TJRN - 0830368-56.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:58
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0830368-56.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: TEREZA RAQUEL SOUZA DE AQUINO Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Considerando que a exibição dos contratos e faturas trará os esclarecimentos necessários ao julgamento da causa, e que a parte autora reiterou o pedido de exibição em sua última petição, DETERMINO a intimação do réu, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba em juízo todos os contratos celebrados entre as partes e as respectivas faturas, sob pena de preclusão.
Havendo a juntada de novos documentos, dê-se vista à autora pelo prazo de 15 dias.
Do contrário, remetam-se os autos conclusos para julgamento, seguindo a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 04:57
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0830368-56.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TEREZA RAQUEL SOUZA DE AQUINO DECISÃO Trata-se de demanda proposta por TEREZA RAQUEL SOUZA DE AQUINO contra UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, objetivando, em síntese, a revisão do contrato firmado entre as partes, para afastar a capitalização de juros e a incidência de qualquer metodologia que utilize juros compostos, bem como aplicar a taxa de juros média de mercado.
Em sua defesa (Num. 112723785), a parte ré sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ocorrência da decadência e prescrição, além de impugnar a gratuidade da justiça.
No mérito, em suma, defende a validade do contrato firmado entre as partes, bem como dos juros e taxas aplicadas, refutando a alegada omissão acerca dos termos contratados, especialmente quanto à taxa de juros e da capitalização.
Discorre que a taxa pactuada está de acordo com o Decreto Estadual nº 21.860/2010, insurgindo-se, ainda, contra o pedido de repetição do indébito por ausência de má-fé, bem como em relação à inversão do ônus da prova.
Ao final, pediu fossem julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Num. 114647637), reiterando os argumentos iniciais e refutando as alegações da ré.
Instadas as partes a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 118569960), a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas (Num. 119103563) ao passo que a parte ré reiterou os pleitos da defesa e juntou novos documentos (Num. 122955036).
Da análise dos autos verifico que o processo ainda não se encontra apto a julgamento, haja vista a existência questões processuais pendentes de apreciação, e de pedido de produção de prova técnica ainda não analisada, pelo que converto o julgamento em diligência e passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova No caso dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal.
Em sendo a relação dos autos de consumo, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, que institui a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Na situação em apreço, além da evidente hipossuficiência econômica da parte autora frente a instituição financeira ré, também inexiste o conhecimento técnico sobre os serviços prestados pelo banco, que detém a responsabilidade pelo controle de todas as operações financeiras realizadas, tendo melhores condições de esclarecer a controvérsia, o que justifica a necessidade de inversão do ônus da prova.
Outrossim, a redistribuição do ônus da prova na forma do artigo 373, §1º do CPC, não implica, necessariamente, em prejuízo à parte, tampouco constitui em produção de prova negativa, eis que a apresentação dos documentos pelo banco caracteriza em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova. - Da impugnação à justiça gratuita Pois bem, o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal tem por escopo viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo e estabelece no § 2º do artigo 99 do também Código de Processo Civil que somente poderá o juiz indeferir o pedido se houver nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso concreto, a irresignação da instituição financeira ré é desprovida de qualquer fundamentação, visto que a parte autora declarou ser pobre na forma da lei, não havendo nenhum elemento de prova que permita afastar a já mencionada presunção, anotando-se, ademais, que a lei não exige a miserabilidade, mas apenas a impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo da manutenção própria ou da família.
Ademais, o art. 99 , §3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, de modo que ao julgador não é facultado invertê-la, sendo certo que o § 2º, do mesmo artigo, prevê que o juiz somente poderá indeferir o benefício se existirem nos autos elementos objetivos que evidenciem de forma suficiente a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, e, mesmo assim, apenas após oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, caberia à parte interessada elidir tal presunção, o que não ocorreu, não servindo as razões sustentadas pela mesma para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza constante nos autos, razão pela qual faz jus a parte autora ao benefício pleiteado. - Da ausência de interesse de agir/inépcia da inicial Suscita a parte ré a ocorrência de falta de interesse de agir da parte autora com a propositura da presente demanda, ao fundamento de que não trouxe aos autos documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, de modo a comprovar a abusividade alegada.
Não lhe assiste razão. É que ficou demonstrado o interesse de agir da parte autora, na medida em que necessita do pronunciamento jurisdicional para ver seu pedido apreciado, independente do êxito da pretensão deduzida em Juízo, uma vez que essa análise depende do julgamento do mérito da ação.
Além disso, não se deve confundir eventual ausência de documentos indispensáveis à vitória da parte autora, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido, com documentos que impendem o julgamento do mérito da demanda.
Aqueles são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco sua ausência implica na sua extinção sem resolução do mérito.
Com efeito, tendo a parte autora indicado os aspectos contratuais que pretende discutir, postulando a exibição incidental da avença pactuada com a parte ré e de extratos financeiros, a meu ver, encontram-se preenchidas os requisitos para o recebimento da petição inicial.
Se da leitura da peça inaugural se extrai os motivos pelos quais a parte autora requer a nulidade dos atos ditos irregulares, a tipificação da conduta praticada pelo réu, bem como está a mesma instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em total consonância com o disposto nos artigos 319 e 320 do CPC, decorrendo dos fatos logicamente o pedido, não há que falar em indeferimento da petição inicial por inépcia.
Dito isto, rejeito a preliminar suscitada. - Da decadência da pretensão revisional dos contratos e da Prescrição das pretensões ressarcitórias A parte ré arguiu, em sede de preliminar, a ocorrência do instituto da decadência e prescrição para anulação de cláusulas contratuais na forma do art. 179 do Código Civil, bem como, prescrição referente à pretensão reparatória de danos morais e ressarcimento dos descontos efetuados em período anterior ao triênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 206, §3º do CPC.
De início, quanto a tese de decadência do direito de revisão, é de se considerar que a hipótese prevista no art. 179 do Código Civil teria cabimento somente em casos de pedido de anulação de negócio jurídico, não sendo esse o caso dos autos.
Tratando-se de ação em que pretende a parte autora revisar contrato bancário, com pedido de repetição de indébito, a pretensão possui natureza pessoal, prescrevendo no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil[1].
Nesse ponto, como cediço, o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, deve ser a data da assinatura do contrato[2].
Entretanto, nos contratos bancários em que houve sucessivas renovações negociais, entende-se que o prazo prescricional deve ser contado a partir da data de assinatura do último contrato firmado entre as partes[3].
Na hipótese dos autos, houve sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação e quitação da dívida anterior por meio da nova contratação, de modo que a prescrição deve contar do último contrato avençado entre as partes.
Considerando, pois, que o último refinanciamento ocorreu em 13/07/2023 (Num. 112723785 – Pág. 5), o prazo decenal não restou ultrapassado.
Assim, rejeito as teses de prescrição e decadência.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e defiro a inversão do ônus da prova.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos a (in)existência de encargos ilegais ao contrato firmado entre as partes, além da prestação, ou não, da informação à parte autora, ora consumidora, acerca dos serviços contratados junto à parte ré, cabendo a esta última se desincumbir de tal ônus.
Entretanto, antes de adotar as providências seguintes, faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, haja vista a ausência de prejuízo pela concessão de prazo superior ao que dispõe o §1º do art. 357 do CPC.
No mesmo prazo, poderá a parte autora se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte ré (Num. 122955037 ao Num. 122955040).
Tudo cumprido, não havendo pedidos de ajustes ou requerimentos pendentes, voltem os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Caso contrário, façam os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) [1] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1632888 MG 2016/0274794-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) [2] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MÚTUO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. 1.
Ação revisional de contrato. 2.
O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1897309 RS 2020/0250507-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1234635 SP 2018/0012718-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) [3] PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
SUCESSÃO NEGOCIAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROVIDO. 1.
Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022. 2.
Cuida-se de ação revisional de contratos. 3.
O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 5.
Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1996052 RS 2021/0238558-0, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) -
28/02/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
06/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
22/11/2024 03:07
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
22/11/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
07/06/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830368-56.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: TEREZA RAQUEL SOUZA DE AQUINO Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
11/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 08:50
Audiência conciliação realizada para 28/11/2023 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/11/2023 08:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 15:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/11/2023 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:21
Recebidos os autos.
-
03/08/2023 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:53
Recebidos os autos.
-
15/06/2023 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/06/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/06/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 11:26
Audiência conciliação designada para 28/11/2023 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/06/2023 13:08
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2023 10:21
Recebidos os autos.
-
13/06/2023 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/06/2023 13:19
Juntada de custas
-
06/06/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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