TJRN - 0803442-69.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803442-69.2024.8.20.0000 Polo ativo LUCY KHEYLER MACIEL DE MENDONCA e outros Advogado(s): MARCELO NOBRE DA COSTA Polo passivo JOSE BRAZ DE ARAUJO e outros Advogado(s): GUILHERME TONIAZZO RUAS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA.
IMÓVEL LOCADO.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESPEJO.
SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS DA LOCAÇÃO.
DESCABIMENTO DO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LUCY KHEYLER MACIEL DE MENDONÇA e LUIZ RODOLFO DE ARAÚJO LIMA COSTA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Ação de Imissão de Posse ajuizada pelos agravantes, indeferiu o pedido liminar.
Nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que no dia 23/10/2023, arremataram um imóvel residencial localizado no endereço na Rua das Embarcações nº 01, Apto 208, bloco 11, Cond.
Residencial Barcas, Nova Parnamirim/RN (carta de arrematação anexa), no valor de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), mediante leilão extrajudicial, cujo edital constava, tão-somente, a seguinte ressalva: “Consta Ação de Procedimento Comum Cível, processo nº 0805250-97.2023.8.20.5124, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN.
Dizem que tomaram todas as precauções necessárias para investigar os registros e averbações vinculadas na matrícula do imóvel, contudo, não constava nenhuma averbação de contrato de locação.
Relatam que “Após a arrematação e o respectivo registro de propriedade, os Agravantes notificaram os primeiros Agravados para desocuparem o imóvel.
Porém, para a surpresa, os primeiros Agravados se negaram a desocupar o imóvel e ainda informaram que o bem estaria ALUGADO para o terceiro Agravado.
Os primeiros Agravantes não somente se negaram a desocupar o imóvel, como também de CEDER a posição de LOCADOR da suposta relação jurídica.” Sustentam que “o contrato de locação não está averbado na matrícula do imóvel, o que limita seus efeitos às partes signatárias, sem atingir terceiros.
Ou seja, o mencionado contrato de locação não possui efeito erga omnes, uma vez que não está devidamente publicado na matrícula do imóvel.
Os Agravantes, como quaisquer outros terceiros, não se vinculam ao contrato de locação não averbado.” Argumentam que “para o suposto inquilino fazer jus e assegurar o procedimento do artigo 8º, faz-se indispensável que ele averbe o contrato na matrícula do imóvel, conforme grifado na citação acima.
A expressa previsão legal, por si só, já é suficiente para a reforma da decisão a quo no sentido de DEFERIR a imissão requerida pelos Agravantes.
Percebe-se que, no caso, o contrato NÃO ESTÁ AVERBADO na matrícula do imóvel e, assim, não há que se observar o procedimento da Lei do Inquilinato.” Defendem que “... existe entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a imissão de posse é o meio processual posto à disposição do adquirente de imóvel que, após o averbamento da escritura no Registro Imobiliário, com a translação do direito de propriedade, depara-se com a renitência do alienante ou de terceiros no ato de entregar-lhe.” Por fim, pleiteiam a reforma da decisão no sentido de determinar a desocupação do imóvel no prazo de 60 dias, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97.
O efeito suspensivo foi indeferido no Id. 23967692.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público informou ausência de interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante se depreende dos autos, a ação originária trata-se de imissão de posse referente ao imóvel situado Rua das Embarcações nº 01, Apto 208, bloco 11, Cond.
Residencial Barcas, Nova Parnamirim/RN, que foi inicialmente adquirido pelos agravados, mediante contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária, celebrado junto ao Banco Bradesco.
Ocorre que, em decorrência do inadimplemento dos recorridos, a instituição financeira realizou leilão extrajudicial, tendo o referido bem sido arrematado pelos agravantes que não conseguiram entrar na posse do imóvel, uma vez que este se encontra alugado.
Compulsando os autos, entendo que embora a arrematação seja modo de aquisição da propriedade é inviável a imissão de posse do arrematante, em imóvel locado pelo executado a terceiro.
A arrematação, em regra, não transmite ao adquirente senão a posse indireta do bem arrematado.
Desta forma, quando se trata de imóvel locado, e sendo o locatário estranho ao processo, a imissão na posse de imóvel arrematado em hasta pública não pode ser autorizada na própria execução, fazendo-se necessária a denúncia do contrato de locação para, então, mediante ação de despejo, se haver o imóvel arrematado.
Cumpre esclarecer, que não importa que o contrato de locação não esteja averbado à margem da matrícula do imóvel.
São premissas totalmente diferentes: se o contrato de locação contém cláusula de vigência e está averbado junto à matrícula do imóvel, o novo adquirente – seja arrematante ou não – é obrigado a respeitá-lo até o termo “ad quem”; se não há cláusula de vigência ou não há averbação no RGI, o novo adquirente não está obrigado a respeitar o contrato, mas isso não significa que tenha direito de se imitir, imediatamente, na posse do imóvel pois para tal necessita fazer uso da ação de despejo prevista no artigo 8º da Lei nº 8.245/91.
Assim, a não averbação abre ao arrematante a possibilidade de não continuar com o contrato, fazendo uso da denúncia e consequente ajuizamento da ação de despejo.
Portanto, como no caso o contrato não está averbado na matrícula, o arrematante não precisa observar o contrato de locação em vigência, mas para se ver imitido na posse, deverá ajuizar a competente ação de despejo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803442-69.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de junho de 2024. -
04/06/2024 14:56
Conclusos para decisão
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04/06/2024 11:29
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:49
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DE ARAUJO e MARIA JOSILENE DE MEDEIROS SILVA em 17/05/2024.
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29/05/2024 15:48
Desentranhado o documento
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29/05/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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22/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIZ RODOLFO DE ARAUJO LIMA COSTA em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA JOSILENE DE MEDEIROS SILVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA JOSILENE DE MEDEIROS SILVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA JOSILENE DE MEDEIROS SILVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DE ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DE ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA JOSILENE DE MEDEIROS SILVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DE ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCY KHEYLER MACIEL DE MENDONCA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCY KHEYLER MACIEL DE MENDONCA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:32
Decorrido prazo de LUCY KHEYLER MACIEL DE MENDONCA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCY KHEYLER MACIEL DE MENDONCA em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 15:16
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº: 0803442-69.2024.820.0000 AGRAVANTES: LUCY KHEYLER MACIEL DE MENDONÇA e LUIZ RODOLFO DE ARAÚJO LIMA COSTA Advogado(s): MARCELO NOBRE DA COSTA AGRAVADOS: JOSÉ BRAZ DE ARAÚJO, MARIA JOSILENE DE MEDEIROS SILVA E FRANCISCO DE ASSIS MOURA CARVALHO Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LUCY KHEYLER MACIEL DE MENDONÇA e LUIZ RODOLFO DE ARAÚJO LIMA COSTA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Ação de Imissão de Posse ajuizada pelos agravantes, indeferiu o pedido liminar.
Nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que no dia 23/10/2023, arremataram um imóvel residencial localizado no endereço na Rua das Embarcações nº 01, Apto 208, bloco 11, Cond.
Residencial Barcas, Nova Parnamirim/RN (carta de arrematação anexa), no valor de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), mediante leilão extrajudicial, cujo edital constava, tão-somente, a seguinte ressalva: “Consta Ação de Procedimento Comum Cível, processo nº 0805250-97.2023.8.20.5124, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN.
Dizem que tomaram todas as precauções necessárias para investigar os registros e averbações vinculadas na matrícula do imóvel, contudo, não constava nenhuma averbação de contrato de locação.
Relatam que “Após a arrematação e o respectivo registro de propriedade, os Agravantes notificaram os primeiros Agravados para desocuparem o imóvel.
Porém, para a surpresa, os primeiros Agravados se negaram a desocupar o imóvel e ainda informaram que o bem estaria ALUGADO para o terceiro Agravado.
Os primeiros Agravantes não somente se negaram a desocupar o imóvel, como também de CEDER a posição de LOCADOR da suposta relação jurídica.” Sustentam que “o contrato de locação não está averbado na matrícula do imóvel, o que limita seus efeitos às partes signatárias, sem atingir terceiros.
Ou seja, o mencionado contrato de locação não possui efeito erga omnes, uma vez que não está devidamente publicado na matrícula do imóvel.
Os Agravantes, como quaisquer outros terceiros, não se vinculam ao contrato de locação não averbado.” Argumentam que “para o suposto inquilino fazer jus e assegurar o procedimento do artigo 8º, faz-se indispensável que ele averbe o contrato na matrícula do imóvel, conforme grifado na citação acima.
A expressa previsão legal, por si só, já é suficiente para a reforma da decisão a quo no sentido de DEFERIR a imissão requerida pelos Agravantes.
Percebe-se que, no caso, o contrato NÃO ESTÁ AVERBADO na matrícula do imóvel e, assim, não há que se observar o procedimento da Lei do Inquilinato.” Defendem que “A propósito, existe entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a imissão de posse é o meio processual posto à disposição do adquirente de imóvel que, após o averbamento da escritura no Registro Imobiliário, com a translação do direito de propriedade, depara-se com a renitência do alienante ou de terceiros no ato de entregar-lhe.” Por fim, pleiteiam a reforma da decisão no sentido de determinar a desocupação do imóvel no prazo de 60 dias, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que os agravantes não demonstraram satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
Com efeito, consoante se depreende dos autos, a ação originária trata-se de imissão de posse referente ao imóvel situado Rua das Embarcações nº 01, Apto 208, bloco 11, Cond.
Residencial Barcas, Nova Parnamirim/RN, que foi inicialmente adquirido pelos agravados, mediante contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária, celebrado junto ao Banco Bradesco.
Ocorre que, em decorrência do inadimplemento dos recorridos, a instituição financeira realizou leilão extrajudicial, tendo o referido bem sido arrematado pelos agravantes que não conseguiram entrar na posse do imóvel, uma vez que este se encontra alugado.
Compulsando os autos, entendo que embora a arrematação seja modo de aquisição da propriedade é inviável a imissão de posse do arrematante, em imóvel locado pelo executado a terceiro.
A arrematação, em regra, não transmite ao adquirente senão a posse indireta do bem arrematado.
Desta forma, quando se trata de imóvel locado, e sendo o locatário estranho ao processo, à imissão na posse de imóvel arrematado em hasta pública não pode ser autorizada na própria execução, fazendo-se necessária a denúncia do contrato de locação para, então, através da ação de despejo, se haver o imóvel arrematado.
Cumpre esclarecer, que não importa que o contrato de locação não esteja averbado à margem da matrícula do imóvel.
São premissas totalmente diferentes: se o contrato de locação contém cláusula de vigência e está averbado junto à matrícula do imóvel, o novo adquirente – seja arrematante ou não – é obrigado a respeitá-lo até o termo “ad quem”; se não há cláusula de vigência ou não há averbação no RGI, o novo adquirente não está obrigado a respeitar o contrato, mas isso não significa que tenha direito de se imitir, imediatamente, na posse do imóvel pois para tal necessita fazer uso da ação de despejo prevista no artigo 8º da Lei nº 8.245/91.
Assim, ausente o fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do perigo da demora diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido.
Intime-se as partes agravadas para apresentarem contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
20/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 07:17
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº: 0803442-69.2024.820.0000 AGRAVANTES: LUCY KHEYLER MACIEL DE MENDONÇA e LUIZ RODOLFO DE ARAÚJO LIMA COSTA Advogado(s): MARCELO NOBRE DA COSTA AGRAVADOS: JOSÉ BRAZ DE ARAÚJO, MARIA JOSILENE DE MEDEIROS SILVA E FRANCISCO DE ASSIS MOURA CARVALHO Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LUCY KHEYLER MACIEL DE MENDONÇA e LUIZ RODOLFO DE ARAÚJO LIMA COSTA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Ação de Imissão de Posse ajuizada pelos agravantes, indeferiu o pedido liminar.
Nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que no dia 23/10/2023, arremataram um imóvel residencial localizado no endereço na Rua das Embarcações nº 01, Apto 208, bloco 11, Cond.
Residencial Barcas, Nova Parnamirim/RN (carta de arrematação anexa), no valor de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), mediante leilão extrajudicial, cujo edital constava, tão-somente, a seguinte ressalva: “Consta Ação de Procedimento Comum Cível, processo nº 0805250-97.2023.8.20.5124, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN.
Dizem que tomaram todas as precauções necessárias para investigar os registros e averbações vinculadas na matrícula do imóvel, contudo, não constava nenhuma averbação de contrato de locação.
Relatam que “Após a arrematação e o respectivo registro de propriedade, os Agravantes notificaram os primeiros Agravados para desocuparem o imóvel.
Porém, para a surpresa, os primeiros Agravados se negaram a desocupar o imóvel e ainda informaram que o bem estaria ALUGADO para o terceiro Agravado.
Os primeiros Agravantes não somente se negaram a desocupar o imóvel, como também de CEDER a posição de LOCADOR da suposta relação jurídica.” Sustentam que “o contrato de locação não está averbado na matrícula do imóvel, o que limita seus efeitos às partes signatárias, sem atingir terceiros.
Ou seja, o mencionado contrato de locação não possui efeito erga omnes, uma vez que não está devidamente publicado na matrícula do imóvel.
Os Agravantes, como quaisquer outros terceiros, não se vinculam ao contrato de locação não averbado.” Argumentam que “para o suposto inquilino fazer jus e assegurar o procedimento do artigo 8º, faz-se indispensável que ele averbe o contrato na matrícula do imóvel, conforme grifado na citação acima.
A expressa previsão legal, por si só, já é suficiente para a reforma da decisão a quo no sentido de DEFERIR a imissão requerida pelos Agravantes.
Percebe-se que, no caso, o contrato NÃO ESTÁ AVERBADO na matrícula do imóvel e, assim, não há que se observar o procedimento da Lei do Inquilinato.” Defendem que “A propósito, existe entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a imissão de posse é o meio processual posto à disposição do adquirente de imóvel que, após o averbamento da escritura no Registro Imobiliário, com a translação do direito de propriedade, depara-se com a renitência do alienante ou de terceiros no ato de entregar-lhe.” Por fim, pleiteiam a reforma da decisão no sentido de determinar a desocupação do imóvel no prazo de 60 dias, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que os agravantes não demonstraram satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
Com efeito, consoante se depreende dos autos, a ação originária trata-se de imissão de posse referente ao imóvel situado Rua das Embarcações nº 01, Apto 208, bloco 11, Cond.
Residencial Barcas, Nova Parnamirim/RN, que foi inicialmente adquirido pelos agravados, mediante contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária, celebrado junto ao Banco Bradesco.
Ocorre que, em decorrência do inadimplemento dos recorridos, a instituição financeira realizou leilão extrajudicial, tendo o referido bem sido arrematado pelos agravantes que não conseguiram entrar na posse do imóvel, uma vez que este se encontra alugado.
Compulsando os autos, entendo que embora a arrematação seja modo de aquisição da propriedade é inviável a imissão de posse do arrematante, em imóvel locado pelo executado a terceiro.
A arrematação, em regra, não transmite ao adquirente senão a posse indireta do bem arrematado.
Desta forma, quando se trata de imóvel locado, e sendo o locatário estranho ao processo, à imissão na posse de imóvel arrematado em hasta pública não pode ser autorizada na própria execução, fazendo-se necessária a denúncia do contrato de locação para, então, através da ação de despejo, se haver o imóvel arrematado.
Cumpre esclarecer, que não importa que o contrato de locação não esteja averbado à margem da matrícula do imóvel.
São premissas totalmente diferentes: se o contrato de locação contém cláusula de vigência e está averbado junto à matrícula do imóvel, o novo adquirente – seja arrematante ou não – é obrigado a respeitá-lo até o termo “ad quem”; se não há cláusula de vigência ou não há averbação no RGI, o novo adquirente não está obrigado a respeitar o contrato, mas isso não significa que tenha direito de se imitir, imediatamente, na posse do imóvel pois para tal necessita fazer uso da ação de despejo prevista no artigo 8º da Lei nº 8.245/91.
Assim, ausente o fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do perigo da demora diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido.
Intime-se as partes agravadas para apresentarem contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
15/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 23:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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