TJRN - 0801242-90.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:12
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801242-90.2022.8.20.5131 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: JOSE DIEGO DUARTE DE QUEIROZ SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofertou denúncia contra JOSE DIEGO DUARTE DE QUEIROZ, imputando-lhe a conduta tipificada no art. 129, §13, do CP, na forma da Lei nº 11.340/2006 (texto anterior a Lei nº 14.994, de 2024).
Relata a denúncia que, no dia 09 de abril de 2022, por volta das 22h00min, em Venha Ver/RN, o denunciado ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Sra.
JENNETTY ALICY MARQUES DE SOUZA.
Narra a peça acusatória que, na data e horário supramencionados, vítima e acusado estavam em casa, localizada na Rua Nenenzinho Moreno, nº 05, Centro, Coronel João Pessoa/RN, quando este iniciou uma discussão com ela e, na sequência, a arrastou até o quarto e passou a agredi-la em cima da cama mediante socos na face (vide Laudo de Exame de Corpo de Delito de ID 85610876, p. 9).
Denúncia recebida em 25/08/2022 (ID Num. 87550056).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID Num. 89107545).
Mantido o recebimento da denúncia, conforme decisão de ID nº 90496045.
Instaurada a audiência de instrução, foi tomado o depoimento das testemunhas/declarantes, bem como da vítima, em seguida tomou-se o interrogatório do acusado (Atas em IDs nº 121930450 e 134763771).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a condenação do réu, nos termos pretendidos na denúncia.
A Defesa apresentou alegações finais posteriormente, alegando inexistência de provas suficientes para a condenação e, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, com fixação de regime menos gravoso.
Vieram-me os autos conclusos para Sentença. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Passo ao mérito.
Ao réu foi imputada a prática do crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, tudo no contexto das relações domésticas e familiares, em desfavor da sua companheira, a Sra.
JENNETTY ALICY MARQUES DE SOUZA.
Consta no caderno processual que o acusado agrediu fisicamente sua companheira, arrastando-a para o quarto, desferindo-lhe socos e tentando asfixiá-la, tudo isso após acalorada discussão entre o casal.
As provas colhidas em sede de colheita testemunhal possuem consonância com as lesões encontradas no laudo de ofensa física juntado aos autos, pelo qual se pode verificar a presença não só dos ferimentos decorrentes do acidente de moto sofrido pela vítima, mas também dos recentes hematomas deixados pela agressão do acusado (laudo em id 85610876-pág. 09).
A exemplo, no laudo de ofensa física consta o edema na face, corroborando a narrativa da vítima de que fora machucada nesta área com socos.
A seguir, transcrevo o depoimento da vítima em Juízo: “a gente começou a confusão e tudo, e ele me agrediu, aí fomos pro quarto, houve a agressão lá; começou na cozinha aí ele me arrastou pro quarto e tentou me asfixiar com um travesseiro; não tivemos filhos; vivemos juntos um ano e alguns meses; essa foi a primeira e única vez que ele a agrediu; a discussão até hoje estou por entender; eu estava em casa tomando minha cerveja, como de costume no fim de semana. e ele saiu pro futebol e quando chegou foi uma confusão; a gente começou a discutir e foi onde chegou a esse ponto; acho que ele não tinha bebido; eu tava com meu sonzinho pequeno, como sempre eu gostei de ligar meu sonzinho e cantar as vezes; eu tava sozinha numa rede; inclusive teve também um casal ai depois foram embora, aí foi onde começou a discussão; na época eu tentei me defender porque a gente tinha sofrido um acidente no sábado, de uma trilha e eu estava machucada; tinha uma tala no braço direito; eu acredito que xinguei ele, fui me defender e cheguei a xingar sim; começou vocalmente, depois que veio a agressão; começou na cozinha, onde eu estava com um sonzinho e terminou me arrastando na cozinha para o quarto e pegou o travesseiro e começou a me asfixiar; e teve pessoas que me escutaram meu desespero e chamaram a polícia; inclusive a polícia chegou e minhas irmãs chegaram junto; cortou minha boca; levei soco no rosto, e no corpo também; chute também; apareceu pessoas depois; quando a polícia entrou ele tinha parado; a asfixia foi com travesseiro e lençol, o que estava perto; eu só falei o que tinha ficado; minha boca ficou cortada, que tava sangrando de fato; e meu pescoço que deu pra ver que foi da mesma hora; as outras coisas não, o que eu tinha de trilha não tinha nada a ver; ele pegou nos meus braços e me arrastou; me jogou na cama” (sic).
Ratifico: O depoimento da vítima em Juízo se coaduna com a versão apresentada na fase policial, bem como o descrito no laudo pericial, prova técnica que atesta a materialidade do crime (id 85610876-pág. 09).
Registre-se que a palavra da vítima, em situações de violência contra a mulher, possui valor probatório de alta relevância, como bem pontua a jurisprudência pátria: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ART. 129, § 1º, II E ART. 147, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
APELO DA DEFESA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBANTE SUFICIENTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME VALOR PROBATÓRIO ESPECIAL QUANDO CORROBORADA COM OUTRAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS.
LAUDO DE LESÃO CORPORAL CONTUNDENTE.
TESE DE LEGITIMA DEFESA NÃO CONFIRMADA NOS AUTOS.
ELEMENTOS HÁBEIS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL: 0100759-69.2018.8.20.0143, Relator: GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/11/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
COMPROVAÇÃO DO CRIME.
PALAVRA DA VÍTIMA.
SUFICIÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2.
No caso em exame,as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3.
A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) A tese de negativa de autoria do réu está em total discordância com as demais provas dos autos, de modo que sua versão evidencia a criação de uma situação ilógica, induzindo o Juízo a acreditar que, por estar ingerindo bebida alcoólica, a vítima teria inventado a agressão.
Grife-se que o fato de ter havido discussão acalorada entre vítima e réu, e ter aquela proferido palavras que pudessem desabonar a honra do agressor (xingamentos), não configura hipótese que autorize agressões físicas como retorno. É importante destacar que compete ao Poder Judiciário analisar o conteúdo probatório como um todo, dando o valor devido a cada prova apresentada ou produzida, fazendo a análise minuciosa, inclusive, de depoimentos que podem estar eivados de vícios que decorrem de sentimentos de emoção ou até mesmo de compaixão.
Faz-se necessário pontuar que, além de a lesão corporal efetivamente estar comprovada, na hipótese, a conduta perpetrada pelo acusado possui nexo com a prática não somente de violência doméstica e familiar, mas especialmente motivada por razões da condição do sexo feminino, o que atrai a disciplina normativa específica do §13 do art. 129, CP: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 13 Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
A responsabilidade penal do acusado ficou provada nos autos, após análise da prova em seu conjunto, tanto na fase inquisitorial como judicial, a ponto de convencer o Juízo da certeza do fato.
Desta forma, na hipótese em tela, existem elementos probatórios nos autos a apontar lógica e coerentemente o denunciado como autor do delito narrado na denúncia, com grande dose de razoabilidade e possuindo, no meu entender, força condenatória.
Portanto, a materialidade e a autoria são induvidosas, seguras, convincentes e incontroversas, e, via de consequência, impõe-se uma sentença condenatória.
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA evidenciada na Peça Acusatória para condenar o réu JOSE DIEGO DUARTE DE QUEIROZ pela prática da conduta tipificada no art. 129 §13º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06, o que faço com esteio no art. 387 da Lei Processual Penal.
Passo a dosar a pena, de acordo com o art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 da Lei Penal.
III.1.
Do crime disposto no art. 129, §13, CP: Circunstâncias Judiciais: Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: 1.Culpabilidade – Normal à espécie; 2.Antecedentes criminais – O réu não possui antecedentes (id 85918543); 3.Conduta social – Não há nos autos elementos desabonadores; 4.Personalidade – Não existem elementos que valorem negativamente a personalidade do agente. 5.Motivos – O motivo do crime não vai além do próprio tipo penal; 6.Circunstâncias – Normais à espécie; 7.Consequências – Não vão além do próprio fato típico; 8.Comportamento da vítima – Nada a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Circunstâncias atenuantes e agravantes Não incidem agravantes ou atenuantes da pena.
Dessa forma, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão.
Causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas de aumento ou de diminuição da pena aplicáveis ao caso.
Pena definitiva Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 01 (um) ano de reclusão.
Pena de multa Não se aplica.
III.2 Regime Inicial de Cumprimento da Pena Considerando a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o quantitativo da pena privativa de liberdade e o fato de não ser reincidente, fixo como regime inicial de pena o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
III.3 Detração Nos termos do § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/2012, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
No caso dos autos, o réu não esteve preso, não havendo que se falar em detração.
III.4 Substituição da Pena Em que pese a pena aplicada, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito é vedada aos crimes praticados em contexto de violência doméstica, conforme dispõe a Lei 11.340/2006, em seu art. 17, que afirma ser vedada a aplicação “de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
Ademais, é a redação da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
III.5 Suspensão Condicional da Pena Deixo de proceder com a suspensão condicional da pena, por entender que é um instituto mais gravoso do que o cumprimento da reprimenda em regime aberto.
III.6 Reparação dos danos Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios suficientes para a fixação do valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração.
III.7 Do direito de recorrer em liberdade Quanto à possibilidade de recorrer em liberdade, CONCEDO ao condenado o direito de recorrer em liberdade, diante do fato de assim ter permanecido durante toda a instrução processual.
III.8 Disposições Finais Uma vez que esteja transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, b) lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos do réu no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do ofício-circular 1.470/2018-CGJ/RN; d) insira-se o feito em "audiência admonitória", no SEEU; e) Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Réu, seu Defensor, bem como o Representante do Ministério Público.
Cumpra-se com as cautelas legais.
SÃO MIGUEL /RN, 02 de abril de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:31
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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02/04/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 15:33
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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27/11/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801242-90.2022.8.20.5131 Parte autora: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN e outros Parte ré: JOSE DIEGO DUARTE DE QUEIROZ Advogado(s) do reclamado: BRUNO DE SOUZA TERMO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 29/10/2024, às 08:30 horas, na Sala de Audiências deste Fórum, integrante da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, constatou-se a presença do MM.
Juiz, Dr.
Marco Antônio Mendes Ribeiro, do Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça, Dr.
Thiago Salles Assunção, do(s) acusado(s), representado por seu advogado, o Dr.
BRUNO DE SOUZA - OAB RN13101.
Presentes as testemunhas: JOSÉ MIRANDA JUNIOR.
A audiência ocorreu mediante a plataforma TEAMS, por se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Instaurada a instrução, foi tomado o depoimento das testemunhas/declarantes: JOSÉ MIRANDA JUNIOR.
Em seguida, tomou-se o interrogatório do réu.
Finda a audiência, o MM Juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro proferiu o seguinte DESPACHO: Vistas às partes para apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
Apresentadas as alegações, autos conclusos para Sentença.
E, nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo, que segue devidamente assinado pelo Magistrado.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/10/2024 08:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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29/10/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 08:30, Vara Única da Comarca de São Miguel.
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14/10/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 20:39
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Tel. (84) 3673-9785; E-mail: [email protected] Autos n. 0801242-90.2022.8.20.5131 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN Polo Passivo: JOSÉ DIEGO DUARTE DE QUEIROZ ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 29/10/2024 às 08:30 horas, a realização de(a) Audiência de Instrução, Debates e Julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 24 de setembro de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO Chefe de Secretaria em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/09/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 08:13
Juntada de Ofício
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24/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 07:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/10/2024 08:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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25/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:31
Conclusos para despacho
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24/05/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:47
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/05/2024 11:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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22/05/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:47
Audiência de instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 11:30, Vara Única da Comarca de São Miguel.
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16/05/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
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02/05/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 10:48
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0801242-90.2022.8.20.5131 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN Parte Ré: JOSE DIEGO DUARTE DE QUEIROZ Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 22/05/2024 às 11:30 horas, a realização de(a) Audiência instrução e julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 18 de abril de 2024 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
18/04/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:47
Audiência instrução e julgamento designada para 22/05/2024 11:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
19/10/2022 15:31
Outras Decisões
-
11/10/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 16:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 13:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/08/2022 15:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/08/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 08:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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