TJRN - 0819276-52.2021.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:38
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 00:37
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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27/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:19
Decorrido prazo de WILLIAN CESAR PRESTES MACHADO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE FRANCELINO SOBRINHO NETO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:19
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:19
Decorrido prazo de FABIANA RIBEIRO LEITE FRANCELINO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:19
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 05:42
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:05
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:05
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo n°: 0819276-52.2021.8.20.5001 Polo ativo: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Polo passivo: FABIANA RIBEIRO LEITE FRANCELINO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO GOLDEN GREEN em desfavor de FABIANA RIBEIRO LEITE FRANCELINO.
Em petição de Id.157448241, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes (Id.157448256) e requereu a sua homologação e a consequente extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio.
Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Custas pagas.
Honorários advocatícios como pactuado.
Em havendo valores bloqueados, liberem-se em favor da parte executada, conforme requerido (id. 157448241).
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito.
P.
R.
I.
Natal/RN, data da assinatura do registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/07/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0819276-52.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN EXECUTADO: JOSE FRANCELINO SOBRINHO NETO, ACQUA ENTERPRISE DO BRASIL LTDA - ME, FABIANA RIBEIRO LEITE FRANCELINO DESPACHO Procedida a consulta ao sistema SISBAJUD, a executada ACQUA ENTERPRISE DO BRASIL LTDA – ME apresentou a petição de Id 155479207 e seus anexos, na qual aduz que o objeto da presente execução é a dívida oriunda de cotas condominiais referentes à unidade 102, bloco A, do Condomínio Residencial Golden Green, inscrito no Registro de Imóveis da 3ª Zona de Natal sob o nº 33.658, e que ela já não detém o domínio do mencionado imóvel desde novembro de 2020, em razão da consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal.
Sendo assim, e considerando que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais é obrigação de natureza propter rem, pugnou para que seja considerada parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e pelo imediato desbloqueio de valores em contas bancárias de sua propriedade.
Após, sobrevieram aos autos o extrato da pesquisa ao SISBAJUD, que demonstra a efetivação de bloqueios em contas bancárias de todos os executados, assim como foi certificado que continua ativa a repetição Programada (Teimosinha) até a data de 16/07/2025.
Vieram conclusos.
Considerando o exposto e a fim de evitar possível decisão surpresa, deixo, por ora, de me manifestar acerca das alegações e pleitos formulados pela executada e DETERMINO que se intime a parte exequente para que tome conhecimento da petição da executada e, querendo, manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, informando, inclusive, quem detém atualmente a posse da unidade habitacional geradora das cotas condominiais em atraso.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:02
Conclusos para decisão
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23/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2025 12:42
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:36
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:27
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:07
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:49
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0819276-52.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN EXECUTADO: JOSÉ FRANCELINO SOBRINHO NETO, ACQUA ENTERPRISE DO BRASIL LTDA - ME, FABIANA RIBEIRO LEITE FRANCELINO DESPACHO Em petição de Id 142124644 a parte exequente informa os dados bancários para a expedição dos alvarás judicias para transferências da importância bloqueada nestes autos, em seu favor.
Afirma que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pela parte, e, desse modo, pugna para que seja considerada válida a intimação expedida para a executada FABIANA RIBEIRO LEITE FRANCELINO para manifestar-se acerca da penhora havida em suas contas.
Por fim, requereu a transferência de tais valores, em seu favor. É o que importa relatar.
Analisando os autos, verifico que a executada FABIANA RIBEIRO LEITE FRANCELINO não foi citada.
Sendo assim, o bloqueio de valores em contas bancárias de sua titularidade se deu de forma equivocada, razão pela qual DETERMINO a imediata liberação da constrição.
Por outro lado, expeçam-se alvarás eletrônicos, através do SISCONDJ, para liberação do valor bloqueado em contas bancárias da parte executada ACQUA ENTERPRISE DO BRASIL LTDA – ME (Id 135056620), considerando os seguintes percentuais e dados bancários: CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN, CNPJ n.º 11.***.***/0001-00, Agência 2207, Conta Corrente 26532-2, Banco Cooperativo Sicredi S/A – 748, Valor: R$ 10.438,09 (dez mil, quatrocentos e trinta e oito reais e nove centavos); LUCIO TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS, CNPJ n.º 08.***.***/0001-58, Agência 22-1, Conta Corrente 39.423-8 Banco do Brasil – 001, Valor: R$ 1.159,79 (hum mil, cento e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos).
Intime-se a parte exequente para que requeira as providências necessárias ao prosseguimento do feito, inclusive informando endereço válido da executada ainda não citada, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:11
Deferido em parte o pedido de CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN
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18/02/2025 03:03
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:23
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:28
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:12
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0819276-52.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN EXECUTADO: JOSE FRANCELINO SOBRINHO NETO, ACQUA ENTERPRISE DO BRASIL LTDA - ME, FABIANA RIBEIRO LEITE FRANCELINO DESPACHO Em vista do que consta da certidão de Id. 135056612 e do seu anexo (Id. 135056620), assim como da certidão de Id. 130441184, que atesta não haver qualquer outro valor bloqueado em conta de titularidade da pessoa jurídica executada, verifico que o montante de R$ 3.166,72 foi desbloqueado automaticamente pelo sistema Sisbajud, não estando disponível para levantamento.
Por sua vez, encontra-se depositado para liberação via Siscondj o montante de R$ 11.597,88, conforme extrato de Id. 135056620.
Diante disso, intime-se o exequente para informar a proporção de levantamento, para si e para seus patronos, da quantia disponível, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser expedidos os respectivos alvarás logo que prestada tal informação, nos moldes indicados.
Deverá ainda o exequente, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a nova tentativa frustrada de intimação da executada Fabiana Ribeiro Leite Francelino, conforme AR de Id. 128936968, declinando o seu endereço atualizado.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 19:23
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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06/12/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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23/10/2024 23:58
Decorrido prazo de FABIANA RIBEIRO LEITE FRANCELINO em 27/08/2024.
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06/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
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29/08/2024 03:19
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 03:06
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:57
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:40
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:34
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:59
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 15:59
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 15:59
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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02/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0819276-52.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN EXECUTADO: JOSÉ FRANCELINO SOBRINHO NETO, ACQUA ENTERPRISE DO BRASIL LTDA - ME, FABIANA RIBEIRO LEITE FRANCELINO DESPACHO Na decisão de Id 118791767, assim restou deliberado: “ determino a liberação, via alvará judicial eletrônico, apenas da importância de R$ 3.166,72 (três mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos), bloqueada na conta de ACQUA ENTERPRISE DO BRASIL LTDA – ME.
Passo à análise dos pedidos de liberação dos valores bloqueados através da segunda pesquisa ao SISBAJUD, cujo resultado foi o bloqueio de R$ 11.226,67 em conta bancária de JOSÉ FRANCELINO SOBRINHO NETO. Considerando que a intimação frustrada foi dirigida ao mesmo endereço em que foi citado o devedor e que é dever da parte manter atualizado o seu cadastro perante os órgãos do Poder Judiciário (Art. 77, VII do CPC), DEFIRO o pleito do exequente, ao passo que DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para liberação da importância de R$ 11.226,67 (onze mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), bloqueada através do SISBAJUD” Ato contínuo, sobreveio aos autos a certidão de Id 121186991, que informa que no SISCONDJ não consta a importância de R$ 3.166,72 bloqueada na conta de ACQUA ENTERPRISE DO BRASIL LTDA – ME e, em relação ao executado JOSÉ FRANCELINO SOBRINHO NETO, consta a importância de R$ 55,17, além dos R$ 11.226,67, objeto da decisão.
Analisando os autos, verifico que a quantia bloqueada na conta bancária da ACQUA ENTERPRISE DO BRASIL LTDA – ME (R$ 3.166,72 – Id 120890822) foi bloqueada mas não foi transferida para conta judicial, razão pela qual não aparece nas informações do SISCONDJ.
Pelo exposto, proceda-se à transferência da referida importância para conta judicial atrelada à presente demanda e, após, expeça-se alvará judicial de todas as importâncias (TOTAL= 11.226,67+ 55,17+ 3.166,72 = 14.448,56) penhoradas, em favor do exequente, considerando os seguintes dados: - CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN CNPJ n.º 11.***.***/0001-00 Agência 2207 Conta Corrente 26532-2 Banco Cooperativo Sicredi S/A – 748 R$ 13.099,06 (treze mil, noventa e nove reais e seis centavos); - LUCIO TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS CNPJ n.º 08.***.***/0001-58 Agência 22-1 Conta Corrente 39.423-8 Banco do Brasil - 001 R$ 1.349,50 (um mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) Intime-se a devedora FABIANA RIBEIRO LEITE FRANCELINO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do bloqueio de valores em conta bancária de sua titularidade. Após, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, manifeste-se acerca da quitação da dívida e requeira o que entender de direito.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
01/08/2024 07:20
Juntada de guia
-
29/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:56
Outras Decisões
-
05/03/2024 07:18
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:18
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:14
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:14
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 20:44
Conclusos para despacho
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01/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819276-52.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN EXECUTADO: FABIANA RIBEIRO LEITE FRANCELINO, JOSE FRANCELINO SOBRINHO NETO, ACQUA ENTERPRISE DO BRASIL LTDA - ME DESPACHO Diante dos termos da petição de Id. 111781533, e considerando que, em consulta ao sistema SISCONDJ, verifica-se que o valor cabível à parte exequente ainda se encontra disponível, determino que proceda a Secretaria à expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para liberação do valor de R$ 44.827,91 (quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos) para o credor CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN, CNPJ nº 11.***.***/0001-00 - Agência 2207 - Conta Corrente 26532-2 - Banco Cooperativo Sicredi S/A (748).
Quanto ao valor de R$ 11.226,67 (onze mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), bloqueado no Id. 111955767, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual deverá a parte exequente ser intimada para informar os respectivos dados bancários, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:23
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2024 12:23
Decorrido prazo de ACQUA ENTERPRISE DO BRASIL LTDA - ME em 19/07/2021 23:59.
-
30/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:11
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:33
Juntada de Certidão
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01/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:10
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:10
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 21:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:44
Outras Decisões
-
28/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 02:18
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:18
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
02/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0819276-52.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Manifestar-se sobre certidão expedida pelo Oficial de Justiça De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a certidão de devolução de AR de ID 102382822, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN,26 de junho de 2023.
WAGNER MACEDO LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:31
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 17:03
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 05:29
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 03/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 05:13
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2022 03:25
Decorrido prazo de JOSE FRANCELINO SOBRINHO NETO em 26/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 06:19
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2022 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 00:32
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2022 22:42
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:26
Outras Decisões
-
19/11/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2021 09:25
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 10:45
Desentranhado o documento
-
17/09/2021 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 11:46
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2021 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 22:12
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 22:12
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 15:32
Outras Decisões
-
15/04/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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