TJRN - 0802326-58.2018.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:21
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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06/12/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/11/2024 14:31
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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22/11/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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08/10/2024 15:24
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:57
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:57
Juntada de intimação de pauta
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24/06/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº: 0802326-58.2018.8.20.5102 EXEQUENTE: ARLINDA SAMY VIANA PEREIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o(s) recurso de apelação de ID 121980257 foi interposto tempestivamente pela parte exequente, ora apelante.
Ceará-Mirim/RN, 24 de maio de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 24 de maio de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:09
Juntada de Petição de recurso de apelação
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18/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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28/04/2024 02:15
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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28/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802326-58.2018.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nome: ARLINDA SAMY VIANA PEREIRA Endereço: Rua Ozéias Alves de Araújo, 481, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: Rua General João Varela, 710, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA proferida no Id Num. 35354957 e acórdão do Id Num. 35354958 formulado por ARLINDA SAMY VIANA PEREIRA no Id Num. 35354963.
Intimado para apresentar impugnação o Município se manteve inerte, por conseguinte visualizei despacho determinando, de ofício, a remessa ao COJUD, conforme Id Num. 57066460.
Realizado os cálculos, o COJUD devolveu conforme Id Num. 98162092, apresentando como valor devido no importe de R$ 33.854,85 (trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até 03/06/2020.
Em seguida, o executado, Município de Ceará-Mirim, impugnou o pleito no Id Num. 103066476, argumentando, em síntese, que: “Contudo, Excelência, ocorreu equívoco na realização da atualização dos cálculos apresentados no tocante à inobservância de períodos previstos do Acórdão reformador, decorrente do julgado exequendo, ponto em que não poderá prosperar o referido cumprimento de sentença, com os excessivos cálculos da forma em que se apresenta, sob pena de ocasionar enriquecimento ilícito e sem causa da parte exequente, frente ao erário público. (...) o Município discorda dos cálculos apresentados pela parte exequente, bem como apresenta planilha devidamente harmonizada com o índice de correção monetária e período a ser de fato aplicados no caso dos autos, atualizando-se até da data de hoje, perfazendo o importe atualizado de R$ 24.452,76 (vinte e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), conforme planilha devidamente atualizada anexada aos autos.
Os valores ora apresentados, referem-se exatamente ao período determinado no Acórdão, devidamente atualizado conforme normativa legal, o que não foram observados nos cálculos, ora impugnados, o que torna excessiva a execução”.
Por conseguinte, a municipalidade executada pugnou pela remessa do feito à contadoria judicial, juntando planilha com cálculos no Id Num. 103066477. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observo que não merece prosperar a impugnação apresentada pelo Município de Ceará-Mirim.
Isto porque, a documentação apresentada pela parte executada satisfaz as exigências contidas na Portaria Conjunta n° 20/2016, estando o feito apto para o prosseguimento da execução.
Por outro lado, observo que a municipalidade executada não logrou êxito em demonstrar o excesso de execução, na medida em que a sua impugnação foi absolutamente genérica, sem apontar especificamente o porquê dos cálculos apresentados pela parte exequente estariam errado.
Na verdade, os cálculos apresentados pelo COJUD estão consentâneos com os parâmetros estabelecidos na sentença proferida no Id Num. 35354957 e no acórdão do Id Num. 35354958.
Nessa moldura, é de se repelir a impugnação do Município de Ceará-Mirim.
Por outro lado, considero que dos termos do julgado, em cotejo com os cálculos apresentados pelo COJUD, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição de ofício, devendo, pois, a pretensão executória ser deferida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 535, § 3º, do CPC, homologo os cálculos apresentados pelo COJUD no Id Num. 98162092, no importe de R$ 33.854,85 (trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até 03/06/2020.
ESCOADO O PRAZO PARA RECURSO, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo e expeça-se precatório e ou requisitório para que o ente público executado proceda ao pagamento de obrigação de pequeno valor, que deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, nos moldes do art. 353 do CPC.
Honorários da fase de cumprimento em 10 % do valor da causa na forma do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC.
Cumpram-se as providências necessárias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
22/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:39
Conclusos para decisão
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26/09/2023 11:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:07
Declarada incompetência
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10/07/2023 15:36
Conclusos para decisão
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08/07/2023 22:06
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 10:51
Conclusos para decisão
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05/04/2023 03:45
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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05/04/2023 03:44
Juntada de cálculo
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13/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
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12/03/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 10:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/06/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 14:33
Conclusos para despacho
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03/06/2020 22:01
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 12:06
Conclusos para despacho
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03/04/2020 12:05
Expedição de Certidão.
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29/01/2020 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 28/01/2020 23:59:59.
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08/01/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 10:51
Outras Decisões
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19/11/2019 15:44
Conclusos para decisão
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16/11/2019 20:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/10/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 12:41
Conclusos para despacho
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09/09/2019 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2019 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2019 01:50
Decorrido prazo de FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA em 25/04/2019 23:59:59.
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28/03/2019 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/03/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2019 20:00
Declarada incompetência
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08/12/2018 17:17
Conclusos para despacho
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08/12/2018 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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