TJRN - 0801862-12.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 10:56
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 08/04/2025 23:59.
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31/01/2025 00:29
Decorrido prazo de DANIELLE MAYANE ALVES TAVARES DE MORAIS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:09
Decorrido prazo de DANIELLE MAYANE ALVES TAVARES DE MORAIS em 30/01/2025 23:59.
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06/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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06/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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27/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 17:57
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
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16/10/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GAMELEIRA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.
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06/06/2024 10:38
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0801862-12.2024.8.20.5106 DESPACHO De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
No caso dos autos, considerando que se trata de demanda ajuizada por pessoa jurídica de direito privado, não é possível a aplicação do referido dispositivo legal, de modo a ser imprescindível a comprovação da hipossuficiência alegada na exordial.
Noutro pórtico, o §2º do mesmo artigo e diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, não havendo elementos nos autos que permitam a esse julgador aferir a condição de hipossuficiência afirmada, determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem o cumprimento da determinação, devidamente certificado, voltem-me conclusos.
Intimações via sistema.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 10 de abril de 2024.
Pedro Cordeiro Junior Juiz de Direito -
17/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:17
Conclusos para despacho
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11/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:22
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
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09/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição incidental
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30/01/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:59
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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29/01/2024 14:42
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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