TJRN - 0825834-35.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:26
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 06:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825834-35.2024.8.20.5001 Parte autora: JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifico que se trata de um processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou e súmula vinculante, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, II, e parágrafo único do CPC (Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista).
Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos".
Por último, Se houver perícia deferida nos autos, COMUNIQUE-SE AO PERITO SOBRE A NECESSIDADE DE REALIZAR O TRABALHO PERICIAL SOMENTE APÓS O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO.
Ademais, enfatizo que NÃO SERÃO EXPEDIDOS ALVARÁS DURANTE O PRAZO DA SUSPENSÃO.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 13 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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07/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/12/2024 06:02
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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05/12/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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01/12/2024 05:40
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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01/12/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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25/11/2024 23:20
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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25/11/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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25/11/2024 09:43
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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25/11/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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25/11/2024 03:05
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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25/11/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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19/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0825834-35.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Do compulsar dos autos, verifico que este Juízo cometeu um equívoco ao nomear e indicar perito em perícia rateada, conforme consta da certidão expedida pela secretaria ao Id.135555805.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para modificar parte da decisão de ID 133127170 para destituir o perito nomeado, fazendo constar o seguinte: Na sequência, passo a DEFERIR A PROVA PERICIAL e DETERMINO QUE OS AUTOS SEJAM REMETIDO AO NUPEJ PARA FAZER O SORTEIO DE PERITO CONTÁBIL HABILITADO NA LISTA OFICIAL, bem como intimá-lo para dizer se aceita o encargo.
Mantenho os demais comandos da decisão constante ao Id.133127170.
P.I.C.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 11:55
Desentranhado o documento
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06/11/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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06/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:15
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0825834-35.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos processuais, não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, necessário se faz decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo e considerando, por fim, o julgamento e as teses firmadas no Tema 1150 do STJ: 1º) Das questões processuais pendentes: ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITO a preliminar em epígrafe, uma vez que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa, conforme decidido tema 1.150 STJ.
DA (IN)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL No presente caso in examine, a questão controvertida versa apenas sobre uma suposta má administração do Banco do Brasil S/A em relação aos valores do PASEP, pois os rendimentos encontrados pela parte autora teoricamente não seriam compatíveis com o que ficaram à disposição da instituição bancária.
Assim, não se está discutindo o recolhimento mensal dos valores do PASEP por parte da UNIÃO, mas sim uma relação jurídica entre a parte autora e o BANCO DO BRASIL e em consequência disso, reconheço ser a JUSTIÇA COMUM ESTADUAL para processar e julgar a presente demanda.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No tema 1150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
Demais disso, o termo inicial para o prazo prescricional, aplicando-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional só começa a correr a partir da ciência da violação do direito da parte, ocorreu em Outubro/2017 (Id.120894018), quando conseguiu seu ato de aposentadoria e sacou o valor total depositado na conta PASEP..
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2024, ou seja, a menos de 10 anos da tentativa do saque ou do conhecimento da inexistência de saldo a receber, tenho que não se aplica no caso in examine a prescrição.
DA QUESTÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra geral do CPC da distribuição estática do ônus da prova.
Nesse sentido o TJRN, vem decidindo: "a relação firmada entre as partes não é de consumo, uma vez que, de acordo com a Lei Complementar nº 8/1970 e o Decreto nº 9.978/2019, que tratam sobre esse fundo, o Banco apelado é mero depositário e gestor dos valores disponibilizados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força da expressa determinação legal, razão por que não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a relativa à inversão do ônus da prova." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850037-37.2019.8.20.5001) 2º) Da delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato e de direito - Se houve a correção e atualização dos valores depositados na conta do PASEP da parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie.
Meios de prova - provas documentais: os quais já foram apresentados por todas, sem prejuízo de documentos novos que podem ser juntados pelas partes; outras provas legalmente admitidas, se requeridas pelas partes com a demonstração da necessidade, como a perícia contábil.
E, por fim, considerando que a controvérsia a ser dirimida nesse tipo de demanda diz respeito a forma de correção e atualização dos valores depositados na conta do PASEP da parte autora pelo banco-réu, ou seja, se os valores acrescidos aos depósitos da conta PASEP estão em conformidade com a legislação aplicável à espécie, ou foram feitas a menor, entendo necessária a prova pericial contábil.
Desse modo, DEFIRO a produção da prova pericial ora requerida pelas partes.
COMO QUESITOS DESTA JULGADORA, DEVE O PERITO RESPONDER: i) o Banco-réu aplicou corretamente o disposto no artigo 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto nº 4751/2003 ao valor depositado na conta do PASEP de titularidade do autor? Em caso negativo, quais os percentuais/índices aplicados pelo Banco-Réu? ii) houve o pagamento de valores à parte autora, na folha de pagamento do participante, sob a denominação "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO C/C", “distribuição de reservas”, “rendimentos” e “atualização monetária”? Houve o pagamento de valores à autora em conta bancária (conta corrente ou poupança)? Devem tais valores serem atualizados e deduzidos de eventual montante devido à parte; iii) a atualização discutida nestes autos foi integralmente repassada a parte autora nos anos em que o valor referente ao PASEP permaneceu sob a gestão do Banco-réu? iv) se a parte autora faz jus ao valor indicado na petição inicial, em razão da má-gestão do Réu nas contas do PASEP? CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, afastadas todas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, e considerando que ambas as partes já requereram a produção da prova de perícia contábil, nos termos do art. 95 do CPC, o custo da perícia deverá ser rateado por igual entre as partes.
Na sequência, passo a DEFERIR A PROVA PERICIAL e nomeio o contador HUMBERTO LUÍS TEIXEIRA CORREIA, inscrita no órgão de classe sob o n.° RN-11053/O-9, devidamente habilitado na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, devendo a secretaria fazer a intimação do perito pessoalmente (via e-mail e watsapp ou carta com AR) para no prazo de 05 (cinco) dias dizer se aceita o encargo, ciente do valor dos honorários já arbitrados nessa decisão.
INTIMEM-SE as partes para formularem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
FIXO, desde já, os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por conseguinte, INTIME-SE o Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de metade dos honorários periciais ora arbitrados, sob pena de bloqueio on line pelo SISBAJUD.
A outra metade, é dever da parte autora.
Todavia, como esta é beneficiária da justiça gratuita.
O valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), enquadra-se no limite máximo da Resolução do TJRN, portanto, deverá ser pago pelo Estado, remetendo ao NUPEJ para abertura do procedimento de praxe.
Realizado o depósito dos honorários periciais pelo banco réu, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito.
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento) através do NUPEJ ao perito nomeado.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Por último, encerrada a fase da produção da prova pericial, voltem os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
Natal/RN, 9 de outubro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:31
Nomeado perito
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09/10/2024 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2024 08:40
Conclusos para decisão
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05/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0825834-35.2024.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 12 de junho de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
12/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0825834-35.2024.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 6 de junho de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
06/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 16:26
Publicado Citação em 14/05/2024.
-
15/05/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825834-35.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Vistos.
Do compulsar dos autos, verifica-se que o autor cumpriu a emenda determinada (Id.120894011) razão pela qual, recebo a inicial por preencher os requisitos legais.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, ante justificativa apresentada.
DEFIRO, ainda, o pleito de prioridade processual por ser a parte autora idosa, conforme documento de identificação apresentado sob o Id. 119358405, o que se amolda ao proceito indicado no art. 1.048, I, do CPC, e no art. 71, caput, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) Considerando a manifestação expressa da parte autora nesse sentido, passo excepcionalmente a DISPENSAR a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CONSIDERANDO, por fim, as alterações trazidas ao CPC através da Lei n° 14.195/2021, CITE-SE a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, em atenção à nova redação do art. 246, caput, do CPC.
A citação da empresa ré deverá ser efetivada preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Inexistindo confirmação do recebimento do ato citatório no sobredito prazo, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, atentando para a ordem constante do art. 246, § 1º-A, I e II, CPC.
A contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Acaso seja realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC).
Registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 9 de maio de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0825834-35.2024.8.20.5001 Autor: JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO Réu: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se a ausência do documento da microfilmagem da conta PASEP e ainda, o extrato analítico do PASEP juntado na exordial está praticamente ilegível (pág.27), o que não se permite saber qual a data do saque total da conta PASEP, documento imprescindível para análise da demanda e cronologia dos fatos, inclusive para apreciação do prazo prescricional.
Dessa forma, INTIME-SE o autor, através de seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a emenda da inicial, juntando aos autos o extrato analítico completo e legível do PASEP, assim como, o documento de microfilmagem da conta, e, caso não seja possível, esclarecer a impossibilidade de fazê-lo.
Bem como, deverá pronunciar--se sobre a prescrição, por força dos arts. 9 e 10, CPC.
Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:15
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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