TJRN - 0808659-04.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
07/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/11/2024 06:16
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 06:16
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
12/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 03:17
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:04
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 16:18
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2024 15:14
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808659-04.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: KAMYLLA RAQUEL OLIVEIRA DE LIMA Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 127690878 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 9 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 127690878 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 9 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 13:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 05/08/2024 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/08/2024 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/08/2024 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808659-04.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): KAMYLLA RAQUEL OLIVEIRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 17 de abril de 2024 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/04/2024 11:41
Recebidos os autos.
-
17/04/2024 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
17/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871851-66.2023.8.20.5001
Damiana dos Santos Vasconcelos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2025 19:52
Processo nº 0871851-66.2023.8.20.5001
Damiana dos Santos Vasconcelos
Banco Itau S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/12/2023 10:11
Processo nº 0800450-92.2024.8.20.5123
Joseneidy Fernandes da Silva
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2024 14:55
Processo nº 0817913-25.2024.8.20.5001
Lauane Vitoria Rodrigues de Lima
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2024 13:53
Processo nº 0805163-71.2023.8.20.5600
5 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Daniel Carlos Raphael Alcantara da Silve...
Advogado: Lucio de Oliveira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2023 16:06