TJRN - 0801178-48.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:04
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0801178-48.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MANOEL VALDOMIRO FAGUNDES JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMO a(s) parte(s) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 10 de junho de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:13
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801178-48.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MANOEL VALDOMIRO FAGUNDES JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MANOEL VALDOMIRO FAGUNDES JUNIOR em face da sentença de Id 142031602- que julgou improcedentes os embargos à execução -, sob a alegação de contradição Contrarrazões no Id. 144005697. É o breve relato.
DECISÃO: Na espécie, objetivamente, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios, dispostos no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, pela via dos embargos, a parte requerente pretende a reanálise das razões de decidir expostas na decisão objurgada, defendendo que o Juízo incorreu em contradição "tendo em vista que quem realizou o negócio jurídico foi Manoel Valdomiro Fagundes, contudo, quem foi citado a responder por esta dívida de caráter pessoal do de cujus foi um de seus sucessores, Manoel Valdomiro Fagundes Júnior, apenas um sucessor em um universo de sucessores de seu pai".
A respeito do assunto, é bastante visível a inexistência de contradição, uma vez que a fundamentação examinou com cuidado a matéria em discussão e os requerimentos, sendo desnecessária a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à concessão parcial da tutela de urgência, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória da decisão.
Em suma, não foi devidamente comprovada a presença de vícios no decisum em vergasta, em particular porque o decisório enfrentou a situação exposta nos embargos de declaração, a saber: Quanto a preliminar de nulidade de citação, observa-se que esta foi dirigia ao espólio do MANOEL VALDOMIRO FAGUNDES, em nome do herdeiro Manoel Valdomiro Fagundes Junior, conforme se extrai do mandado de execução no Id. 74549990 do processo 0012150-32.2010.
A respeito da questão, dispõe o artigos 110 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
O STJ entende que o espólio preferencialmente substituirá a parte, sendo os herdeiros chamados ao polo passivo nas hipóteses em que não existam bens a partilhar, ou seja, quando sequer exista espólio.
A propósito: (...) Quando do cumprimento do mandado de intimação no Id. 84255139, foi vistoriado o bem dado como garantia hipotecária, tendo o embargante herdeiro Manoel Valdomiro Fagundes Junior, acompanhado a vistoria, inclusive tendo sido nomeado pelo oficial de justiça como o responsável pelo espólio.
Assim, não havendo informações sobre a abertura de inventário e, enquanto não for nomeado o inventariante, o espólio é representado judicialmente pelo administrador provisório (art. 613 e 614 do CPC e art. 1.797 do CC), que é quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo falecido, razão pela qual rejeita-se a preliminar de nulidade de citação.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a parte embargante deveria manejar o recurso cabível.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Consultem-se importantes decisórios provenientes do E.
STJ: AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023); e (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Em igual sentido, o entendimento consolidado no âmbito do eg.
Tribunal de Justiça Potiguar: (APELAÇÃO CÍVEL, 0850586-42.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023); (APELAÇÃO CÍVEL, 0841920-57.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023); e (APELAÇÃO CÍVEL, 0843496-80.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
Sendo assim, rejeitam-se embargos declaratórios que, a propósito de buscarem a correção de vícios não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida, objetivando uma solução favorável à parte embargante.
Isso posto, ante as razões aduzidas, não acolho o pedido objeto dos embargos declaratórios.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:35
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0801178-48.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MANOEL VALDOMIRO FAGUNDES JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMO o(a) embargado(a) EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 19 de fevereiro de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 15:07
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801178-48.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MANOEL VALDOMIRO FAGUNDES JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por MANOEL VALDOMIRO FAGUNDES JUNIOR em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por dependência ao processo n. 0012150-32.2010.8.20.0001.
Deferido o pedido de justiça gratuita (Id 93698860).
Impugnação aos embargos no Id. 120408556.
Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (Id. 95366694) Instadas a informarem acerca do interesse na produção de outras provas (Id 122426229), as partes requereram o julgamento antecipado (Id 123920071 e 124850865). É o que importa relatar.
DECISÃO: Verifica-se o cabimento do julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC, ante a ausência de necessidade de outras provas, notadamente porquanto não apresentada manifestação por ambas as partes.
Acerca dos embargos à execução, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução; V - para entrega de coisa certa; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Nesses termos, observa-se que o embargante suscitou a incompetência territorial do juízo da execução, a nulidade de citação do espólio, ocorrência da prescrição intercorrente e a nulidade do título extrajudicial.
Passa-se a analisar cada questão.
Sobre a alegada incompetência territorial, observa-se que a vigésima quarta cláusula da escritura pública elege o foro “da comarca de localização da agência do Banco que contratou o crédito objeto deste instrumento, facultado ao Banco o direito de optar pelo de sua sede, pelo do domicílio do emitente/creditado ou dos intervenientes” (Id. 58819972, proc. 0012150-32.2010, p. 16).
Assim, a ação de execução foi ajuizada no foro do domicílio do embargado/executado, conforme informações obtidas em “Consulta de Informações Cadastrais” (Id 58819976, p. 2, do proc. 0012150-32.2010) de sorte que referida preliminar deve ser rejeitada.
Quanto a alegada prescrição, o embargante afirma que o embargado requereu a citação do espólio de forma intempestiva.
Contudo, verifica-se que a ação de execução foi suspensa, até 30/12/2019, com base da Lei 12.844/2013 e posteriormente, com base na Lei 13.340/2016, que tratam da cobrança e renegociação de dívidas de crédito rural.
Registra-se que o título extrajudicial que se busca adimplir diz respeito a uma confissão de dívida, decorrente de uma cédula de crédito rural e que as referidas leis expressamente suspenderam o encaminhamento para cobrança judicial, das execuções judiciais, dos respectivos prazos processuais e dos prazos prescricionais das operações tratadas nos atos normativos.
Dessa forma, após o decurso do prazo para suspensão (em dezembro de 2019), o exequente foi intimado para promover a citação do espólio ou, se fosse o caso, dos seus herdeiros ou sucessores (Id 58819988).
Ato contínuo, no Id. 59322757, o exequente requereu a citação do espólio do executado, através do sucessor do de cujos, Sr.
Manoel Valdomiro Fagundes Júnior.
Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente, devendo ser rejeitada referida prejudicial de mérito.
Quanto a preliminar de nulidade de citação, observa-se que esta foi dirigia ao espólio do MANOEL VALDOMIRO FAGUNDES, em nome do herdeiro Manoel Valdomiro Fagundes Junior, conforme se extrai do mandado de execução no Id. 74549990 do processo 0012150-32.2010.
A respeito da questão, dispõe o artigos 110 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
O STJ entende que o espólio preferencialmente substituirá a parte, sendo os herdeiros chamados ao polo passivo nas hipóteses em que não existam bens a partilhar, ou seja, quando sequer exista espólio.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, determinou a habilitação dos sucessores.
Requereu a União que seja mantido o espólio, até que se processe a sobrepartilha do valor executado.
O Tribunal de origem decidiu que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo bens a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/ RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/09/2011.4.
Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.803.787/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 1/7/2019.) Quando do cumprimento do mandado de intimação no Id. 84255139, foi vistoriado o bem dado como garantia hipotecária, tendo o embargante herdeiro Manoel Valdomiro Fagundes Junior, acompanhado a vistoria, inclusive tendo sido nomeado pelo oficial de justiça como o responsável pelo espólio.
Assim, não havendo informações sobre a abertura de inventário e, enquanto não for nomeado o inventariante, o espólio é representado judicialmente pelo administrador provisório (art. 613 e 614 do CPC e art. 1.797 do CC), que é quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo falecido, razão pela qual rejeita-se a preliminar de nulidade de citação.
Por fim, quanto à alegação de nulidade do título, o embargante afirma que “a documentação referente a Escritura Pública assinada pelo demandado compromete o imóvel que pertencia a ele e sua ex-companheira, mas a qual não assinou o referido documento”.
Contudo observa-se que, quando da confecção da escritura pública, o devedor/executado apresentou sua qualificação como "divorciado".
Ademais, em que pese referidas afirmações, o embargante não colacionou aos autos nenhum documento que comprove suas afirmações.
A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, I do CPC.
Ademais, necessário consignar que a escritura pública possui fé pública, sendo dotada de presunção legal de veracidade, que somente pode ser afastada diante da existência de provas robustas em sentido contrário (art. 215, CC: A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena).
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE os embargos à execução e, por conseguinte, reafirmo a validade do processo de execução de nº 0012150-32.2010.8.20.0001 e do título executivo extrajudicial que lhe subsidia.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade deferida.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A Secretaria Unificada junte cópia da presente sentença no processo de execução originário (processo n. 0012150-32.2010.8.20.0001) para ciência e prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2024 10:07
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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23/11/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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03/07/2024 13:07
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:33
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:33
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:32
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:32
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 08:31
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:31
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801178-48.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: MANOEL VALDOMIRO FAGUNDES JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por MANOEL VALDOMIRO FAGUNDES JUNIOR em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas.
De início, verifica-se que a parte embargada apresentou peticionamento (Id. 95299218) requerendo a juntada, na presente demanda, da impugnação aos embargos à execução colacionada nos autos do processo de execução de título extrajudicial de nº 0012150-32.2010.8.20.0001.
Levando-se em conta que os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado (art. 914, §1º do CPC), assim como em atenção ao art. 920, inc.
I do CPC, intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos a impugnação aos embargos à execução outrora anexadas nos autos da execução de título extrajudicial.
Cumprida a diligência supra, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando, objetiva e fundamentadamente, as que pretendem produzir, ao passo que o silêncio será interpretado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Ausente pedido de dilação probatória adicional, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:08
Outras Decisões
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19/01/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 08:05
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/01/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:36
Outras Decisões
-
28/09/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 20:53
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 18:32
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 25/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 02:29
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:29
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 13/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 05:45
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:38
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 11:41
Audiência conciliação realizada para 15/02/2023 15:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/02/2023 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2023 15:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/02/2023 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 06:52
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:36
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 01/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/01/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 15:53
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/01/2023 15:52
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 16:55
Audiência conciliação designada para 15/02/2023 15:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/01/2023 11:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/01/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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