TJRN - 0823559-50.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:40
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:40
Decorrido prazo de Secretário da Controladoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 16:03
Juntada de Certidão
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19/09/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 15:36
Juntada de diligência
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08/09/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 20:45
Juntada de diligência
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08/09/2025 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 20:26
Juntada de diligência
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08/09/2025 06:12
Publicado Citação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0823559-50.2023.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 60ª PROMOTORIA NATAL REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANA CLARA FAGUNDES VAZ, ANTONIO OSIR COSTA FILHO, GICELIA MENDONCA DE MOURA, JUNIO PERES GALVAO, LENIRA MARIA FONSECA ALBUQUERQUE, MARCONIO FRAGOSO DE FREITAS, MARIA OLIVIA MARIZ DE FARIA, WALMIR LIMA DE OLIVEIRA, ELZA GOMES, PEDRO EGIDIO PESSOA, JOSE ALDO NUNES DA CRUZ DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende o Ministério Púbico, já em sede de tutela provisória de urgência, a declaração de nulidade da Portaria n.º 046/2014 - GC/CONTROL que veicula a investidura derivada de Ana Clara Fagundes Vaz, Antonio Osir Costa Filho, Elza Gomes, Gicélia Mendonça de Moura, José Aldo Nunes da Cruz, Junio Peres Galvão, Lenira Maria Fonseca Albuquerque, Marcônio Fragoso de Freitas, Maria Olivia Mariz de Farias, Pedro Egídio Pessoa e Walmir Lima de Oliveira nos respectivos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da CGE/RN, bem como de todos os atos administrativos posteriores relacionados às carreiras dos beneficiários do ato impugnado, iniciada pelos atos de provimento impugnados e enquadramento inconstitucional dos mesmos nos cargos acima citados, na forma do artigo 37, § 2.º, da Constituição Federal, DETERMINANDO, via de consequência, ao Estado do Rio Grande do Norte, como obrigação de fazer, que proceda o retorno dos servidores enquadrados aos cargos ou empregos aos quais ingressaram originariamente na administração pública, como também a correção dos valores dos respectivos vencimentos ou remunerações, vinculando-os aos cargos ou empregos de origem.
Aduz ter sido apurado nos autos do Inquérito Civil n.º 04.23.2337.0000032/2015-02 que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Portaria n.º 046/2014 -GC/CONTROL (Processo 121.781/2013-1-CONTROL), publicada em 09/12/2014 e republicada em 10/12/2014, enquadrou, com base na lei n.º 430/2010, sem nunca terem se submetido ao crivo do prévio e necessário concurso público, os servidores Ana Clara Fagundes Vaz, Antonio Osir Costa Filho, Elza Gomes, Gicélia Mendonça de Moura, José Aldo Nunes da Cruz, Junio Peres Galvão, Lenira Maria Fonseca Albuquerque, Marcônio Fragoso de Freitas, Maria Olivia Mariz de Farias, Pedro Egídio Pessoa e Walmir Lima de Oliveira no quadro suplementar de pessoal da Controladoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte em cargos públicos de provimento efetivo criados pela Lei Complementar nº n.º430/2010, posteriormente transformado em quadro permanente pela Lei Complementar n.º 698/2022, com descabida incorporação às carreiras criadas pela mencionada lei, inclusive agraciando-os com indevida progressão funcional nas recém criadas carreiras de assistente de controle interno (nível superior), assistente contábil (nível superior), auxiliar de controle interno (nível médio), auxiliar de contabilidade (nível médio) e auxiliar de apoio operacional (nível elementar), em clara afronta aos regimes constitucional e infraconstitucional dos servidores públicos.
Informa que, a partir dos elementos coletados no Inquérito Civil n.º 04.23.2337.0000032/2015-02, é possível inferir o seguinte histórico funcional dos servidores citados: 1.
ANA CLARA FAGUNDES VAZ: ingressou na Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte - DATANORTE, por contrato de trabalho, em 05/08/1988, para o emprego de Secretária I, matrícula n.º 158.702-1; cedida pela DATANORTE à CONTROL em18/11/1999 pela Resolução Interadministrativa n.º 2424/1999; redistribuída para CONTROL pela Lei Complementar n.º 228/2002; em exercício na CONTROL em 01/07/2010; enquadrado no cargo de Auxiliar de Controle Interno, pela Portaria n.º 046/2014 -GC/CONTROL (Processo 121.781/2013-1-CONTROL), publicada em 09/12/2014 e republicada em 10/12/2014; 2.
ANTONIO OSIR COSTA FILHO: ingressou na Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte - DATANORTE, por contrato de trabalho, em 01/4/1980, para o emprego de assistente administrativo e finanças, matrícula n.º 159.083-9; cedido pela DATANORTE à CONTROL pelo Convênio n.º 001/98; redistribuído para CONTROL pela Lei Complementar n.º 228/2002; em exercício na CONTROL em 01/07/2010; enquadrado no cargo de Auxiliar de Controle Interno, pela Portaria n.º 046/2014 - GC/CONTROL(Processo 121.781/2013-1-CONTROL), publicada em 09/12/2014 ere publicada em 10/12/2014; aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social; 3.
ELZA GOMES: ingressou na Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte - DATANORTE, por contrato de trabalho, em01/03/1977, para o emprego de Técnica recursos humanos, matrícula n.º 166.621-5; redistribuída para CONTROL pela Lei Complementar n.º228/2002; em exercício na CONTROL em 01/07/2010; enquadrado no cargo de Assistente de Controle Interno, pela Portaria n.º 046/2014 -GC/CONTROL (Processo 121.781/2013-1-CONTROL), publicada em09/12/2014 e republicada em 10/12/2014; aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social; 4.
GICÉLIA MENDONÇA DE MOURA: ingressou na Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte - DATANORTE, por contrato de trabalho, em 05/04/1994, para o emprego de Auxiliar de Informática I, matrícula n.º 165.002-5; cedida pela DATANORTE à CONTROL em 21/12/2005 pela Resolução Interadministrativa n.º834/2005, tendo a cessão sido renovada pelas Resoluções Interadministrativas n.º 138/2007 e 235/2009 e pelo Ato Governamental de 22/11/2011; enquadrada no cargo de Assistente Contábil, pela Portaria n.º 046/2014 - GC/CONTROL (Processo121.781/2013-1-CONTROL), publicada em 09/12/2014 e republicada em 10/12/2014; 5.
JOSE ALDO NUNES DA CRUZ: ingressou na Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte - DATANORTE, por contrato de trabalho, em 04/08/1988, para o emprego de auxiliar de serviços gerais, matrícula n.º 175.370-3; cedido à CONTROL pela Resolução Administrativa n.º 119/2003; em exercício na CONTROL em01/07/2010; enquadrado no cargo de Apoio Operacional, pela Portarian.º 046/2014 - GC/CONTROL (Processo 121.781/2013-1-CONTROL),publicada em 09/12/2014 e republicada em 10/12/2014; aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social; 6.
JUNIO PERES GALVÃO: ingressou na Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte - DATANORTE, por contrato de trabalho, em 01/09/1979, para o emprego de chefe de seção, matrícula n.º 163.211-6; colocado à disposição da CONTROL em 03/01/2000;redistribuído para CONTROL pela Lei Complementar n.º 228/2002; em exercício na CONTROL em 01/07/2010; enquadrado no cargo de Auxiliar de Controle Interno, pela Portaria n.º 046/2014 - GC/CONTROL (Processo 121.781/2013-1-CONTROL), publicada em09/12/2014 e republicada em 10/12/2014; aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social; 7.
LENIRA MARIA FONSECA ALBUQUERQUE: ingressou na Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte -DATANORTE, por contrato de trabalho, em 01/05/1982, para o emprego de programador pleno, matrícula n.º 157.789-1; Cedida à CONTROL pelo Convênio n.º 002/1997; cessão renovada pela Portaria n.º 100.00.043/99 - DATANORTE, pelas Resoluções Administrativas1673/2006, 265/2007 e 408/2009; em exercício na CONTROL em01/07/2010; enquadrado no cargo de Assistente Contábil, pela Portaria n.º 046/2014 - GC/CONTROL (Processo 121.781/2013-1-CONTROL),publicada em 09/12/2014 e republicada em 10/12/2014; aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social; 8.
MARCONIO FRAGOSO DE FREITAS: ingressou na Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte - DATANORTE, por contrato de trabalho, em 13/09/1988, para o emprego de analista de sistemas, matrícula n.º 157.707-7; redistribuído para CONTROL pela Lei Complementar n.º 228/2002; em exercício na CONTROL em01/07/2010; enquadrado no cargo de Assistente Contábil, pela Portaria n.º 046/2014 - GC/CONTROL (Processo 121.781/2013-1-CONTROL),publicada em 09/12/2014 e republicada em 10/12/2014; 9.
MARIA OLÍVIA MARIZ DE FARIA: ingressou na Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte - DATANORTE, por contrato de trabalho, em 13/09/1988, para o emprego de Analista de Sistemas, matrícula n.º 157.708-5; redistribuída para CONTROL pela Lei Complementar n.º 228/2002; em exercício na CONTROL em 01/07/2010; enquadrada no cargo de Assistente Contábil, pela Portaria n.º 046/2014 - GC/CONTROL (Processo 121.781/2013-1-CONTROL), publicada em 09/12/2014 e republicada em 10/12/2014; 10.PEDRO EGÍDIO PESSOA: admitido no serviço público por contrato de trabalho, em 23/08/1977, como Auxiliar Técnico - A da FUNDABEM/RN(Depois FUNDAC e hoje FUNASE), matrícula n.º 170.124-0; à disposição da CONTROL pela Resolução Interadministrativa n.º282/2010; cessão renovada em 28/08/2012; Devolvido à FUNDAC pelo Ofício n.º 104/2013-CG/CONTROL; redistribuído da FUNDAC para CONTROL pela Resolução Interadministrativa n.º 407/2014; em exercício na CONTROL em 01/07/2010; enquadrado no cargo de Auxiliar de Controle Interno, pela Portaria n.º 046/2014 -GC/CONTROL (Processo 121.781/2013-1-CONTROL), publicada em09/12/2014 e republicada em 10/12/2014; enquadrado no cargo d Auxiliar de Controle Interno, pela Portaria n.º 046/2014 -GC/CONTROL (Processo 121.781/2013-1-CONTROL), publicada em09/12/2014 e republicada em 10/12/2014; aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social administrado pelo IPERN; 11.
WALMIR LIMA DE OLIVEIRA: ingressou na Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte - DATANORTE, por contrato de trabalho, em 01/09/1987, para o emprego de programador júnior, matrícula n.º 157.709-3; cedido pela DATANORTE à SEPLAN em 28/09/1995; redistribuída para CONTROL pela Lei Complementar n.º 228/2002; em exercício na CONTROL em 01/07/2010; enquadrado no cargo de Auxiliar de Contabilidade, pela Portaria n.º 046/2014 -GC/CONTROL (Processo 121.781/2013-1-CONTROL), publicada em09/12/2014 e republicada em 10/12/2014; Afirma que, a exceção de Pedro Egídio Pessoa, todos os demais servidores agraciados pela Portaria n.º 046/2014-GC/CONTROL, a saber Ana Clara Fagundes Vaz, Antonio Osir Costa Filho, Elza Gomes, Gicélia Mendonça de Moura, José Aldo Nunes da Cruz, Junio Peres Galvão, Lenira Maria Fonseca Albuquerque, Marconio Fragoso de Freitas, Maria Olivia Marizde Farias e Walmir Lima de Oliveira mantiveram o regime previdenciários celetista, inclusive com alguns já aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social e ainda na ativa, tais como, Antonio Osir Costa Filho, Elza Gomes, José Aldo Nunes da Cruz, Junio Peres Galvão e Lenira Maria Fonseca Albuquerque.
Conclui que todos os servidores constantes da Portaria n.º 046/2014 - GC/CONTROL foram admitidos ao quadro de pessoal permanente da Controladoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte e titularizam (ou titularizaram – caso dos aposentados/pensionista) cargos públicos de provimento efetivo, com descabida incorporação à carreira e, inclusive, agraciados com indevida progressão funcional, sem nunca terem se submetido ao crivo do prévio e necessário concurso público, em claro afronta aos regimes constitucional e infraconstitucional dos servidores públicos.
Pediu a declaração incidental, como causa de pedir, a inconstitucionalidade do artigo 3º, II, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, e dos artigos 6º, 18, 19, 21, 23, e os correspondentes Anexos II e IV, todos da Lei Complementar Estadual nº 430, de 01 de julho de2010, com as alterações empreendidas pela Lei Complementar Estadual nº 698/2022, que autorizaram a absorção e o enquadramento de servidores em cargo de provimento efetivo da Controladoria Geral do Estado.
Ao final pede a confirmação da tutela provisória para declarar a vacância dos cargos do Quadro de Pessoal permanente da Controladoria-Geral do Estado tratado na Lei Complementar Lei Complementar Estadual nº 698/2022 (ex-quadro suplementar da LC nº 430/2010), bem como a obrigatoriedade de provimento desses cargos através de concurso público Juntou documentos.
Os demandados ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GICÉLIA MENDONÇA DE MOURA, ANA CLARA FAGUNDES VAZ, PEDRO EGÍDIO PESSOA, WALMIR LIMA DE OLIVEIRA, LENIRA MARIA FONSECA ALBUQUERQUE, MARIA OLÍVIA MARIZ DE FARIA, MARCONIO FRAGOSO FREITAS, JUNIO PERES GALVÃO, ANTÔNIO OSIR COSTA FILHO, WALMIR LIMA DE OLIVEIRA, MARIA OLÍVIA MARIZ DE FARIA, LENIRA MARIA FONSECA ALBUQUERQUE, GICÉLIA MENDONÇA DE MOURA, ANA CLARA FAGUNDES VAZ e ELZA GOMES apresentaram manifestação a respeito da tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, arguindo preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita e de prejudicialidade da ADI nº 0810379-66.2022.8.20.0000. É o que importa relatar.
Decido.
Das questões prévias.
Da inadequação da via eleita.
O Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente admitindo o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
CONFUSÃO COM O PEDIDO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de se admitir o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (RE 595213 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 15-12-2017 PUBLIC 18-12-2017) Na espécie, a Portaria n.º 046/2014-GC/CONTROL, cuja declaração de nulidade se pretende, é um ato normativo de efeitos concretos, não necessitando de ação direta para reconhecimento de sua nulidade.
Veja-se que o pedido formulado pela parte autora é de declaração de nulidade da Portaria n.º 046/2014-GC/CONTROL com esteio na inconstitucionalidade dos dispositivos legais nos quais a mesma se fundamenta.
Logo, a declaração incidental da inconstitucionalidade do artigo 3º, II, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, e dos artigos 6º, 18, 19, 21, 23, e os correspondentes Anexos II e IV, todos da Lei Complementar Estadual nº 430, de 01 de julho de2010, com as alterações empreendidas pela Lei Complementar Estadual nº 698/2022; não se confunde com o pedido principal, sendo admissível, na espécie, o controle difuso.
Entendo, pois, ser adequada a ação civil pública para se buscar a pretensão de declaração de nulidade da Portaria n.º 046/2014-GC/CONTROL, não merecendo acolhida a preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita.
Da prejudicialidade da ADI nº 0810379-66.2022.8.20.0000.
Argumentam os demandados que, ao apreciar o pedido, ainda que a declaração da inconstitucionalidade seja incidental, consubstanciar-se-á em risco de a decisão ser em desacordo com o julgamento da ADI nº 0810379-66.2022.8.20.0000, o que implicará em conflito de decisões proferidas por órgão jurisdicionais hierarquicamente distintos.
Acontece que a ADI nº 0810379-66.2022.8.20.0000 já foi devidamente julgada, havendo a Decisão transitado em julgado em 27/01/2025.
Com efeito, o Tribunal de Justiça, em sua composição plena, declarou a inconstitucionalidade material do art. 3º, II, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e arts. 6º, 18, 19, 21, 23 com os correspondentes Anexos II e IV, todos da Lei Complementar Estadual nº 430/2010, tendo em vista afrontar o art. 26, caput e inciso II, da Constituição Estadual, modulando os efeitos para que somente sejam produzidos a contar de 24 meses da data da publicação da ata deste julgamento, ressalvando que esta decisão não deve atingir os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até o término dos 24 meses estabelecidos, tenham preenchidos os requisitos para a aposentadoria.
Eis a ementa do Acórdão: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0810379-66.2022.8.20.0000 Requerente: Procuradora-Geral de Justiça Requerido: Estado do Rio Grande do Norte Requerida: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR N. 430/10 QUE CRIOU, NO ÂMBITO DA CONTROL, QUADRO SUPLEMENTAR FORMADO POR SERVIDORES CEDIDOS E À DISPOSIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 26, CAPUT E INCISO II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO.
ATOS DE PROVIMENTO DERIVADO QUE NÃO PODEM SER CARACTERIZADOS COMO REDISTRIBUIÇÃO E/OU REESTRUTURAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DOS CARGOS ORIGINÁRIOS.
FALTA DE DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS CARGOS PADRONIZADOS E DAS LEIS QUE OS CRIOU.
CLARA AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS CARGOS TRANSFORMADOS E OS PADRONIZADOS.
VERDADEIRA TRANSPOSIÇÃO.
PROVIMENTO DERIVADO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 43 /STF.
INCONSTITUCIONALIDADE EVIDENCIADA.
NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA RESGUARDAR A SITUAÇÃO JURÍDICA DOS SERVIDORES APOSENTADOS E DAQUELES QUE JÁ REUNIRAM OS REQUISITOS PARA A INATIVIDADE.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
PRECEDENTES. - A reorganização da estrutura funcional com a criação de um "quadro suplementar" formado por servidores cedidos e à disposição é uma prática administrativa adotada para otimizar a gestão de recursos humanos em instituições públicas.
Esse quadro suplementar visa aumentar a flexibilidade e eficiência operacional, permitindo a redistribuição temporária de servidores conforme as necessidades emergentes. - Todavia esta ferramenta administrativa útil deve ser conduzida com rigor legal e transparência para garantir a simetria dos cargos e o respeito ao princípio do concurso público.
A manutenção dessa integridade é crucial para assegurar a eficiência, a moralidade e a legalidade na administração pública. - Ao instituirem o Plano de Cargos, Salários e Carreiras da CONTROL e estabelecer um quadro suplementar composto por servidores relotados ou redistribuídos, em exercício na controladoria, enquadrando-os nos patamares remuneratórios dos servidores efetivos do quadro efetivo da Controladoria - criou-se regra jurídica em desacordo com a ordem constitucional vigente, tendo em vista que, por linhas transversas permitiu a investidura de servidores em cargo diverso, sem prévia realização de concurso público, em verdadeira transposição/reenquadramento (provimento derivado) de cargo público, revelando-se incompatíveis com os princípios encartados no art. 37 da CF/88 e a Art. 26, caput, II, da CE. - Ademais, tanto pela falta de descrição das atribuições e competências dos cargos transformados e das leis que os criaram, quanto pela clara ausência de identidade entre os cargos transformados e os cargos padronizados, há vício de inconstitucionalidade defendido na petição inicial.
Transcrevo, por elucidativo, trecho do voto condutor do Acórdão que dispõe sobre a modulação dos efeitos: "...Modulação dos efeitos Em razão da vigência prolongada da LC nº 430/2010 e a necessidade de se resguardar a segurança jurídica, consoante a jurisprudência do STF e deste Plenário firmada em casos semelhantes ao presente (ex.
ADI nº 2012.03178-2 e ADI n.º 0006290-43.2016.8.20.0000), proponho a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, de modo a dar efeitos prospectivos à decisão, a qual somente produzirá efeitos a partir de 24 meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, prazo em que a Administração Pública deveria avaliar a necessidade de promover concurso público para ocupar o lugar dos servidores em situação irregular, ressalvando, em qualquer caso, que a decisão não deveria atingir os servidores que já estivessem aposentados e aqueles que, até o término dos 24 meses aqui consignados, tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria.
Registro que o prazo de 2 (dois) anos faz-se necessário diante da iminência das eleições municipais, momento em que, além da existência de impedimento legal para realização de certames, a transição dos governos tente a tornar moroso a organização e realização dos mesmos.
Dispositivo Face ao exposto, julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade material do art. 3º, II, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e arts. 6º, 18, 19, 21, 23 com os correspondentes Anexos II e IV, todos da Lei Complementar Estadual nº 430/2010, tendo em vista afrontar o art. 26, caput e inciso II, da Constituição Estadual, contudo, aplico os efeitos prospectivos a contar de 24 meses da data da publicação da ata deste julgamento, ressalvando que esta decisão não deve atingir os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até o término dos 24 meses estabelecidos, tenham preenchidos os requisitos para a aposentadoria. É como voto." Logo, não mais existe a possibilidade de haver decisões contraditórias, motivo pelo qual a preliminar arguida merece ser rechaçada.
Da tutela provisória.
As Tutelas Provisórias podem se fundamentar na urgência, dividindo-se estas nas de natureza antecipatória e nas de caráter cautelar, ou na evidência, encontrando-se as mesmas disciplinadas pelos artigos 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Acerca da tutela de urgência, dispõe o novel Diploma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na espécie, a tutela provisória buscada pelo demandante funda-se na urgência, apresentando natureza antecipatória.
Decerto, pretende o Ministério Público a declaração de nulidade da Portaria n.º 046/2014 - GC/CONTROL que veicula a investidura derivada de Ana Clara Fagundes Vaz, Antonio Osir Costa Filho, Elza Gomes, Gicélia Mendonça de Moura, José Aldo Nunes da Cruz, Junio Peres Galvão, Lenira Maria Fonseca Albuquerque, Marcônio Fragoso de Freitas, Maria Olivia Mariz de Farias, Pedro Egídio Pessoa e Walmir Lima de Oliveira nos respectivos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da CGE/RN, bem como de todos os atos administrativos posteriores relacionados às carreiras dos beneficiários do ato impugnado, iniciada pelos atos de provimento impugnados e enquadramento inconstitucional dos mesmos nos cargos acima citados, na forma do artigo 37, § 2.º, da Constituição Federal, DETERMINANDO, via de consequência, ao Estado do Rio Grande do Norte, como obrigação de fazer, que proceda o retorno dos servidores enquadrados aos cargos ou empregos aos quais ingressaram originariamente na administração pública, como também a correção dos valores dos respectivos vencimentos ou remunerações, vinculando-os aos cargos ou empregos de origem.
Pediu a declaração incidental, como causa de pedir, a inconstitucionalidade do artigo 3º, II, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, e dos artigos 6º, 18, 19, 21, 23, e os correspondentes Anexos II e IV, todos da Lei Complementar Estadual nº 430, de 01 de julho de2010, com as alterações empreendidas pela Lei Complementar Estadual nº 698/2022, que autorizaram a absorção e o enquadramento de servidores em cargo de provimento efetivo da Controladoria Geral do Estado.
Acontece que, como já expostos nas linhas pretéritas, a ADI nº 0810379-66.2022.8.20.0000 já foi devidamente julgada, havendo a Decisão transitado em julgado em 27/01/2025.
Na referida Decisão, o Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade material do art. 3º, II, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e arts. 6º, 18, 19, 21, 23 com os correspondentes Anexos II e IV, todos da Lei Complementar Estadual nº 430/2010, e modulou os efeitos para que somente sejam produzidos a contar de 24 meses da data da publicação da ata deste julgamento, ressalvando que esta decisão não deve atingir os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até o término dos 24 meses estabelecidos, tenham preenchidos os requisitos para a aposentadoria.
Nesse viés, não há como declarar de imediato a inconstitucionalidade do artigo 3º, II, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, e dos artigos 6º, 18, 19, 21, 23, e os correspondentes Anexos II e IV, todos da Lei Complementar Estadual nº 430, de 01 de julho de2010, com as alterações empreendidas pela Lei Complementar Estadual nº 698/2022, conforme pretendido pelo Ministério Público para que se reconheça a nulidade da Portaria n.º 046/2014 - GC/CONTROL; posto que o Tribunal de Justiça postergou os efeitos da inconstitucionalidade para 24 meses após a data da publicação da ata de julgamento, resguardando de sua aplicação os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até o término dos 24 meses, tenham preenchidos os requisitos para a aposentadoria.
Por consequência, não há como reconhecer, antes do prazo de 24 meses estabelecido pelo Tribunal de Justiça, a nulidade da Portaria n.º 046/2014 - GC/CONTROL.
Decerto, considerando que o Tribunal de Justiça resguardou dos efeitos da inconstitucionalidade os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até o término dos 24 meses, tenham preenchidos os requisitos para a aposentadoria, somente ao final do prazo estabelecido poderão ser identificados os servidores em situação irregular, sobre os quais incidirão os efeitos da inconstitucionalidade declarada.
Com esteio nos argumentos acima delineados, não vislumbro, por ora, a urgência necessária à antecipação dos efeitos da tutela de mérito, a qual somente poderá ser deferida respeitando o prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da ADI discutida.
Ante o exposto, forte no art. 300 do NCPC, indefiro a tutela de urgência.
No mais, desde já determino a requisição a CONTROL que apresente a ficha funcional de todos os servidores elencados na inicial, para fins de juízo futuro sobre os efeitos da eventual nulidade da Portaria que consagrou (com o aval do TJRN) o provimento derivado inconstitucional em favor dos servidores requeridos.
Intime-se.
Inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II.
Cite-se, pois, a parte requerida para responder à ação no prazo de 30 dias, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil.
Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código.
Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil.
Após, à conclusão para apreciação das provas requerida.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 4 de setembro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 12:38
Desentranhado o documento
-
04/09/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2025 20:19
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 00:16
Decorrido prazo de GICELIA MENDONCA DE MOURA em 03/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 19:10
Juntada de diligência
-
10/06/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 19:05
Juntada de diligência
-
10/06/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 18:59
Juntada de diligência
-
09/06/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 17:05
Juntada de diligência
-
24/03/2025 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 17:03
Juntada de diligência
-
19/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 15:37
Juntada de diligência
-
28/11/2024 06:43
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
28/11/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
19/09/2024 02:05
Decorrido prazo de WALMIR LIMA DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 10:35
Juntada de diligência
-
26/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:08
Decorrido prazo de LENIRA MARIA FONSECA ALBUQUERQUE em 22/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA MARIZ DE FARIA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 17:35
Juntada de diligência
-
27/07/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2024 20:18
Juntada de diligência
-
27/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 15:22
Juntada de diligência
-
09/07/2024 04:55
Decorrido prazo de CINTIA DE FATIMA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:54
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DE SA E SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:12
Decorrido prazo de CINTIA DE FATIMA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:12
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DE SA E SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:19
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:13
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 02/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 07:25
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 16:40
Juntada de diligência
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0823559-50.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - 60ª PROMOTORIA NATAL REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANA CLARA FAGUNDES VAZ, ANTONIO OSIR COSTA FILHO, GICELIA MENDONCA DE MOURA, JUNIO PERES GALVAO, LENIRA MARIA FONSECA ALBUQUERQUE, MARCONIO FRAGOSO DE FREITAS, MARIA OLIVIA MARIZ DE FARIA, WALMIR LIMA DE OLIVEIRA, ELZA GOMES, PEDRO EGIDIO PESSOA, JOSÉ ALDO NUNES DA CRUZ DESPACHO Ab initio, torno sem efeito a certidão de ID 119114877, uma vez que os demandados ANTONIO OSIR COSTA FILHO e JUNIO PERES GALVAO apresentaram manifestação.
Ato contínuo, tendo em vista o teor da certidão de ID 117318683 - Pág. 1, expeça-se novo mandado de notificação de Marconio Fragoso de Freitas no endereço informado.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca das certidões de ID 113952947 - Pág. 1 e 118338449 - Pág. 1, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de abril de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 13:01
Decorrido prazo de ANTONIO OSIR COSTA FILHO e JUNIO PERES GALVAO em 21/03/2024.
-
04/04/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 10:02
Juntada de diligência
-
22/03/2024 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO OSIR COSTA FILHO em 21/03/2024 23:32.
-
22/03/2024 03:04
Decorrido prazo de JUNIO PERES GALVAO em 21/03/2024 23:56.
-
19/03/2024 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 01:07
Juntada de diligência
-
19/03/2024 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 00:34
Juntada de diligência
-
18/03/2024 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 23:59
Juntada de diligência
-
18/03/2024 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 23:34
Juntada de diligência
-
15/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 16:12
Juntada de diligência
-
28/02/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 16:10
Juntada de diligência
-
28/02/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 16:08
Juntada de diligência
-
28/02/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 16:05
Juntada de diligência
-
28/02/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 16:03
Juntada de diligência
-
26/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ELZA GOMES em 24/02/2024 17:00.
-
21/02/2024 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 23:57
Juntada de diligência
-
20/02/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 11:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/07/2023.
-
19/07/2023 03:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 11:11
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/05/2023.
-
23/05/2023 10:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/05/2023 09:55.
-
22/05/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 07:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/05/2023 17:47.
-
12/05/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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