TJRN - 0808422-62.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808422-62.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo JUAREZ FRANCISCO DE MELO Advogado(s): HAROLDO BEZERRA DE MENEZES registrado(a) civilmente como HAROLDO BEZERRA DE MENEZES, ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL.
ABALO EMOCIONAL CARACTERIZADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, proveu parcialmente o apelo para reduzir o valor indenizatório para R$ 3.000,00, de acordo com o art. 222, § 1º alínea "a" do Regimento Interno deste Tribunal, vencidos os Desembargadores Ibanez Monteiro e Lourdes Azevêdo, que votaram pelo provimento parcial do recurso para excluir a condenação em indenização por danos morais.
Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Juarez Francisco de Melo para declarar a nulidade do contrato nº 016822558-1, condenando o banco a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e a pagar R$ 5.000,00 a título de reparação por danos morais, mais custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Alega a instituição financeira que: a parte apelada realizou a contratação, conforme contrato legítimo, tendo o banco efetivado os descontos no exercício regular do direito, não havendo nenhuma falha e obrigação legal; inexiste dano material a ser reparado, sendo inaplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, já que inexiste ato ilícito ou cobrança indevida, além da ausência de má-fé do banco; não houve comprovação de danos morais, sendo certo ainda que o valor se mostra completamente desproporcional ao suposto prejuízo sofrido, ensejando seu enriquecimento indevido.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais ou reduzir o quantum indenizatório por danos materiais e morais e condenar o recorrido em litigância de má-fé.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo.
A instituição financeira alegou que os descontos mensais são devidos porque o empréstimo consignado foi realizado pela parte autora, conforme cópia do contrato acostado.
A parte autora alegou a inexistência da celebração de empréstimo, sendo contrato decorrente de fraude, tendo sido realizada perícia grafotécnica (ID 24219644), a qual indicou que as assinaturas lançadas no instrumento contratual divergem dos padrões autênticos da parte consumidora, a apontar indícios de falsidade dessa firma.
A fraude perpetrada por terceiro, entretanto, não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável[1].
A instituição financeira, quando oferece seus serviços no mercado, não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Portanto, diante da contratação de empréstimo sem a ciência ou anuência do consumidor, surge para o banco a obrigação de reparar os possíveis prejuízos suportados por aquele, por não ter agido com a cautela necessária exigida nesse tipo de operação.
Sobre a matéria, segue o enunciado sumular nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”[2].
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores prevalentemente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O dano moral vivenciado pela parte autora teria sido decorrente de descontos relativos a empréstimo consignado não contratado.
Todavia, não há comprovação de que a conduta da parte ré tenha se estendido e atingido a personalidade do autor.
A exordial denota que os descontos indevidos lesaram apenas o patrimônio da parte ofendida, evento causador de danos materiais.
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados.
Se o desconto de quantia debitada na conta corrente da parte autora foi de pequeno valor, de apenas R$ 18,00, não se vislumbra o dano moral, porquanto não há redução do poder aquisitivo da renda do consumidor aposentado.
Não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Cito julgados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTO DE ÚNICO VALOR EM CONTA CORRENTE.
VALOR REDUZIDO.
AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE NOS DESCONTOS.
CASO DISTINTO.
NÃO DEMONSTRADO O DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MERO DISSABOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0800957-91.2021.8.20.5112, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 15/09/2022).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
PARCELA DE VALOR ÍNFIMO.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO NÃO OCORRENTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA, QUE PRETENDIA MAJORAR A INDENIZAÇÃO MORAL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801722-21.2023.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 07/04/2024).
Portanto, não há indenização por danos morais.
Tampouco, pelas razões anteriormente expostas, há que falar em litigância de má-fé da parte autora.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da instituição financeira para excluir a condenação em indenização por danos morais.
Consequentemente, diante da alteração da proporção da sucumbência, decorrente da improcedência do pedido de reparação moral, condeno ambas as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, salvo se o quantum recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil for superior (art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, por ser o valor da condenação/proveito econômico irrisório), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC, em relação à parte autora.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 533-34. [2]EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/202O.
VOTO VENCIDO A instituição financeira alegou que os descontos mensais são devidos porque o empréstimo consignado foi realizado pela parte autora, conforme cópia do contrato acostado.
A parte autora alegou a inexistência da celebração de empréstimo, sendo contrato decorrente de fraude, tendo sido realizada perícia grafotécnica (ID 24219644), a qual indicou que as assinaturas lançadas no instrumento contratual divergem dos padrões autênticos da parte consumidora, a apontar indícios de falsidade dessa firma.
A fraude perpetrada por terceiro, entretanto, não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável[1].
A instituição financeira, quando oferece seus serviços no mercado, não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Portanto, diante da contratação de empréstimo sem a ciência ou anuência do consumidor, surge para o banco a obrigação de reparar os possíveis prejuízos suportados por aquele, por não ter agido com a cautela necessária exigida nesse tipo de operação.
Sobre a matéria, segue o enunciado sumular nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”[2].
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores prevalentemente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O dano moral vivenciado pela parte autora teria sido decorrente de descontos relativos a empréstimo consignado não contratado.
Todavia, não há comprovação de que a conduta da parte ré tenha se estendido e atingido a personalidade do autor.
A exordial denota que os descontos indevidos lesaram apenas o patrimônio da parte ofendida, evento causador de danos materiais.
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados.
Se o desconto de quantia debitada na conta corrente da parte autora foi de pequeno valor, de apenas R$ 18,00, não se vislumbra o dano moral, porquanto não há redução do poder aquisitivo da renda do consumidor aposentado.
Não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Cito julgados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTO DE ÚNICO VALOR EM CONTA CORRENTE.
VALOR REDUZIDO.
AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE NOS DESCONTOS.
CASO DISTINTO.
NÃO DEMONSTRADO O DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MERO DISSABOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0800957-91.2021.8.20.5112, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 15/09/2022).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
PARCELA DE VALOR ÍNFIMO.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO NÃO OCORRENTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA, QUE PRETENDIA MAJORAR A INDENIZAÇÃO MORAL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801722-21.2023.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 07/04/2024).
Portanto, não há indenização por danos morais.
Tampouco, pelas razões anteriormente expostas, há que falar em litigância de má-fé da parte autora.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da instituição financeira para excluir a condenação em indenização por danos morais.
Consequentemente, diante da alteração da proporção da sucumbência, decorrente da improcedência do pedido de reparação moral, condeno ambas as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, salvo se o quantum recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil for superior (art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, por ser o valor da condenação/proveito econômico irrisório), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC, em relação à parte autora.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 533-34. [2]EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/202O.
Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808422-62.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
10/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 17:19
Distribuído por sorteio
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808422-62.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ FRANCISCO DE MELO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
JUAREZ FRANCISCO DE MELO, devidamente qualifico(a) na exordial, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido liminar em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, aduzindo que passou a sofrer descontos pelo banco demandado no valor mensal de R$ 18,00 (dezoito reais), referente a um empréstimo no valor total de R$ 739,62 (setecentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos).
Alegou que, nunca autorizou desconto de valores direto na sua folha de pagamento.
Postulou pela suspensão liminar dos descontos promovidos no seu contracheque e, no mérito, pela repetição em dobro do indébito e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o banco réu ofertou contestação afirmando que mantém relação jurídica com a parte autora, decorrente de contratos de empréstimo consignados, não havendo nada de ilegal no desconto de pagamento diretamente no contracheque do autor.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID nº 82791679).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 87701753).
Realizada prova pericial grafotécnica (ID 107178483).
Homologado o laudo pericial (ID 108161502). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Aplicam-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que tanto o autor se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Passo ao julgamento do mérito.
Na situação em análise, o banco demandado imputou à parte autora a responsabilidade pelos débitos descontados diretamente no seu contracheque, alegando que as partes celebraram contrato de cartão de crédito com possibilidade de consignação de pagamento em folha.
Para comprovar os fatos narrados na contestação, o réu trouxe aos autos cópia de instrumento contratual supostamente assinado pelo autor, conforme ID 82791684.
Contudo, analisando as provas produzidas nos autos, verifico que a prova pericial foi conclusiva de que o contrato não foi assinado pelo autor: “O perito examinou o documento questionado PQ – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) CONSIGNADO nº. 016822558-1, TERMO DE AUTORIZAÇÃO E DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA – Datado de 15 de abril de 2021 e 19 de abril de 2021 respectivamente – Digitalizado ao ID.
Num. 82791684 - pág. 3, 4, 5, 7 e 11, chegando à conclusão que as assinaturas DIVERGEM dos padrões autênticos do periciando JUAREZ FRANCISCO DE MELO.
A hipótese fortalecida para o caso é de falsificação por imitação de memória, possuindo divergências nos elementos personalíssimos (constantes, raros e imperceptíveis)” Assim, considerando que o autor não assinou o contrato, entendo que falta um dos requisitos para a validade do negócio jurídico, qual seja, a vontade, de forma não estão presentes todos os requisitos do art. 104 do CC, devendo ser declarada a nulidade do contrato de ID 82791684.
Um dos direitos básicos do consumidor estabelecidos na Lei nº 8.078/90 é justamente a informação clara dos produtos e serviços contratados com a especificação correta das suas características (art. 6º, inc.
III).
Inexistindo nos autos, portanto, comprovação de que o autor tenha autorizado a consignação em folha de pagamento da parcela de R$ 18,00, referente ao contrato nº 016822558-1 (ID nº 82791684), resta violado o dever de informação do banco réu acerca das características do serviço prestado (forma de pagamento), sendo cabível a restituição dos valores descontados do contracheque autoral.
A pretensão autoral encontra arrimo nas disposições constantes do parágrafo único do art. 42 do CDC, cuja redação é a seguinte: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como se vê, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito à repetição do indébito em dobro ao “consumidor cobrado em quantia indevida”, não fazendo qualquer ressalva quanto à origem da cobrança.
Destarte, quanto a este aspecto, o diploma consumerista se mostra mais amplo do que o Código Civil de 2002, já que este apenas concede o benefício em tela em face daquele “que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas” (art. 940, CC/2002).
Outrossim, em relação ao modo de repetição (simples ou dobrada), constata-se que a conduta do réu em descontar valores salariais do autor sem pactuação expressa constitui flagrante má-fé apta a ensejar a devolução em dobro dos valores, consoante entendimento jurisprudencial sobre o assunto.
No que tange ao pedido de compensação por danos morais, também entendo ser o caso de procedência em relação aos descontos efetuados diretamente no contracheque do autor.
Conforme assentado na doutrina e na jurisprudência, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia não estão albergados no âmbito do dano moral.
Apesar da dificuldade de comprovação do dano moral em si, em razão de se tratar de sentimentos íntimos da vítima, difíceis de serem aferidos pelos meios de prova comumente utilizados, é imprescindível para a sua configuração que o interessado ao menos comprove a existência de um fato idôneo a provocar um abalo em sua esfera psíquica que vá além de um mero dissabor.
A meu ver, a negativa da parte ré em cessar os descontos e em restituir voluntariamente os valores indevidamente descontados constitui conduta reprovável, sobretudo porque comprometeu diretamente os proventos do autor, verba de natureza alimentar.
Os transtornos causados pela conduta do réu ultrapassam os limites do mero dissabor, já que o autor teve que buscar a via judicial para suspensão dos descontos indevidos.
Poder-se-ia falar em mero dissabor se o banco réu, alertado do caso, procedesse ao cancelamento dos débitos e à imediata restituição dos valores indevidamente descontados, o que não se verificou no caso sub examine.
Em casos análogos ao que ora se analisa, têm os tribunais pátrios reconhecido o direito do consumidor por equiparação à repetição do indébito, bem como à reparação dos danos morais, consoante se vê das decisões a seguir ementadas: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO.
AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, APOSENTADO POR INVALIDEZ.
FRAGILIDADE NO SISTEMA DO BANCO RÉU, CAUSANDO TRANSTORNOS AO AUTOR QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DOS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO.DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*56-61, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/09/2016).
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRN – AC nº 2014.000173-7, 3ª Câmara Cível Rel.
Desembargador Cláudio Santos, julgamento em 18/02/2014).
Assim, resta dever de reparação do banco réu por fato do serviço, conforme preceito contido no art. 12 do CDC.
Passo ao exame do quantum indenizatório. É cediço que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, punir a parte ofensora e prevenir quanto à repetição de condutas ilícitas semelhantes.
Neste aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
In casu, o fato do réu ter procedido a descontos indevidos diretamente no salário do autor é minimizado pela existência da relação jurídica e, ainda, pela restituição dos valores indevidamente descontados, razão pela qual arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do contrato de nº 016822558-1, condenando o banco réu a ressarcir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, referentes ao contrato supracitado, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos relativos ao contrato de nº 016822558-1.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da citação.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação(ões)intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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