TJRN - 0000079-02.2004.8.20.0100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0000079-02.2004.8.20.0100 DESPACHO Intimem-se o Banco do Brasil e o Banco Bradesco para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o pedido de adjudicação dos bens imóveis cujas certidões imobiliárias seguem em anexo ao ID n. 135939375.
Para tanto, observe-se os últimos pedidos de habilitação dos advogados, bem como os pedidos de intimações exclusivas.
Conclusos após.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000079-02.2004.8.20.0100 DECISÃO Deixo de fazer o juízo de retratação e mantenho da decisão vergastada por seus próprios fundamentos, inclusive porque, em sede de AI (em anexo), a liminar que requereu efeito suspensivo foi indeferida.
Cumpra-se a decisão do ID n. 147584386 em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000079-02.2004.8.20.0100 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, cujas partes estão devidamente qualificadas.
A parte exequente formulou pedido de adjudicação dos bens imóveis penhorados, conforme ID n. 55271614 - Pág. 1.
Instada a se manifestar, a parte executada esclareceu que, dos quatro imóveis penhorados, dois deles sofreram desconstituição da penhora, restando apenas os bens localizados na Rua Dr.
Luís Carlos, s/n, e na Rua São João, nº 18, ambos na cidade de Assú.
Na oportunidade, a executada esclareceu que os dois imóveis possuem outros credores hipotecários e penhoras (ID n. 55271615).
A Fazenda Pública Municipal não se opôs ao pedido de adjudicação, tendo em vista que os imóveis possuem débitos referentes ao IPTU, que acompanham o bem após a adjudicação (ID n. 55271620 - Pág. 3).
O Banco do Brasil (ID n. 55271621 - Pág. 3) e o Banco do Nordeste (ID n. 55271623 - Pág. 3) pugnaram pela apresentação das certidões registrais dos imóveis para ulterior manifestação.
A Fazenda Pública Nacional discordou do pedido de adjudicação, tendo em vista a existência anterior de penhora em favor da União.
Subsidiariamente, em caso de prosseguimento com a adjudicação, requereu a sua preferência de crédito (ID n. 70156491).
A Fazenda Pública Estadual discordou do pedido de adjudicação, uma vez que o imóvel cuja adjudicação foi requerida foi alvo de penhora efetivada no bojo da Execução Fiscal nº 0000626-08.2005.8.20.0100 (ID n. 97830292).
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID n. 135077029), oportunidade em que requereu a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente.
Por fim, a empresa exequente pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório.
Decido.
De acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018).
Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal necessário para tanto, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda.
Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso sob análise, porquanto não houve inércia por desídia do exequente, haja vista que, desde o ajuizamento da ação, este se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados.
Apesar dos argumentos trazidos pelos executados, da análise dos autos, verifica-se que, durante o lapso temporal de cinco anos entre 28/05/2010 e 10/11/2015, não há que se reconhecer a inércia da exequente, uma vez que inexistiu diligência a ser diretamente cumprida pela referida parte.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade constante no ID n. 135077029.
Dando continuidade ao feito, intime-se o Banco do Brasil e o Banco Bradesco para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o pedido de adjudicação dos bens imóveis cujas certidões imobiliárias seguem em anexo ao ID n. 135939375.
Paralelamente, intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição do ID n. 125127004, na qual informa a quitação dos débitos tributários estaduais junto à exequente.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000079-02.2004.8.20.0100 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade presente no ID n. 135077029.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000079-02.2004.8.20.0100 DECISÃO Cumpra-se a decisão anterior que determinou o levantamento da suspensão do feito.
Ato contínuo, indefiro o pedido de intimação dos executados para apresentarem as certidões atualizadas dos imóveis a serem adjudicados, formulado ao ID n. 125127004, considerando que tal ônus compete à parte exequente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, cumprir com a diligência mencionada no parágrafo anterior a fim de dar prosseguimento ao feito, oportunidade em que deverá atualizar o débito exequendo e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do que dispõe o art. 921, § 1º do CPC.
Paralelamente, intime-se a Fazenda Nacional para, também no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se acerca da petição do ID n. 125127004, requerendo o que entender pertinente.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/05/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:40
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
20/04/2024 01:39
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
20/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0000079-02.2004.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S.A.
EXECUTADO: F S L DE MEDEIROS - ME, ANTONIO TERCEIRO FELIPE DE MEDEIROS, FRANCISCA SANDRA LOPES DE MEDEIROS DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S.A. em desfavor de F S L DE MEDEIROS e outros.
Determinada a citação do executado (id. 55271587, pág. 01).
Expedido mandado de citação (id. 55271587, pág. 03), o Oficial informa que a diligência foi frutífera (id. 55271587, pág. 04).
Auto de Penhora de Depósito (id. 55271587, págs. 05-06).
Secretaria informa que os embargos foram apresentados tempestivamente (id. 55271587, pág. 08).
Suspenso o processo (id. 55271589, pág. 01).
Secretaria informa que os Embargos à Execução foram julgados improcedentes (id. 55271589, pág. 06).
Foi juntada aos autos sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução (id. 55271589, págs. 07-09), publicada em 28/01/2008.
Foi interposta apelação, ocorre que, em acórdão publicado em 23/09/2008, foi confirmada a sentença impugnada (id. 55271589, págs. 10-15).
Determinada a avaliação dos bens penhorados (id. 55271592, pág. 02).
Expedido mandado de avaliação (id. 55271592, pág. 04), o Oficial apresenta Certidão com valor dos bens (id. 55271592, pág. 05).
Executado apresentam Laudos de Avaliação (id. 55271594, págs. 04-07, págs. 09-11, págs. 13-15), além de Certidão de Registro de Imóvel e Ônus Reais sobre os bens (id. 55271594, págs. 08, 12, 16).
Nomeado avaliador e determinado a expedição de mandado de avaliação (id. 55271595, pág. 01).
Juntado Certidão de Óbito de Antônio Terceiro Felipe de Medeiros (id. 55271597, pág. 06).
Despacho determinando a manutenção da nomeação do perito (id. 55271598, pág. 01).
Autorizada a habilitação dos herdeiros (id. 55271600, pág. 01-02).
Apresentado Laudo de Avaliação feito pelo perito nomeado (id. 55271602, págs. 02-16).
Alvará de autorização de liberação dos honorários (id. 55271603, págs. 03).
Determinado o aprazamento de hasta pública (id. 55271605, págs. 01).
Edital de Praça e Leilão (id. 55271605, págs. 03-12).
Deferido em parte o pedido de executada de retirada de alguns dos bens imóveis penhorados (id. 55271609, págs. 01-02).
Aprazada audiência de conciliação (id. 55271611, pág. 01).
Termo de Audiência de Conciliação (id. 55271612).
Foi proferido Despacho no id. 55271613 determinando o cumprimento de determinadas diligências, dentre elas a intimação do perito para apresentar proposta de honorários.
Juntado Auto de Penhora relacionado a processo da Justiça Federal (id. 55271615, pág. 31).
Deferido pedido de desistência feito pela requerente para avaliação dos imóveis.
Ademais, foi determinado o cumprimento de algumas diligências (id. 55271616, pág. 01).
O Ministério Público informa que não há qualquer causa que justifique sua intervenção ministerial (id. 55271618, pág. 01).
Expedido o ofício ao Gerente do Banco do Brasil (id. 55271618, pág. 02).
Juntada manifestação do Município de Assú (id. 55271620).
Exequente junta Sentença na qual CREDIVALE e o executado realizam acordo (id. 55271622, pág. 03).
Apresentada resposta do Banco Bradesco (id. 55271623, pág. 03).
O representante da Procuradoria da Fazenda Nacional informa que o exequente possui dívida de aproximadamente 30 milhões de reais e, por isso, requer a reserva de bens até a satisfação do crédito público (id. 56693104).
Determinada a intimação do exequente para oferecer valor correspondente a adjudicação (id. 56909048).
Determinada a intimação da Fazenda Estadual, além da expedição de ofício ao Banco do Brasil e ao Banco do Bradesco (id. 65872707).
Fazenda Nacional solicita o encaminhamento dos imóveis penhorados à hasta pública (id. 70156491).
Juntado despacho e ofício referente ao processo de execução de nº 0000767-40.2004.4.05.8401, o qual tramita na 10ª Vara da JFRN (ids. 78216482 e 78216484).
Expedido ofício ao Gerente do Banco do Brasil S/A (id. 82921262).
Expedido ofício ao Gerente do Banco Bradesco S/A (id. 82922039).
Secretaria informa que não foi verificado o envio e recebimento dos ofícios expedidos (id. 86068702).
Juntado AR com assinatura de recebimento referente ao ofício expedido ao Gerente do Banco do Bradesco S/A (id. 86652268).
Banco Bradesco S/A apresenta manifestação na qual informa endereço para envio de ofícios (id. 87025618).
Fazenda Pública Estadual apresenta manifestação (id. 97830292). É o relatório.
Em anterior a análise do pedido formulado pelo exequente ao Id. 112699075, tendo em vista os decorridos anos de tramitação da ação de título extrajudicial sem sua conclusão, observando a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, na forma definida Súmula 150 do STF e no Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civil, determino a intimação do exequente e da executada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do exposto, conforme disposição do parágrafo único do art. 487, CPC.
Outrossim, considerando o interesse da Fazenda Pública Nacional no presente feito, em razão da Execução Fiscal nº 000539-15.2011.4.05.8403 em trâmite na Vara Federal desta Comarca, promovida pela União Federal/Fazenda Nacional em desfavor de FSL DE MEDEIROS – ME, determino a intimação Procuradoria da Fazenda Nacional no Rio Grande do Norte para, no prazo de 10 (dez) dias, contados em dobro, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, requerendo o que entender cabível.
Passado o prazo acima, retornem-me os autos conclusos para decisão.
P.I.
ASSU/RN, data registrada no sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 12:38
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 11:04
Expedição de Ofício.
-
28/07/2022 11:04
Expedição de Ofício.
-
28/07/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:04
Expedição de Ofício.
-
26/05/2022 10:04
Expedição de Ofício.
-
26/05/2022 09:57
Expedição de Ofício.
-
26/05/2022 09:57
Expedição de Ofício.
-
15/03/2022 16:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 14/03/2022 23:59.
-
04/02/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 00:50
Decorrido prazo de PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN em 21/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 12:01
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 17:05
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
22/07/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2020 09:03
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 20:43
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 07:52
Recebidos os autos
-
24/04/2020 07:47
Digitalizado PJE
-
13/02/2020 11:50
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
06/02/2020 02:21
Expedição de ofício
-
17/12/2019 03:31
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
14/10/2019 03:02
Petição
-
11/10/2019 12:54
Recebimento
-
11/10/2019 12:54
Recebimento
-
15/05/2019 11:46
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/05/2019 11:41
Expedição de ofício
-
15/05/2019 10:11
Certidão expedida/exarada
-
29/04/2019 02:13
Mero expediente
-
24/04/2019 04:32
Petição
-
28/03/2019 10:39
Certidão expedida/exarada
-
27/03/2019 05:26
Relação encaminhada ao DJE
-
27/03/2019 04:55
Relação encaminhada ao DJE
-
27/03/2019 04:55
Decurso de Prazo
-
25/02/2019 09:38
Juntada de Ofício
-
05/02/2019 02:08
Mero expediente
-
14/12/2018 12:19
Petição
-
14/12/2018 12:18
Recebimento
-
14/12/2018 12:18
Recebimento
-
22/10/2018 12:22
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
28/09/2018 11:44
Juntada de AR
-
21/09/2018 01:49
Expedição de ofício
-
21/09/2018 01:46
Expedição de ofício
-
21/09/2018 01:44
Expedição de ofício
-
13/09/2018 04:10
Juntada de Parecer Ministerial
-
13/09/2018 02:37
Recebidos os autos do Ministério Público
-
13/09/2018 02:37
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/09/2018 09:59
Remetidos os Autos ao Promotor
-
11/09/2018 05:00
Petição
-
13/08/2018 08:35
Certidão expedida/exarada
-
10/08/2018 09:29
Relação encaminhada ao DJE
-
10/08/2018 08:27
Relação encaminhada ao DJE
-
07/08/2018 12:04
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/08/2018 12:04
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/08/2018 02:14
Mero expediente
-
25/04/2018 11:35
Certidão expedida/exarada
-
11/10/2017 10:46
Redistribuição por direcionamento
-
24/08/2017 03:16
Concluso para despacho
-
14/08/2017 11:38
Expedição de termo
-
14/08/2017 11:30
Expedição de termo
-
01/08/2017 12:00
Petição
-
21/07/2017 10:55
Recebimento
-
21/07/2017 10:31
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/07/2017 07:40
Certidão expedida/exarada
-
19/07/2017 10:47
Ato ordinatório
-
19/07/2017 03:37
Relação encaminhada ao DJE
-
05/07/2017 07:40
Certidão expedida/exarada
-
04/07/2017 11:05
Ato ordinatório
-
04/07/2017 11:03
Petição
-
04/07/2017 11:02
Recebimento
-
04/07/2017 03:29
Relação encaminhada ao DJE
-
18/05/2017 09:12
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/05/2017 08:14
Certidão expedida/exarada
-
17/05/2017 03:14
Relação encaminhada ao DJE
-
15/05/2017 03:43
Expedição de carta de intimação
-
10/05/2017 12:04
Recebimento
-
10/05/2017 11:54
Despacho Proferido em Correição
-
24/11/2016 04:23
Concluso para despacho
-
13/10/2016 07:31
Certidão expedida/exarada
-
11/10/2016 04:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/10/2016 10:00
Audiência
-
04/10/2016 12:39
Recebimento
-
04/10/2016 12:39
Mero expediente
-
09/06/2016 11:32
Concluso para despacho
-
16/05/2016 02:07
Petição
-
25/04/2016 07:58
Certidão expedida/exarada
-
22/04/2016 04:25
Relação encaminhada ao DJE
-
29/03/2016 02:08
Recebimento
-
18/03/2016 02:40
Mero expediente
-
14/03/2016 03:12
Concluso para despacho
-
27/11/2015 12:00
Petição
-
24/11/2015 07:24
Certidão expedida/exarada
-
23/11/2015 02:46
Relação encaminhada ao DJE
-
19/11/2015 05:23
Recebimento
-
18/11/2015 05:05
Decisão Proferida
-
16/11/2015 11:00
Concluso para decisão
-
16/11/2015 10:58
Petição
-
10/11/2015 02:04
Petição
-
05/11/2015 09:39
Certidão expedida/exarada
-
05/11/2015 09:39
Certidão expedida/exarada
-
05/11/2015 01:23
Certidão expedida/exarada
-
04/11/2015 12:12
Recebimento
-
04/11/2015 11:37
Mero expediente
-
04/11/2015 03:33
Relação encaminhada ao DJE
-
04/11/2015 03:33
Relação encaminhada ao DJE
-
03/11/2015 10:37
Concluso para decisão
-
03/11/2015 10:36
Petição
-
28/10/2015 09:34
Certidão expedida/exarada
-
28/10/2015 09:34
Certidão expedida/exarada
-
27/10/2015 11:03
Certidão expedida/exarada
-
27/10/2015 10:28
Ato ordinatório
-
27/10/2015 03:47
Relação encaminhada ao DJE
-
27/10/2015 03:47
Relação encaminhada ao DJE
-
21/10/2015 11:54
Recebimento
-
21/10/2015 09:56
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/10/2015 12:01
Mero expediente
-
17/08/2015 12:00
Petição
-
17/07/2015 08:31
Certidão expedida/exarada
-
16/07/2015 04:08
Relação encaminhada ao DJE
-
14/07/2015 10:00
Mero expediente
-
14/07/2015 09:57
Expedição de alvará
-
14/07/2015 09:10
Recebimento
-
10/07/2015 08:58
Remetidos os Autos ao Perito
-
09/06/2015 07:02
Certidão expedida/exarada
-
08/06/2015 08:09
Ato ordinatório
-
08/06/2015 03:12
Relação encaminhada ao DJE
-
03/11/2014 08:34
Petição
-
24/10/2014 07:38
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2014 03:15
Relação encaminhada ao DJE
-
17/10/2014 10:01
Mero expediente
-
16/06/2014 08:35
Petição
-
10/06/2014 10:11
Prazo Alterado
-
28/05/2014 09:26
Certidão expedida/exarada
-
27/05/2014 05:46
Relação encaminhada ao DJE
-
26/05/2014 01:51
Mero expediente
-
30/04/2014 08:19
Petição
-
14/04/2014 06:02
Decisão Proferida
-
03/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
28/08/2013 12:00
Petição
-
23/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/08/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
21/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/08/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
15/08/2013 12:00
Ato ordinatório
-
01/07/2013 12:00
Concluso para despacho
-
01/07/2013 12:00
Petição
-
19/04/2013 12:00
Mero expediente
-
18/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
18/04/2013 12:00
Recebimento
-
17/04/2013 12:00
Petição
-
05/03/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/01/2013 12:00
Petição
-
05/12/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
22/05/2012 12:00
Recebimento
-
14/05/2012 12:00
Decurso de Prazo
-
21/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/03/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/03/2012 12:00
Mero expediente
-
24/11/2011 12:00
Concluso para decisão
-
24/11/2011 12:00
Desapensamento
-
24/11/2011 12:00
Desapensamento
-
24/11/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/10/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
09/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
09/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/07/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
20/07/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2011 12:00
Mero expediente
-
26/04/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
08/06/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
02/06/2010 12:00
Juntada de Petição
-
01/06/2010 12:00
Juntada de Petição
-
19/05/2010 12:00
Aguardando Juntada de Mandado
-
19/05/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
17/05/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
04/05/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
09/09/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
02/09/2009 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
26/08/2009 12:00
Aguardando Juntada de Mandado
-
24/08/2009 12:00
Mandado Expedido
-
08/05/2009 12:00
Juntada de Petição
-
25/03/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
10/03/2009 12:00
Despacho Proferido
-
28/01/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
28/01/2009 12:00
Juntada de Petição
-
31/10/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
31/10/2008 12:00
Certificado Outros
-
09/06/2008 12:00
Remessa à Outro Tribunal / Órgão
-
11/03/2008 12:00
Vista ao Advogado
-
27/02/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
27/02/2008 12:00
Certificado Outros
-
12/12/2007 12:00
Vista ao juiz
-
30/11/2007 12:00
Vista ao juiz
-
08/11/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
04/06/2007 12:00
Processo Suspenso
-
06/12/2006 12:00
Processo Suspenso
-
21/06/2006 12:00
Vistos em Correição
-
10/03/2006 12:00
Outra
-
17/03/2005 12:00
Vista ao Advogado
-
09/03/2005 12:00
Vista ao Advogado
-
07/03/2005 12:00
Vista ao Ministério Público
-
18/11/2004 12:00
Processo Apensado
-
04/11/2004 12:00
Concluso com Petição
-
04/11/2004 12:00
Processo Apensado
-
09/09/2004 12:00
Penhora Realizada
-
12/08/2004 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2004
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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