TJRN - 0824581-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO JENNER CABRAL XAVIER em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO JENNER CABRAL XAVIER em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO JENNER CABRAL XAVIER em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO JENNER CABRAL XAVIER em 25/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:13
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
05/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 05:52
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0824581-12.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: GEOVANNA NALANDA PEREIRA DA SILVA DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Retifique-se o cadastro processual, fazendo constar como exequente ADVOCACIA HERNANDES BLANCO e executada GEOVANNA NALANDA PEREIRA DA SILVA Intime-se a executada GEOVANNA NALANDA PEREIRA DA SILVA, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 5.534,19, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:18
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:27
Processo Reativado
-
15/01/2025 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2024 12:49
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
06/12/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/11/2024 08:34
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
27/11/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
30/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0824581-12.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: GEOVANNA NALANDA PEREIRA DA SILVA DESPACHO Mediante petição de ID. 132065196 o demandante requer a apreciação do pleito de justiça gratuita formulado pela parte ré no ID. 120552092, antes da sentença.
Ao condenar o demandado ao pagamento de custas e honorários, a sentença de ID 123116207 indeferiu o benefício da justiça gratuita em favor do mesmo, matéria que se encontra albergada pela coisa julgada, não sendo possível sua reapreciação.
Intime-se.
Arquive-se.
Natal/RN, 27 de setembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 07:20
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
02/07/2024 03:33
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:04
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2024 17:46
Conclusos para julgamento
-
30/05/2024 17:46
Decorrido prazo de GEOVANNA NALANDA PEREIRA DA SILVA em 30/05/2024.
-
20/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:36
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 04:47
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:55
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0824581-12.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: GEOVANNA NALANDA PEREIRA DA SILVA DESPACHO Diante da discordância da parte autora com a proposta de acordo formulada pela parte ré, aguarde-se o decurso do prazo para contestação, a contar da juntada do mandado de ID 119960610.
Conclusos após.
Natal/RN, 8 de maio de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824581-12.2024.8.20.5001.
Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: B.
I.
U.
S.
Réu: G.
N.
P.
D.
S.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da Proposta de Acordo (Id. 120552092), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 6 de maio de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 11:39
Juntada de diligência
-
25/04/2024 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2024 05:37
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Nº DO PROCESSO: 0824581-12.2024.8.20.5001 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: B.
I.
U.
S.
PARTE RÉ: G.
N.
P.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A Código de Normas, incluído pelo Prov. 167/2017-CGJ/RN) Vistos etc., Trata-se de Ação de Busca e Apreensão tendo por objeto o veículo abaixo descrito, alienado fiduciariamente em garantia ao contrato de financiamento que instrui a petição inicial.
O demandante comprova a relação contratual, o inadimplemento da parcela e a constituição em mora do devedor, conforme notificação extrajudicial, além de indicar o valor da integralidade da dívida. É o relatório.
A ação de busca e apreensão constitui-se em procedimento de natureza autônoma, que visa à recuperação de bem móvel onerado em garantia a contrato de financiamento mediante alienação fiduciária.
No caso presente, a documentação colacionada pelo autor demonstra satisfatoriamente a existência de vínculo contratual garantido por cláusula de alienação fiduciária; constituição em mora do devedor; e valor integral da dívida, conforme planilha; impondo-se a procedência do pedido liminar, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Particularmente em relação à notificação postal para constituição em mora, aplica-se o precedente vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1951888/RS, SEGUNDA SEÇÃO, Relator para o Acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 09/08/2023, no âmbito do qual, para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Isto posto, presentes os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida por B.
I.
U.
S. e determino que se proceda à BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo identificado, alienado fiduciariamente a G.
N.
P.
D.
S.: IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO: Marca: I Modelo: VW JETTA 2.0 Ano: 2012/2013 Placa: OFX7I30 CHASSI: 3VWDJ2161DM034848 ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO: Rua São Geraldo, 41, Cidade da Esperança, NATAL - RN - CEP: 59070-040 PARCELA VENCIDA: 26/01/2024 TOTAL DA DÍVIDA: R$ 50.619,39 ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA VISUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DO PROCESSO: https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Apreendido o veículo, lavre-se o termo respectivo, depositando-o em poder de preposto indicado pelo credor, procedendo-se em seguida à CITAÇÃO da parte ré para apresentar resposta no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÕES: 1.
A visualização das peças processuais mediante acesso à página do TJRN na internet, no endereço acima identificado será considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006) que desobriga a anexação da petição inicial; 2.
No prazo de cinco dias após a apreensão do bem, o devedor poderá pagar a INTEGRALIDADE DA DÍVIDA indicado pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do DL 911/69); 3.
Decorrido o prazo de cinco dias da apreensão sem que haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º, do DL 911/69).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041214562345600000111464951 PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO_BANCO ITAU 2 Procuração 24041214562353400000111464952 BANCO ITAUCARD ESTATUTO SOCIAL_compressed Documento de Identificação 24041214562362800000111464953 ATA ITAU UNIBANCO SA HOLDING Documento de Identificação 24041214562370400000111464955 CONTRATO_GEOVANNA NALANDA PEREIRA SILVA Documento de Identificação 24041214562377500000111464956 GEOVANNA NALANDA PEREIRA SILVA_NOTIF Documento de Identificação 24041214562387100000111464957 GRAVAME_GEOVANNA NALANDA PEREIRA SILVA Documento de Identificação 24041214562394200000111464958 GEOVANNA NALANDA PEREIRA SILVA_PLANILHA Documento de Identificação 24041214562400900000111464959 Despacho Despacho 24041308082241400000111484622 Intimação Intimação 24041308082241400000111484622 Petição Petição 24041710165345700000111721331 GEOVANNA NALANDA PEREIRA SILVA - doc. 01 - guia de custas iniciais Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24041710165461700000111721334 PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA: 1.
Registre-se impedimento de circulação e transferência do veículo mediante RENAJUD, retirando de imediato tal restrição caso haja apreensão do bem (art. 3º, § 9º, do DL 911/69); 2.
Frustrada a apreensão do veículo, intime-se o autor, por ato ordinatório, a fim de que, no prazo de 15 dias, indique a localização atualizada do bem, requeira as diligências que entenda pertinentes ou promova a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º, DL 911/69); 3.
Indicado novo endereço, renove-se a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO; requeridas diligências, venham os autos conclusos; 4.
Verificando-se inércia da parte autora em atender à intimação a que alude o item 2, intime-se o demandante, sucessivamente por ato ordinatório e carta com AR, a fim de que promova o prosseguimento do feito, respectivamente nos prazos de 10 e 5 dias, sob pena de extinção por abandono processual (art. 485, III, CPC).
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:34
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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