TJRN - 0808167-12.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:26
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:26
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:51
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0808167-12.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE Polo passivo: BANCO MASTER S/A: 33.***.***/0001-00 Advogado(s) do REU: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA Saneamento Trata-se de ação de repetição de indébito c/ indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em face de BANCO MASTER S/A, onde alega, em resumo, que: recebe benefício de pensão por morte e desde novembro de 2022 vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício referentes a um cartão de crédito consignado que nunca contratou.
Diante disso, a autora pediu: a) o deferimento da justiça gratuita; b) o deferimento da tutela de urgência para interrupção dos descontos; c) a procedência da ação para condenar o banco a restituir as quantias pagas e descontadas em dobro, no valor de R$ 1.586,92; d) o reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova; e) a procedência do pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00; f) a citação do banco; g) a condenação do banco em custas e honorários advocatícios.
Em contestação, o BANCO MASTER S/A arguiu as seguintes preliminares: impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao autor.
No mérito, arguiu que: a parte autora efetivamente contratou o serviço de saque através do cartão de benefícios Credcesta; que todas as informações sobre a contratação foram devidamente passadas à autora, que concordou expressamente com os termos da avença; que os valores descontados referem-se à contraprestação devida pelo serviço solicitado e disponibilizado; que não houve ato ilícito ou situação constrangedora que ensejasse indenização por danos morais; e que, portanto, o pedido deve ser julgado improcedente. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 10/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:42
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 04:00
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venha conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19 de January de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
07/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:25
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 04:10
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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07/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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22/11/2024 10:14
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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22/11/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:10
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0808167-12.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Polo Passivo: BANCO MASTER S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 133761945 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 133761945 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 16:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 21/10/2024 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/10/2024 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/05/2024 16:45
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:51
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 14/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808167-12.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Polo passivo: BANCO MASTER S/A: 33.***.***/0001-00 Advogado do(a) REU: , Advogado do(a) AUTOR VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE - RN019841 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "O deferimento da tutela de urgência, afim de determinar a interrupção dos valores cobrados a título de cartão de crédito consignado, haja vista a extrema necessidade da Demandante, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) ou a ser arbitrada por Vossa Excelência" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações contratuais de cartão que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde o ano de 2022, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/04/2024 15:25
Recebidos os autos.
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11/04/2024 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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11/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:39
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 19:32
Conclusos para decisão
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08/04/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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