TJRN - 0802867-61.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802867-61.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MANOEL MENDES DE FREITAS Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO SUBMETIDO A PERÍODO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CARACTERIZADA.
PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, “C” E ART. 35-C, DA LEI Nº 9.656/98.
SÚMULAS Nº 597, DO STJ, E Nº 30, DO TJRN.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Hapvida Assistência Médica S/A em face da decisão proferida pelo Juízo Plantonista de 1º Grau que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência” nº 0801363-28.2024.8.20.5300, ajuizada por Manoel Mendes de Freitas, deferiu a medida liminar postulada na exordial, conforme dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 115272124 na origem): “(...) Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde Hapvida Assistência Médica Ltda autorize a internação clínica em caráter de urgência do paciente MANOEL MENDES DE FREITAS, bem como todos os exames e procedimentos prescritos pelo médico assistente, arcando com todas as despesas de internação, medicamentos, honorários médicos e demais procedimentos necessários, INDEPENDENTEMENTE DA IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA CONTRATUAL.
Intimem-se o gestor responsável pelo Plano de Saúde Hapvida Assistência Médica Ltda e a Direção do Hospital Celina Guimarães, na cidade de Mossoró/RN, para imediato cumprimento desta decisão, a qual servirá como mandado, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 em caso de negativa de autorização, passível de majoração em caso de reiteração do descumprimento.
Cite-se, ainda, a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Cumprida a diligência, distribua-se à Vara Cível da Comarca de Apodi/RN.” Em seu arrazoado (ID 23650713), a operadora de saúde Agravante sustenta, em síntese, que: a) “EM NENHUM MOMENTO a recorrida deixou de ser atendida ou receber a devida assistência médica, assim, não houve falha, ineficiência ou prática de ato ilícito na prestação dos serviços em debate, tendo, inclusive, no dia do fato, sido prestado o devido atendimento à parte recorrida”; b) “a todo o momento a equipe do Hospital credenciado ao Plano de Saúde prestou o devido atendimento à parte Recorrida, realizando minuciosas avaliações clínicas, exames investigativos, prescrevendo medicamentos indicados ao caso, tudo isso para estabilizar a paciente e afastar qualquer risco existente ao caso”; c) “Diferente do entendimento do juízo a quo, os custos da referida internação não podem ser imputados à Recorrente, visto que, quando a Recorrida necessitou de autorização de internação, fora identificado a existência de carência contratual não cumprida, uma vez que NÃO havia transcorrido o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias”; d) “POR FORÇA DE LEI FEDERAL, a autorização para a realização de internação hospitalar só pode ser disponibilizada por qualquer Operadora atuante no país, após o cumprimento do prazo carencial respectivo (180 dias), e disso não pode haver interpretação diversa, quiçá uma que reverbere em Ato Ilícito”; e) “A previsão contratual é clara, objetiva e direta, sendo evidente que qualquer pessoa com conhecimentos médios compreende seu simples alcance”; f) “na época dos fatos, em nenhum momento a parte requerente deixou de ser atendida ou receber a devida assistência médica, não havendo o que se falar em falha, ineficiência ou prática de ato ilícito na prestação dos serviços em debate”; g) “o plano de saúde somente possui obrigatoriedade de prestar atendimentos de urgência e emergência nas 12 (doze) primeiras horas de atendimento, após o paciente deve ser encaminhado ao SUS ou custear o atendimento com recursos próprios”; e h) “o pedido adverso deferido em Liminar no 1º Grau representa custo elevado que, sendo revertida na decisão de mérito, gerará prejuízo insanável à Operadora Ré, já que a parte adversa não terá como ressarci-lo”.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar a decisão agravada.
No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento para que seja cassada a decisão recorrida.
Através da decisão de ID 23815216, o pedido de suspensividade foi indeferido.
Não foram oferecidas contrarrazões (ID 24996161).
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 13ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 25029672). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que, entendendo estarem preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial para determinar que a operadora de saúde Agravante autorize, de imediato, a internação da parte Agravada.
Em suas razões recursais, a Recorrente defende a legitimidade da negativa, ao argumento de que o Recorrido não havia cumprido o prazo de carência contratual para o procedimento solicitado.
Contudo, em que pesem as alegações declinadas no Instrumental, a insurgência não comporta acolhimento.
No caso em exame, embora tenha a parte Agravada aderido ao plano na data de 27/09/2023 e a solicitação médica tenha sido formulada em fevereiro de 2024, restou suficientemente demonstrada a situação de urgência/emergência do quadro clínico do beneficiário, conforme atesta o laudo médico (ID 115272227 na origem).
Consoante se extrai do referido documento, o paciente, idoso (93 anos), “necessita com máxima urgência de internação hospitalar por se encontrar com Pneumonia, desidratação e vazamento na sonda de gastrostomia”, estando alocado em sala de isolamento do Hospital Celina Guimarães, em Mossoró/RN.
Em arremate, conclui o relatório médico pela necessidade de “máxima urgência de internação hospitalar pelo risco de agravamento das enfermidades já citadas e morte”.
Como é cediço, a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estipula o prazo máximo de 24 horas de carência para os casos de tratamentos de urgência e emergência.
Confira-se: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifos acrescidos) Cumpre ressaltar, ainda, que o art. 35-C, incisos I e II, do mesmo diploma legal, determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência ou urgência: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 597, consolidando o entendimento de que “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
Perfilhando o mesmo caminho, este Egrégio Tribunal de Justiça assentou idêntico posicionamento na Súmula nº 30, cujo enunciado transcreve-se abaixo: SÚMULA Nº 30 – TJRN: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.
Logo, ainda que a internação tenha sido solicitada pelo médico assistente durante o prazo de carência contratual (180 dias), estando suficientemente demonstrada a situação de urgência/emergência, decorrente da gravidade do quadro clínico do paciente, não se reveste de legitimidade a negativa da operadora de saúde em autorizar o procedimento, exsurgindo, daí, a probabilidade do direito da parte autora, ora Agravada.
Registre-se, por oportuno, que até o presente momento processual não há qualquer elemento nos autos apto a descaracterizar a emergência na hipótese em apreço.
Noutro pórtico, o periculum in mora é evidente, ante o sério risco de agravamento do estado de saúde do beneficiário do plano, inclusive com risco de óbito, conforme reportado no laudo médico.
Por fim, não se antevê o perigo de irreversibilidade da medida, já que, na hipótese de improcedência da demanda, inexiste óbice ao ressarcimento dos custos eventualmente suportados pelo plano de saúde Agravante.
A propósito, em situação análoga, colhem-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR REQUERIDA.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR.
ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
ABUSIVIDADE.
CONDUTA DA SEGURADORA EM CONFRONTO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI Nº 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) E LEI Nº 9.656/1998 (LEI DOS PLANOS DE SAÚDE).
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810551-71.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO INTERNAÇÃO IMEDIATA PARA TRATAMENTO DE BRONQUITE, ASSOCIADA À DISPNEIA, SOFRIDO PELO AUTOR, DIANTE DA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA PELO PACIENTE, O QUE IMPOSSIBILITARIA A COBERTURA CONTRATUAL.
EVIDENCIADA A NATUREZA EMERGENCIAL DA INTERNAÇÃO.
EXCEÇÃO QUANTO AO PERÍODO DE CARÊNCIA, A TEOR DO ART. 35-C, I, DA LEI Nº 9.656/98.
SÚMULA 597 DO STJ.
RISCO DE DANO INVERSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808333-70.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 15/10/2023) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805367-71.2022.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/08/2022, PUBLICADO em 24/08/2022) Dessa forma, em análise perfunctória da controvérsia, não se vislumbra qualquer desacerto na decisão exarada pelo Juízo singular, eis que presentes os requisitos do art. 300, do CPC, necessários à concessão da medida de urgência buscada pelo Recorrido.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802867-61.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
28/05/2024 11:47
Conclusos para decisão
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28/05/2024 11:27
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2024 11:22
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 01:31
Decorrido prazo de MANOEL MENDES DE FREITAS em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:28
Decorrido prazo de MANOEL MENDES DE FREITAS em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:25
Decorrido prazo de MANOEL MENDES DE FREITAS em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:20
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:20
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:19
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:16
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 07:29
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0802867-61.2024.8.20.0000 --- Vara Cível da Comarca de Natal AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: MANOEL MENDES DE FREITAS Advogado(s): Relator: Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face de decisão exarada pelo Juízo do plantão noturno da Comarca de Natal que, nos autos do processo originário n.º 0801363-28.2024.8.20.5300, deferiu a medida ali pleiteada nos seguintes termos (id 115272124): “Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde Hapvida Assistência Médica Ltda autorize a internação clínica em caráter de urgência do paciente MANOEL MENDES DE FREITAS, bem como todos os exames e procedimentos prescritos pelo médico assistente, arcando com todas as despesas de internação, medicamentos, honorários médicos e demais procedimentos necessários, INDEPENDENTEMENTE DA IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA CONTRATUAL.” Em suas razões recursais, aduz (id 23650713), em síntese, que: a) “EM NENHUM MOMENTO a recorrida deixou de ser atendida ou receber a devida assistência médica, assim, não houve falha, ineficiência ou prática de ato ilícito na prestação dos serviços em debate, tendo, inclusive, no dia do fato, sido prestado o devido atendimento à parte recorrida”; b) “a todo o momento a equipe do Hospital credenciado ao Plano de Saúde prestou o devido atendimento à parte Recorrida, realizando minuciosas avaliações clínicas, exames investigativos, prescrevendo medicamentos indicados ao caso, tudo isso para estabilizar a paciente e afastar qualquer risco existente ao caso”; c) “Diferente do entendimento do juízo a quo, os custos da referida internação não podem ser imputados à Recorrente, visto que, quando a Recorrida necessitou de autorização de internação, fora identificado a existência de carência contratual não cumprida, uma vez que NÃO havia transcorrido o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias”; d) “POR FORÇA DE LEI FEDERAL, a autorização para a realização de internação hospitalar só pode ser disponibilizada por qualquer Operadora atuante no país, após o cumprimento do prazo carencial respectivo (180 dias), e disso não pode haver interpretação diversa, quiçá uma que reverbere em Ato Ilícito”; e) “A previsão contratual é clara, objetiva e direta, sendo evidente que qualquer pessoa com conhecimentos médios compreende seu simples alcance”; f) “na época dos fatos, em nenhum momento a parte requerente deixou de ser atendida ou receber a devida assistência médica, não havendo o que se falar em falha, ineficiência ou prática de ato ilícito na prestação dos serviços em debate”; g) “o plano de saúde somente possui obrigatoriedade de prestar atendimentos de urgência e emergência nas 12 (doze) primeiras horas de atendimento, após o paciente deve ser encaminhado ao SUS ou custear o atendimento com recursos próprios”; h) “o pedido adverso deferido em Liminar no 1º Grau representa custo elevado que, sendo revertida na decisão de mérito, gerará prejuízo insanável à Operadora Ré, já que a parte adversa não terá como ressarci-lo”.
Requer, ao final, que se suspenda os efeitos da decisão agravada.
Junta documentos. É o relatório.
Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, indispensável a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso, conforme abaixo transcrito: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Na espécie, observo do arcabouço processual que o recorrido, usuário do plano de saúde recorrente, necessitava de internação em caráter urgente, tendo este sido negado sob a alegação de que seu contrato se encontrava em período de carência.
Outrossim, não se pode olvidar que a saúde é direito social constitucionalmente assegurado a todos, cuja premissa daqueles que prestam tal assistência deve ser a redução de riscos de doenças, para a sua promoção, proteção e recuperação, no âmbito da Administração Pública e na esfera privada.
Nestas circunstâncias, verifica-se que a indicação de internação foi realizada pela médica Antônia Oliveira – CRM 8841, fundada no quadro clínico e exames realizados pelo agravado, somado à necessidade de providências mais eficientes e imediatas, não havendo assim que discutir acerca da mesma.
Em casos tais, é cediço que não pode a seguradora contratada se escusar da conduta prescrita pela profissional que a indica, notadamente porque na situação exposta o atendimento necessitava ser realizado imediatamente, cuja cobertura é obrigatória, pois em condições de risco ao paciente.
Deveras, a decisão a quo se deu em conformidade com os preceitos legais no que se refere ao cumprimento da obrigação pleiteada, atraindo, pois, a aplicação dos dispositivos abaixo mencionados: “Lei nº 9656/98 Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (...) Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.” (Grifo acrescido).
Quanto à irreversibilidade da medida, vislumbro que, se na instrução processual restar comprovado que a parte autora não tem direito aos atendimentos buscados, poderá vir a arcar financeiramente com os custos que ensejou.
Portanto, entendo ausente o fumus boni iuris, sendo despiciendo analisar o perigo da demora, devido à necessidade de simultaneidade da presença de ambos os requisitos.
Portanto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
23/04/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/03/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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