TJRN - 0804399-70.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804399-70.2024.8.20.0000 Polo ativo PHABRICIO SALES SANTOS Advogado(s): THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO Polo passivo 2 vara criminal de Parnamirim Advogado(s): Habeas Corpus com pedido liminar 0804399-70.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Thiago José Nascimento Paulino (OAB nº 12.166/RN) Paciente: Phabricio Sales Santos Aut.
Coatora: Juízo da 2ª VCrim de Parnamirim Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO E POSSE DE ARMA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO (ARTS. 180 E 288, DO CP E 12,16 DA LEI 10.826/03).
AVENTADO EXCESSO DE PRAZO.
MÁCULA INEXISTENTE.
INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA NO IMPULSO DO PROCESSO, COM RECENTE ANÁLISE DA CONSTRITIVA.
CUSTÓDIA ARRIMADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS (SUPOSTO MENTOR DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FLAGRANTEADO NA POSSE DE CONSIDERÁVEL PRODUTOS ILÍCITOS E ARTEFATO BÉLICO).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com liminar em favor de Phabricio Sales Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz da 2ª VCrim de Parnamirim, o qual, na AP 0807401-90.2023.8.20.5300, onde se acha incurso nos arts. 180 e 288, ambos do CP e 12, 16 da Lei 10.826/03, manteve sua prisão preventiva (ID 24237327). 2.
Sustenta (ID 24236766), em resumo: 2.1) excesso de prazo na formação da culpa; 2.2) inidoneidade da preventiva, máxime pelo absentismo de periculum libertatis e referências pessoais, fazendo jus às medidas do art. 319 do CP. 3.
Pugna pela concessão da ordem. 4.
Junta documentos insertos nos ID´s 24237324 e ss. 5.
Informações prestadas (ID 24332898). 6.
Liminar indeferida (ID 24346896). 7.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 24387891). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do writ. 10.
No mais, deve ser denegado. 11.
Com efeito, malgrado o decreto preventivo date de 21-12-2023, vislumbro diversas nuances hábeis a afastar a aventada pecha, consoante assinalou a Autoridade Coatora (ID 24332898): “...
Quanto ao tempo de prisão, entendo estar dentro de um prazo razoável.
Não há que se falar em relaxamento da prisão diante do oferecimento da peça acusatória (doc. 114961487).
Após análise, vislumbra-se que depois da audiência de custódia, os autos foram distribuídos para o Juízo incompetente, tendo sido redistribuído em 16/01/2024.
Após, houve uma nova redistribuição, chegando ao conhecimento do Juízo competente apenas em 24/01/2024.
Com vistas dos autos ao Ministério Público, foi oferecida a peça acusatória.
O processo tramita com prioridade, em razão de ser réu preso, estando pendente apenas o cumprimento do recebimento da Denúncia.
A análise sobre o tempo da prisão deve se pautar pelo princípio da proporcionalidade, em suas duas acepções, quais sejam a proibição de excesso e a proibição da proteção deficiente.
Assim, devem ser sopesados os fatores que influenciaram no andamento processual em cotejo com a natureza do delito e a pena a ser eventualmente aplicada, em caso de condenação...”. 12.
E concluiu: “...
Entendo que eventual atraso na apresentação da Denúncia não é capaz de gerar a ilegalidade da prisão, uma vez que após a prisão sobreveio o recesso judiciário e, após, ainda foi realizado o declínio de competência por duas vezes.
A esses fatores, some-se a permanência da presença dos requisitos legais para manutenção da prisão preventiva.
O Processo Penal deve ser efetivo, sob uma visão garantista integral, devendo o juiz, no exercício de interpretar e aplicar as normas editadas, atuar buscando prestigiar uma proteção não apenas das garantias do acusado, mas também dos demais interesses tutelados no processo, mormente a tutela jurisdicional célere e efetiva, a segurança dos cidadãos e os direitos fundamentais que foram violados pelo acusado...”. 13.
No mesmo sentido, disse a Douta PJ (ID 24387891): “...
Em que pese esse não ser o entendimento do defensor do paciente, não se pode deixar de levar em consideração a intelecção do Superior Tribunal de Justiça de que os prazos da instrução criminal não são absolutos, devendo sempre ser vistos e ponderados à luz do princípio constitucional da razoabilidade.
No exame dos autos, verifica-se que o processo está tramitando de forma regular, sobretudo em razão da complexidade do caso, que investiga a prática de diversos crimes praticados por associação criminosa de relevante periculosidade, onde houve, inclusive, deslocamento da competência em razão do território (Id. 24237325)...”. 14.
Logo, em face das supraditas especificidades, mostrou-se o Estado-Juiz laborioso no exercício de suas funções, maiormente pelo impulso empregado, inclusive com recente reanálise da necessidade da constritiva (09-02-2024), rechaçando-se, pois, a alegativa de desbordo de tempo. 15.
Transpondo ao item 2.2, o decreto precaucional encontra respaldo na garantia da ordem pública, sequer esmaecida pelo decurso do tempo, como objetivamente fundamentou Sua Excelência ao indeferir pleito revogatório (ID 24237327): “...Em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva nos seguintes termos: "No caso em tela estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de prisão em Flagrante e auto de apreensão (vide vídeos e depoimento escritos e gravados), e, também, existem indícios de autoria ante o relato das testemunhas.
Precisamente ainda sobre os indícios de autoria, saliente-se que uma das autuadas apontou o Sr.
PHABRICIO SALES SANTOs como um dos responsáveis, juntamente com seu marido e um terceiro elemento, por ter trazidos os celulares apreendidos para a casa onde se deu o flagrante.
A garantia da ordem pública verifica-se, acima de tudo, como forma de preservar a credibilidade da justiça e acalmar o clamor público, trazendo um pouco de paz à sociedade, sobretudo quando o delito pelo qual foi o autuado flagrado possui vínculo com outro crime, de gravidade considerável, cujo produto espelhou a apreensão feita pela conduta ora em apuração”.
Entendo que os motivos ensejadores da prisão preventiva ainda permanecem em relação ao requerente, nos termos decididos pelo juízo da custódia, ressaltando-se a gravidade concreta da conduta do crime...”. 16.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
In casu, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando foram informados acerca da ocorrência de um roubo na loja Paulinho Celulares, situada na cidade de Caraúbas/RN, e que um dos aparelhos roubados estava indicando sua localização na Rua São Paulo, 61, Bela Parnamirim, Parnamirim/RN .
Durante a busca na residência, foram encontradas 01 (uma) arma de fogo, do tipo revólver, calibre .38, contendo 05 (cinco) munições, guardada dentro da caixa acoplada ao vaso sanitário, 02 (duas) munições calibre 9mm, diversos aparelhos celulares, lacrados e abertos, peças de roupas e outros objetos de origem ilícita (auto de exibição e apreensão no evento nº 112875970).
Em interrogatório policial, a autuada Layla Marina Silva apontou Phabricio Sales Santos como um dos responsáveis, juntamente com seu marido e um terceiro elemento (marido da autuada Jéssica), por ter trazidos os celulares apreendidos para a casa onde se deu o flagrante.
Enxergo que medidas cautelares diversas da prisão não se demonstram suficientes no presente caso...”. 17.
Como se vê, restam idôneos os fundamentos soerguidos, sobretudo pela gravidade da conduta atribuída ao Custodiado (vários delitos em um curto espaço de tempo e em concurso de agentes), consistentes nos delitos de associação criminosa armada (suposto mentor), porte ilegal de arma de fogo, posse de artefato bélico com numeração adulterada e receptação (enorme quantidade de celulares apreendidos em sua residência). 18.
Ou seja, o modus operandi atribuído ao Insurgente se encontra inserido em um contexto maior aos dos demais autuados, haja vista os elementos concretos trazidos nos autos, indiciários do seu posicionamento de liderança na empreitada associativa, bem como detentor dos materiais ilícitos. 19.
Logo, individualizando a participação dos flagranteados na malsinada empreitada, bem justificou o Magistrada a quo na aplicabilidade da cautelar máxima em desfavor de Phabricio Sales Santos. 20.
Nessa alheta, quando instado a se manifestar em episódio similar, assim decidiu a Corte Cidadã: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PREVENTIVA.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1.
Teses que demandam a análise aprofundada das provas coletadas no curso da instrução criminal não podem ser dirimidas na via sumária do habeas corpus, devem ser solucionadas na ação penal. 2. É válida a decretação da prisão preventiva quando há indícios de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada, no caso, pela dinâmica dos acontecimentos que ensejaram na apreensão de entorpecentes (560 g de maconha); de cápsulas deflagradas calibre 9mm; de arma de fogo carregada e com numeração raspada; e de grande quantidade de munições de uso restrito permitido.
Há, ainda, narrativa de porte ostensivo de fuzil pelos acusados e disparos de arma de fogo em bairro residencial. 3.
Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Precedente. 4.
Ordem denegada. (STJ - HC: 745982 MS 2022/0164891-3, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022). 21.
Por consectário, ante a indispensabilidade do confinamento provisório destacado, tenho por inapropriada e insuficiente a almejada permuta na forma do art. 319 do CPP, mesmo porque, esporádica deferências favoráveis, por si só, não a avalizam, sobretudo quando preenchidos os pressupostos do art. 312, do mesmo diploma legal, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal. 22.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 25 de Abril de 2024. -
22/04/2024 10:02
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 09:38
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 09:24
Juntada de Petição de parecer
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com pedido liminar 0804399-70.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Thiago José Nascimento Paulino (OAB nº 12.166/RN) Paciente: Phabricio Sales Santos Aut.
Coatora: Juízo da 2ª VCrim de Parnamirim Relatora em substituição: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO 1.
Habeas Corpus com liminar em favor de Phabricio Sales Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz da 2ª VCrim de Parnamirim, o qual, na AP 0807401-90.2023.8.20.5300, onde se acha incurso nos arts. 180 e 288, ambos do CP e 12, 16 da Lei 10.826/03, manteve sua prisão preventiva (ID 24237327). 2.
Sustenta (ID 24236766), em resumo: 2.1) excesso de prazo na formação da culpa; 2.2) inidoneidade da preventiva, máxime pelo absentismo de periculum libertatis e referências pessoais, fazendo jus às medidas do art. 319 do CP. 3.
Pugna pelo deferimento in limine, a ser confirmado no mérito. 4.
Junta os documentos insertos nos ID’s 24237324 e ss. 5.
Informações prestadas (ID 24332898). 6. É o relatório. 7.
Conheço do writ. 8.
No mais, é de ser negada a medida de urgência. 9.
Com efeito, malgrado o decreto preventivo date de 21-12-2023, vislumbro diversas nuances hábeis a afastar a aventada pecha, consoante assinalou a Autoridade Coatora (ID 24332898): “...
Quanto ao tempo de prisão, entendo estar dentro de um prazo razoável.
Não há que se falar em relaxamento da prisão diante do oferecimento da peça acusatória (doc. 114961487).
Após análise, vislumbra-se que depois da audiência de custódia, os autos foram distribuídos para o Juízo incompetente, tendo sido redistribuído em 16/01/2024.
Após, houve uma nova redistribuição, chegando ao conhecimento do Juízo competente apenas em 24/01/2024.
Com vistas dos autos ao Ministério Público, foi oferecida a peça acusatória.
O processo tramita com prioridade, em razão de ser réu preso, estando pendente apenas o cumprimento do recebimento da Denúncia.
A análise sobre o tempo da prisão deve se pautar pelo princípio da proporcionalidade, em suas duas acepções, quais sejam a proibição de excesso e a proibição da proteção deficiente.
Assim, devem ser sopesados os fatores que influenciaram no andamento processual em cotejo com a natureza do delito e a pena a ser eventualmente aplicada, em caso de condenação...”. 10.
E concluiu: “...
Entendo que eventual atraso na apresentação da Denúncia não é capaz de gerar a ilegalidade da prisão, uma vez que após a prisão sobreveio o recesso judiciário e, após, ainda foi realizado o declínio de competência por duas vezes.
A esses fatores, some-se a permanência da presença dos requisitos legais para manutenção da prisão preventiva.
O Processo Penal deve ser efetivo, sob uma visão garantista integral, devendo o juiz, no exercício de interpretar e aplicar as normas editadas, atuar buscando prestigiar uma proteção não apenas das garantias do acusado, mas também dos demais interesses tutelados no processo, mormente a tutela jurisdicional célere e efetiva, a segurança dos cidadãos e os direitos fundamentais que foram violados pelo acusado...”. 11.
Logo, em face das supraditas especificidades, mostrou-se o Estado-Juiz laborioso no exercício de suas funções, maiormente pelo impulso empregado, inclusive com recente reanálise da necessidade da constritiva (09-02-2024), a afastar qualquer rechaçando-se, pois, a alegativa de desbordo de tempo. 12.
Transpondo ao item 2.2, o decreto precaucional encontra respaldo na garantia da ordem pública, sequer esmaecida pelo decurso do tempo, como objetivamente fundamentou Sua Excelência ao indeferir pleito revogatório (ID 24237327): “...Em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva nos seguintes termos: "No caso em tela estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de prisão em Flagrante e auto de apreensão (vide vídeos e depoimento escritos e gravados), e, também, existem indícios de autoria ante o relato das testemunhas.
Precisamente ainda sobre os indícios de autoria, saliente-se que uma das autuadas apontou o Sr.
PHABRICIO SALES SANTOs como um dos responsáveis, juntamente com seu marido e um terceiro elemento, por ter trazidos os celulares apreendidos para a casa onde se deu o flagrante.
A garantia da ordem pública verifica-se, acima de tudo, como forma de preservar a credibilidade da justiça e acalmar o clamor público, trazendo um pouco de paz à sociedade, sobretudo quando o delito pelo qual foi o autuado flagrado possui vínculo com outro crime, de gravidade considerável, cujo produto espelhou a apreensão feita pela conduta ora em apuração”.
Entendo que os motivos ensejadores da prisão preventiva ainda permanecem em relação ao requerente, nos termos decididos pelo juízo da custódia, ressaltando-se a gravidade concreta da conduta do crime...”. 13.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
In casu, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando foram informados acerca da ocorrência de um roubo na loja Paulinho Celulares, situada na cidade de Caraúbas/RN, e que um dos aparelhos roubados estava indicando sua localização na Rua São Paulo, 61, Bela Parnamirim, Parnamirim/RN .
Durante a busca na residência, foram encontradas 01 (uma) arma de fogo, do tipo revólver, calibre .38, contendo 05 (cinco) munições, guardada dentro da caixa acoplada ao vaso sanitário, 02 (duas) munições calibre 9mm, diversos aparelhos celulares, lacrados e abertos, peças de roupas e outros objetos de origem ilícita (auto de exibição e apreensão no evento nº 112875970).
Em interrogatório policial, a autuada Layla Marina Silva apontou Phabricio Sales Santos como um dos responsáveis, juntamente com seu marido e um terceiro elemento (marido da autuada Jéssica), por ter trazidos os celulares apreendidos para a casa onde se deu o flagrante.
Enxergo que medidas cautelares diversas da prisão não se demonstram suficientes no presente caso...”. 14.
Como se vê, restam idôneos os fundamentos soerguidos, sobretudo pela gravidade da conduta atribuída ao Custodiado (vários crimes em um curto espaço de tempo e em concurso de agentes), consistentes nos delitos de associação criminosa armada (suposto mentor), porte ilegal de arma de fogo, posse de artefato bélico com numeração adulterada e receptação (enorme quantidade de celulares apreendidos em sua residência). 15.
Ou seja, o modus operandi atribuído ao Insurgente se encontra inserido em um contexto maior aos dos demais autuados, haja vista os elementos concretos trazidos nos autos, indiciários do seu posicionamento de liderança na empreitada associativa, bem como detentor dos materiais ilícitos. 16.
Logo, individualizando a participação dos flagranteados na empreitada criminosa, bem justificou o Magistrada a quo na aplicabilidade da cautelar máxima em desfavor de Phabricio Sales Santos. 17.
Nessa alheta, quando instado a se manifestar em episódio similar, assim decidiu a Corte Cidadã: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PREVENTIVA.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1.
Teses que demandam a análise aprofundada das provas coletadas no curso da instrução criminal não podem ser dirimidas na via sumária do habeas corpus, devem ser solucionadas na ação penal. 2. É válida a decretação da prisão preventiva quando há indícios de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada, no caso, pela dinâmica dos acontecimentos que ensejaram na apreensão de entorpecentes (560 g de maconha); de cápsulas deflagradas calibre 9mm; de arma de fogo carregada e com numeração raspada; e de grande quantidade de munições de uso restrito permitido.
Há, ainda, narrativa de porte ostensivo de fuzil pelos acusados e disparos de arma de fogo em bairro residencial. 3.
Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Precedente. 4.
Ordem denegada. (STJ - HC: 745982 MS 2022/0164891-3, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022). 18.
Por consectário, ante a indispensabilidade do confinamento provisório destacado, tenho por inapropriada e insuficiente a almejada permuta na forma do art. 319 do CPP, mesmo porque, esporádica deferências favoráveis, por si só, não a avalizam, sobretudo quando preenchidos os pressupostos do art. 312, do mesmo diploma legal, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal. 19.
Destarte, INDEFIRO a liminar. 20. À PGJ.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em substituição -
18/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:56
Juntada de Informações prestadas
-
16/04/2024 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 11:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/04/2024 11:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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