TJRN - 0808365-49.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808365-49.2024.8.20.5106 Polo ativo SEBASTIAO FRANCISCO DE PAIVA Advogado(s): ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Embargos de Declaração n. 0808365-49.2024.8.20.5106 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE NORMAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FUNDAMENTAÇÃO DA MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1 - Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao apelo de Sebastião Francisco de Paiva para majorar indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, e negou provimento ao apelo da embargante.
A embargante sustenta omissão quanto à análise do art. 14, §3º, II, do CDC; do art. 28 da Resolução nº 004/2008 da ARSBAN; do art. 35 do Decreto Estadual nº 8.079/1981; e quanto à motivação da majoração do valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1 A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de dispositivos legais que tratam da exclusão da responsabilidade civil da concessionária e se deixou de fundamentar adequadamente a majoração do valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1- O acórdão embargado analisa expressamente a responsabilidade objetiva da concessionária à luz do Código de Defesa do Consumidor, com destaque para a inversão do ônus da prova e a ausência de comprovação de excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2 – o julgado impugnado considera, de forma clara e fundamentada, que não há omissão quanto ao art. 14, §3º, II, do CDC, nem quanto ao art. 28 da Resolução nº 004/2008 da ARSBAN ou ao art. 35 do Decreto Estadual nº 8.079/1981, por terem sido os temas tratados no contexto da análise da responsabilidade objetiva da CAERN. 3 - A fundamentação da majoração da indenização por danos morais é expressamente delineada no acórdão, com base na dignidade da pessoa idosa, nas circunstâncias do caso (inundação moradia por esgoto), na omissão da concessionária e nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica. 4 - Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas tentativa de rediscussão do mérito, o que não se compatibiliza com a via dos embargos declaratórios. 5 - exige-se a existência de omissão para fins de prequestionamento, não sendo suficiente a simples menção a dispositivos legais sem demonstração de sua ausência no julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1 - Embargos de Declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1 - A análise da responsabilidade objetiva da concessionária com base no CDC afasta a alegação de omissão quando o acórdão se manifesta sobre a ausência de excludentes legais. 2 - A fundamentação da majoração da indenização por danos morais atende aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, quando lastreada em elementos concretos do caso. 3 - Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco constituem meio adequado para manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes sem efetiva omissão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN contra o acórdão por intermédio do qual esta 3ª Câmara Cível, à unanimidade, deu provimento ao apelo proposto por SEBASTIÃO FRANCISCO DE PAIVA para majorar o valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), negando provimento ao apelo da ora embargante.
A COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN alega que o julgado foi omisso quanto à análise do art. 14, §3º, II, do CDC, que exclui o dever de indenizar quando comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Discorre que não há manifestação sobre o disposto no art. 28 da Resolução nº 004/2008 da ARSBAN e do art. 35 do Decreto Estadual nº 8.079/1981, que disciplinam a responsabilidade dos usuários na manutenção de instalações internas de esgotamento sanitário.
Reclama da falta de motivação suficiente quanto aos critérios que embasaram a majoração da indenização de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00.
Pede a manifestação expressa sobre os dispositivos legais citados, caso rejeitados os embargos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
Alega a embargante que o acórdão não se manifestou sobre a matéria do art. 14, §3º, II, do CDC, nem do art. 28 da Resolução nº 004/2008 da ARSBAN e nem do art. 35 do Decreto Estadual nº 8.079/1981, deixando, ademais, de motivar os critérios que embasaram a majoração da indenização de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00.
Sem razão a embargante.
Rememoro que em 10/04/2024 SEBASTIÃO FRANCISCO DE PAIVA moveu a ação indenizatória contra a CAERN, queixando-se do entupimento do esgoto da rua onde reside e do despejo dos dejetos da rede de saneamento básico dentro da sua residência.
Não há omissão quanto ao art. 14, §3º, II, do CDC e nem quanto a Resolução da ARSBAN e o Decreto 8.079/81.
De fato, o acórdão abordou a responsabilidade objetiva da concessionária com base no CDC, reportando-se expressamente a respeito da inversão do ônus da prova e a ausência de comprovação de excludentes da responsabilidade como caso fortuito, força maior, culpa de terceiros ou do consumidor.
A seu turno, não há omissão quanto à fundamentação da majoração do valor da compensação moral, verificando-se que o acórdão mencionou a dignidade da pessoa idosa, a necessidade de saída da moradia em razão da inundação do esgoto público e a omissão reiterada da concessionária em reparar o dano, utilizando-se de critérios jurídicos clássicos como proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica para justificar a majoração.
A leitura do julgamento permite concluir que os fundamentos técnicos e jurídicos invocados no apelo foram todos enfrentados.
O acórdão está bem estruturado e coerente, tratando com clareza dos fatos, da responsabilidade e da reparação devida.
Não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
A tentativa da embargante configura mero inconformismo com o resultado e busca indevida de rediscussão da matéria fática.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808365-49.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808365-49.2024.8.20.5106 Polo ativo SEBASTIAO FRANCISCO DE PAIVA Advogado(s): ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Apelação Cível nº 0808365-49.2024.8.20.5106 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DERRAMAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO EM RESIDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação indenizatória ajuizada contra a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), em razão do entupimento da rede pública de esgoto, que resultou no derramamento de dejetos sanitários na residência do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a CAERN deve ser responsabilizada pelos danos causados ao autor em razão do derramamento de esgoto sanitário em sua residência; (ii) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, conforme pleiteado pelo autor, ou reduzido, conforme requerido pela concessionária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da CAERN é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da CF/1988, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano sofrido pelo autor. 4.
Restou demonstrado nos autos que o autor, idoso, teve sua residência invadida por esgoto sanitário, sendo forçado a deixar sua moradia e residir com parentes, em razão da omissão da CAERN em solucionar o problema de forma tempestiva. 5.
A indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Assim, é cabível a majoração do valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso do demandante provido.
Recurso da Companhia demanda desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade da concessionária de serviço público por danos causados ao consumidor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da CF/1988. 2.
A omissão da concessionária em solucionar tempestivamente problemas relacionados à prestação de serviços essenciais, como o saneamento básico, enseja a reparação por danos morais. 3.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica, considerando as circunstâncias do caso concreto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer dos recursos, provendo o apelo do demandante, desprovendo o apelo da demandada, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por SEBASTIÃO FRANCISCO DE PAIVA e pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN contra sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação ordinária, julgou procedente o pedido autoral, confirmando a tutela de urgência, condenando a CAERN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das custas e honorários advocatícios. “Posto isso, julgo totalmente PROCEDENTE a pretensão autoral para confirmar a tutela liminar e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC (art. 406 do CC), deduzido o IPCA, a contar da citação, por se tratar de relação contratual e não ser o caso de mora "ex re", forte mesmo no art. 240 do CPC e também no art. 405 do CC, incidindo a taxa SELIC (art. 406 do CC), sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito” 1.
RECURSO DE APELAÇÃO DE SEBASTIÃO FRANCISCO DE PAIVA O autor interpôs recurso de apelação buscando a majoração da indenização por danos morais, argumentando que a CAERN foi reiteradamente informada e omitiu-se quanto à solução do problema, vendo-se obrigado a abandonar sua residência, devido ao risco à saúde.
Discorre que é idoso contando com 68 anos de idade e que o valor de R$ 5.000,00 é incapaz de compensar os graves transtornos e a situação vexatória, requerendo a majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Cita o artigo 230 da Constituição Federal e pleiteia aplicação da dignidade humana, bem como majoração dos honorários advocatícios. 2.
RECURSO DE APELAÇÃO DE COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN A CAERN impugna a sentença, alegando, em suma, que: A - O entupimento foi causado por fatores alheios à sua atuação, como o acúmulo de lixo, gordura e areia.
B - A responsabilidade é de terceiros ou do próprio consumidor.
C - Não houve prova do nexo causal entre sua conduta e os danos sofridos.
D - Os fatos narrados configurariam, quando muito, meros aborrecimentos.
Nas contrarrazões, o demandante requereu o desprovimento do recurso.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço dos recurso.
Discute-se a responsabilidade pelo derramamento de esgoto sanitário na residência do demandante e os danos decorrentes deste fato.
A CAERN pretende reformar a sentença para excluir o dever de indenizar ou reduzir o valor da indenização ao passo que SEBASTIÃO FRANCISCO DE PAIVA busca majorar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Apura-se que em 10/04/2024 SEBASTIÃO FRANCISCO DE PAIVA moveu a ação indenizatória contra a CAERN, queixando-se do entupimento do esgoto da rua onde reside e do despejo dos dejetos da rede de saneamento básico dentro da sua residência.
O processo encontra-se instruído com fotografias e vídeos, bem como protocolos de atendimento perante a Concessionária requerendo a desobstrução do esgoto nos dias 05.03.2024, 02.04.2024 e 10.04.2024.
Com base nesses documentos, o Juízo inverteu o ônus da prova e concedeu a tutela antecipada ao demandante no dia 11.04.2024, determinando a CAERN que, no “prazo de 48hs, inicie a execução dos trabalhos técnicos necessários à solução definitiva do problema, assinalando-se o prazo de 10 dias para a sua finalização, com possibilidade de prorrogação desde que suficientemente justificado, sob pena de bloqueio sobre as suas aplicações financeiras, no valor de R$ 20.000,00, passível de majoração progressiva acaso persista a recalcitrância, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC”.
Em 16/04/2024 a CAERN peticionou informando que realizou a a desobstrução e limpeza da lama do quintal do demandante, juntando as ordens de serviços e fotografias.
No dia 30.04.2024, o Departamento de Vigilância em Saúde, após determinação do Juízo, informou que realizou visita ao local, relatando que segundo o demandante, a CAERN já tinha adequado e feito o conserto do vazamento.
A avaliação concluiu não mais existir perigo de proliferação de foco de dengue, encontrando o local limpo e sem riscos.
Esse comunicado veio instruído com fotografias do local da visita técnica.
Do exame das provas, conclui-se que a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC de que o entupimento da rede sanitária pública foi causada por SEBASTIÃO FRANCISCO DE PAIVA, caso fortuito ou força maior.
Há, portanto, prova do nexo causal entre a conduta e o dano, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e art. 37, §6º da Constituição Federal, sendo impositivo o dever de indenizar os danos deste fato decorrentes.
Nesse particular, demonstram os autos que SEBASTIÃO FRANCISCO DE PAIVA que é idoso, após entupimento da rede pública de saneamento, teve a sua casa invadida por esgoto.
Trata-se, notadamente, de situação capaz de ocasionar danos morais, eis que o idoso, por três vezes no intervalo de um mês, informou a situação a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN que nenhuma providência tomou, vendo-se obrigado a constituir um advogado e acionar o Poder Judiciário para obter uma ordem judicial obrigando a Concessionária a tomar providências diante da situação de insalubridade a qual foi forçado a se submeter.
Logo, por culpa exclusiva da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, SEBASTIÃO FRANCISCO DE PAIVA viu-se ainda obrigado a deixar a sua moradia para ir residir com parentes, dada a ausência de providências da CAERN em realizar a desobstrução da rede pública e a limpeza do seu quintal invadido pelo esgoto da rede pública, perdurando essa situação do dia 05.03.2024 ao dia 16/04/2024.
Assim, com fundamento nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização, entendo por bem majorar o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço dos recursos e dou provimento ao apelo proposto por SEBASTIÃO FRANCISCO DE PAIVA para majorar o valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), negando provimento ao recurso da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, majorando o valor do percentual dos honorários para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
12/05/2025 07:18
Recebidos os autos
-
12/05/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 07:18
Distribuído por sorteio
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0808365-49.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SEBASTIAO FRANCISCO DE PAIVA Advogado(s) do reclamante: ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR Demandado: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por SEBASTIAO FRANCISCO DE PAIVA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, igualmente qualificado(a)(s).
Narrou o demandante, em síntese, que semanas antes do ajuizamento da ação, o esgoto da localidade onde reside ficou entupido, passando a jorrar todos os dejetos da fossa para dentro de sua residência.
Sustentou que assim que tomou ciência do entupimento, buscou a unidade de atendimento da companhia demandada para solicitar a desobstrução do local.
Contudo, mesmo após mais de um mês, o problema não foi solucionado, causando diversos transtornos e prejuízos para o autor e moradores da região.
Com base nisso, postulou: a) tutela de urgência para determinar que a ré realizasse os serviços necessários de desentupimento do esgoto local; b) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Decisão concessiva de tutela antecipada e inversão do ônus da prova ao ID 118886313.
Manifestação da CAERN alegando o cumprimento ao ID 119258230.
Manifestação do Município de Mossoró/RN, informando a constatação pela equipe de inspeção da regularização, sem riscos de proliferação de doenças (ID 120382854).
Citada, a ré CAERN contestou a ação, seguido de impugnação autoral. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, em razão da ligação do ramal do autor estar em sistema condominial, referido argumento está atrelado ao mérito da lide, senda para a qual a transfiro.
A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço de esgotamento sanitário pela ré e consequente dano moral ao autor.
Em sua defesa, a ré alegou que o sistema de esgoto utilizado pelo autor é do tipo condominial, onde a responsabilidade pela manutenção seria dos próprios usuários.
Argumentou, ainda, que o entupimento pode ter decorrido de mau uso dos próprios moradores.
Do acervo probatório coligido infere-se o extravasamento de esgoto no logradouro do autor, vindo os dejetos a invadir sua residência, situação essa que só foi resolvida após a concessão da tutela de urgência.
Assim, o fato não decorreu de problema interno da rede de esgoto do autor, mas, da própria rede geral de coleta da via, em nada se relacionando com o tipo de taxa que lhe é cobrada na fatura de água.
Releva notar que o autor por diversas vezes buscou a ré administrativamente para solucionar o problema, tendo a promovida plena ciência de que o imóvel do demandante estava sofrendo com o vazamento da rede de esgoto de sua responsabilidade, persistindo na omissão até a liminar, evidenciando verdadeira falha da prestação de serviço da ré.
Isto porque, conquanto invertido o ônus da prova, a ré se descurou de provar ter o problema decorrido exclusivamente do mau uso pelos moradores ou mesmo ter prestado orientações adequadas sobre o uso do sistema.
Pelo contrário, as fotos e vídeos acostados aos autos evidenciam haver o extravasamento de esgoto se originado na parte externa da residência do autor (calçada da rua), afetando diversos moradores da localidade, motivo porque se rechaça a tese de responsabilidade exclusiva do usuário.
Estando o autor na condição de consumidor e sendo o serviço público prestado pela ré, a responsabilidade aqui referida é objetivada, seja por força do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, seja por força do art. 37, § 6º, da CF.
Pertinente ao caso: Apelação Cível - Processual Civil e Administrativo - Ação de Obrigação de Fazer c.c.
Indenização por dano moral proposta contra a SABESP em razão de obras que afetaram o seu imóvel - Sentença de procedência - Recurso da requerida – Desprovimento de rigor. 1.
Responsabilidade civil da concessionária de serviço público - Extravasamento de esgoto no interior do imóvel 1.
Responsabilidade da concessionária de serviço público - Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos artigos 6º, inc.
X, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC) - Nexo causal entre a conduta da requerida e os fatos que causaram dano ao autor. 2.
Excludentes de responsabilidade não verificadas – Inversão do ônus de prova por se tratar de relação de consumo, mormente em se considerando a dinâmica dos acontecimentos apresentada pelo autor e amparada em prova dos autos, inclusive no próprio relatório dos trabalhos de reparo na rede coletora externa de esgoto localizada defronte ao imóvel - Assim, em vista da verossimilhança das alegações do autor, de rigor era a aplicação do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 3.
Dano moral – Admissibilidade - Transtornos causados pelos danos que não configuram mero dissabor sobretudo em se considerando o tempo para a solução do conserto da rede coletora – Valor fixado em conformidade com o costumeiramente arbitrado nesta Corte em situações análogas. 4.
Honorários advocatícios majorados em sede recursal na forma do art. 85, § 11º, do CPC.
R.
Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005447-90.2022.8.26.0127; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024) No que tange ao dano moral, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, face à angustiante situação vivenciada em sua residência invadida por dejetos, exsurgindo-se daí, irrefutavelmente, o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor, afora todo a perda de tempo útil despendida pelo consumidor na tentativas fracassadas de resolução administrativa do problema, dando azo, pois, a Teoria do Desvio Produtivo (REsp n. 1.634.851).
No tocante ao "quantum" indenizatório, considerando-se o quadro de calamidade em que foi posto o autor, aliado ao porte econômico da demandada e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 5.000,00, como consentâneo com os ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida.
Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
Posto isso, julgo totalmente PROCEDENTE a pretensão autoral para confirmar a tutela liminar e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC (art. 406 do CC), deduzido o IPCA, a contar da citação, por se tratar de relação contratual e não ser o caso de mora "ex re", forte mesmo no art. 240 do CPC e também no art. 405 do CC, incidindo a taxa SELIC (art. 406 do CC), sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800693-73.2022.8.20.5004
Irene Herculano Braz Pereira
Jr Veiculos - Pedro Junior
Advogado: Joao Manoel Souza e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2022 11:16
Processo nº 0832388-98.2015.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2017 00:06
Processo nº 0804500-10.2024.8.20.0000
Jose Wilton Ferreira
Municipio de Mossoro
Advogado: Jose Wilton Ferreira
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 17:30
Processo nº 0816818-57.2024.8.20.5001
Paula Ferreira da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 08:58
Processo nº 0816818-57.2024.8.20.5001
Paula Ferreira da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2024 21:45