TJRN - 0808921-51.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808921-51.2024.8.20.5106 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Polo passivo ALDENICE SENA DE LIMA Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Apelação Cível n.º 0808921-51.2024.8.20.5106.
Apelante: Banco BMG S/A.
Advogado: Dr.
Felipe Gazola Vieira Marques.
Apelada: Aldenice Sena de Lima.
Advogado: Dr.
Thiago Luiz de Freitas.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Aldenice Sena de Lima, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do contrato bancário e dos descontos dele advindos, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de determinar a restituição, pela autora, de R$ 1.000,00 recebidos em sua conta e a compensação entre os valores reciprocamente devidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da prescrição ou decadência alegadas pelo banco; e (ii) estabelecer se deve ser reformada a sentença que declarou a inexistência da relação contratual, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável à hipótese é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a alegada prescrição trienal. 4.
A alegação de decadência também não merece acolhimento, pois a nulidade do contrato impugnado envolve relação de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto, o que impede o reconhecimento da decadência. 5.
O banco não juntou aos autos o contrato que legitimasse os descontos efetuados, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, o que evidencia a inexistência da relação jurídica. 6.
A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira resta configurada diante da falha na prestação do serviço, sendo devida a repetição do indébito em dobro. 7.
O dano moral in re ipsa se configura em razão dos descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, sem a sua autorização, configurando violação à sua dignidade e lesão aos seus direitos da personalidade. 8.
O valor fixado para a indenização por dano moral (R$ 5.000,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado à extensão do dano e às circunstâncias do caso. 9.
A alegação de inexistência de venda casada não se sustenta, pois, ausente prova de contratação válida e expressa, qualquer desconto efetuado diretamente no benefício previdenciário da autora é indevido, caracterizando prática abusiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.165.022/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.02.2023; TJRN, AC nº 0800449-02.2023.8.20.5137, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 02.10.2024; TJRN, AC nº 0802871-83.2022.8.20.5104, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 09.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para rejeitar a prejudicial de prescrição e decadência suscitadas pelo réu e, no mérito, por idêntica votação, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A em face da sentença proferida pelo 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por Aldenice Sena de Lima, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos, condenando a instituição financeira a restituir, em dobro os valores descontados dos proventos da autora, bem como ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, além de determinar a restituição pela autora do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) recebido em sua conta bancária e determinar a compensação entre os valores devidos reciprocamente pelas partes.
No mesmo dispositivo, condenou o demandado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Em suas razões, aduz a instituição financeira prejudicial de prescrição e decadência do direito autoral.
Assegura que a contrato foi devidamente celebrado entre as partes na modalidade de cartão de crédito consignado.
Explica que não há previsibilidade quanto a quantidade de parcelas, pois dependerá do comportamento do cliente, quanto ao pagamento de faturas para amortização do débito.
Esclarece que “é impossível que a quantidade de parcelas seja inicialmente prevista no contrato, vez que o único ato que a parte pode tomar no ato da contratação é o saque autorizado.
O saque autorizado, por sua vez, pode alcançar o valor máximo de 95% do limite previsto para o cliente.” Alega inexistência de venda casada, e impossibilidade de restituição em dobre, visto que não há culpa do banco com relação aos fatos narrados.
Assevera a inexistência de má-fé da instituição, assim, manter o pagamento de indenização por danos morais ensejaria um prejuízo irreparável a parte ré.
Além disso, seria causa de enriquecimento ilícito.
Cita que a proporcionalidade e razoabilidade não foram atendidos, observando que o juízo monocrático extrapolou o fim da norma que prescreve a indenização por dano moral.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a r. sentença seja totalmente reformada, para que seja acolhida a preliminar de prejudicial do direito autoral, ou subsidiariamente, os pleitos sejam julgados improcedentes.
Houve apresentação de contrarrazões pela parte autora. (Id 29423849).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO De início, cumpre apreciar a regularidade formal do recurso.
Embora não tenha sido apresentado o comprovante de recolhimento das custas no momento da interposição do recurso, sobreveio a manifestação do Apelante, com o pedido de juntada posterior, informando que o pagamento foi efetivamente realizado em 17/01/2025, conforme comprovante de Id 30493655.
Assim, restou demonstrado que o preparo foi realizado dentro do prazo legal, embora o comprovante tenha sido inadvertidamente deixado de ser juntado com a petição recursal.
Nesta contexto, deve ser considerando tempestivo o pagamento, ainda que a comprovação seja feita posteriormente, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.
Desse modo, considero admitido o recurso, considerando regular o preparo e, consequentemente, conheço do recurso.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, antes de apreciar o mérito, fazemos a análise de matéria prejudicial suscitada pelo réu DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA O apelante pretende o reconhecimento da prescrição sob o argumento de que prescreve em 3 anos a pretensão de ressarcimento e reparação civil.
Quanto à prescrição, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as Ações Declaratórias de Nulidade são fundadas em direito pessoal, com prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
PRETENSÃO ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 13/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. 2.
Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3.
Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n.º 2.165.022/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 13/02/2023 - destaquei).
No mesmo sentido, é o seguinte precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
MÉRITO: TESE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E O DO DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO EVIDENCIADA.
EXAME GRAFOTÉCNICO NÃO REALIZADO PELA FALTA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE QUE CABE AO BANCO NOS TERMOS DA TESE 1.061 DO STJ.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
APLICABILIDADE DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42 DO CDC).
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS DEVIDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC n.º 0800449-02.2023.8.20.5137 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível - j. em 02/10/2024 – destaquei).
Quanto a preliminar de decadência do direito de ação, essa também não restou configurada, porquanto o apelante busca discutir o direito da parte autora que deixou de observar o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico, entre o período da celebração do negócio e a data do ajuizamento da presente ação, o que ensejaria a decadência da pretensão autoral, inviabilizando, consequentemente, a análise de mérito.
Não obstante, entende-se que tais argumentos não prosperam, já que a nulidade do negócio jurídico está baseada em relação de trato sucessivo.
Nesse sentido é o seguinte julgado desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, ARGUIDA PELA RELATORA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO À DEVOLUÇÃO DE VALORES.
MÉRITO PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS.
PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPROVADA A FALSIDADE DA ASSINATURA PRESENTE NO CONTRATO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EVIDENCIADA A CONTRARIEDADE À BOA-FÉ PELA EMPRESA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.I.
Caso em exame.
Trata-se de apelação interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que declarou inexistentes débitos oriundos de contrato fraudulento, condenando o banco ao ressarcimento em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais à autora.
A sentença fixou indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), além de determinar a devolução de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário.II.
Questão em discussão.
A questão discutida consiste: (i) no reconhecimento da prescrição e decadência suscitadas pelo banco; e (ii) na legalidade da contratação e da condenação à restituição em dobro e indenização por danos morais.III.
Razões de decidir1.
Prejudiciais de mérito rejeitadas, uma vez que a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente2.
Ficou comprovado, por meio de laudo pericial, que a assinatura no contrato não partiu da autora, configurando fraude.3.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos causados a clientes é aplicável, conforme o Enunciado 479 do STJ.IV.
Dispositivo e tese.
Apelação conhecida parcialmente e, no mérito, negado provimento. 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes. 2.
A devolução dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro, e é devida indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, arts. 85, §11, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.331, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 27.11.2019; STJ, Súmula nº 479." (TJRN - AC n.º 0800337-81.2022.8.20.5100 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 18/10/2024 - destaquei).
Assim, rejeito as prejudiciais de mérito suscitadas.
MÉRITO Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos, condenar o banco a restituir a autora em dobro as parcelas indevidamente descontadas, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento procedente dos pedidos iniciais consistiu na diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus da instituição financeira requerida, porquanto se tratar de prova negativa, confira-se: “O demandado não acostou aos autos o contrato legitimador do referido desconto.
Destarte, no caso dos autos, a parte demandada não logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de cartão de crédito, por meio do contrato entabulado entre as partes e autorização para descontos.
Não houve, nos autos, juntada da documentação indicando que a parte autora consentiu com a contratação dos serviços.” De fato, não consta o contrato devidamente assinado, bem como qualquer outro documento que indique a solicitação de cartão de crédito, de modo que, não há comprovação dessa pretensão que originou o desconto ilegal, não tendo o apelante acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada.
Com efeito, se faz necessária à juntada de documentos em que conste a assinatura do contratante, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido, cito jurisprudência desta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA POR PARTE DA DEMANDADA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA N° 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM.
FIXAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0802871-83.2022.8.20.5104 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 09/02/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA DE PARCELAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO EM OBSERVÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN - AC n.° 0800030-63.2023.8.20.5110 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 22/03/2024 – destaquei).
Assim, não restando comprovada a existência da relação jurídica alegada e da origem do débito, não há como acolher a pretensão recursal formulada.
DA ALEGADA VENDA CASADA O Apelante argumenta que não houve venda casada, pois, para a realização do empréstimo consignado puro, sem o fornecimento de cartão, a parte deve ter limite na margem de 30% para a sua formalização e que a contratação do cartão de crédito consignado seria legal e autorizada por legislação específica.
Todavia, no caso concreto, como bem explicita alhures, não há nos autos qualquer elemento que comprove que a parte autora tenha expressamente solicitado ou concordado com a contratação do cartão de crédito.
Ao contrário, restou evidenciado que sequer houve o fornecimento do contrato, sendo indevido o desconto efetuado diretamente no benefício previdenciário da autora.
Assim, ainda que o produto esteja previsto em lei, sua contratação depende de manifestação livre e consciente do consumidor, o que não ocorreu.
Logo, a alegação de inexistência de venda casada não se sustenta, considerando a ausência de comprovação da regular adesão ao produto ofertado.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante.
A propósito, segundo posição do STJ, a repetição do indébito é cabível sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n.º 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COM REFERÊNCIA A TARIFA DISTINTA DE UMAS DAS EFETIVAMENTE COBRADAS.
AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.
EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010).
ILICITUDE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
VALOR DAS ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REDUÇÃO IMPOSITIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN - AC n.º 0802442-65.2021.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 - destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente à cobrança relativa ao cartão objeto da lide.
DO ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR Outro argumento apresentado pelo Apelante é o de que o pagamento mínimo descontado da autora é suficiente para amortizar o saldo devedor, não havendo irregularidade nos descontos.
Todavia, como já ressaltado, a inexistência de contratação válida e a ausência de comprovação do consentimento da consumidora afastam qualquer obrigação de quitação de eventual débito.
Não se pode admitir a imposição de descontos com base em contrato cuja existência não foi comprovada, tampouco se pode exigir da parte autora o pagamento ou abatimento de um suposto saldo devedor.
Ademais, não há nos autos qualquer demonstração concreta do valor do suposto débito ou mesmo de sua evolução, tampouco documentos que evidenciem o exercício, pela autora, das prerrogativas inerentes ao uso do cartão.
Portanto, não há saldo devedor a ser abatido, sendo de rigor a condenação à repetição dos valores indevidamente descontados, tal como determinado na sentença.
DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida.
Foram realizados descontos indevidos ao benefício previdenciário da parte autora resultante de contrato de cartão de credito consignado não contratado, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Dos autos, a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida e prévia autorização deste.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume na instrução processual qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão.
Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão.
Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Além disso, importante explicitar que a parte autora teve valores descontado de seu benefício desde 2015 até meados de 2020, entre R$39,40 e R$44,00 de forma indevida, conforme extrato demonstrativo de parcelas (Id 29423511).
Assim, mantenho o quantum indenizatório a fim de evitar locupletamento ilícito.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serve como forma de reparar os dados morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte em situações semelhantes.
Senão vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA REVELIA E POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC n.º 0800091-44.2021.8.20.5125 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 07/02/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0800062-73.2020.8.20.5110 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023 - destaquei).
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, e por consequência, majoro os honorários de sucumbência fixando em 12% (doze) por cento. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808921-51.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
24/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 01:39
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:39
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ALDENICE SENA DE LIMA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ALDENICE SENA DE LIMA em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:02
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0808921-51.2024.8.20.51063.
Apelante: Banco BMG Advogado: Dr.
Felipe Gazola Vieira Marques.
Apelada: Aldenice Sena de Lima.
Advogada: Dra.
Alice Emilaine de Melo.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Inicialmente, calha observar que o Apelante não é beneficiário da gratuidade judiciária e, conforme dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil, o preparo é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso.
Da análise dos autos, verifica-se que o Apelante não comprovou, no momento da interposição do recurso, o recolhimento do preparo recursal.
Dessa forma, com fulcro no §4º do art. 1.007 do CPC, intime-se o Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo em dobro, comprovando nos autos o respectivo pagamento, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso.
Decorrido aludido prazo, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
08/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:22
Recebidos os autos
-
17/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:22
Distribuído por sorteio
-
11/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0808921-51.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALDENICE SENA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Polo passivo: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALDENICE SENA DE LIMA, em desfavor do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a demandante nega ter contraído o contrato de cartão de crédito consignado, com prestação mensal em valores que variam entre R$ 8,01 (oito reais e um centavo) e R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), que ensejou descontos em sua conta bancária.
Com base nesse contexto, pugnou pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação da demandada à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
No Despacho de ID nº 119318673 foi deferido o benefício da gratuidade judiciária.
A tentativa de conciliação não obteve êxito, conforme ata de audiência de ID nº 125461272.
Regularmente citado, o requerido ofertou contestação (ID nº 125238721) defendendo a idoneidade do contrato questionado, ao argumento de que autora firmou livremente termo de filiação que autorizou que o valor fosse descontado diretamente na sua conta bancária, sem qualquer vício de consentimento.
Requereu pedido reconvencional para que a autora deposite os valores recebidos em decorrência do contrato.
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial (ID nº 125297400) e ressaltou a ausência de contrato juntado aos autos.
Intimados para especificar provas e para contestação à reconvenção, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e declarou concordância com a compensação dos valores recebidos, enquanto o requerido não se manifestou.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição, a presente demanda trata acerca do questionamento da cobrança praticada pela instituição ré e a consequente reparação dos supostos danos causados à parte demandante.
Nesta medida, por se tratar de relação consumerista, aplica-se o teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que indica prazo quinquenal de prescrição.
Todavia, por se enquadrar numa relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo se renova a cada parcela descontada, tornando imperioso reconhecer a hipótese de inexistência de prescrição. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO RESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1799862 MS 2019/0062947-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020).
Nesse sentido, não há que se falar em perda do direito do autor de propositura da ação, razão pela qual rejeito a preliminar de prescrição.
II.II DA DECADÊNCIA Quanto à alegação de decadência da pretensão autoral, esclareço que o prazo decadencial conta-se a partir da conclusão do contrato.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial conta-se a partir do último desconto, tendo em vista que o contrato permanece em curso enquanto duram os seus efeitos financeiros.
Tal é o entendimento da segunda turma do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO MENSAL DO PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1.
O Tribunal de origem afastou a incidência da decadência, no caso, ao fundamento de que, por envolver obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se a partir de cada novo ato, mensalmente. 2.
Com efeito, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1195367 BA 2010/0092143-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2010) Persistindo os descontos questionados até o ano de 2020, não há que se falar em decadência do direito de autor, haja vista a ocorrência de contrato de prestações sucessivas.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de decadência do direito do autor.
II.III DO MÉRITO Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide, tendo a autora pugnado pelo julgamento antecipado.
A empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
A alegação autoral funda-se em defeito do serviço, cujo ônus probatório é invertido ope legis, ex vi do art. 14 do CDC, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
A regra em apreço busca compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo.
Em síntese, verifica-se que a causa de pedir reside na alegação da demandante de ter sofrido descontos indevidos lançado pelo demandado no seu benefício previdenciário, referente a suposto cartão de crédito que não contratou.
A seu turno, o demandado afirma que os descontos são provenientes do contrato realizado entre as partes, legitimamente contratado, sendo os descontos das parcelas exercício regular de direito.
O desconto questionado se encontra comprovado por meio do histórico de créditos emitido pelo INSS de ID nº 119310333.
O demandado não acostou aos autos o contrato legitimador do referido desconto.
Em que pese ter juntado aos autos faturas, tal documento foi produzido unilateralmente, não constando nenhum registro com o aceite da requerente por assinatura física ou digital.
Ademais, as faturas acostadas aos autos não demonstram compras realizadas com o cartão de crédito, somente as taxas e encargos rotativos do produto.
Desse modo, as faturas evidenciam que o cartão não foi utilizado pela autora conforme sustentado na petição inicial.
Destarte, no caso dos autos, a parte demandada não logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de cartão de crédito, por meio do contrato entabulado entre as partes e autorização para descontos.
Não houve, nos autos, juntada da documentação indicando que a parte autora consentiu com a contratação dos serviços.
Com efeito, a parte requerida não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, mediante a juntada aos autos do contrato digital, além dos documentos da parte autora e da anuência digital ("selfie") ou física (assinatura manuscrita) de confirmação de contratação.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, registre-se que por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos, quais sejam, ato lesivo (independente de culpa ou dolo), o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, que precisam estar evidenciados nos autos para que se possa concluir por seu cabimento.
O ato lesivo encontra-se perfeitamente configurado, fato que se comprova em razão da efetivação de desconto sem base negocial ou legal.
Quanto ao dano moral, conclui-se que ele existiu, em razão da quebra de confiança entre o consumidor e a empresa demandada, tendo a ação ilícita do demandado surpreendido a autora com descontos irregulares realizados em virtude de contrato inexistente.
Com relação ao nexo causal, verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da demandada pela cobrança indevida por serviços não contratados.
Desse modo, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que se encontram preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização, o juízo deve fixá-lo atentando para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00.
Quanto ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais) transferido à conta da autora em 2015, conforme fatura de ID nº 125238727, embora tenha decorrido de contrato declarado inexistente, sua restituição é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
A própria autora reconheceu a necessidade de devolução ao declarar concordância com a compensação deste valor (ID nº 129334461).
Assim, por força do princípio que veda o enriquecimento ilícito e considerando a manifestação expressa da autora, o valor deverá ser restituído, mediante compensação com os valores que lhe são devidos pelo banco réu, conforme será determinado no dispositivo desta sentença.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da ação principal e da reconvenção, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito entre as partes; b) CONDENAR o demandado a restituir em dobro os valores descontados dos proventos da autora (danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual), acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido e juros de mora conforme a taxa legal (taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º do CC) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido; c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, desta decisão e juros de mora conforme a taxa legal (taxa Selic deduzida do IPCA) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerando a responsabilidade extracontratual; d) DETERMINAR a restituição pela autora do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) recebido em sua conta bancária (obrigação ilíquida decorrente de responsabilidade contratual), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, do recebimento do valor e juros de mora conforme a taxa legal (taxa Selic deduzida do IPCA) desde a citação (art. 405 do CC). e) DETERMINAR a compensação entre os valores devidos reciprocamente pelas partes, a ser calculada em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 368 do Código Civil.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o demandado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Havendo o cumprimento voluntário da obrigação após a compensação dos valores, expeça-se alvará em favor da parte credora do saldo remanescente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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