TJRN - 0800336-89.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 02:59
Decorrido prazo de WEDNA DE LIMA CAVALCANTE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:28
Decorrido prazo de YURI DE SOUSA PORTO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de WEDNA DE LIMA CAVALCANTE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de YURI DE SOUSA PORTO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800336-89.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 24 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
24/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 02:18
Decorrido prazo de LUAN DE OLIVEIRA CASTRO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:12
Decorrido prazo de LUAN DE OLIVEIRA CASTRO em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:01
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800336-89.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILY ELOISA MARINHO TORRES REU: ANGELICA MARIA ALVES LUCENA, FRANCISCO ALVES DE FREITAS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM proposta por EMILLY ELOISA MARINHO TORRES em desfavor de ANGÉLICA MARIA ALVES LUCENA e FRANCISCO ALVES DE FREITAS, em razão do falecimento de ERIKA MICHELI DE FREITAS ALVES.
A autora alega que conviveu em união estável com Erika Micheli durante, aproximadamente, 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses, até que, em 11/06/2023, esta faleceu em decorrência de um acidente de trânsito.
Aduz que, apesar de no boletim de ocorrência constar “solteira” como estado civil de Erika Micheli, a correta indicação da união estável entre ambas está presente na certidão de óbito, que teve como declarante a própria mãe da falecida.
Expôs que a relação era pública e contava com o apoio e a simpatia de Angélica Maria e Francisco Alves, genitores de Micheli, e que morou junto desta nas cidades de Severiano Melo/RN e Apodi/RN, dividindo alugueis e construindo patrimônio em comum, resumido a alguns móveis e ao consórcio de uma motocicleta.
Diante disso, juntou os documentos indispensáveis à propositura da ação e requereu o reconhecimento da união estável para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Por determinação deste Juízo, realizou-se audiência de conciliação, que restou infrutífera de acordo com o termo de ID 118075521.
Na contestação (ID 119597479), os réus alegam que a autora jamais conviveu em união estável com Erika Micheli, mas não negam que, de fato, houve um relacionamento entre ambas.
Sustentam que sua filha e a autora não mais se relacionavam quando do falecimento daquela, e que não era de conhecimento público que ambas residiam juntas como se casadas fossem.
Informam que Erika Micheli trabalhava na cidade de Severiano Melo/RN, e que não residia junto da autora, mas sim em uma casa doada pelo seu avô materno.
Por fim, requerem a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Em sede de impugnação à contestação (ID 121820005), a autora reitera as informações da inicial, principalmente no que diz respeito à vontade de construir família com a falecida.
Intimada para manifestar interesse na produção de provas, a ré pugnou pela realização de audiência de instrução (ID 123380311).
Realizada a audiência de instrução, colheu-se o depoimento de Vitória Namonielle de Lima, Antônia Romana Leite Costa, Rosana Leite Gama e Francisco Edinaldo de Oliveira, testemunhas/declarantes arrolados pela autora, e de Jairton de Brito Almeida, Cauã Emanoel Lucena de Freitas e Jéssica Mirella de Melo Medeiros, testemunhas/declarantes arrolados pela ré.
Após intimadas, as partes apresentaram alegações finais, tendo a autora reforçado pontos como a convivência pública, a continuidade e durabilidade da relação que manteve com a falecida, a coabitação e o objetivo de construir família (ID 133075274), enquanto que a ré ratificou o conteúdo da contestação (ID 135007780).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (ID 137350557).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, destaco que o principal fundamento legal do reconhecimento da união estável é o previsto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, que assim dispõe: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Com o advento da Constituição de 1988, passou a não mais existir diferença substancial entre casamento e união estável, uma vez que os direitos e deveres dos casados devem ser transferidos aos conviventes.
A união estável, dessa forma, se constitui numa convivência pública, contínua e duradoura de 2 (duas) pessoas (já que o requisito da diferença de sexo restou afastado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132, em 05/05/2011, reconhecendo a união estável para casais do mesmo sexo), desde que desimpedidas – admitindo-se, porém, os civilmente casados, desde que separados de fato (art. 1.723, § 1º, CC) – estabelecida com o objetivo de constituição de família, conforme art. 1º da Lei 9.278/96, art. 1.723, CC e art. 226, § 3º, CF.
As relações pessoais que caracterizam a união estável trazem a reboque os deveres de lealdade, respeito, fidelidade recíproca (implicitamente) e assistência mútua, bem como de guarda, sustentação e educação dos filhos (art. 1.724, CC).
A obrigatoriedade de coabitação, consoante o teor do enunciado da Súmula 382 do STF e considerando as mudanças sociais pertinentes às relações afetivas, pode ser relativizada em alguns casos para a configuração da entidade familiar.
Em suma, de acordo com a doutrina e jurisprudência, os requisitos para a configuração da união estável são: a) convivência pública, notória, não podendo ser oculta ou clandestina; b) continuidade, sem que haja interrupções constantes; c) durabilidade, estabilidade, embora não se exija tempo mínimo; d) objetivo de constituir família; e) inexistência de impedimentos matrimoniais; f) exclusividade, não podendo ser simultânea, plúrima ou concomitante.
Estes são, em linhas gerais, os contornos que caracterizam a convivência em união estável.
Na hipótese dos autos, os requisitos da convivência pública e notória, da continuidade e da durabilidade restaram comprovados.
Isso porque constam dos autos fotografias do casal, desde o ano de 2018, inclusive acompanhado da mãe de Erika, a quem Emily se refere como sogra publicamente (ID 121821448); fotografias publicadas em rede social que mostram a convivência de Emily e Erika, frequentando juntas espaços públicos (ID 121821461); e fotografias do casal em momentos típicos da vida a dois, desenvolvendo juntas atividades domésticas, participando juntas de festejos, compartilhando a mesma cama e, também, utilizando anéis de compromisso (ID 114709080).
Para além disso, em sede de audiência de instrução, Jéssica Mirela de Melo Medeiros, arrolada pela ré e ouvida como testemunha, afirma que conheceu Emily algumas semanas depois desta assumir a relação com Erika, denotando que não se tratava de relação clandestina, escondida da vista dos demais, do mesmo modo que convergem as demais testemunhas/declarantes.
Adiante, é sabido que o objetivo de constituir família deve ser aferível objetivamente, através da exteriorização de conduta e pela maneira como vivem as partes, e não apenas pela vontade subjetiva destas, não sendo suficiente apenas um relacionamento de maneira pública, contínua e duradoura, porquanto confundir-se-ia com simples relação de namoro.
Nesse sentido, a coabitação de Emily e Erika (conforme demonstrado por documentos juntados aos autos, como no ID 114709082 e os depoimentos de Antônia Romana Leite Costa e Francisco Edinaldo de Oliveira), ouvidos como testemunhas, que confirmaram ter alugado imóveis para o casal) é, decerto, indício da existência de affectio maritalis, mas não somente isso. É possível, ao compulsar os autos, perceber como a exteriorização da conduta de ambas se traduzia em verdadeiro ânimo de construir família, como nas capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagem que sugerem o rateamento de despesas do lar (ID 114708373), a confirmação de que ambas foram madrinhas de batismo de uma criança (ID 133075275) e os comprovantes de pagamento do Consórcio Nacional Honda, cujas parcelas eram divididas entre o casal, demonstrando o interesse de adquirir patrimônio em comum (ID 121821475).
Noutro giro, em relação à controvérsia existente acerca do alegado término do relacionamento entre ambas, extrai-se do depoimento da testemunha Rosana Leite Gama, arrolada pela autora, que no dia 1/6/2023, 10 (dez) dias antes do óbito, Erika e Emily foram, juntas, como casal, à festa de aniversário da testemunha, não havendo indicação de ruptura na relação existente entre ambas, o que reforça a tese de que o casal, apesar de desentendimentos existentes no relacionamento de qualquer pessoa, permaneceu junto até o falecimento de Erika Micheli.
Nesse contexto, em que pese os depoimentos de Cauã Emanoel Lucena de Freitas e Jéssica Mirella de Melo Medeiros, a tese de rompimento da união antes do óbito restou isolada da prova produzida nos autos, sobretudo porque não se logrou êxito em demonstrar a data do alegado término, bem como diante do testemunho de Rosana Leite Gama acima mencionado, além do fato de a parte autora ter sido a primeira pessoa a comparecer no local do acidente, situação que destoa da alegação de rompimento do vínculo afetivo de ambas.
Desse modo, tratando-se de pessoas desimpedidas, constatando-se que não pairam quaisquer controvérsias acerca da exclusividade da relação e estando os demais requisitos atendidos, alternativa não resta senão a procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para RECONHECER a existência de união estável entre EMILLY ELOISA MARINHO TORRES e ERIKA MICHELI DE FREITAS ALVES, no período de dezembro 2017 até o falecimento desta, em 11/6/2023, a partir de quando DECLARO SUA DISSOLUÇÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte ser beneficiária da gratuidade judiciária, que neste ato defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
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07/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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07/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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06/12/2024 05:04
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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02/12/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800336-89.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO o REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se no presente feito.
Apodi/RN, 28 de novembro de 2024. (Assinado Eletronicamente) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
28/11/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/11/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:54
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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27/11/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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27/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:01
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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25/11/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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25/11/2024 08:32
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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25/11/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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31/10/2024 06:44
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 18:34
Juntada de Petição de alegações finais
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09/10/2024 12:23
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800336-89.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO INTIMO os requeridos para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apodi/RN, 8 de outubro de 2024.
CIMENDES JOSE PINTO Servidor(a) -
08/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 15:18
Juntada de Petição de alegações finais
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800336-89.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apodi/RN, 5 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
05/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:10
Juntada de termo
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04/09/2024 15:13
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/09/2024 14:15 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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04/09/2024 15:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 14:15, 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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04/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 20:55
Juntada de diligência
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19/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 04:05
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800336-89.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: EMILY ELOISA MARINHO TORRES Parte Requerida: ANGELICA MARIA ALVES LUCENA e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (PRESENCIAL) Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 04/09/2024, às 14:15h, na Sala de Audiências da 1ª Vara desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Certifico, ainda, que expedi intimação ao(s) advogado(s) habilitado(s) no feito, para comparecimento do causídico e da parte a qual representa à audiência ora designada, bem como para apresentação do rol de testemunhas, no prazo legal, ressaltando-se que, nos termos do art. 455 do Novo CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo as hipóteses legais".
Apodi/RN, 17 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
17/07/2024 13:00
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/09/2024 14:15 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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09/07/2024 17:39
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2024 15:23
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800336-89.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 21 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
21/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800336-89.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 22 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
22/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 14:29
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 01/04/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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01/04/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 09:46
Juntada de devolução de mandado
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01/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2024 09:05
Juntada de diligência
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07/02/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:54
Recebidos os autos.
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07/02/2024 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
07/02/2024 08:54
Audiência conciliação designada para 01/04/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
07/02/2024 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 17:51
Recebidos os autos.
-
06/02/2024 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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06/02/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
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