TJRN - 0802326-58.2018.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802326-58.2018.8.20.5102 Polo ativo ARLINDA SAMY VIANA PEREIRA Advogado(s): FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - COJUD NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUD QUE CONSTAM PARCELAS NÃO CONTEMPLADAS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM REMESSA DOS AUTOS À COJUD, A FIM DE REFAZER OS CÁLCULOS E OBSERVAR OS EXATOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO, ESPECIFICAMENTE NO QUE TANGE AO MARCO TEMPORAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ceará-Mirim/RN em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0802326-58.2018.8.20.5102, promovido em seu desfavor por Arlinda Samy Viana Pereira, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos dos arts. 535, § 3º, do CPC, homologo os cálculos apresentados pelo COJUD no Id Num. 98162092, no importe de R$ 33.854,85 (trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até 03/06/2020.
Escoado o prazo para recurso, certifique-se o decurso do prazo e expeça-se precatório e ou requisitório para que o ente público executado proceda ao pagamento de obrigação de pequeno valor, que deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, nos moldes do art. 353 do CPC.
Honorários da fase de cumprimento em 10% do valor da causa na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC”. [ID 25464435] Em suas razões recursais (ID 25464440), o Apelante alega, em abreviada síntese, que o cálculo apresentado no cumprimento de sentença não refletiria o determinado no dispositivo da sentença de mérito, uma vez que, teria utilizado de percentuais em cima de valores a que não faria jus, bem como de percentuais de juros e correção superiores ao previsto no título.
Sustenta que “a sentença de primeiro grau, sofreu significativa mudança, por meio de Acórdão de Julgamento de embargos de declaração em face de Acórdão do julgamento de apelação e remessa necessária, da lavra do TJRN, reformar a sentença vergastada, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial indicado pelos itens “E” e “F” e julgando parcialmente improcedente o pedido contido no item “G”, reconhecendo a irregularidade no pagamento dos vencimentos da servidora somente a partir de 27/04/2011, devendo ser considerado em referida data o piso equivalente ao salário básico dos professores públicos da educação básica, na forma decidida na ADIN nº 4.167/DF. (...) Ocorre excelência, que na planilha atravessada aos autos, que gerou a sentença homologatória que ora se impugna, apresenta em seu somatório, atualização de valores desde o ano de 2010, período esse não contemplado no título executivo destes autos, tendo em vista o Acórdão reformador do TJRN, delimitando marco inicial da irregularidade”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença e homologar os cálculos por ele apresentados.
Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para determinar a remessa dos autos à COJUD, com observância aos exatos termos contidos no título executivo.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 25464442), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que rejeitou à impugnação apresentada pelo Município de Ceará-Mirim/RN e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 33.854,85 (trinta e três mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Registro, logo de início, que a irresignação recursal merece prosperar, pelas razões que passo a expor.
Analisando detidamente o caderno processual, verifico que se tratava, na fase de conhecimento, de Ação Ordinária em desfavor do Município de Ceará-Mirim/RN, objetivando o enquadramento funcional da servidora, além do pagamento de valores referentes a eventuais diferenças salariais do piso nacional dos anos de 2009, 2010 e 2011.
Por meio de sentença (ID 25464038), o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, determinou que o ente público procedesse com o enquadramento funcional pleiteado e condenou o Município de Ceará-Mirim/RN ao pagamento das diferenças salariais do piso nacional dos anos de 2009, 2010 e 2011.
Esta Câmara Cível, por meio do Acórdão de ID 25464039, conheceu e deu parcial provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível interposta pelo Município de Ceará-Mirim/RN, reformando a sentença vergastada e julgando improcedentes os pedidos de pagamentos das diferenças salariais do piso nacional dos anos de 2009, 2010 e 2011, reconhecendo a irregularidade no pagamento dos vencimentos da servidora somente a partir de 27/04/2011, in verbis: “Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial da remessa necessária e da apelação interposta pelo ente municipal apelante, para reformar a sentença vergastada, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, indicado pelos itens “E”, “F” e “G”, reconhecendo a irregularidade no pagamento dos vencimentos da servidora somente a partir de 27/04/2011, devendo ser considerado em referida data o piso nacional equivalente ao salário básico dos professores públicos da educação básica, na forma decidida na ADIN nº 4.167/DF, além do pagamento devido das diferenças salariais, devendo tais montantes ser apurados em sede de execução, confirmada a sentença em seus demais pontos”.
Como se vê, o Acórdão reformou a sentença e reconheceu a irregularidade no pagamento dos vencimentos da servidora somente a partir de 27/04/2011.
Ocorre que a planilha apresentada pela Contadoria Judicial e homologada pelo Juízo a quo (ID 25464425), apresenta valores de parcelas desde o ano de 2010, período este não contemplado no título executivo, tendo em vista o Acórdão proferido por esta Câmara Cível que, conforme mencionado alhures, reconheceu a irregularidade no pagamento dos vencimentos da servidora somente a partir de 27/04/2011.
Assim, considerando que a planilha apresentada pela Contadoria Judicial consta períodos não contemplados no título executivo, verifico que as alegações do Recorrente merecem acolhimento.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação Cível para anular a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos à origem, com remessa dos autos à COJUD, a fim de refazer os cálculos e observar os exatos termos do título executivo judicial, especificamente no que tange ao marco temporal, a partir de abril de 2011, bem como aos índices de juros e correção monetária. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802326-58.2018.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
24/06/2024 14:37
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:37
Conclusos para despacho
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24/06/2024 14:37
Distribuído por sorteio
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802326-58.2018.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nome: ARLINDA SAMY VIANA PEREIRA Endereço: Rua Ozéias Alves de Araújo, 481, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: Rua General João Varela, 710, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA proferida no Id Num. 35354957 e acórdão do Id Num. 35354958 formulado por ARLINDA SAMY VIANA PEREIRA no Id Num. 35354963.
Intimado para apresentar impugnação o Município se manteve inerte, por conseguinte visualizei despacho determinando, de ofício, a remessa ao COJUD, conforme Id Num. 57066460.
Realizado os cálculos, o COJUD devolveu conforme Id Num. 98162092, apresentando como valor devido no importe de R$ 33.854,85 (trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até 03/06/2020.
Em seguida, o executado, Município de Ceará-Mirim, impugnou o pleito no Id Num. 103066476, argumentando, em síntese, que: “Contudo, Excelência, ocorreu equívoco na realização da atualização dos cálculos apresentados no tocante à inobservância de períodos previstos do Acórdão reformador, decorrente do julgado exequendo, ponto em que não poderá prosperar o referido cumprimento de sentença, com os excessivos cálculos da forma em que se apresenta, sob pena de ocasionar enriquecimento ilícito e sem causa da parte exequente, frente ao erário público. (...) o Município discorda dos cálculos apresentados pela parte exequente, bem como apresenta planilha devidamente harmonizada com o índice de correção monetária e período a ser de fato aplicados no caso dos autos, atualizando-se até da data de hoje, perfazendo o importe atualizado de R$ 24.452,76 (vinte e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), conforme planilha devidamente atualizada anexada aos autos.
Os valores ora apresentados, referem-se exatamente ao período determinado no Acórdão, devidamente atualizado conforme normativa legal, o que não foram observados nos cálculos, ora impugnados, o que torna excessiva a execução”.
Por conseguinte, a municipalidade executada pugnou pela remessa do feito à contadoria judicial, juntando planilha com cálculos no Id Num. 103066477. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observo que não merece prosperar a impugnação apresentada pelo Município de Ceará-Mirim.
Isto porque, a documentação apresentada pela parte executada satisfaz as exigências contidas na Portaria Conjunta n° 20/2016, estando o feito apto para o prosseguimento da execução.
Por outro lado, observo que a municipalidade executada não logrou êxito em demonstrar o excesso de execução, na medida em que a sua impugnação foi absolutamente genérica, sem apontar especificamente o porquê dos cálculos apresentados pela parte exequente estariam errado.
Na verdade, os cálculos apresentados pelo COJUD estão consentâneos com os parâmetros estabelecidos na sentença proferida no Id Num. 35354957 e no acórdão do Id Num. 35354958.
Nessa moldura, é de se repelir a impugnação do Município de Ceará-Mirim.
Por outro lado, considero que dos termos do julgado, em cotejo com os cálculos apresentados pelo COJUD, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição de ofício, devendo, pois, a pretensão executória ser deferida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 535, § 3º, do CPC, homologo os cálculos apresentados pelo COJUD no Id Num. 98162092, no importe de R$ 33.854,85 (trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até 03/06/2020.
ESCOADO O PRAZO PARA RECURSO, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo e expeça-se precatório e ou requisitório para que o ente público executado proceda ao pagamento de obrigação de pequeno valor, que deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, nos moldes do art. 353 do CPC.
Honorários da fase de cumprimento em 10 % do valor da causa na forma do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC.
Cumpram-se as providências necessárias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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