TJRN - 0800809-72.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 19:13
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:40
Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:25
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 07/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 09:35
Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:35
Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 14/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 07:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Com a resposta, deve ser dado o contraditório a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias. -
26/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 00:42
Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800809-72.2024.8.20.5113 REQUERENTE: ADRIANO BEZERRA DE MIRANDA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de processo onde foi convertido o julgamento em diligência, para determinar a intimação do Banco demandado, para trazer aos autos as informações determinadas ao ID 144335343.
Ao ID 145928313, o Banco demandado apresentou petição, com os documentos de ID 145928314 (Extratos), e foi requerida a dilação de prazos para apresentar na íntegra as determinações de ID 144335343.
Instado a se manifestar, a parte demandante não se manifestou conforme decisão automática do sistema: "Decorrido prazo de ADRIANO BEZERRA DE MIRANDA em 31/03/2025 23:59.".
CONCEDO a dilação de prazo requerida ao ID 145928313, para determinar a intimação do Banco demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer informação aos autos sobre os contratos indicados como refinanciados, quais sejam: I - o Contrato nº 1242912782 (ao ID 125663388, o Contrato nº 1512548153 indicou refinanciamento do Contrato nº 1242912782); II - o Contrato nº 1508524223 (ao ID 125663389, o Contrato nº 1512548151, indicou refinanciamento do Contrato nº 1508524223); III - e quais são os contratos indicados como refinanciados nos Contrato nº 1510391493 (juntado ao ID 125663392) e Contrato nº 1508524222 (juntado ao ID 125663393).
Intime-se.
Cumpra-se.
Com a resposta, deve ser dado o contraditório a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:48
Deferido o pedido de BANCO AGIBANK S.A
-
02/04/2025 16:52
Conclusos para decisão
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01/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ADRIANO BEZERRA DE MIRANDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ADRIANO BEZERRA DE MIRANDA em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800809-72.2024.8.20.5113 REQUERENTE: ADRIANO BEZERRA DE MIRANDA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por ADRIANO BEZERRA DE MIRANDA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A.
Em síntese, a parte autora informa que é interditado em ação que tramitou perante a Vara Cível da Comarca de Areia Branca/RN (Processo n. 0001862-82.2007.8.20.0113), e alega que "ao perceber descontos em sua aposentadoria, a parte autora, por meio de sua curadora legal, se dirigiu à agência do INSS desta urbe, momento em que foi cientificada da existência de vários empréstimos supostamente contratados pelo autor, os quais este desconhece, pelo menos é o que afirma em sã consciência, já que além de inválido, também é incapaz.
Os empréstimos indevidos podem ser individualizados a partir dos seguintes números contratuais: 1508524222; 1511711216; 1512548148; 1512548151; 1510391493 e 1512548153.".
Instado a se manifestar, o Banco AGIBANK S.A., ofertou contestação onde arguiu preliminares, e do ID 125663388 ao ID 125663393, apresentou os contratos que defende ter sido contratados de forma regular, onde consta as seguintes informações: Ao ID 125663388 - Documento de Comprovação (CONTRATO 1512548153); refinanciamento do Contrato nº 1242912782 Saldo devedor: R$ 1.136,07; 1 - Valor total da operação: R$ 1.323,45; 2 Valor liberado - R$ 181,19 Ao ID 125663389 - Documento de Comprovação (CONTRATO 1512548151); refinanciamento do Contrato nº 1508524223 Saldo devedor: R$ 16.769,54; 1 - Valor total da operação: R$ 16.798,17; 2 - Valor liberado: R$ 27,64; Ao ID 125663390 - Documento de Comprovação (CONTRATO 1512548148); refinanciamento do Contrato nº 1508524221 Saldo devedor: R$ 1.363,05; 1 - Valor total da operação: R$ 1.366,89; 2 - Valor liberado: R$ 3,84; Ao ID 125663391 - Documento de Comprovação (CONTRATO 1511711216); 1 - Valor total da operação: R$ 1.546,89; 2 - Valor liberado: R$ 1.495,44; Ao ID 125663392 - Documento de Comprovação (CONTRATO 1510391493); Produto: REFIN CONSIGNADO; 1 - Valor total da operação: R$ 2.659,23; 2 - Valor Liberado: R$ 372,41 Ao ID 125663393 - Documento de Comprovação (CONTRATO 1508524222); Produto: REFIN CONSIGNADO; 1 - Valor total da operação: R$ 366,43; 2 - Valor Liberado: R$ 12,74; Ao ID 129009489 e ID 132725026, o Banco demandado apresentou comprovante de depósito na conta nº 11871628, do valor de R$ 12,72 (doze mil e setenta e dois reais), em 19/07/2023, e ao ID 132725027, comprovante de depósito na conta nº 11871628, de R$ 1.024,13 (um mil e vinte e cinco reais), em 22/01/2024, referente apenas a duas das contratações.
O INSS, em resposta de ofício, informa ao ID 132398390 o curador do autor ADRIANO BEZERRA não está cadastrado nos seus sistemas, e mais especificamente ao ID 132398390 - Pág. 2, consta a informação de órgão pagador do benefício do autor, como sendo o Banco Cooperativo SICOOB S.A., e agência nº 844837 LOJA AGIBANK MOSSORÓ/RN, e conta corrente nº 0011871628.
Ao ID 139159161, foi convertido o julgamento em diligência, "determinando que seja oficiado ao BANCO COOPERATIVO DO BRASIL BANCOOB para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve o crédito/depósito entre as datas de JULHO/2023 à OUTUBRO/2023, DEZEMBRO/2023 à JANEIRO/2021, referentes a contratações de empréstimos junto ao BANCO AGIBANK S.A., na conta do cliente ADRIANO BEZERRA DE MIRANDA, CPF nº *62.***.*83-00, Agência: 6044, Conta Corrente: 0011871628, devendo enviar a este Juízo informação pormenorizada, acompanhada dos extratos bancários do período informado".
Em resposta de ofício ao ID 141403958, o Banco SICOOB, informou que "Banco Sicoob possui parceria com o Banco Agibank S.A., tendo celebrado contrato de prestação de serviços com a finalidade de intermediar os serviços de gestão de pagamento de benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS", e que "O Banco Agibank S.A., na prática, não é instituição credenciada perante o INSS, a qual não poderia atuar diretamente com o pagamento de tais benefícios, de forma que Banco Sicoob é responsável apenas pelo repasse de valores referente aos pagamentos de benefícios oriundos do INSS", e ao final, esclarece que "em resposta ao solicitado no ofício vinculado ao processo, ambos em referência, informamos que a conta nº 11871628, ao que tudo indica, é mantida junto ao Banco Agibank S.A.,".
Assim, observo que a matéria fática controvertida diz respeito à idoneidade dos contratos juntados do ID 125663388 ao ID 125663393, e como destinatária da prova, oportunizo ao fornecedor a possibilidade de produzir prova do regularidade da contratação indicadas nos documentos juntados, e nesse momento, entendo necessária a comprovação da disponibilização de valores alegados pelo Banco demandado em favor do autor, bem como, a comprovação dos contratos de refinanciamento indicados.
DIANTE DO EXPOSTO, e como o BANCO SICOOB comunicou que as informações requeridas por este Juízo são de competência do Banco ora demandado, reitero o ordem de ID 139159161, e CONVERTO o julgamento em diligência, para DETERMINAR a seguir: 1) INTIME-SE o BANCO AGIBANK S.A, ora demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve o crédito/depósito entre as datas de JUNHO/2023 a FEVEREIRO/2024, referentes a contratações de empréstimos junto ao BANCO AGIBANK S.A., na conta do cliente ADRIANO BEZERRA DE MIRANDA, CPF nº *62.***.*83-00, Agência: 6044 (ou agência 844837 informado ao ID 132398390 - Pág. 2, pelo INSS, ou ainda agência 1 indicada ao ID 132725026 e ID 132725027 pelo próprio Banco réu), Conta Corrente: 0011871628, devendo enviar a este Juízo informação pormenorizada, acompanhada dos extratos bancários do período informado, bem como, informar quais os contratos refinanciados nos Contrato nº 1242912782, Contrato nº 1508524223, Contrato nº 1510391493 e Contrato nº 1508524222.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com a resposta, deve ser dado o contraditório a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/02/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 06:18
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 06:18
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 01:45
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 01:45
Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:15
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 13/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:45
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 13:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/12/2024 13:52
em cooperação judiciária
-
14/12/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 03:35
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
06/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
01/12/2024 01:29
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
28/11/2024 01:54
Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:28
Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 27/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 04:44
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:10
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 13/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:46
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
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24/08/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:48
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:13
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 19:09
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800809-72.2024.8.20.5113 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ADRIANO BEZERRA DE MIRANDA Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte demandada BANCO AGIBANK S.A, para que junte aos autos o comprovante de depósito/transferência/pagamento dos valores contratados (Contratos sob nº 1508524222; 1511711216; 1512548148; 1512548151; 1510391493 e 1512548153) em favor do demandante, constando a informação dos dados bancários e titularidade da conta onde foi efetuado o depósito/transferência.
Ademais, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimo a parte demandada BANCO AGIBANK S.A para se manifestar a respeito da petição e documentos juntados ao ID 126433216 e ID 126433217 (e seus anexos).
PEDRO DA CUNHA JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:24
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2024 11:15
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 12:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/07/2024 07:05
Conclusos para julgamento
-
20/07/2024 00:12
Juntada de Petição de fotografia
-
19/07/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:53
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0800809-72.2024.8.20.5113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que decorreu o prazo sem que a parte autora, intimada por seu advogado, tenha apresentado réplica a contestação.
Dou fé.
ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração; Intimação das partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência, indicando, no caso de prova testemunhal, o nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, observando o limite legal, que deverão comparecer independente de intimação, bem como que justifique a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito.
AREIA BRANCA/RN, 2 de julho de 2024 EDNA CLAUDIA FIRMINO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:26
Decorrido prazo de Yago Bruno Costa Lima em 27/06/2024.
-
27/06/2024 04:06
Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 24/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800809-72.2024.8.20.5113 AUTOR: ADRIANO BEZERRA DE MIRANDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANTONIA MARIA BEZERRA MIRANDA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Recebo a inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça e confiro prioridade de tramitação ao feito, por se tratar a parte autora pessoa com deficiência, nos moldes do art. 1048, I, CPC.
Tendo em vista que a parte autora afirmou expressamente o seu desinteresse pela audiência prevista no art. 334 do CPC, bem como considerando que para a conciliação é necessário observar o real interesse das partes, manifestado de forma voluntária e espontânea, a teor do princípio da autonomia da vontade (CPC, art. 166), deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação,no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação,intime-sea parte autora para,no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 22:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANO BEZERRA DE MIRANDA.
-
22/04/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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