TJRN - 0808450-35.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/09/2025 07:02 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2025 00:05 Decorrido prazo de ALDEMIR LOPES BEZERRA em 05/09/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 00:44 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 08:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0808450-35.2024.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ALDEMIR LOPES BEZERRA Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO Certifico que no dia 08/07/2025 às 23:59:59, decorreu o prazo legal, sem que a parte EXECUTADA tenha efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como, decorreu o prazo legal, sem apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de agosto de 2025.
 
 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado(a), para, no prazo 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
 
 O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de agosto de 2025.
 
 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            13/08/2025 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 09:13 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2025 00:21 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2025 00:21 Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/08/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 01:08 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            21/07/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0808450-35.2024.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ALDEMIR LOPES BEZERRA Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Procedo com a intimação do executado, para que no prazo de 15 dias, possa apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, alegar questões que impeçam ou modifiquem a execução (artigo 525). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de julho de 2025.
 
 CLOVIS DA SILVA ALVES Analista judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            17/07/2025 07:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 07:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2025 07:06 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2025 00:06 Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 08/07/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 01:12 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:30 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:21 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2025 14:31 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            27/02/2025 13:41 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2025 13:40 Processo Reativado 
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                                            27/02/2025 13:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/02/2025 12:43 Determinado o arquivamento definitivo 
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                                            18/02/2025 12:46 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2025 12:46 Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            18/02/2025 12:44 Transitado em Julgado em 11/02/2025 
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                                            12/02/2025 07:33 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            12/02/2025 01:29 Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:29 Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 00:19 Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 00:11 Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            16/12/2024 01:19 Publicado Intimação em 16/12/2024. 
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                                            16/12/2024 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            16/12/2024 01:03 Publicado Intimação em 16/12/2024. 
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                                            16/12/2024 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            16/12/2024 00:52 Publicado Intimação em 16/12/2024. 
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                                            16/12/2024 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0808450-35.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALDEMIR LOPES BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590 Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CNPJ: 04.***.***/0001-28 , Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ALDEMI LOPES BEZERRA, em face da CAAP – CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos já qualificados.
 
 Alega a parte autora que teve desconto indevidamente efetivado em seu benefício previdenciário o qual é decorrente de cobrança “CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
 
 Relata que não realizou a contratação, bem como não tem conhecimento de como ocorreu a inserção da cobrança em seu benefício previdenciário.
 
 Em razão disto, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica; restituição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário e indenização pelos danos morais eventualmente sofridos no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
 
 Indeferia a medida liminar pleiteada e deferido benefício da justiça gratuita em favor da parte autora (ID nº 118923169).
 
 Citada, a parte demandada apresentou contestação nos autos (ID nº 126484393), aduzindo, em apertada síntese, a legalidade dos descontos a título cobrança denominada “CONTRIBUIÇÃO CAAP” efetuados no benefício previdenciário da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
 
 A audiência de conciliação restou infrutífera (ID nº 126517152).
 
 No ID nº 127011894, a parte autora apresentou réplica à contestação.
 
 Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, a parte autora requereu julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré manteve-se inerte.
 
 Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, examinando as preliminares suscitadas pelo Demandado; e, em seguida, o mérito propriamente dito.
 
 II.I.I DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
 
 Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
 
 Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
 
 Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
 
 II.II DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADO PELO REQUERIDO Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, pleiteados pela ré.
 
 Registro que os benefícios da assistência judiciária gratuita têm por objetivo viabilizar o acesso ao Judiciário àqueles que não podem, sem sacrificar o próprio sustento, arcar com as custas do processo. É pacífica na jurisprudência essa extensão às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de dispor de numerário suficiente para os custos da demanda.
 
 Para o deferimento da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação, de modo satisfatório, da alegada hipossuficiência para arcar com as custas processuais.
 
 Nesse sentido, o Enunciado da Súmula 481 do STJ, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
 
 Todavia, no presente caso, não há nos autos qualquer prova da carência econômica da demandada.
 
 Conquanto tenha apontado ser entidade sem fins lucrativos não comprovou sua hipossuficiência financeira, requisito objetivo indispensável para concessão do benefício pleiteado.
 
 A parte poderia ter se valido de balancetes ou outros demonstrativos financeiros, que pudessem melhor elucidar sua capacidade econômica e, no entanto, deixou de fazê-lo, não havendo se falar em presunção de hipossuficiência de pessoa jurídica, como já dito.
 
 Assim, o fato de ser uma associação civil sem fins econômicos, não é suficiente a comprovar a insuficiência de recursos e não significa que não possa arcar com os ônus de sucumbência.
 
 I.III MÉRITO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
 
 A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
 
 O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Tratando-se de responsabilidade civil contratual, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, à exegese do art. 14 do CDC.
 
 A responsabilidade objetiva independe da culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal.
 
 Para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, necessária se faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do supracitado artigo, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
 
 A parte autora alega que não contratou nenhum seguro que pudesse gerar o débito em conta-corrente sob a nomenclatura “CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
 
 In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
 
 VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova.
 
 Compulsando os autos, em especial a peça de contestação (ID nº 126484393), a parte demandada tão somente alegou a regularidade da contratação, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, ou seja, não comprovou fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito da autora, incorrendo assim no que fundamenta o art. 342 c/c art. 373, II, do CPC.
 
 Com não o fez, não há amparo para a legalidade dos descontos.
 
 Portanto, assiste razão à parte autora, para ser reconhecido como indevido o desconto em seu benefício previdenciário a título de “CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
 
 Com relação ao dano material, transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
 
 No caso presente, conforme se extrai dos extratos juntados à exordial (ID nº 118918198), restaram comprovados os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
 
 Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
 
 Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
 
 Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
 
 RESTITUIÇÃO DE VALOR.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
 
 A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor.
 
 Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro.
 
 JUROS DE MORA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 CITAÇÃO.
 
 Os juros de mora têm como termo inicial a citação.
 
 RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-03, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014).” Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a uma autorização que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
 
 Em casos análogos ao dos autos, cito o seguinte precedente de nossa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 MENSALIDADE DE ENTIDADE SINDICAL.
 
 AFILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 QUANTUM FIXADO.
 
 Danos morais presumidos (in re ipsa), prescindindo de prova de prejuízo, tendo em vista os transtornos oriundos da privação de verba alimentar, causando-lhe lesão à honra e reputação.
 
 Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência e às peculiaridades do caso concreto, sobretudo o fato de que o valor descontado do benefício previdenciário da autora não era elevado.
 
 APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS.
 
 AC 50003159120188210020/RS.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Thais Coutinho de Oliveira.
 
 DJ 22/02/2022. 10º Câmara Cível.
 
 DJe 25/02/2022 – Destacado).
 
 Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
 
 No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
 
 De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar a CAAP – CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS para: a) CONDENAR o demandado a restituir em dobro os valores descontados dos proventos da autora (danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual), acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido e juros de mora conforme a taxa legal (taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º do CC) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido; b) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, desta decisão e juros de mora conforme a taxa legal (taxa Selic deduzida do IPCA) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerando a responsabilidade extracontratual; c) DECLARAR nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada.
 
 Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré.
 
 Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
 
 Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
 
 Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/12/2024 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 12:34 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/11/2024 17:08 Publicado Intimação em 26/07/2024. 
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                                            25/11/2024 17:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
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                                            10/10/2024 10:25 Conclusos para julgamento 
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                                            10/10/2024 10:25 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2024 04:01 Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 09/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 04:01 Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 09/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 02:20 Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 09/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 02:20 Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 09/10/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 11:32 Publicado Intimação em 09/09/2024. 
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                                            09/09/2024 11:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            09/09/2024 11:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            09/09/2024 11:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            09/09/2024 11:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            09/09/2024 11:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            09/09/2024 11:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            06/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0808450-35.2024.8.20.5106 Parte autora: ALDEMIR LOPES BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590 Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
 
 Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
 
 Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
 
 Prazo comum de 15 dias.
 
 Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 28 de agosto de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito
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                                            05/09/2024 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 07:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 10:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2024 09:28 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2024 09:28 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2024 04:17 Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 26/08/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0808450-35.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALDEMIR LOPES BEZERRA Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 126484393 foi apresentada tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 24 de julho de 2024.
 
 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 126484393 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 24 de julho de 2024.
 
 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            24/07/2024 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 13:21 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2024 13:47 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            22/07/2024 13:45 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/07/2024 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            22/07/2024 10:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/07/2024 07:31 Juntada de termo 
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                                            22/05/2024 11:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            22/05/2024 11:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/05/2024 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 10:49 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/07/2024 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            19/05/2024 04:06 Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 17/05/2024 23:59. 
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                                            19/05/2024 00:55 Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 17/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 01:23 Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 09/05/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 11:58 Publicado Intimação em 17/04/2024. 
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                                            18/04/2024 11:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            18/04/2024 11:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            18/04/2024 11:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            16/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808450-35.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALDEMIR LOPES BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590 Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CNPJ: 04.***.***/0001-28 DECISÃO ALDEMI LOPES BEZERRA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face da CAAP – CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Em síntese, a parte autora declara que vem sendo descontado mensalmente, em seu benefício previdenciário, uma quantia em favor da parte demandada.
 
 Assim, pautada na alegativa de que não realizou qualquer liame jurídico que autorizasse os descontos mensais, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido deste juízo determinar que o promovido suspenda os descontos mensais em seu benefício previdenciário. É o breve relato.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
 
 A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
 
 Parágrafo único.
 
 A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
 
 Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
 
 No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
 
 Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
 
 A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico sob enfoque, apto a ensejar os descontos mensais em seu benefício previdenciário.
 
 Embora tenha sido juntado documento que atesta o desconto supostamente indevido, não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado que autorizasse a cobrança mensal da importância.
 
 Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
 
 Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 
 Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
 
 Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
 
 Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
 
 Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
 
 Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
 
 Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
 
 Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
 
 Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
 
 Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
 
 Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
 
 Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Intime-se e cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/04/2024 11:31 Recebidos os autos. 
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                                            15/04/2024 11:31 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            15/04/2024 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 09:41 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/04/2024 15:50 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2024 15:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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