TJRN - 0804904-76.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 16:18
Juntada de diligência
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28/01/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 01:27
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 06:52
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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06/12/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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02/12/2024 09:07
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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02/12/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 05:17
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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25/11/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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24/11/2024 06:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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24/11/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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22/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 11:11
Audiência Instrução realizada para 13/11/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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13/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:11
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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13/11/2024 11:11
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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13/11/2024 10:16
Juntada de diligência
-
13/11/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0804904-76.2023.8.20.5600 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA IPANGUAÇU REU: CLAUDIO ANTONIO DA SILVA DECISÃO Nos termos do par. único do art. 316 do CPP, passo a revisar as condições da decisão que decretou a prisão preventiva de CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, o Código de Processo Penal dispõe que as restrições de liberdade impostas ao indivíduo deverão pautar-se no equilíbrio entre a necessidade de sua concessão e a adequação à luz do caso concreto.
Vejamos: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.,(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Assim, deve o magistrado aferir se houve efetivamente a observância de tal equilíbrio, uma vez que, mesmo devidas em um primeiro momento, medidas extremas como a prisão preventiva necessitam constantemente de uma atenção redobrada, pois – ante a sua excepcionalidade – deve ser revista e alterada tão logo existam outras medidas que assegurem a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal e coíbam a prática de outras infrações (art. 282, §§ 4º e 6º do CPP).
Além disso, a prisão preventiva deve observar o preenchimento dos requisitos legais, a saber, fummus comissi delicti (composto da materialidade e indícios de autoria) e periculum libertatis (demonstração do perigo na permanência do agente em liberdade indo de encontro ao rol de garantias elencado no caput do art. 312 do CPP), bem como diante da ocorrência dos motivos autorizadores dispostos no art. 313 do CPP.
Transcrevo: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No caso dos autos, entendo que não ocorreu alteração da situação fática que ensejou a prisão preventiva do réu, razão pela qual os fundamentos que a embasaram permanecem plenamente válidos e vigentes (Id 108956505).
In casu, o fumus comissi delicti está presente, evidenciado pela materialidade e indícios suficientes de autoria.
O laudo de exame de corpo de delito confirma a gravidade das lesões, de natureza grave (Id 108883526 - Pág. 13), praticada pelo uso de arma branca (faca tipo “peixeira”).
Ademais, o relato de testemunhas e a narrativa da própria vítima corroboram a prática delitiva por parte do acusado, estabelecendo a existência de elementos concretos que apontam para a prática criminosa.
Ressalta-se, ainda, que o delito ocorreu no contexto de violência doméstica, situação que, em si, reforça a gravidade do crime e a vulnerabilidade da vítima.
Além disso, na audiência de instrução, ficou evidenciado que o acusado, após o cometimento do delito discutido nos autos, retornou à residência da vítima e tentou invadi-la, segundo os relatos de testemunhas.
Esse comportamento demonstra uma postura de intimidação contínua e afronta à integridade da vítima, justificando a prisão preventiva como medida essencial para garantia da ordem pública.
Desse modo, o periculum in mora encontra-se igualmente presente, demonstrado pela necessidade de proteger a ordem pública e de resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
A ordem pública está ameaçada diante do risco de reiteração delitiva e pela gravidade concreta dos fatos.
O comportamento do réu ao retornar e tentar invadir a residência da vítima após a agressão inicial indica uma periculosidade efetiva e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
Ademais, as testemunhas também relataram que o acusado tentou se evadir quando da chegada da polícia ao local dos fatos, reforçando a necessidade da prisão para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, de forma que o acusado permaneça à disposição da Justiça e não prejudique a colheita de provas ou a segurança das partes envolvidas.
Outrossim, esclareço, desde logo, que embora o art. 316, parágrafo único, do CPP, exija que a prisão preventiva seja reexaminada a cada 90 (noventa) dias, o simples decurso do prazo legal não é suficiente, por si só, para tornar a prisão ilegal, eis que devem ser analisadas as demais provas que constam nos autos.
Nesse sentido destaco o AgRg no HC 692.009/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021).
Quanto aos elementos autorizadores, destaco que o delito em comento (art. 129, § 1º, inciso I do CP c/c a Lei n. 11.340/2006) foi praticado no contexto de violência doméstica e possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (art. 313, incisos I e III do CPP).
Diante desse contexto, não visualizo a eficácia de qualquer medida cautelar diversa da prisão.
Igualmente, não verifico nos autos a existência de provas que demonstrem qualquer situação de perigo ou outro elemento que indique ter o réu cometido o crime sob a ótica das condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do CP (art. 314 do CPP).
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA, com fulcro nos arts. 312 e 313, incisos I e III do CPP, medida que se revela necessária à garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal.
Deve a secretaria adotar as providências de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
Oficiem-se as autoridades policiais civis e militares da presente decisão.
Decorrido o prazo de 90 dias, sigam os autos conclusos para fins de revisão das circunstâncias que fundamentaram a presente decisão (parágrafo único do art. 316 do CPP).
Após, cumpridas as diligências, retornem-se os autos para a realização da audiência de continuação designada para o dia 13 de novembro de 2024.
P.I.C.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:04
Mantida a prisão preventiva
-
10/11/2024 05:48
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
09/11/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2024 18:33
Juntada de diligência
-
07/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo nº: 0804904-76.2023.8.20.5600 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a AUDIÊNCIA de instrução DESIGNADA PARA 13/11/2024 10:00, será realizada presencialmente na sala de audiências do Juízo de Direito da Vara Única desta Comarca ou, alternativamente, pela Plataforma Microsoft Teams por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjFlZmNjYTQtMWI3NC00N2QzLWFmMDQtMzNjZDE2NzBkODhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22d74c059d-4f5c-49d1-afc2-0a6ef25023e3%22%7d Ficando, desde já, o Ministério Publico e o Advogado intimado para o ato.
IPANGUAÇU/RN, 6 de novembro de 2024 Emmily Bezerra Gomes Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:20
Audiência Instrução designada para 13/11/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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28/10/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 13:43
Juntada de diligência
-
19/08/2024 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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13/08/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 14:36
Juntada de diligência
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31/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:45
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/07/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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30/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:45
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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30/07/2024 14:45
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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30/07/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0804904-76.2023.8.20.5600 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA IPANGUAÇU REU: CLAUDIO ANTONIO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de CLAUDIO ANTONIO DA SILVA, pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, §1º, do Código Penal Brasileiro.
A Decisão recebendo a denúncia e mantendo a prisão preventiva do acusado em 07/02/2024 (id. 114580883).
Adveio pedido de revogação da prisão preventiva do réu (id. 125229699).
Parecer ministerial manifestando-se pela manutenção da prisão preventiva do réu (id. 125881623).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em sua petição, a defesa relata, em síntese, que não existe qualquer contemporaneidade nos fatos alegados ou ainda fatos novos que possam justificar a manutenção da decretação da medida mais extrema de prisão cautelar, assim, pugnou pela revogação sem prejuízo da aplicação das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, CPP.
O Código de Processo Penal dispõe em seu art. 282 que as restrições de liberdade impostas ao indivíduo deverão pautar-se no equilíbrio entre a necessidade de sua concessão e a adequação à luz do caso concreto.
Assim, deve o magistrado aferir se houve efetivamente a observância de tal equilíbrio, uma vez que, mesmo devidas em um primeiro momento, medidas extremas como a prisão preventiva necessitam constantemente de uma atenção redobrada, pois – ante a sua excepcionalidade – deve ser revista e alterada tão logo existam outras medidas que assegurem a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal e coíbam a prática de outras infrações (art. 282, §§ 4º e 6º do CPP).
Com efeito, nos termos do par. único do art. 316 do CPP, passo a analisar se ainda persiste interesse na manutenção da prisão preventiva outrora decretada.
Da análise dos autos, destaco que até o momento, não houve alteração da situação fática, bem como não percebo a eficácia de medidas alternativas à custódia cautelar.
Dessa forma, em consonância com o parecer ministerial, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, nos mesmos fundamentos da Decisão de id. 114580883.
ANTE O EXPOSTO, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU CLAUDIO ANTONIO DA SILVA, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I do CPP, medida que se revela necessária à garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal.
Deve a secretaria adotar as providências de praxe.
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Devem os autos permanecerem na secretaria aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento já designada.
A parte ré poderá apresentar as testemunhas em juízo, independentemente de intimação.
Rol de testemunhas apresentados pelo Ministério Público em id. 114197491.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, vistas ao MP para fins de revisão das circunstâncias que fundamentaram a presente decisão (parágrafo único do art. 316 do CPP).
P.I.C.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 12:50
Juntada de devolução de mandado
-
29/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:34
Mantida a prisão preventiva
-
23/07/2024 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2024 12:27
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO, Juiz(a) de Direito da Comarca de Ipanguaçu/RN, foi designada audiência de instrução para o dia 30/07/2024, às 14:00 horas, quando será realizada a oitiva das testemunhas, tanto da acusação quanto da defesa, como também o(s) interrogatório do(s) réu(s).
A referida audiência será realizada por meio de videoconferência através da aplicativo Teams, cujo link está abaixo especificado.
Ficam desde já INTIMADOS, por meio deste ato o Representante do Ministério Público da Comarca de Ipanguaçu/RN e a Defensoria Pública Estadual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2ViNDdlYmEtZTZhYy00YWY2LWJhNDctNzc1OGViMDFjYmYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22d74c059d-4f5c-49d1-afc2-0a6ef25023e3%22%7d Ipanguaçu/RN, 19 de julho de 2024 MAURICIO MIRANDA Chefe de Secretaria -
19/07/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2024 13:45
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 12:58
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 11:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/07/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
-
16/07/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:27
Outras Decisões
-
15/05/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804904-76.2023.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: 5ª Delegacia Regional (5ª DR) - Macau/RN Polo Passivo: CLAUDIO ANTONIO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi realizada a intimação do acusado e na oportunidade o mesmo declarou que não tem condição de constituir Advogado e deseja ser assistido pela "DEFENSORIA PÚBLICA" , INTIMO a Defensoria Pública para continuar no patrocínio da defesa do acusado, acompanhando os demais atos processuais (CPP, art. 263; Lei Complementar Estadual n. 251/2003, art. 3º, III).
Ipanguaçu, 05 de abril de 2024.
MAURICIO MIRANDA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 17:24
Juntada de diligência
-
21/02/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 15:53
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/02/2024 18:51
Mantida a prisão preventiva
-
07/02/2024 18:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/01/2024 21:57
Conclusos para decisão
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29/01/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:04
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 18:48
Juntada de diligência
-
18/10/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 07:57
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 21:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/10/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 16:50
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 16:41
Audiência de custódia realizada para 16/10/2023 15:15 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
16/10/2023 16:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/10/2023 16:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 15:15, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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16/10/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:51
Audiência de custódia designada para 16/10/2023 15:15 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
16/10/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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