TJRN - 0800432-29.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:49
Conclusos para despacho
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02/09/2025 08:13
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:03
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 13:59
Desentranhado o documento
-
21/08/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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24/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 07:12
Conclusos para despacho
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22/04/2025 21:26
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 04:21
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800432-29.2024.8.20.5137 Requerente: 49.111.970 FRANCILEIDE TAVARES GALVAO Requerido: STONE PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Considerando a manifestação da parte autora, que requereu a realização de audiência de instrução, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique de forma clara e objetiva quais provas pretende produzir, indicando, no caso de prova testemunhal, o nome e a qualificação das testemunhas, observando o limite legal, bem como a pertinência e a necessidade da prova para o deslinde do feito.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
07/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:43
Conclusos para decisão
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29/01/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 01:09
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 19/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:38
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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03/12/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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02/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:06
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 06:22
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800432-29.2024.8.20.5137 Requerente: 49.111.970 FRANCILEIDE TAVARES GALVAO Requerido: STONE PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO INTIME-SE a parte autora para apresentar impugnação a contestação, prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
21/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 07:44
Conclusos para decisão
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11/06/2024 09:06
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:11
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800432-29.2024.8.20.5137 Requerente: 49.111.970 FRANCILEIDE TAVARES GALVAO Requerido: STONE PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO I – RELATÓRIO A parte autora propôs ação contra a parte ré, com pedido de tutela de urgência, alegando, em suma, que é empresa do ramo de alimentos para festas.
Diz, ainda, que, na data de 04/03/2024, a requerente realizou o contrato com um cliente, no valor de R$ 21.975,65.
Em tal venda, o cliente realizou o pagamento por meio de cartão de crédito, utilizando a maquineta fornecida pela empresa demandada.
No entanto, a empresa ré procedeu o bloqueio de tal valor, bem como todos os serviços disponíveis pela maquineta.
Relata que entrou em contato com a empresa, a qual informou que o saldo do seu cadastro ficaria em apuração por 120 dias.
Assim pede tutela de urgência para que a demandada seja compelida a desbloquear o montante relativo à prestação de serviço contratado.
Com a petição inicial vieram os documentos Este é o breve relatório, DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto a assistência judiciária gratuita.
A parte autora pediu a assistência judiciária gratuita por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio.
O artigo 5º da Lei 1.060/1950, com suas alterações, dispõe que, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito, este deverá ser julgado de plano.
Observa-se que, mesmo na vigência do artigo 4º da aludida lei, a presunção de pobreza era relativa (REsp 1.286.262-ES).
Portanto, caso não haja, nos autos, elementos suficientes a concessão da benesse, o pedido deve ser indeferido.
Se houver, concede-se.
Ademais, a assistência da parte por advogado particular não impede o deferimento do benefício, conforme prevê o art. 99, § 4º, do CPC: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Nesta lide estão presentes os aludidos elementos, assim, defiro a assistência judiciária gratuita.
Quanto a tutela de urgência. É cabível a concessão de tutela de urgência quando presentes os requisitos do artigo 300 e §2º do CPC, que traz: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Para a concessão da aludida tutela, é necessário o atendimento, concomitante, de 04 (quatro) pressupostos: 1) requerimento da parte; 2) fumaça do bom direito (plausibilidade do direito invocado); 3) perigo da demora (que a demora na decisão poderá acarretar eventuais prejuízos); e 4) ausência de irreversibilidade da medida.
Estão presentes os requisitos autorizadores da medida. É que, verifica-se que a parte autora formulou pedido de tutela de urgência (o magistrado não atua ex officium), bem como há verossimilhança e perigo de demora no aguardo do pronunciamento do juízo ao final da instrução probatória.
No que tange ao perigo da demora (periculum in mora) se dá quando o ato judicial é necessário para evitar danos.
Neste sentido, as lições de José Miguel Garcia Medina, em Novo Código de Direito Processual Civil Comentado, 4ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 496: 1.
Tutela de urgência e perigo.
Perigo de dano e perigo de demora.
Usa-se hoje a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão da medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente (destaque aditado).
Quanto a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) prescinde da certeza, satisfazendo-se com a possibilidade.
Trata-se da plausibilidade do direito invocado pela parte, aliada ao início de prova acostada.
O doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, no livro Direito Processual Civil Esquematizado, 6ª Ed., Editora Saraiva, 2016, traz: Mas, feitas essas considerações, não nos parece que seja possível estabelecer, com clareza e no caso concreto, os lindes entre o juízo de probabilidade e o de plausibilidade.
Em ambos os casos, a cognição é superficial, e o que se exige é sempre que haja a “fumaça do bom direito”, o fumus boni juris.
O que é fundamental para o juiz conceder a medida, seja satisfativa ou cautelar, é que se convença de que as alegações são plausíveis, verossímeis, prováveis. É preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção.
A cognição é sempre sumária, feita com base em mera probabilidade, plausibilidade.
A efetiva existência do direito sob ameaça será decidida ao final, em cognição exauriente (destaque aditado).
Na hipótese, observa-se que, de fato, houve o bloqueio do valor de R$ 21.975,65, conforme e-mail de ID 116970543.
Além disso, a parte autora tomou providências para garantir o desbloqueio junto à parte ré, conforme IDs 116944143 e 116944144.
Além do mais, está havendo desconto ao parcelamento da compra, conforme demonstrado em ID 118049003.
Assim, não há justificativa plausível para o demandado continuar com o bloqueio de referido valor, uma vez que o cliente não questionou a compra realizada, cujas parcelas estão sendo pagas normalmente, bem como a parte autora já informou que a compra foi devida.
Há probabilidade do direito da requerente.
O perigo da demora, por sua vez, se insere no valor do montante bloqueado (R$ 21.975,65), bem como na característica da empresa (microempreendedor individual), em que a ausência de tal valor pode comprometer seu funcionamento.
Por fim, conforme extrato da venda, há a retenção de R$ 1.975,61 relativos à taxa do uso da maquineta, que deve ser descontado quando do desbloqueio.
Há irreversibilidade da medida, porquanto o valor pode ser descontado futuramente, em caso de improcedência da demanda.
Assim, é caso de deferimento parcial da medida.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar que o réu proceda o desbloqueio do valor de 20.000,04 (vinte mil reais e quatro centavos) relativos à transação realizado, conforme ID 116944138, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); 1.
CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que presentes os pressupostos autorizadores. 2.
Presentes os requisitos legais do art. 6o, inciso VIII, do CDC, INVERTO o ônus da prova. 3.
Tendo em vista que demandas semelhantes a esta não alcançam o deslinde consensual, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para CONTESTAR no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso haja interesse em conciliar, com a efetiva existência de proposta de acordo, a parte ré deverá informar, no prazo de 05 (cindo) dias, seu interesse na inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, o que não altera o prazo anteriormente fixado para apresentação de defesa.
Ademais, alerte-se que a qualquer momento as partes podem transigir.
Por fim, havendo requerimento da parte ré, inclua-se o feito na pauta de conciliação. 5.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 6.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Proceda-se aos expedientes necessários.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
06/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 19:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/04/2024 12:43
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2024 18:00
Conclusos para decisão
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12/03/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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