TJRN - 0802063-31.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 15:22
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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24/11/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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24/11/2024 03:34
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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24/11/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/07/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:57
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 09:13
Decorrido prazo de FRANCISCO GEORGIO GOMES em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 08:15
Decorrido prazo de FRANCISCO GEORGIO GOMES em 02/07/2024 23:59.
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29/06/2024 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802063-31.2021.8.20.5131 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN REU: FRANCISCO DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofertou denúncia contra FRANCISCO DE OLIVEIRA, imputando-lhe a conduta tipificada no art. 147, caput, CP, na forma da Lei nº 11.340/2006.
Relata a denúncia que no no dia 18 de outubro de 2021, por volta das 06h0min, em São Miguel/RN, o denunciado ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à sua ex-companheira, Sra.
Maria Lucineide da Silva, através das seguintes palavras: “se você arrumar um outro homem, eu vou te matar!” Denúncia recebida em 07 de novembro de 2022 (ID 91148213).
Citado, o réu deixou fluir in albis o prazo para apresentar resposta, tendo este juízo determinado a remessa dos autos para a Defensoria Pública apresentar a defesa técnica do acusado, o que foi feito no ID 94914066.
Mantido o recebimento da denúncia, conforme decisão de ID 96142348.
Instaurada a audiência de instrução, foi tomado o depoimento da vítima, bem como interrogado o acusado (ID 121261359).
Também no referido ato, o Ministério Público apresentou alegações orais, requerendo a condenação do réu, nos termos referidos na denúncia e, por sua vez, a Defesa apresentou alegações orais, requerendo a absolvição do acusado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
A pretensão condenatória é procedente.
Trata-se, pois, de ação penal pública incondicionada em que o Parquet apresentou denúncia pugnando pela condenação do réus na pena art. 147, caput, Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006, que tem a seguinte redação: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Feitas as primeiras considerações, vemos que, com relação ao delito em comento, a materialidade dos fatos está comprovada por meio das declarações prestadas pela vítima e pelo depoimento do acusado que, inclusive, confessou a prática do delito.
No que concerne ao reconhecimento da autoria delitiva, por sua vez, tem-se que, de igual modo, restou igualmente comprovada.
Vejamos.
Primeiramente, pontuo que o acusado, interrogado em juízo, confirmou as ameaças proferidas contra a vítima, informando que assim o fez em razão do fato de ainda estar emocionalmente abalado com o término do relacionamento.
Informou, ademais, que a ameaça se deu em um contexto em que a vítima estava sendo convidada para ir a uma festa, demonstrando que a conduta decorreu de ciúmes.
No que pese ter o denunciado afirmado que jamais concretizaria a ameaça de morte, tal alegação não teria a ilicitude de sua conduta.
Ora, sendo o crime de ameaça um crime formal, o momento de consumação ocorre quando a vítima toma conhecimento da ofensa e se sente por ela afligida.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a conduta perpetrada pelo denunciado causou na ofendida fundado temor com a promessa do injusto a ponto de procurar a Autoridade Policial para solicitar a imposição de medidas protetivas.
Ademais disso, o depoimento da vitima ganha especial relevância em delitos perpetrados sob a égide da Lei Maria da Penha e é pertinente, ao lado de outras provas, para embasar a condenação.
Registre-se que a ameaça também se encontra registrada nos áudios acostados junto ao Inquérito Policial (ID 76848759, 76848760, 76848764 e 76848765), através do qual fica evidente ter o denunciado ameaçado a vítima de morte em um contexto de ciúmes e posse.
Convém registrar que não merece prosperar o pedido de absolvição pelo simples fato de ter a vítima afirmado que, nos dias atuais, o réu a respeito, não se aproximando mais da residência da ofendida.
Isto porque o processo penal serve à responsabilização das condutas já perpetradas, não havendo falar em absolvição pela simples mudança de postura do acusado pós-fato.
Desta forma, constatada a materialidade do crime e a prova da sua autoria, a condenação é medida que se impõe no presente caso, diante da relevância da palavra da vítima e da própria confissão do acusado.
O Direito processual penal pátrio consagra, além do princípio da verdade real, o do livre convencimento do juiz em relação à prova e o da inexistência de hierarquia probatória.
Nesse sentir, com base no livre convencimento e com estribo no acervo probatório dos autos, concluo pela responsabilidade criminal do denunciado, como autor do crime de ameaça no contexto das relações domésticas.
De mais a mais, o painel probatório é convincente ao apontar o denunciado como autor do delito em comento.
A responsabilidade penal do acusado ficou provada nos autos, após análise da prova em seu conjunto, tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial, a ponto de convencer o Juízo da certeza do fato.
Desta forma, na hipótese em tela, existem elementos probatórios nos autos a apontar lógica e coerentemente o denunciado como autor do delito narrado na denúncia, com grande dose de razoabilidade e possuindo, no meu entender, força condenatória.
Portanto, a materialidade e a autoria são induvidosas, seguras, convincentes e incontroversas, e, via de consequência, impõe-se uma sentença condenatória.
III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, com fundamento no art. 387, CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para, em consequência, CONDENAR o réu FRANCISCO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos art. 147, caput, Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006.
Passo à dosimetria da pena.
III.1 Do Crime do Art. 147, CP Passo à dosagem da pena-base, tendo em vista as circunstâncias judiciais dos arts. 59 e 60 do Código Penal, e considerando que: a) a culpabilidade é inerente ao tipo penal incurso; b) o réu é primário e não há informação nos autos sobre qualquer registro de antecedentes criminais; c) nada se registrou contra sua conduta social; d) não há elementos indicativos de ter ele personalidade voltada para à delinquência; e) o motivo do crime é normal à espécie; f) as circunstâncias do crime também são normais ao delito; g) Consequências do crime decorrentes do próprio tipo penal; h) Comportamento da vítima não contribuiu para o fato.
Assim sendo, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Circunstâncias legais Considerando que concorre a circunstância atenuante da confissão espontânea1 (art. 65, III, “d”, do CP), fixo a pena intermediária em 02 (dois) meses de detenção.
Das causas de aumento e diminuição de pena Não concorrem causas de aumento e/ou diminuição de pena ao crime em comento.
Portanto, torno concreta e definitiva a pena do acusado em 02 (dois) meses de detenção, pelo que deixo de proceder com a substituição em face do disposto no art. 17 da Lei nº 11.340/20062 Pena de multa Não se aplica.
Da suspensão condicional da pena Na hipótese, presentes os requisitos do art. 77, I a III, CP, procedo com a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o réu prestar as seguintes condições: a) No primeiro ano, prestar serviços à comunidade em local a ser indicado posteriormente, com a jornada semanal de 07 (sete) horas; b) Durante os dois anos do benefício: b.1) Não se ausentar desta Comarca sem autorização deste juízo; b.2) Comparecimento mensal e obrigatório, perante este juízo, para informar e justificar suas atividades.
Do regime de cumprimento de pena Considerando não ser o réu reincidente e atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “c”, e 3º, do Código Penal.
Do Pagamento das Custas Processuais (Art. 804 do CPP): De acordo com o que preza o inciso I do art. 38 da Lei Estadual nº 9.278/09, ISENTO o condenado do pagamento das custas processuais, vez que beneficiário da Assistência Judiciária gratuita.
Necessidade da prisão para recorrer Tendo em consideração o regime inicial de cumprimento estabelecido para a pena privativa de liberdade do acusado, e ainda considerando a superveniente ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, reconheço-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, salvo se por outro motivo deva ser preso.
Da fixação de valor mínimo a título de reparação por danos Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação dos danos sofridos pela vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, vez que não requerido na inicial acusatória.
Provimentos Finais Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença: 1) Comunique-se à Justiça Eleitoral para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III, da Constituição República; 2) Em seguida, expeçam-se guia de execução definitiva, formando-se autos próprios para execução definitiva da pena, que deverá ser cumprida perante o Juízo competente da Execução Penal. 3) Após, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:39
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/05/2024 09:15 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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14/05/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 09:15, Vara Única da Comarca de São Miguel.
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13/05/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição incidental
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23/04/2024 15:08
Juntada de Petição de comunicações
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19/04/2024 11:39
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0802063-31.2021.8.20.5131 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN Parte Ré: FRANCISCO DE OLIVEIRA Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 14/05/2024 às 09:15 horas, a realização de(a) Audiência instrução e julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 16 de abril de 2024 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
16/04/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:01
Audiência instrução e julgamento designada para 14/05/2024 09:15 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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20/03/2023 23:28
Outras Decisões
-
13/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 04:18
Publicado Citação em 06/02/2023.
-
24/02/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
09/02/2023 07:37
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2023 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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02/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 09:41
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2022 12:31
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 12:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/11/2022 10:36
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DE OLIVEIRA
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03/11/2022 12:19
Conclusos para decisão
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01/11/2022 19:23
Juntada de Petição de denúncia
-
07/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:57
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/08/2022 13:39
Decorrido prazo de Delegacia de São Miguel/RN em 25/08/2022 23:59.
-
24/07/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2022 10:33
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2022 13:57
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 12:58
Conclusos para despacho
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04/07/2022 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 00:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 00:46
Decorrido prazo de Delegacia de São Miguel/RN em 27/05/2022 23:59.
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31/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 12:28
Conclusos para despacho
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02/02/2022 07:55
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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