TJRN - 0800401-91.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:05
Decorrido prazo de GERALDA GERCINA MAIA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800401-91.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: GERALDA GERCINA MAIA Parte ré: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 16 de maio de 2025.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
16/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:45
Juntada de despacho
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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27/11/2024 18:19
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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27/11/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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22/11/2024 12:00
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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22/11/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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01/10/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2024 17:28
Outras Decisões
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30/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 04:41
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:16
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte ré para contrarrazoar. -
27/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:40
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:05
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 04:20
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800401-91.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: GERALDA GERCINA MAIA Parte ré: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte acerca do(a) Sentença constante do ID 128075706.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 14 de agosto de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
14/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 07:30
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 23:28
Juntada de Petição de petição incidental
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05/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:16
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
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10/07/2024 03:07
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:07
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:08
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada para 02/07/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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02/07/2024 15:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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17/06/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 08:38
Publicado Citação em 17/06/2024.
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17/06/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800401-91.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para participar(em) da audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para o dia 02/07/2024, às 08:30, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/r65p2 ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:05
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 02/07/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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26/05/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:01
Decorrido prazo de GERALDA GERCINA MAIA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800401-91.2024.8.20.5142 AUTOR: GERALDA GERCINA MAIA REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por GERALDA GERCINA MAIA, em face de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Primeiramente, RECEBO a petição inicial por preencher os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação na inicial da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, art. 5º da Lei nº 1.060/50, § 2º e 3º do art. 99, do CPC.
INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Deve o feito tramitar com prioridade por tratar-se de ação que figura como parte pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1.048, I do CPC.
Da antecipação de tutela.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa.
Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110).
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: “não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim”. (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed.
SARAIVA.
O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se o requisito da verossimilhança das alegações ou, como diga a novel legis, a probabilidade do direito, entendo que existem os elementos necessários para o deferimento da medida antecipatória, uma vez que, prima facie, verificou-se a presença da prova inequívoca, indispensável para antecipação dos efeitos do mérito, pelas alegações iniciais da parte autora.
Corroboradas com os documentos acostados, onde se observa a existência dos descontos em seu benefício previdenciário.
Ainda, há fundado receio de dano ao resultado útil do processo já que a parte autora está mês a mês sofrendo descontos em sua aposentadoria por dívida contestável.
No mesmo sentido, identifico que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, desde que haja elementos novos que assim o autorize.
Sobremais, julgada improcedente a demanda, o réu retornará a efetuar a cobrança.
Ainda, a suspensão momentânea do desconto em evidência não levará a empresa ré à bancarrota, já que se trata de instituição com liquidez.
Por fim, advirto que o deferimento do pedido liminar não representa o reconhecimento do direito material discutido nos autos, mas tão somente a probabilidade das alegações autorias.
Assim, nada impede que sejam aplicadas as sanções legais caso restem comprovadas condutas praticadas pela parte autora que ofendam a cooperação processual.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar perquirido e DETERMINO a intimação da parte requerida para que promova a SUSPENSÃO dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de fixação de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
Caso não tenha interesse na conciliação, o réu deverá informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, caso em que o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição, afirmando que também não tem interesse na audiência de conciliação (art. 335, II).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer a referida audiência com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias, fazendo constar que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação será contado a partir da realização da audiência, devendo as partes estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 335).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348).
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Caso não tenha interesse na conciliação, deverão informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, indicando, no mesmo prazo, se pretendem produzir provas, pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Infrutífera a tentativa de conciliação, se for o caso, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, querendo, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Não havendo acordo, decorrido o prazo para defesa, proceda-se com a conclusão dos autos.
CUMPRA-SE.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 23:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDA GERCINA MAIA.
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22/04/2024 23:34
Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2024 15:43
Conclusos para decisão
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20/04/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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