TJRN - 0825527-81.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:27
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2025 08:39
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 07:49
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 18:35
Juntada de diligência
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11/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825527-81.2024.8.20.5001 Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: DIEGO BORGES RIBEIRO D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que já foi acostado o termo de cessão de crédito objeto da demanda em favor do Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado (Id. 128559287).
Assim, à diligente Secretaria, para proceder com a substituição do polo ativo da demanda, passando a constar Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado, CNPJ 26.***.***/0001-03.
Outrossim, Diante da informação do novo endereço do réu no petitório retro, determino a renovação do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO descrito na petição inicial, qual seja: MARCA HONDA, ANO 2014, MODELO XRE 300, COR VERMELHA, CHASSI 9C2ND1110ER024381, PLACAS QFC1F47, que consoante contrato, encontra-se na posse de DIEGO BORGES RIBEIRO, podendo ser localizado na AVENIDA DÃO SILVEIRA, 7796, Candelária, Natal/RN, CEP 59066-180.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 24041615351770600000111669869, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 2°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 3º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 4º) não obstante isso, permanecendo o autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 5º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento n. 167/2017 - CGJ/TJRN.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 9 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/06/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:07
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 07:53
Conclusos para despacho
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03/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 07:06
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:35
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0825527-81.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DIEGO BORGES RIBEIRO DESPACHO Indefiro o pedido constante na petição de Id. 144434208, uma vez que o endereço fornecido já foi anteriormente diligenciado, conforme mandado de Id. 136970137, tendo restado infrutífero, de acordo com a certidão do Oficial de Justiça de Id. 143076079.
Intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias informar o endereço onde o réu e o bem possam ser localizados.
Intime-se o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS IPANEMA VI para, no mesmo prazo, juntar cópia do termo de cessão, de crédito para fins de comprovação da sua legitimidade ativa.
P.I.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 01:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:27
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0825527-81.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: DIEGO BORGES RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 17 de fevereiro de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2025 10:49
Juntada de diligência
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06/12/2024 08:44
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/12/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/12/2024 06:04
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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06/12/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/12/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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26/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 21:01
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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23/11/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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14/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0825527-81.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Exequete: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Executada: DIEGO BORGES RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 129333528, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 18 de setembro de 2024.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Chefe de Unidade Judiciária/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
07/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 05:02
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0825527-81.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Exequete: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Executada: DIEGO BORGES RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 129333528, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 18 de setembro de 2024.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Chefe de Unidade Judiciária/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
18/09/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 20:33
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2024 20:08
Juntada de diligência
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21/08/2024 07:45
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 07:44
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:44
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 25/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:02
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0825527-81.2024.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI do CPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar um novo endereço onde o veículo em questão possa ser localizado, ou requerer a conversão da ação em Ação Executiva ou Ação de Depósito.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação do autor, expeça-se carta de intimação com AR para fazer a intimação pessoal do autor, com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterizar o abandono processual (art. 485, III e parágrafo 1º, do CPC). . .
Natal, aos 3 de junho de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
03/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 07:22
Juntada de diligência
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29/05/2024 01:20
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:06
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:25
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:07
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR - URGENTE Processo n. 0825527-81.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: DIEGO BORGES RIBEIRO Vistos etc, Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , em face de DIEGO BORGES RIBEIRO , ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão, o impedimento do veículo perante o RENAJUD e o sigilo do processo.
Recebidos os autos por meio de despacho de Id. 119584520, determinou-se a retirada do sigilo processual e a intimação do Banco-Autor para efetuar o pagamento das custas processuais.
O Demandante efetuou o pagamento das custas processuais ao Id. 120263130.
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
O art. 3º do Decreto-lei n. 911, de 01.09.1969, dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida, e planilha demonstrativa do débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Ante o exposto, com base no Decreto-lei n. 911/69, e a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02/08/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: MARCA HONDA, ANO 2014, MODELO XRE 300, COR VERMELHA, CHASSI 9C2ND1110ER024381, PLACAS QFC1F47, que consoante contrato, encontra-se na posse de DIEGO BORGES RIBEIRO, podendo ser localizado na Nome: DIEGO BORGES RIBEIRO.
Endereço: Travessa São Pedro, 298, Planalto, NATAL - RN - CEP: 59073-273.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Ressalto que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias para o requerido purgar a mora, a parte autora NÃO PODERÁ REMOVER O VEÍCULO DESTA COMARCA, nem realizar a venda do bem.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 24041615351770600000111669869, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) a Secretaria desta Vara providencie o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 6º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 2 de maio de 2024.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
06/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
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06/05/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:28
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 07:31
Conclusos para decisão
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30/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0825527-81.2024.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: DIEGO BORGES RIBEIRO D E S P A C H O Recebidos hoje, INDEFIRO, de plano, o pleito de segredo de justiça, tendo em mira que o Banco-Autor não conseguiu preencher os requisitos do art. 189, do CPC, devendo prevalecer a norma constitucional e processual que determina a publicidade do processo art. 93, inciso IX e art. 11, CPC.
Determino que a diligente secretaria retifique a autuação do processo, levantando o segredo/sigilo processual.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290).
Com a comprovação do pagamento, RETORNEM conclusos para decisão de urgência inicial.
Inerte a parte autora, à sentença extintiva.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 20:34
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 15:35
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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