TJRN - 0834862-61.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:58
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834862-61.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IVANILDO NUNES DE ARAUJO REU: IEDA RODRIGUES NUNES DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por IVANILDO NUNES DE ARAÚJO, representado por sua curadora e esposa NEWMA NUCCIA NOBERTO DE ARAÚJO, em face de IEDA RODRIGUES NUNES.
A inicial, em suma, aduz que: a) O autor, Ivanildo Nunes de Araújo, encontra-se em estado vegetativo, sendo representado judicialmente por sua curadora e esposa, Newma Nuccia Noberto de Araújo; b) A demandada é sua mãe biológica, Iêda Rodrigues Nunes, com quem o autor nunca manteve relação afetiva próxima ou apoio financeiro, motivo pelo qual foi necessária uma ação de alimentos, na qual ela foi condenada a pagar 10% de seus rendimentos ao filho; c) Pouco tempo após a condenação na referida ação de alimentos, a demandada teria publicado nas redes sociais fotos do autor em seu estado atual de saúde, capturadas supostamente sem autorização, dentro do ambiente hospitalar, e sem o conhecimento da equipe médica ou familiares; d) Tal conduta teria tido intuito vexatório, humilhante e movido por sentimento de revanche, diante da obrigação de prestar alimentos, gerando profunda dor e constrangimento à família.
Ao final, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID n.º 104947316).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 108422026), na qual, em suma, afirma que: a) Nunca teve a intenção de ofender ou humilhar o autor, seu filho; b) A publicação feita nas redes sociais teve cunho afetivo e de desabafo emocional, e não de exposição vexatória; c) A imagem publicada não foi ofensiva, e que não houve repercussão negativa da postagem; d) A ação foi motivada por interesses financeiros da curadora do autor, com quem tem conflitos familiares, e não pela suposta violação de direitos; e) A procuração foi feita em nome da curadora, o que configura ausência de capacidade postulatória; f) Ilegitimidade ativa, já que os fatos são relatados na visão da curadora e não do curatelado, real legitimado.
Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e julgamento improcedente da ação.
Ademais, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor.
A parte autora apresentou réplica em ID n.º 109888777, ocasião em que impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré.
Ademais, pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução e julgamento (ID n.º 129755973).
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
PRELIMINARES 2.1.
Impugnação ao benefício da justiça gratuita requerido pela parte ré: A parte ré, em contestação, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, o que foi impugnado pela parte autora, a qual afirmou que a requerida possui renda mensal superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º.
Ocorre que, in casu, a parte ré aufere renda mensal líquida no valor de R$ 2.234,84 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), conforme comprovação em ID n.º 121022057, fato que per si indicia sua hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita e, com base nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, diante dos elementos evidenciando o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor da parte ré, IEDA RODRIGUES NUNES. 2.2.
Ausência de capacidade postulatória: Sustenta a parte ré que a procuração foi outorgada por Newma Nuccia Noberto de Araújo em nome próprio, e não em nome do curatelado, pelo que o advogado não possui capacidade postulatória para atuar no presente processo.
Da análise dos autos, observa-se que, de fato, foi outorgada por Newma Nuccia Noberto de Araújo em nome próprio, o que não é admissível no presente caso, já que ela atua como representante do autor, Sr.
IVANILDO NUNES DE ARAÚJO.
Nas ações judiciais propostas em nome do curatelado, a procuração deve ser outorgada pela curadora (representante legal), em nome do curatelado, com a devida indicação de sua qualidade de representante legal.
A curatela estabelece representação legal para atos da vida civil (art. 1.767 do Código Civil), e nos processos judiciais, aplica-se o disposto no art. 71 do CPC: Art. 71 do CPC – O curador atuará em nome do curatelado, devendo estar acompanhado do respectivo termo de nomeação.
Portanto, o advogado será constituído pela curadora, mas a procuração será firmada em nome do curatelado, representado por ela.
Destarte, depreende-se que a procuração apresentada com a inicial (ID n.º 102576438) possui vício, porém sanável, máxime quando devemos observar o princípio da primazia do mérito.
Assim sendo, acolho a preliminar e determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos nova procuração sanando o vício acima apontado, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito.
Intime-se a parte autora por meio de advogado. 2.3.
Ilegitimidade ativa: Em contestação, a parte ré levantou preliminar de ilegitimidade ativa, sob a alegação de os fatos da inicial são relatados sob a ótica da curadora do autor.
A legitimidade no processo civil poderá ser de dois tipos, quais sejam, legitimidade ad processum e legitimidade ad causam.
Legitimidade ad processum consiste em um pressuposto processual, representado pela capacidade de um sujeito titularizar uma relação jurídica processual.
Trata-se, em suma, da aptidão para que o sujeito pratique os atos processuais, independentemente de qualquer representação.
Já a legitimidade ad causam é a condição da ação, e consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo que pode ser buscado em juízo.
Portanto, é a detenção do direito material conferido pela lei ou do dever material conferido pela lei.
Conforme observa-se dos fatos relatados pelas partes, a situação ora em análise trata-se de ilegitimidade ad causam ativa, condição da ação.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações prestadas pelo autor na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido.
Da leitura da exordial, observa-se que a parte autora possui legitimidade ad causam para configurar no polo ativo da presente ação, uma vez que o direito defendido pela lide lhe pertence.
Somado a isso, o relato dos fatos sob o olhar da curadora não tem o condão de macular a legitimidade ad causam ativa, máxime quando está tem poderes para atuar em nome do autor.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 3.
MÉRITO 3.1.
Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) Se houve efetiva divulgação de conteúdos audiovisuais e mensagens por parte da ré envolvendo a imagem do autor; b) Se o conteúdo divulgado foi ofensivo ou lesivo à honra e dignidade do autor; c) Se houve nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados; d) A extensão do dano moral sofrido e o eventual valor da indenização cabível. 3.2.
Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil. 3.3.
Será admitida a produção de prova documental e testemunhal. 3.4. Ônus probatório: O ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs.
I e II, do CPC/15.
As partes autora e ré deverão juntar aos autos todas as provas que sejam capazes de dirimir as dúvidas do juízo nos termos supramencionados. 4.
CONCLUSÃO Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam-se os autos para aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19/05/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 12:02
Concedida a gratuidade da justiça a IEDA RODRIGUES NUNES.
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05/12/2024 09:59
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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05/12/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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02/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
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31/08/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 14:40
Conclusos para despacho
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Email: [email protected] Processo n.º 0834862-61.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: IVANILDO NUNES DE ARAUJO Réu:IEDA RODRIGUES NUNES DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora levantou preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita em réplica à contestação (ID n.º 109888777).
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a autora é autônoma, pelo que aufere renda, o que demonstra a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais.
Destarte, antes de analisar e decidir a preliminar levantada, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, intimo a parte ré para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, como por exemplo: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; b) comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e) qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
Ademais, no mesmo prazo, a parte ré deverá falar sobre os documentos apresentados pela autora junto com a réplica à contestação (art. 10, do CPC).
Intime-se a parte ré, através de seu(ua) advogado(a).
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16/04/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:12
Conclusos para decisão
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13/11/2023 13:15
Conclusos para decisão
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31/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:38
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 20:24
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 11:51
Decorrido prazo de IEDA RODRIGUES NUNES em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2023 14:36
Juntada de Petição de procuração
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19/09/2023 09:48
Decorrido prazo de IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 06:41
Decorrido prazo de IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 18:49
Juntada de diligência
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14/08/2023 06:59
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:52
Conclusos para decisão
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28/06/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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