TJRN - 0808365-49.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2025 06:06
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
01/05/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808365-49.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SEBASTIAO FRANCISCO DE PAIVA Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação de ID 145652184, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/04/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:35
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:16
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2025 16:49
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
19/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808365-49.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SEBASTIAO FRANCISCO DE PAIVA Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 124099489, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 3 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 124099489, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 3 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 04:52
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808365-49.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SEBASTIAO FRANCISCO DE PAIVA Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 124099489, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 3 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 124099489, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 3 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 13:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/06/2024 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:19
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:45
Decorrido prazo de ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:06
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:51
Decorrido prazo de ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:52
Juntada de termo
-
02/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 22:11
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
16/04/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:12
Recebidos os autos.
-
12/04/2024 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 14:04
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 13:58
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/06/2024 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/04/2024 13:06
Recebidos os autos.
-
12/04/2024 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/04/2024 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808365-49.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SEBASTIAO FRANCISCO DE PAIVA Advogado(s) do reclamante: ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR Demandado: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por SEBASTIAO FRANCISCO DE PAIVA em desfavor de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, onde alegou residir no imóvel localizado na Rua Coronel Jacinto Tavares, nº 134, bairro Dom Jaime Câmara, Mossoró-RN, CEP 59628-771, no qual está passando por um crítico problema de saúde sanitária, consistente no recebimento de todo o refluxo orgânico do esgoto da mencionada rua para o interior da sua residência, até o momento não sanado pela ré, a despeito de passados mais de mês desde que foi acionada.
Disse que, em face tal quadro, se viu obrigado a sair da sua residência, passando a morar na casa de parente, receoso de contrair dengue, afora outras doenças.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de ser a CAERN compelida a realizar "todos os serviços necessários de desentupimento do esgoto local É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge da documentação com que veio instruída a inicial, notadamente os registros de atendimento pelos quais a ré foi acionada, datando o primeiro de 05/03/2024; e o segundo de 25/03/2024, constando assinatura de funcionário da CAERN, datado de 10/04/2024, sem que, até o momento, tenha havido notícia de resolução.
Afora isto, o autor instruiu a sua inicial com foto do seu imóvel, ilustrando área totalmente alagada, com sério risco de proliferação de dengue, face ao quadro endêmico pelo qual estamos passando.
Ainda que a elucidação do problema, sua origem e extensão, demande dilação probatória, quiçá com realização de prova pericial, não se pode exigir do autor, pessoa humilde e hipossuficiente técnica e economicamente, ônus de prova maior do que o por si até este instante logrado, para o fim de concessão de tutela antecipada.
Pensar o contrário implicaria impor ao demandante prova tecnicamente impossível, dada à dificuldade técnica de sua consecução, circunstância que autoriza a inversão do ônus da prova, não apenas com base no art. 6º, VIII, do CDC, mas também com supedâneo no art. 373, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 373. "Omissis". § 1º.
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
O problema aqui narrado é grave, porque não está circunscrito ao imóvel do autor, podendo resvalar para toda a vizinhança e bairro, fato que reclama, inclusive, a intervenção administrativa do Município de Mossoró, através da sua Secretaria de Saúde.
De outro vértice, no atinente ao "periculum in mora", decorre de problemas das mais variadas matizes, a começar pela privação do uso do imóvel pelo seu proprietário/possuidor, passando pelos riscos de saúde decorrente do acúmulo de água contaminada, poluente.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré, no prazo de 48hs, inicie a execução dos trabalhos técnicos necessários à solução definitiva do problema, assinalando-se o prazo de 10 dias para a sua finalização, com possibilidade de prorrogação desde que suficientemente justificado, sob pena de bloqueio sobre as suas aplicações financeiras, no valor de R$ 20.000,00, passível de majoração progressiva acaso persista a recalcitrância, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC.
INVERTO o ônus da prova em desfavor da CAERN, com esteio no art. 6º, VIII, do CDC, e no art. 373, § 1º, do CPC, presumindo-se verdadeira a narrativa autoral no caso da ausência ou insuficiência probatória durante a instrução processual.
OFICIE-SE o Município de Mossoró/RN, bem assim, a sua Secretaria de Saúde, solicitando-lhes inspeção no local situado na Rua Coronel Jacinto Tavares, nº 134, bairro Dom Jaime Câmara, Mossoró-RN, CEP 59628-771, a ser agendado com o advogado da parte autora, comunicando-se a este Juízo o resultado da inspeção e as medidas adotadas.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/04/2024 15:15
Recebidos os autos.
-
11/04/2024 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
11/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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