TJRN - 0816818-57.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0816818-57.2024.8.20.5001 Parte Autora: PAULA FERREIRA DA SILVA Parte Ré: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros DESPACHO Vistos, etc...
Considerando o pagamento do alvará e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816818-57.2024.8.20.5001 Polo ativo PAULA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE GONCALVES MAROS Polo passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documento, sem condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios.
O apelante sustenta que a ausência de condenação é equivocada, pois a ré não apresentou os documentos no prazo da resposta e recusou a exibição na via administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios na ação de exibição de documento, quando não há exibição tempestiva e há recusa administrativa prévia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 01 do TJRN não se aplica ao caso, pois os documentos não foram exibidos no prazo da resposta e houve recusa administrativa prévia, circunstâncias que afastam a dispensa de condenação em honorários advocatícios.
O arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) observa o entendimento consolidado no Tema 1076 do STJ, que admite a fixação por equidade quando o proveito econômico da demanda for irrisório ou o valor da causa muito baixo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: É cabível a condenação em honorários advocatícios na ação de exibição de documento quando o réu não exibe os documentos no prazo da resposta e há prova de recusa administrativa prévia.
A fixação dos honorários advocatícios pode ocorrer por equidade quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for irrisório, nos termos do Tema 1076 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULA FERREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível Comarca de Natal que, nos autos da ação de exibição de documento, julgou procedente o pedido autoral.
Alegou, em suma, que a sentença encontra-se equivocada ao não condenar a parte ré em honorários advocatícios.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
Com efeito, a ausência de condenação em honorários advocatícios foi incorreta, considerando que até o prazo da resposta os documentos almejados pela parte autora, ora apelada, não foram exibidos, tendo a ré, inclusive, recusado tal exibição em sede administrativa, sendo descabida, portanto, a incidência da Súmula n.º 01 desta Corte, a qual é assim redigida: "Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que o tenha recusado administrativamente".
Dito isso, condeno a parte ré (Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros) em honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do Tema 1076 do STJ, considerando que não existe proveito econômico na espécie e o valor da causa é muito baixo.
A propósito, transcrevo as teses do referido Tema: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (grifos acrescidos) Nesse sentido, mutatis mutandis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CORRESPONDENTE A R$ 100,00.
QUANTIA IRRISÓRIA.
NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO JUSTA AO TRABALHO ADVOCATÍCIO.
PRECEDENTE DO STJ (TEMA 1076).
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM R$ 1.500,00.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800288-05.2021.8.20.5123, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024) – [grifei].
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença recorrida fim de condenar a parte ré (Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros), nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). É como voto.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816818-57.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
01/04/2025 20:37
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:48
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:59
Recebidos os autos
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25/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:58
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0816818-57.2024.8.20.5001 AUTOR: PAULA FERREIRA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 143655988), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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