TJRN - 0801869-84.2023.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/07/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801869-84.2023.8.20.5123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico que o RECURSO DE APELAÇÃO de ID 152972471 foi apresentado tempestivamente em data de 29/05/2025 pela parte requerida.
Certifico que para efeito de contagem de prazo foram considerados os seguintes dados extraídos do processo: Data da intimação da requerida: 26/05/2025 Data final para apresentação da Apelação: 08/07/2025 Certifico, por fim, que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da requerente para, em 15 dias, apresentar contrarrazões.
Parelhas/RN, 29 de maio de 2025.
PARELHAS, 29 de maio de 2025.
GABRIEL GERMANO MACIEL Técnico Judiciário -
29/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:36
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
20/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801869-84.2023.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE MARTINS C DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE PARELHAS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas, em face da sentença de ID 146521122.
Narra a parte embargante, em suma, que a sentença foi omissa ao não se posicionar expressamente sobre a incidência do adicional de insalubridade nas verbas pagas a título de gratificação natalina, bem assim a respeito dos cálculos anexados na exordial.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública pugnou pelo não acolhimento dos embargos, diante da inexistência de omissão (ID 150397777) Certificada a tempestividade do recurso (ID 148168955) e das contrarrazões (ID 150402651).
Relatado.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se que os embargos não merecem ser conhecidos.
Preconiza o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (…) O que a parte sustenta, em síntese, é que esse Juízo supostamente não se posicionou acerca das diferenças entre as verbas pagas a título de 13º salário e as efetivamente devidas em razão do reconhecimento da aplicação de adicional de insalubridade em grau máximo em favor da requerente.
Contudo, da leitura da sentença ora vergastada, verifica-se que a tese foi objeto de análise e a conclusão expressamente mencionada tanto na fundamentação quanto no dispositivo do ato judicial, conforme trechos a seguir transcritos: “Por decorrência lógica, a gratificação natalina recebida pela requerente também deverá acompanhar o acréscimo advindo do ajuste da insalubridade.” (...) “Ante o exposto, RECONHEÇO ex officio a prescrição quinquenal de verbas anteriores a 21.11.2018, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o Ente réu a promover a implantação do adicional de insalubridade no percentual máximo previsto em lei, isto é, 40% , bem como pagar as diferenças salariais entre o valor recebido pela parte requerente e o valor devido, acrescido dos reflexos sobre os seus reflexos de 13º, férias + 1/3 e quinquênios, conforme previsão constitucional, além da gratificação natalina recebida a menor, sem prejuízo de eventuais verbas devidas vencidas no curso da ação, observadas eventuais parcelas prescritas e já quitadas administrativamente”. (ID 146521122 - Grifos Acrescidos) Observo, assim, que a Sentença proferida enfrentou todos os pontos considerados importantes para resolução do feito, em consonância com o entendimento do E.
STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO dos embargos de declaração opostos na petição de ID 148117055.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se conforme determinado na Sentença de ID 146521122.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
16/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0801869-84.2023.8.20.5123 AUTOR: ELIENE MARTINS C DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE PARELHAS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DOS SEUS VALORES ATRASADOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER envolvendo as partes acima, pleiteando a condenação do réu a implantar, imediatamente, aos rendimentos da parte requerente, o adicional de insalubridade de Grau Máximo, correspondente a 40%, bem como a condenação da edilidade ao pagamento dos valores retroativos.
O Município de Parelhas foi citado e contestou o feito.
Consta réplica escrita.
Decisão saneadora no ID 123225313.
Após determinação de realização de perícia, a parte autora requereu o cancelamento desta e o réu insistiu na produção da prova pericial. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes do mérito, passo apreciar o pedido de cancelamento da perícia.
A parte alega que é Técnica em Enfermagem, exercendo suas funções no Hospital Municipal José Augusto Dantas, conforme Declaração assinada pela Diretora do Hospital (ID 111062798 - Pág. 1).
E, de fato, a Profissão de Técnico de Enfermagem está descrita no LTCAT acostado aos autos: Assim, considerando a evolução do entendimento deste juízo a respeito do tema, entendo que, de fato, não é necessária a realização de prova pericial judicial, diante da existência de laudo já elaborado no âmbito da própria administração pública A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, por ser questão de ordem pública, passo a me manifestar de ofício, sobre a prescrição de alguns dos valores aqui pleiteados.
De acordo com a jurisprudência consolidada pelo E.
STJ, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos, a saber: "Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram".
Nesse sentido, uma vez que não há requerimento administrativo e que a presente demanda foi ajuizada em 21.11.2023, observa-se que as verbas remuneratórias e indenizatórias vencidas antes de 21.11.2018 estão todas prescritas.
Quanto ao mérito propriamente dito, a controvérsia reside em verificar se a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo.
No caso em apreço, em 20.03.1996, a parte autora, após devidamente aprovada em concurso público, tomou posse no cargo de Auxiliar de enfermagem, momento a partir do qual ficou expressamente submetida ao regime jurídico único dos servidores públicos civis do Município de Parelhas, previsto na Lei Municipal nº 003/1995.
Ademais, alega que exerce a função de técnico de enfermagem, anexando declaração corroborando tais alegações (ID 111062798 - Pág. 1).
Ressalto, ainda, que o próprio Ente demandado emitiu LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, concluiu que os trabalhadores que executam essas funções nesse setor estão expostos a agentes nocivos à saúde, de maneira habitual e permanente, que tenham relação com o direito ao adicional de insalubridade de grau máximo de 40%.
Cumpre esclarecer, ainda, que em se tratando de pleito de adicional de insalubridade, tal vantagem, garantida aos trabalhadores da esfera privada através do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, não foi estendida aos servidores públicos pelo rol do § 3º, do seu art. 39: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (...)." Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Todavia, diante da submissão da Administração Pública ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da Carta Magna, a concessão de tal direito no caso em questão depende de previsão legal expressa no âmbito do Município demandado.
Ocorre que, no caso em apreço, a Lei Municipal nº 003/1995, prevê, expressamente, em seu art. 91, o adicional de insalubridade aos seus servidores.
Veja-se o teor do referido dispositivo legal: Art. 91.
O servidor que trabalhe com habitualidade em local insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, faz jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. §1º.
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. §2º.
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
De mais a mais, extrai-se do art. 479 do Código de Processo Civil que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo considerá-lo ou desconsiderá-lo, no todo ou em parte, no momento de decidir.
Contudo, considero que a conclusão quanto à ocorrência de situação de insalubridade se mostra acertada, bem como que a graduação se mostra razoável (máximo), razão pela qual entendo cabível a majoração do adicional de insalubridade para o patamar de 40% (quarenta por cento). É importante salientar, ainda, que não assiste razão ao requerido na alegação de que a definição das atividades que devem ser consideradas insalubres deveria ser proveniente de lei, e não de um ato administrativo, razão pela qual a norma, que seria de eficácia limitada, não estaria apta a produzir seus efeitos.
Isso porque a própria norma municipal trata sobre o pagamento do adicional.
Por estas razões, deve o pedido autoral ser julgado procedente, para majoração do adicional de insalubridade no importe de 40% (quarenta por cento), reconhecendo que a situação ensejadora se caracteriza como insalubridade de grau máximo, conforme o LTCAT acostado aos autos.
Por decorrência lógica, a gratificação natalina recebida pela requerente também deverá acompanhar o acréscimo advindo do ajuste da insalubridade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO ex officio a prescrição quinquenal de verbas anteriores a 21.11.2018, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o Ente réu a promover a implantação do adicional de insalubridade no percentual máximo previsto em lei, isto é, 40% , bem como pagar as diferenças salariais entre o valor recebido pela parte requerente e o valor devido, acrescido dos reflexos sobre os seus reflexos de 13º, férias + 1/3 e quinquênios, conforme previsão constitucional, além da gratificação natalina recebida a menor, sem prejuízo de eventuais verbas devidas vencidas no curso da ação, observadas eventuais parcelas prescritas e já quitadas administrativamente.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Quanto aos juros e correção monetária, as seguintes regras devem ser seguidas, com os seguintes marcos temporais: a) No caso dos valores devidos até a data de 29/06/2009, os juros incidem no percentual de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916 e, após 24/08/2001, art. 1º-F da lei 9.494/97, por força da Medida Provisória nº 2.180-35/2001), e a correção monetária deve ser calculada pelo INPC. b) No caso de valores devidos a partir de 30/06/2009, data em que entrou em vigor a lei 11.960/2009, os juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97), e a correção monetária, pela TR, esta, até 25/03/2015, sendo que, após essa data, a atualização monetária deverá ser realizada com base no IPCA-E. c) As parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, por sua vez, deverão ter atualização de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021.
Em qualquer dos casos, os juros de mora se contam a partir da citação válida (art. 405 do CC e art. 240 do CPC), e a correção monetária deve ser aplicada a partir do evento lesivo, ou seja, do pagamento devido e não realizado de cada parcela.
Custas e honorários de advogado pelo réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 11:32
Juntada de diligência
-
19/03/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 04:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 04:04
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Caicó-RN, em 13 de março de 2025. À sua excelência, Dr(a), Juíz(a) de direito do Juizado da Vara Única da Comarca de Parelhas-RN.
Processo: 0801869-84.2023.8.20.5123 Assunto: Solicitação de agendamento pericial.
Nobre julgador (a), venho através deste ofício solicitar a intimação das partes para a realização da perícia técnica que acontecerá no dia 14/04/2025 às 8:40 horas da manhã, em frente ao Hospital Municipal José Augusto Dantas, em Parelhas-RN, onde a perita estará se encontrando com as partes e posteriormente avaliando as atividades laborais exercidas pela parte autora. - Meios de contato: email: [email protected]; nº para contato: (84) 9.9699-0607. - Me coloco a disposição para quaisquer esclarecimentos assim como para novas nomeações! Atenciosamente, Mary Stefany De SousaMelo ENG.
DE SEG.
DO TRABALHO ARQUITETA E URBANISTA PERITA GRAFOTÉCNICA PERITA PAPILOSCÓPICA -
13/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:00
Outras Decisões
-
30/09/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 18:08
Publicado Citação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801869-84.2023.8.20.5123 Partes: ELIENE MARTINS C DE OLIVEIRA x MUNICIPIO DE PARELHAS DESPACHO Recebo a inicial por estarem devidamente preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita (CPC, art. 98) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Caso o requerido apresente contestação e havendo juntada de documentos ou preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Considerando que o Juiz deve zelar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, inciso II) e que é possível a adequação do procedimento a fim de conferir maior efetividade ao feito, deixo, por ora, de determinar o aprazamento de audiência de conciliação, uma vez que tal ato processual vem se mostrando infrutífero, conforme conhecimento empírico obtido a partir de casos similares que tramitaram nesta Comarca.
Nada impede, entretanto, a realização de acordo por escrito, a ser analisado pelo juízo oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) 1 -
05/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 22:08
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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