TJRN - 0802218-24.2022.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802218-24.2022.8.20.5123 Polo ativo SEBASTIAO DANIEL DA SILVA Advogado(s): ERICA GONCALVES DA SILVA AZEVEDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
TARIFAS BANCÁRIAS.
DESCONTOS EM CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES AUTORIZANDO AS COBRANÇAS.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIXADA PELO STJ NO ERESP Nº 1.413.542/RS E EARESP Nº 600.663/RS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS COBRANÇAS INDEVIDAS ANTERIORES À 31/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS O REFERIDO MARCO JURISPRUDENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastião Daniel da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito” nº 0802218-24.2022.8.20.5123, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a demanda nos seguintes termos (ID 24847120): “[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários de advogado pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).
Atente-se à gratuidade judicial deferida (CPC, art. 98, caput).
Interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo ao E.
TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
P.
R.
I.” Em suas razões recursais (ID 24847132), a parte autora sustenta, em síntese, que: a) “assinou um contrato de adesão ao transferir seus dados do Banco do Brasil, para o Banco Bradesco” e que “nesse mesmo contrato, havia uma cláusula escondida que falava sobre a tarifa”; b) Em razão de sua precária condição financeira, “o desconto mensal, realizado indevidamente pelo recorrido, lhe causou grande prejuízo a sua subsistência”; c) “no caso em tela resta comprovado a falha do recorrido, bem como sua má-fé, de maneira que o mesmo deve ser condenado a restituir em dobro toda quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário do recorrente”; e d) Em razão da gravidade da situação, a instituição financeira recorrida deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença proferida, seja o banco Recorrido condenado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas (ID 24847134).
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a regularidade dos descontos relativos à pacote de serviços bancários, efetivados na conta bancária da parte autora, bem como em apurar o cabimento da repetição do indébito e a configuração, ou não, de dano moral indenizável na hipótese.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ou seja, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Assim, para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor, basta a comprovação do prejuízo suportado e o nexo de causalidade, ausentes as excludentes referenciadas no preceptivo legal retro mencionado.
Analisando o caderno processual, verifica-se ser incontroverso a existência dos descontos referentes à tarifa questionada na lide, realizados em conta bancária utilizada pela autora para percepção de benefício previdenciário (ID 24846545 ao ID 24846548).
Como cediço, em se tratando de conta salário, não movimentável por cheque e destinada, exclusivamente, para percepção de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a Resolução nº 3.402, de 2006, do Banco Central, veda a cobrança de tarifas pela instituição financeira para o ressarcimento de serviços bancários.
Confira-se: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) (...) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.".
Noutro pórtico, tratando-se de conta corrente, como é a hipótese dos autos, a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN exige, em seu artigo 1º, a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos estatuídos na legislação consumerista, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. (realces acrescentados) Ainda sobre a temática, a Resolução n. 4.196/2013, também editada pelo Banco Central, assim dispõe (grifos acrescidos): "Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos." Logo, deflui das normativas que regem a matéria a responsabilidade das instituições financeiras em esclarecer aos consumidores acerca da contratação, bem assim explicar, de forma detalhada e compreensível, sobre a possibilidade de utilização de pacotes de serviços gratuitos.
Demais disso, a opção de uso de serviços pagos deve constar de forma destacada na avença.
Na espécie, em que pese a casa bancária defender a regularidade da contratação, não há, nos autos, quaisquer documentos que comprovem a existência de contrato firmado entre as partes ou mesmo a anuência/consentimento expresso da parte autora em se utilizar de serviços bancários a ensejar a aludida cobrança, motivo pelo qual a assertiva de que os descontos se deram de maneira legítima não prospera.
No ponto, cumpre realçar que o documento aportado ao ID 24846558 não se presta a comprovar a pactuação dos serviços bancários pelo consumidor, haja vista não possuir qualquer assinatura (física ou eletrônica).
Nessa perspectiva, tratando-se de relação de consumo e estando a demanda fundada na alegação de negativa de contratação, cabia à instituição bancária comprovar a existência do negócio jurídico e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados, o que não ocorreu na hipótese em liça.
Dessa forma, considerando a ilicitude das deduções efetuadas pelo banco demandado, cabível a restituição dos valores subtraídos de maneira abusiva.
Em relação à repetição do indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
No entanto, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nessa tessitura, de se concluir que para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre, em parte, na hipótese em apreço, subsiste a necessidade da efetiva comprovação da má-fé do fornecedor de serviços, fato inocorrente in casu.
Com essas considerações, impende que a repetição do indébito seja realizada na forma simples para as cobranças anteriores a 30/3/2021 e em dobro para os descontos posteriores a esse marco temporal, cujos valores deverão ser atualizados pela Taxa Selic, que já traz em sua composição os juros e a correção monetária, a partir da data de cada desembolso (efetivo prejuízo), nos termos do art. 398, do CC/2002 e das Súmulas 43 e 54, do STJ.
Especificamente acerca do dano moral, inexistindo prova inequívoca da ciência e da adesão ao pacote de serviços, ressoa evidente que a dedução de valores na conta bancária onde o demandante recebe seus proventos de aposentadoria, por um produto/serviço jamais contratado, desborda daquilo que se convencionou chamar de “mero dissabor do cotidiano”, sobretudo quando considerada a natureza alimentar da referida verba.
Sobre a matéria em foco, este Órgão Colegiado já vem se pronunciando (grifos acrescidos): EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0801137-14.2021.8.20.5143 – Primeira Câmara Cível, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 12/04/2022).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ VERIFICADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO APELO. (TJRN – Apelação Cível nº 0801018-15.2022.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cláudio Santos, j. em 30/08/2022) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELOS CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO A SER REALIZADA EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
APELO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800730-54.2021.8.20.5160 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Expedito Ferreira, Relator: Juiz Convocado Dr.
Roberto Guedes, j. em 4/10/2022) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOB A FORMA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTO ILEGÍTIMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE QUANTIA REPARATÓRIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO A FIM DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800181-46.2021.8.20.5127 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Cornélio Alves, Relatora: Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle, j. em 18/10/2022) No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Sob esse viés, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
A par disso, em simetria com a jurisprudência citada alhures e tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entende-se adequado fixar a o valor indenizatório no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora, além de estar dentro dos parâmetros usualmente adotados por esta Colenda Câmara Cível para situações assemelhadas.
Sobre tal condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) até a data deste julgamento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, tudo em conformidade com as Súmulas nº 54 e 362, do STJ.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível para, reformando a sentença recorrida, declarar a inexistência do negócio jurídico questionado na lide e, por conseguinte, condenar o banco réu à restituição dos valores descontados indevidamente, na forma simples até 31/3/2021 e em dobro a partir de então, bem ainda ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação acima expendida.
Quanto aos valores atinentes à repetição do indébito, deverá incidir a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros de mora e atualização monetária, desde o efetivo desembolso, nos moldes do art. 398, do CC/2002 e Súmulas nº 43 e 54, do STJ.
No tocante à indenização por dano moral, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso até a data deste julgamento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, tudo em conformidade com as Súmulas nº 54 e 362, do STJ.
Dado o resultado deste julgamento, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Em virtude do provimento parcial do recurso e em conformidade com jurisprudência da Corte Superior de Justiça, sem honorários recursais. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator .
Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802218-24.2022.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
16/05/2024 13:23
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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