TJRN - 0808834-95.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CUNHA DE LIMA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808834-95.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LOUISE GABRIELLE CUNHA DE LIMA registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS CUNHA DE LIMA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: AMAURI ALVARO LANDMANN JUNIOR - SC38198, BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE - MG124507 Parte Ré: REU: BANCO INTER S.A Advogado: Advogado do(a) REU: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID 150554122 e seguintes, requerendo o que entender de Direito.
Mossoró/RN, 4 de agosto de 2025. (Assinado digitalmente) MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
04/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:31
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 14:58
Processo Reativado
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07/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CUNHA DE LIMA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CUNHA DE LIMA em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0808834-95.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LOUISE GABRIELLE CUNHA DE LIMA registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS CUNHA DE LIMA Polo Passivo: BANCO INTER S.A CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 143627900, transitou em julgado no dia 01/04/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:11
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:12
Decorrido prazo de AMAURI ALVARO LANDMANN JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de AMAURI ALVARO LANDMANN JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 05:01
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 04:10
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808834-95.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LOUISE GABRIELLE CUNHA DE LIMA registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS CUNHA DE LIMA CPF: *06.***.*51-22 Advogados do(a) AUTOR: AMAURI ALVARO LANDMANN JUNIOR - SC38198, BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE - MG124507 Parte ré: BANCO INTER S.A CNPJ: 00.***.***/0045-14 , Advogado do(a) REU: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE RECALCITRÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROMOVER ALTERAÇÃO CADASTRAL DA AUTORA, REFLETINDO A SUA IDENTIDADE DE GÊNERO E NOME SOCIAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO, EMITIDO PELO CNJ.
AUTORA QUE EFETUOU A ALTERAÇÃO DO NOME SOCIAL PERANTE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS.
DIFICULDADES DE MODIFICAÇÃO DO NOME PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
PROVA, PELA POSTULANTE, NA FORMA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC, DA ALTERAÇÃO DO NOME E DO ENCAMINHAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO SOB A TITULARIDADE DO ANTIGO NOME MASCULINO, PELA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
ADI 4.275 QUE DISCIPLINA A ALTERAÇÃO DO NOME E GENERO DIRETAMENTE POR REGISTRO CIVIL EM RELAÇÃO A PESSOAS TRANSEXUAIS.
RECALCITRÂNCIA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA EM PROMOVER AS ALTERAÇÕES CADASTRAIS SOLICITADAS QUE RESULTA EM VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO NOME QUE REGULARIZA UMA SITUAÇÃO DE FATO, GARANTIDO-LHE RESPEITO E EVITANDO CONSTRANGIMENTOS.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC. 1 – RELATÓRIO: LOUISE GABRIELLE CUNHA DE LIMA, qualificado (a) à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO INTER S.A., pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em suma, que: 01 - É uma mulher transexual e, no mês de junho/2023, conseguiu alterar o seu nome civil para LOUISE GABRIELLE CUNHA DE LIMA; 02 - Solicitou a modificação dos seus cadastros junto às instituições financeiras, a fim de que o seu nome civil fosse alterado; 03 - Enfrentou dificuldades para realizar a alteração, junto ao Banco Inter; 04 - Mesmo após as diversas solicitação realizadas, ainda recebeu o novo cartão de crédito endereçado ao seu antigo nome, causando-lhe constrangimento.
Nesse contexto, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a autora pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, a fim de que o Banco réu realize a atualização de todos os seus bancos de dados para alterar o seu nome, fazendo constar a titularidade de LOUISE GABRIELLE CUNHA DE LIMA.
Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela e declarando-se a abusividade da conduta do demandado, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID 126357679), concedi o benefício da gratuidade de justiça e determinei a intimação da autora, a fim de realizar a emenda da inicial, esclarecendo o pleito antecipatório da tutela.
Resposta no ID 128390936.
Através da decisão proferida no ID de nº 130310603, deferi a tutela de natureza antecipada requerida, para determinar que o Banco Inter S.A. realizasse a atualização de todos os cadastros, fazendo constar o nome feminino da autora por LOUISE GABRIELLE CUNHA DE LIMA, abstendo-se de direcionar qualquer comunicação a ela sob a titularidade do seu antigo nome masculino, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Contestando (ID de nº 137100375), o demandado invocou a preliminar de ausência de interesse de agir, face a perda do objeto da ação, porquanto procedeu a alteração dos dados cadastrais da autora.
No mérito, defendeu pela ausência de ilícito, e, via de consequência, rebateu o dever de indenizar.
Na audiência (ID de nº 137194219), não houve acordo pelas partes, pugnando a ré pelo julgamento antecipado da lide.
Réplica à defesa (ID de nº 141619444).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e conforme pleiteado pela parte ré (vide ID de nº 137194219), porquanto a matéria sob debate se revela cognoscível pela via documental, dispensando a produção de outras provas em juízo, eis que apenas retardariam o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoável duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434 do CPC).
Dentro dos limites traçados pelo ordenamento jurídico, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, e indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sobretudo quando já tiver formado o seu convencimento, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
No mesmo trilhar, é a jurisprudência da Egrégia Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR SER GENÉRICA, SUSCITADA PELO APELANTE.
INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL E ENVIO DE OFÍCIO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À DEFESA.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
SENTENÇA GENÉRICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
FALHA NA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
NEGADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800277-50.2023.8.20.5108, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024) – grifos nossos EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE AOS SEGUROS “ODONTO PREV S/A.”; “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A” e “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801410-91.2023.8.20.5120, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024) – grifos nossos.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE ECONÔMICA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES RECURSAIS EM CONFRONTO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE MAIOR APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO À CRITÉRIO DO JULGADOR ENQUANTO DESTINATÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
DISPENSA DE QUALQUER PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL.
AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL.
MÉRITO: ALEGADA A NÃO PACTUAÇÃO NA EXORDIAL.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO COMPATÍVEIS.
DEPÓSITO EM CONTA DE SUA TITULARIDADE.
PROVAS ROBUSTAS DA CONCRETIZAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
VALIDADE DO PACTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802321-30.2023.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) – grifos nossos. “EMENTA: IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE RENI DA SILVA SANTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DISCUSSÃO EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 319, INCISO VI, E 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AC n° 0815171-76.2019.8.20.5106 – Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 21/07/2023) – grifos nossos.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar de perda do objeto da ação, invocada pelo réu, em sua peça bloqueio, ao argumento de que promoveu as alterações cadastrais da parte autora.
Na hipótese, não entendo ser a demandante carecedora de interesse no julgamento de mérito da causa, pela existência de eventual fato superveniente, tendo em vista a discussão em torno da prática de ilícito pela instituição financeira demandada.
Registra-se, nas palavras do renomado Humberto Theodoro Júnior, acerca do instituto da perda do objeto, que “ (...) O interesse somente desaparece quando realmente não mais possa a parte extrair utilidade alguma da medida processual pendente de julgamento...” (Curso de Direito Processual Civil, 56º edição, p. 1504), ou seja, o simples fato da ré acostar telas comprobatórias de seu sistema interno demonstrando o cancelamento do contrato, por si só, não fornece segurança jurídica a autora de que não mais será cobrada do referido contrato, ensejando, assim, a inutilidade do julgamento de mérito.
Por essas razões, rejeito a referida preliminar.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Afirmo isso, pois o caso envolve suposto defeito na prestação de serviço de natureza bancária, cuja responsabilização vem contemplada no art. 14 do CDC.
Nas palavras de Zelmo Dalari, entende-se por defeito ou vício de qualidade "... a qualificação de desvalor atribuída a um produto ou serviço por não corresponder à legítima expectativa do consumidor, quanto à sua utilização ou fruição (falta de adequação), bem como por adicionar riscos à integridade física (periculosidade) ou patrimonial (insegurança) do consumidor ou de terceiros." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Comentado pelos autores do anteprojeto. 6ª edição.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p. 152) Para a responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, irrelevante a investigação da sua conduta, sendo importante analisar tão somente se foi ou não o responsável pela colocação do produto ou serviço defeituoso no mercado de consumo.
Destarte, prescreve o art. 14, caput, e § 1º e seus incisos, da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III- a época em que foi fornecido." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Afora isso, não desconhece esta magistrada acerca da existência do Protocolo Para Julgamento com Perspectiva de Gênero (in verbis https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf), emitido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, resultado do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ 27/2021.
O aludido documento aborda, sobretudo, a desigualdade de gênero e como ela se expressa na sociedade, inclusive na própria estrutura do Poder Judiciário.
Trata-se de um documento “traz considerações teóricas sobre a questão da igualdade e também um guia para que os julgamentos que ocorrem nos diversos âmbitos da Justiça possam ser aqueles que realizem o direito à igualdade e à não discriminação de todas as pessoas, de modo que o exercício da função jurisdicional se de de forma a concretizar um papel de não repetição de estereótipos, de não perpetuação de diferenças, constituindo-se um espaço de rompimento com culturas de discriminação e de preconceitos.”.
O Protocolo adota diretrizes que contribuem para interpretação e atuação da magistratura sem vieses a preconceitos nos julgamentos que abordam tais temas.
O documento se revela em um verdadeiro guia interpretativo, com vista ao rompimento da cultura de discriminação e de preconceitos baseada em estereótipos.
Ele é consentâneo com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS 5 da Agenda 2030 da ONU, com o qual se comprometeram o STF e o CNJ.
Em suma, “o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero foi criado com escopo de orientar a magistratura no julgamento de casos concretos, de modo que magistradas e magistrados julguem sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade.”.
Nesse sentido, entendo que o primeiro passo para julgar com perspectiva de gênero é compreender o que significa esse conceito e como ele se diferencia e se relaciona com outros relevantes, como gênero, sexo, sexualidade e identidade de gênero.
Nos termos do protocolo, “o conceito de sexo está relacionado aos aspectos biológicos que servem como base para a classificação de indivíduos entre macho, fêmeas e intersexuais.
Em nossas sociedades seres humanos são divididos nessas categorias - a partir de determinadas características anatômicas como órgãos sexuais e reprodutivos, hormônios e cromossomos.”.
Atualmente o conceito de sexo “é considerado obsoleto enquanto ferramenta analítica para refletirmos sobre desigualdade, isto porque deixa de fora uma série de outras características não biológicas socialmente construídas e atribuídas a indivíduos - muitas vezes em razão do seu sexo biológico - que tem maior relevância para entendermos como opressões acontecem no mundo real.”.
Sob a perspectiva de gênero, o documento elaborado pelo CNJ dispõe que: “ “(...) utilizamos a palavra gênero quando queremos tratar do conjunto de características aos diferentes sexos.
Ao passo que sexo se refere à biologia, gênero se refere à cultura.
Quando pensamos em um homem ou uma mulher, não pensamos apenas em suas características biológicas, pensamos também em uma série de construções sociais, referentes aos papéis socialmente atribuídos aos grupos: gostos, destinos e expectativas quanto a comportamento.
Da mesma forma, como é comum presentear meninas com bonecas, é comum presentear meninos com bolas e carrinhos.
A atribuição de características diferentes a grupos também diferentes não é, entretanto, homogênea.
Pessoas de um mesmo grupo, são também diferentes entre si, na medida em que são afetadas por diversos marcadores sociais, como raça, idade e classe, por exemplo.
Dessa forma, é importante ter em mente que são atribuídos papéis e características a diferentes mulheres.".
E, prossegue: “Diariamente, nota-se que a sociedade impõe papéis diferentes a homens e mulheres.
Mas o conceito de gênero permite ir além, expondo como essas diferenças são muitas vezes reprodutoras de hierarquias sociais.
Isto porque em muitos casos aos homens são atribuídas características e papéis mais valorizados, enquanto às mulheres são atribuídos papéis e características menos valorizados, o que tem impactos importantes na forma como as relações sociais desiguais se estruturam...
As mulheres são, em larga medida associadas à vida doméstica, incluindo trabalho doméstico ou relacionados aos cuidados em geral (remunerados ou não), o que faz com que elas sejam excluídas da esfera pública ou então relegadas a postos de trabalho precarizado e pouco valorizado.".
Nesses termos, ao avançar no conceito de identidade de gênero como construção social, o protocolo dispõe que “...muitas vezes uma pessoa pode se identificar com um conjunto de características não alinhadas com o seu sexo designado.
Ou seja, é possível nascer do sexo masculino, mas se identificar com características tradicionalmente associadas ao que culturalmente se atribuiu ao sexo feminino e vice-versa, ou então, não se identificar com gênero algum.”.
Como é de conhecimento público e notório, e bem destacado no Protocolo, as pessoas que não se conformam com o gênero atribuído ao nascimento, ainda são bastante discriminadas no Brasil e no mundo, na medida em que “a conformidade entre sexo e gênero continua a ser a expectativa dominante na sociedade.". É sob essa ótica, e compromissado com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, que o Protocolo do CNJ recomenda que “magistrados e magistradas comprometidos com julgamentos na perspectiva de gênero se perguntem: essas expectativas estão guiando determinada interpretação e/ou reforçando tais expectativas de alguma maneira, em prejuízo ao indivíduo envolvido da demanda?".
Infere-se que o Protocolo ao instaurar um avançado e genuíno método interpretativo-dogmático, busca a interpretação dos casos sob a perspectiva de gênero de maneira não abstrata, isto é, atenta à realidade, buscando afastar as desigualdades estruturais, revelando-se em uma verdadeira bússola a guiar o julgador, visando a coibir toda forma de discriminação, de modo a perseguir uma sociedade mais justas, fraterna e igualitária.
Logo, a partir da identificação da demanda como imersa na temática de gênero, deve o julgador levantar a bandeira vermelha, perquirir acerca das medidas especiais de proteção e seguir a dogmática traçada no protocolo na persecução de um julgamento não mais apenas sob a ótica abstrata da norma, mas sim aderente à realidade circunscrita aos fatos.
Somado a isso, não se pode esquecer que “Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual.
O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, I da CF/88).".
Por fim, necessário destacar que, ao aplicar o método interpretativo ora narrado, não significa dizer que a resolução será, sem exceções, favoráveis à pretensão de grupos subordinados, mas sim, “que esse modo de julgar permitirá uma atuação jurisdicional mais transparente, legítima, fundamentada e respeitosa às partes envolvidas...”.
In casu, narra a postulante ser mulher transexual, e que, no mês de junho/2023, conseguiu alterar o seu nome civil para LOUISE GABRIELLE CUNHA DE LIMA, todavia, apesar de solicitar junto à instituição financeira demandada a alteração cadastral, enfrentou dificuldades, vindo, inclusive, a receber o novo cartão de crédito com o seu antigo nome, o que lhe causou constrangimentos.
O réu, de forma genérica, defende a ausência de ilícito, e, por conseguinte, dever de indenizar.
Perlustrando os autos, verifico constar, no ID de nº 119263703, as solicitações realizadas pela postulante junto ao Banco réu, quanto ao envio do cartão de crédito com o seu nome civil LOUISE GABRIELLE CUNHA DE LIMA, e, por conseguinte, o recebimento do plástico com o antigo nome (FRANCISCO DE ASSIS CUNHA DE LIMA).
Do mesmo modo, no ID de nº 119263704, a parte autora anexou prints das mensagens encaminhadas ao réu, solicitando a alteração do seu nome, sem sucesso.
Em verdade, a comprovação da alteração somente se deu após o provimento liminar prolatado por este Juízo, conforme ID de nº 131380070.
Afora isso, a parte demandante comprovou a alteração do seu nome, junto aos órgãos públicos, como se observa dos ID’s de nºs 119263705, 119263691 e 119263692.
Como cediço, o nome é direito da personalidade que visa o sinal exterior que identifica e individualiza a pessoa física na sociedade, podendo ser alterado sem entraves administrativos e judiciais.
A propósito, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.275, o Supremo Tribunal Federal disciplinou que as pessoas transexuais podem alterar seu nome e gênero diretamente do registro civil, independente de cirurgia de redesignação sexual ou de decisão judicial.
Sem dissentir, confira-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL E REGISTRAL.
PESSOA TRANSGÊNERO.
ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL .
POSSIBILIDADE.
DIREITO AO NOME, AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À LIBERDADE PESSOAL, À HONRA E À DIGNIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES. 1 .
O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero. 2.
A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. 3 .
A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade. 4.
Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 4275 DF - DISTRITO FEDERAL 0005730-88 .2009.1.00.0000, Relator.: Min .
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 01/03/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-045 07-03-2019) Inclusive, o Ministro Celso de Mello, no aludido julgamento, escreveu: "O direito à autodeterminação do próprio gênero, enquanto expressão do princípio do livre desenvolvimento da personalidade qualifica-se como poder fundamental da pessoa transgênero, impregnado de natureza constitucional, e traduz, iniludivelmente, em sua expressão concreta, um essencial direito humano cuja realidade deve ser reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. [...] É preciso conferir ao transgênero um verdadeiro estatuto de cidadania, pois ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de identidade de gênero." Nesse contexto, impele-se garantir o respeito às características pessoais básicas, como o nome e o gênero, constituindo-se como direito subjetivo constitucionalmente tutelado pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da autodeterminação.
Em vista disso, forçoso reconhecer que a recalcitrância da instituição demandada, em promover as alterações cadastrais solicitadas pela autora (consumidora), mantendo-se em seu banco de dados o “nome morto” da parte, configura violação de sua dignidade e intimidade, e o resulta na falha da prestação de seus serviços.
Dessa forma, merece ser confirmada a tutela antecipada conferida no ID de nº 130310603, para determinar que o Banco Inter S.A. proceda a atualização de todos os seus cadastros, fazendo constar o nome feminino da autora (LOUISE GABRIELLE CUNHA DE LIMA), abstendo-se de direcionar qualquer comunicação a ela sob a titularidade do seu antigo nome masculino, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Além disso, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil, pontuados por Caio Maia da Silva, in verbis: "Do conceito, extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de casualidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico. (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de direito civil.
V 3, Rio de Janeiro: Forense, 2003, f. 457)" Não se pode olvidar que a possibilidade de as pessoas transexuais alterarem o nome representa uma forma de garantir o seu bem-estar e uma vida digna, além de regularizar uma situação de fato, transmitindo-lhe respeito, preservando-lhe a individualidade, e, via se consequência, evitando constrangimentos desnecessários, já que promove a identificação da pessoa por nome adequado ao gênero que se identifica.
Nas palavras de Maria Helena Diniz, “A alteração do prenome pode ocorrer por motivo justificado, como no caso de transexuais que desejam adequar sua identidade civil à identidade de gênero, garantindo-lhes dignidade e evitando situações vexatórias.” (in Curso de Direito Civil Brasileiro - Teoria Geral do Direito Civil").
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida à autora, pois deixou de ter o seu nome social reconhecido perante a instituição financeira demandada, fato este que excede o mero aborrecimento.
Ora, entender de modo diverso, confrontaria o pleno exercício da personalidade pela autora, retirando a máxima efetividade ao princípio constitucional da promoção da dignidade da pessoa humana, cláusula geral de tutela dos direitos existenciais inerentes à personalidade, a qual, hodiernamente, é concebida como valor fundamental do ordenamento jurídico, o que implica o dever inarredável de respeito às diferenças.
Face a relevância do tema, imperioso destacar o julgamento do REsp 1008398/SP, da lavra da Ministra Relatora NANCY ADNRIGHI, acerca da necessidade de garantir o exercício pleno da verdadeira identidade sexual, in verbis: Direito civil.
Recurso especial.
Transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual.
Alteração do prenome e designativo de sexo.
Princípio da dignidade da pessoa humana. - Sob a perspectiva dos princípios da Bioética ? de beneficência, autonomia e justiça ?, a dignidade da pessoa humana deve ser resguardada, em um âmbito de tolerância, para que a mitigação do sofrimento humano possa ser o sustentáculo de decisões judiciais, no sentido de salvaguardar o bem supremo e foco principal do Direito: o ser humano em sua integridade física, psicológica, socioambiental e ético- espiritual. - A afirmação da identidade sexual, compreendida pela identidade humana, encerra a realização da dignidade, no que tange à possibilidade de expressar todos os atributos e características do gênero imanente a cada pessoa.
Para o transexual, ter uma vida digna importa em ver reconhecida a sua identidade sexual, sob a ótica psicossocial, a refletir a verdade real por ele vivenciada e que se reflete na sociedade. - A falta de fôlego do Direito em acompanhar o fato social exige, pois, a invocação dos princípios que funcionam como fontes de oxigenação do ordenamento jurídico, marcadamente a dignidade da pessoa humana ? cláusula geral que permite a tutela integral e unitária da pessoa, na solução das questões de interesse existencial humano. - Em última análise, afirmar a dignidade humana significa para cada um manifestar sua verdadeira identidade, o que inclui o reconhecimento da real identidade sexual, em respeito à pessoa humana como valor absoluto. - A situação fática experimentada pelo recorrente tem origem em idêntica problemática pela qual passam os transexuais em sua maioria: um ser humano aprisionado à anatomia de homem, com o sexo psicossocial feminino, que, após ser submetido à cirurgia de redesignação sexual, com a adequação dos genitais à imagem que tem de si e perante a sociedade, encontra obstáculos na vida civil, porque sua aparência morfológica não condiz com o registro de nascimento, quanto ao nome e designativo de sexo. - Conservar o ?sexo masculino? no assento de nascimento do recorrente, em favor da realidade biológica e em detrimento das realidades psicológica e social, bem como morfológica, pois a aparência do transexual redesignado, em tudo se assemelha ao sexo feminino, equivaleria a manter o recorrente em estado de anomalia, deixando de reconhecer seu direito de viver dignamente. - Assim, tendo o recorrente se submetido à cirurgia de redesignação sexual, nos termos do acórdão recorrido, existindo, portanto, motivo apto a ensejar a alteração para a mudança de sexo no registro civil, e a fim de que os assentos sejam capazes de cumprir sua verdadeira função, qual seja, a de dar publicidade aos fatos relevantes da vida social do indivíduo, forçosa se mostra a admissibilidade da pretensão do recorrente, devendo ser alterado seu assento de nascimento a fim de que nele conste o sexo feminino, pelo qual é socialmente reconhecido. - Vetar a alteração do prenome do transexual redesignado corresponderia a mantê-lo em uma insustentável posição de angústia, incerteza e conflitos, que inegavelmente atinge a dignidade da pessoa humana assegurada pela Constituição Federal.
No caso, a possibilidade de uma vida digna para o recorrente depende da alteração solicitada.
E, tendo em vista que o autor vem utilizando o prenome feminino constante da inicial, para se identificar, razoável a sua adoção no assento de nascimento, seguido do sobrenome familiar, conforme dispõe o art. 58 da Lei n.º 6.015/73. - Deve, pois, ser facilitada a alteração do estado sexual, de quem já enfrentou tantas dificuldades ao longo da vida, vencendo-se a barreira do preconceito e da intolerância.
O Direito não pode fechar os olhos para a realidade social estabelecida, notadamente no que concerne à identidade sexual, cuja realização afeta o mais íntimo aspecto da vida privada da pessoa.
E a alteração do designativo de sexo, no registro civil, bem como do prenome do operado, é tão importante quanto a adequação cirúrgica, porquanto é desta um desdobramento, uma decorrência lógica que o Direito deve assegurar. - Assegurar ao transexual o exercício pleno de sua verdadeira identidade sexual consolida, sobretudo, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade psicofísica.
Poderá, dessa forma, o redesignado exercer, em amplitude, seus direitos civis, sem restrições de cunho discriminatório ou de intolerância, alçando sua autonomia privada em patamar de igualdade para com os demais integrantes da vida civil.
A liberdade se refletirá na seara doméstica, profissional e social do recorrente, que terá, após longos anos de sofrimentos, constrangimentos, frustrações e dissabores, enfim, uma vida plena e digna.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.008.398/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2009, DJe de 18/11/2009.) (grifos nossos) Para fixação do valor indenizatório, adoto a teoria do valor de desestímulo, como medida educativa e preventiva, que servirá de freio para que s réu não repita o ilícito por ele perpetrado.
Pela teoria do valor do desestímulo, leva-se em conta, para ser fixada a indenização, a necessidade de satisfazer a dor do ofendido (demandante), tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, a extensão do dano, a situação econômica do ofensor, e, em contrapartida, inibir que pratique novas condutas lesivas.
Nesses termos, atenta as peculiaridades do caso, fixo a indenização, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salientando-se o caráter educativo e preventivo da medida. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Ritos, julgo, por sentença para que surta os seus legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LOUISE GABRIELLE CUNHA DE LIMA frente ao BANCO INTER S.A., para: a) Obrigar o réu a realizar a atualização de todos os cadastros da parte autora existente em seu banco de dados, para que conste o nome feminino LOUISE GABRIELLE CUNHA DE LIMA, devendo, ainda, abster-se de direcionar qualquer comunicação a ela sob a titularidade do seu antigo nome masculino, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), confirmando-se a medida antecipatória conferida no ID de nº 130310603; b) Condenar o réu a pagar, em favor da postulante, a título de indenização por danos morais, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao qual se acresce juros de mora, a contar da citação, na base de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, a partir desta data (arbitramento).
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, do CPC), condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, que fixo em 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento prévio de cumprimento de sentença, os autos serão encaminhados ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, com vistas à eventual execução.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/03/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 07:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/12/2024 04:27
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 10:27
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
04/12/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0808834-95.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LOUISE GABRIELLE CUNHA DE LIMA registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS CUNHA DE LIMA Polo Passivo: BANCO INTER S.A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 137100375 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de dezembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 137100375 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de dezembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/12/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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02/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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27/11/2024 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 09:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/11/2024 09:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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27/11/2024 09:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/11/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 09:51
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
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15/10/2024 03:22
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE em 14/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/11/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808834-95.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LOUISE GABRIELLE CUNHA DE LIMA Advogados: AMAURI ALVARO LANDMANN JUNIOR - OAB/SC 38198, BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE - OAB/MG 124507 Parte ré: BANCO INTER S.A DECISÃO: Vistos etc.
LOUISE GABRIELLE CUNHA DE LIMA, qualificado (a) à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO INTER S.A., pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em suma, que: 1 - É uma mulher transexual e, no mês de junho/2023, conseguiu alterar o seu nome civil para LOUISE GABRIELLE CUNHA DE LIMA; 2 - Solicitou a modificação dos seus cadastros junto às instituições financeiras, a fim de que o seu nome civil fosse alterado; 3 - Enfrentou dificuldades para realizar a alteração junto ao Banco Inter; 4 - Mesmo após as diversas solicitação realizadas, ainda recebeu o novo cartão de crédito endereçado ao seu antigo nome, causando-lhe constrangimento.
Nesse contexto, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a autora pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, a fim de que o Banco réu realize a atualização de todos os seus bancos de dados para alterar seu nome, fazendo constar a titularidade de LOUISE GABRIELLE CUNHA DE LIMA.
Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela e declarando-se a abusividade da conduta da demandada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID 126357679), concedi o benefício da gratuidade de justiça e determinei a intimação da autora, a fim de realizar a emenda da inicia, esclarecendo o pleito antecipatório da tutela.
Resposta no ID 128390936. É o breve relatório.
Decido a seguir.
Apreciando o pedido liminar, convenço-me de que o mesmo, em verdade, envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
In casu, em sede de cognição sumária, própria do presente momento, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória requerida, consistente na atualização dos cadastros da instituição financeira demandada.
Ora, resta patente a probabilidade do direito invocado, considerando-se que a demandante já procedeu a modificação do seu nome civil em todos os cadastros junto à Receita Federal do Brasil, e nos cadastros de outras instituições financeiras, conforme demonstrado no ID 119263696. É completamente desarrazoada, a conduta do Banco Inter, ao dificultar a modificação do cadastro da autora, bem como, submetê-la ao constrangimento de receber uma correspondência direcionada ao seu antigo nome, mesmo com todos os pedidos de modificação (vide ID 119263703 - pág. 14).
De outro lado, verifico o perigo de dano - periculum in mora, na possibilidade da demandante receber novas correspondências ainda direcionadas a sua antiga titularidade, diante da não atualização de todos os bancos de dados da instituição demandada.
Ainda, considerando todas as conversas que a autora acostou, com o suporte do Banco demandado, solicitando a mesma coisa, a mudança do seu nome nos cadastros da instituição, é certo dizer que enfrentou menos dificuldades para a modificação do nome, que para a atualização do seu usuário junto ao réu.
No Brasil, pessoas transgênero têm o direito de alterar seu nome e gênero nos documentos oficiais sem a necessidade de uma ação judicial ou de cirurgia de redesignação sexual.
Esse direito foi consolidado por decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceram a importância de respeitar a identidade de gênero das pessoas trans para garantir sua dignidade e direitos humanos.
Em vista disso, o CNJ publicou o Provimento nº 73, disciplinando que o processo para mudança de nome e gênero pode ser realizado diretamente nas serventias cartorárias, de forma extrajudicial, bastando que a pessoa interessada compareça com os documentos necessários, como certidões negativas das esferas cível, trabalhista, criminal e eleitoral.
Após, com a nova certidão, a pessoa está autorizada a realizar todas as atualizações dos demais documentos, o que demonstra que, em verdade, a conduta da autora estava dentro dos ditames da norma, eis que buscava atualizar os seus cadastros, porém, enfrentou dificuldante diante da omissão da instituição financeira demandada.
Posto isto, DEFIRO a tutela de natureza antecipada requerida por LOUISE GABRIELLE CUNHA DE LIMA, para determinar que o Banco Inter S.A. realize a atualização de todos os seus cadastros, fazendo constar o nome feminino da autora, abstendo-se de direcionar qualquer comunicação a ela sob a titularidade do seu antigo nome masculino, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/09/2024 07:27
Recebidos os autos.
-
09/09/2024 07:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
09/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 20:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:44
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:54
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808834-95.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LOUISE GABRIELE CUNHA DE LIMA Advogados: AMAURI ALVARO LANDMANN JUNIOR - OAB/SC 38198, BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE - OAB/MG 124507 Parte ré: BANCO INTER S.A DESPACHO: De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, INTIME-SE o autor, por seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer o pedido de urgência formulado, tendo em vista que, nos extratos anexados aos IDs de nº 119263694 e 119263695, já consta o seu atual nome civil, e o cartão de crédito acostado ao ID de nº 119263703, pág. 33 já está o seu nome correto.
Além disso, as provas dos acontecimentos narrados na inicial e acostados, nos IDs de nº 119263694 e 119263695, são de datas anteriores aos aludidos extratos bancários, o que demonstra eventual correção pela instituição financeira ré.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOUISE GABRIELE CUNHA DE LIMA.
-
17/07/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 11:08
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:08
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 01:50
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
20/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0808834-95.2024.8.20.5106 Parte autora: LOUISE GABRIELLE CUNHA DE LIMA Advogada: BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE - OAB/MG 124507 Parte ré: BANCO INTER S.A D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos (CTPS, contracheque) ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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