que não restou demonstrada a origem salarial nem a necessidade de tal quantia para a sua subsistência ou de sua família.
Nesse sentido, é imprescindível frisar que a regra da impenhorabilidade dos recursos de poupança inferiores a 40 salários mínimos não é absoluta, tanto que o próprio Código de Processo Civil cria exceções.
Com isso, houve a flexibilização da proibição legal. À luz dessa perspectiva garantidora dos primados constitucionais, não se pode olvidar que há, no caso, dois direitos fundamentais e, como tais, merecem igual proteção jurídica.
A solução reside na análise equilibrada do binômio preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. É imperioso que os interesses de ambos os litigantes sejam sopesados e ponderados a fim de que não se imponha ao credor o ônus de suportar a eterna inadimplência do devedor, sob o manto da impenhorabilidade das reservas financeiras.
Importa ressaltar que o que o legislador pretende proteger é o investimento que possua características similares às da poupança, ou seja, reserva contínua e duradoura de numerários, destinada a conferir proteção familiar em caso de impre
vistos.
No caso dos autos, diante da ausência de quaisquer documentos bancários, não restou demonstrado que esse é o caráter do valor constrito. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio, para determinar a liberação do montante de R$ 5.028,72 (cinco mil, vinte e oito reais e setenta e dois centavos), depositado na conta da Caixa Econômica Federal, pois referente a valores salariais.
Quanto à quantia remanescente de R$ 1.592,43 (um mil, quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), bloqueados na conta poupança de titularidade da executada no Banco Santander, determino a sua conversão em penhora, com a consequente transferência para conta judicial vinculada ao presente feito.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, para o prosseguimento da execução.
Não havendo manifestação no prazo acima, intime-se pessoalmente a parte exequente para que cumpra o ordenado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
24/07/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 06:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:21
Outras Decisões
-
09/05/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 02:37
Decorrido prazo de GIULIANO NUBILE RAMOS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:59
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 00:59
Decorrido prazo de GIULIANO NUBILE RAMOS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte -Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0841315-43.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Bloqueio de Valores Cumprido parcialmente - sistema SISBAJUD De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a Vara Cível da Comarca de Natal - LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, considerando o bloqueio PARCIAL de valores no sistema SISBAJUD, por insuficiência de saldo, Intime-se o devedor para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 6 de abril de 2024.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2024 10:10
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/03/2024 10:10
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/02/2024 02:07
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:16
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/02/2024 06:28
Juntada de recibo (sisbajud)
-
29/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 20:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:09
Decorrido prazo de MARCIA MARIA TRESSE DE MELO SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NEIDE VARELA SANTIAGO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:58
Decorrido prazo de MARCIA MARIA TRESSE DE MELO SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 09:22
Expedição de Ofício.
-
17/06/2023 07:01
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 19:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 18:30
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 17:06
Outras Decisões
-
26/10/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 16:51
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 06:25
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 06:25
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 06/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 23:24
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:26
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2022 07:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 07:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 07:00
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 13:35
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2021 02:28
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2021 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2021 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2021 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 17:05
Expedição de Ofício.
-
30/08/2021 09:54
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 15:21
Outras Decisões
-
27/08/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869045-58.2023.8.20.5001
Edvaldo Soares
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2023 09:36
Processo nº 0801411-89.2021.8.20.5106
39 Delegacia de Policia Civil de Mossoro...
Alef Evangelista Gurgel Bezerra
Advogado: Jose Carlos de Santana Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2021 15:30
Processo nº 0810194-65.2019.8.20.5001
Lorena Batista de Souza Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2019 14:49
Processo nº 0818596-09.2017.8.20.5001
Deywsson Maykel Medeiros Gurgel
Pedro Luiz de Moraes Heltai
Advogado: Deywsson Maykel Medeiros Gurgel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2024 11:50
Processo nº 0811340-68.2016.8.20.5124
Banco Bradesco S/A.
Wilson Silva Queiroz
Advogado: Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2016 14:25