TJRN - 0816818-57.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0816818-57.2024.8.20.5001 Parte Autora: PAULA FERREIRA DA SILVA Parte Ré: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros DESPACHO Vistos, etc...
Considerando o pagamento do alvará e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 19:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:33
Expedição de Alvará.
-
03/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 13:20
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
26/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:05
Juntada de despacho
-
25/03/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/03/2025 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:34
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 04:19
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
28/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0816818-57.2024.8.20.5001 AUTOR: PAULA FERREIRA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 143655988), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
21/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0816818-57.2024.8.20.5001 Parte Autora: PAULA FERREIRA DA SILVA Parte Ré: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA PAULO FERREIRA DA SILVA ingressou com Ação Cautelar de Exibição de Documentos em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, solicitando a exibição de contrato celebrado com a parte ré.
O réu foi citado e apresentou os documentos solicitados.
Ainda, contestou a pretensão autoral sob o argumento de que não subsiste tal pretensão em face de nunca ter se negado a fornecer os documentos objeto da presente lide.
O Banco Triângulo apresentou o contrato que originou a inscrição negativa, após a cessão do crédito. É o relatório.
Decido.
As ações cautelares de exibição podem ser consideradas satisfativas, não se exigindo o ajuizamento da ação principal no prazo de trinta dias.
A constituição Federal consagra o direito de ação, afirmando em seu artigo 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito" No caso em exame, a lesão a direito, ainda que hipoteticamente, resta configurada na medida em que o réu não entregou a cópia do instrumento contratual pertencente à parte autora no momento da contratação, consoante assertivas extraídas da petição inicial.
Existindo lesão ou ameaça a direito, vez que a parte autora alega nunca ter recebido cópia do contrato firmado entre as partes, mostra-se prescindível o requerimento administrativo prévio, de modo que existe o direito de ação consagrado na Constituição Federal.
Verifico, ainda, que o réu tem a obrigação de exibir o contrato, vez que se trata de documento comum às partes, em poder da ré, caracterizando-se a hipótese prevista no artigo 399, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, requerendo apenas na esfera judicial, sem que tenha comprovação de que o email enviado tenha sido devidamente recebido pela parte demandada, e não havendo a resistência na apresentação dos documentos, que o são apresentados na primeira oportunidade que tenha a parte demandada para falar nos autos, ou tão logo possível, mas antes da sentença, resulta na impossibilidade desta parte ser responsabilizada pelos ônus da sucumbência.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido para declarar que a parte ré tinha a obrigação de exibir os documentos requeridos pela parte autora.
Declaro, também, que já foi cumprida tal obrigação.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios nos termos da Súmula 01 do TJRN.
Tratando-se de documento no formato digital, desnecessária a autorização de desentranhamento e entrega à parte autora.
Intimem-se as partes pelo sistema, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 20:06
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:57
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONCALVES MAROS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONCALVES MAROS em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:40
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 08:01
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816818-57.2024.8.20.5001 Parte Autora: PAULA FERREIRA DA SILVA Parte Ré: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Exibição de Documentos movida por PAULO FERREIRA DA SILVA em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Devidamente citada a parte demandada apresentou contestação suscitando as preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita e ao valor da causa e a falta de interesse de agir.
O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedido de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - " Processo Civil.
Justiça Gratuita.
Proprietário de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de justiça gratuita. (2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j. 30/07/1997.
Rel.
Antônio Vilenilson ) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°47,p.186.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- " Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Seqüestro - Cabimento.
A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo 2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS - 3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; Rel.
Araken de Assis.
Julgado: 28.12.1995) RJ 225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação do autor de que não pode arcar com as despesas processuais.
Arguiu ainda a preliminar de impugnação ao valor da causa, alegando que o valor estipulado foi irrisório.
Contudo, a obrigação pleiteada nos autos é somente para a exibição do contrato, estando o valor estipulado em conformidade com o art. 292 do CPC.
Por fim, arguiu a preliminar de falta de interesse de agir.
Entretanto, a medida adotada pela autora é útil e adequada, uma vez que a parte demandada exibiria o contrato sem um processo judicial.
Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição da autora, consagrado na Constituição Federal.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço do TRIBANCO, para que seja solicitada a cópia do contrato.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 05:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 01:47
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
20/04/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0816818-57.2024.8.20.5001 Autora: PAULA FERREIRA DA SILVA Demandada: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 119179171), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 16 de abril de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
16/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 06:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONCALVES MAROS em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 21:45
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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