TJRN - 0804090-18.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0804090-18.2023.8.20.5001 Polo ativo CARLOS ALFREDO DE MORAIS JUNIOR Advogado(s): JOSE WALQUER ROQUE DA COSTA FILHO, VAGNER KRUGER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
EDITAL Nº 001/2023.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS (CFP) DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
INSCRIÇÃO DE CANDIDATO OBSTADA PELO FATO DE O MESMO TER NASCIDO ANTES DE 1º DE JANEIRO DE 1988.
AUTOR QUE SE ENCONTRAVA NO LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELO ART. 11, INCISO VII, ALÍNEA “A”, DA LEI Nº 4.630/76 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES), ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 725/2022.
ITEM 3.1, VII, DO EDITAL DO CERTAME.
LIMITAÇÃO ESTABELECIDA DIVERSAMENTE PARA OS CANDIDATOS DE ORIGEM DA CARREIRA MILITAR E CIVIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFIQUE A ABORDAGEM DISCRIMINATÓRIA.
ATRIBUIÇÕES IDÊNTICAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA DIFERENCIAÇÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradora de Justiça, Darci Pinheiro, conhecer e negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN concedeu a segurança, confirmando a liminar, para determinar que os impetrados realizem a inscrição de CARLOS ALFREDO DE MORAES JÚNIOR no Concurso Público para provimento de vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023-PMRN, de 20 de janeiro de 2023, afastando-se a limitação de idade máxima prevista no item 3.1, inciso VII, do edital. (ID 23097789).
Ausentes recursos voluntários conforme certidão acostada no ID 23097797.
Com vistas dos autos, a 11ª Procuradora de Justiça, Darci Pinheiro, opinou pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária, confirmando-se a sentença reexaminada em todos os termos (ID 23607026). É o relatório.
VOTO O feito não demanda maiores questionamentos.
No caso dos autos, CARLOS ALFREDO DE MORAES JÚNIOR impetrou, em 28/01/2023, Mandado de Segurança em face de suposto ato ilegal imputado ao Presidente da Comissão e Organização Geral do Concurso Público nº 01/2023, da Polícia Militar do Rio Grande do Norte; ao Diretor-geral do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC; e ao Estado do Rio Grande do Norte, aduzindo: a) Está sendo impedido de efetuar sua inscrição e provar que tem os requisitos impostos pelo EDITAL Nº 01/2023 - PMRN - 20 DE JANEIRO DE 2023; b) Acessou o site da impetrada - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, a fim de realizar a inscrição no concurso público para ingresso no Curso de Formação de Praças (CFP), regido pelo edital acima; c) Ao iniciar o preenchimento da ficha de inscrição, ficou impedido de prosseguir após a inserção da sua data de nascimento, qual seja, 27/02/1987, visto que o site impossibilitou a inscrição dos candidatos nascidos antes de 01/01/1988, seguindo o prescrito no item 3.1, VII do edital; d) Tal impedimento (bloquear o sistema de inscrição para inserção da idade) violaria direito líquido e certo dos candidatos com 35 anos de idade – caso do impetrante – posto que contrariaria a Lei Complementar nº 725/22, responsável por alterar a redação da Lei Estadual nº 4.630/76 e, com isso, modificar alguns requisitos para o ingresso na Polícia Militar do Rio Grande do Norte, dentre eles, o aumento no limite de idade para 35 anos; e) O ato coator retro violaria também o princípio da isonomia, da legalidade, bem como contrariaria decisão obtida, em sede de repercussão geral, pelo STF; f) Se, até o prazo final da inscrição no certame. o candidato que tiver 35 anos, este preenche os requisitos para a investidura no cargo; e g) Conforme cronograma previsto no Anexo III do edital nº 01/2023, o período de inscrição teria como prazo final o dia 22/02/2023.
Ao final, requereu: i) gratuidade da justiça; ii) concessão de “medida Liminar de tutela antecipada, inaudita altera pars, a fim de sanar as irregularidades e arbitrariedades cometidas pelo ente público, e CONCEDA A SUSPENSÃO do ato que deu motivo ao impedimento da inscrição e participação do Impetrante, com 35 anos de idade, em todas as fases do certame, dada a iminência do prazo final das inscrições, bem como, de participar das demais fases do certame; tudo o pedido, nos termos do art. 7º, inciso “III”, da Lei 12016/09 e art. 305, do CPC15.”; e iii) concessão, ao final, de segurança “no sentido de possibilitar a inscrição do Impetrante, no Concurso Público do EDITAL Nº 01/2023 – PMRN, de 20 de janeiro de 2023, para, vencida as demais fases, ingressar no curso de Formação de Praças (CFP), estabilizando, assim, a Liminar Concedida.” Ao examinar o mérito da lide, o Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN concedeu a segurança nos seguinte termos (ID 23097789): “Pois bem, o concurso em análise no presente caderno processual visa preencher vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças na Graduação de Aluno Soldado, na linha dos itens 1.2 e 2.1 do edital de regência: “1.2.
Este Concurso Público se destina a selecionar candidatos para o preenchimento de vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – PMRN, de acordo com as especificações indicadas no presente Edital.” “2.1.
As vagas ofertadas neste Concurso Público serão para preenchimento de vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças na Graduação de Aluno Soldado, conforme quantitativo indicado na tabela a seguir (…)” Dos autos, verifica-se que a crise jurídica a ser solucionada diz respeito à análise da legalidade acerca da impossibilidade de inscrição do impetrante no concurso público em foco, seguindo-se a exigência da idade mínima quando da inscrição, nos moldes do inciso VII do item 3.1 e 6.1.1.1 do Edital nº 01/2023 - PMRN - 20 de janeiro de 2023: “3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: (...) VII - ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, salvo para os candidatos pertencentes a Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN; (...)” “6.1.1.1.
Para inscrever-se neste Concurso Público, o candidato deverá ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN, que deverão declarar EXPRESSAMENTE no ato da inscrição a sua condição de Militar do Estado do Rio Grande do Norte, ou seja, integrante da PMRN e do CBMRN sob pena de anulação da inscrição sem prejuízo das demais sanções penais e cíveis.” Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal – STF possui entendimento pacífico no sentido de que é inconstitucional a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação, diante da ofensa ao princípio da isonomia, por ocasionar uma discriminação inconstitucional em favorecimento aos militares. (...) Desse modo, a matéria controvertida neste feito foi, reiteradamente, apreciada pela Corte Superior, decidindo na inconstitucionalidade da diferenciação entre militares e civis, diante da ofensa ao princípio da isonomia (art. 7º, inciso XXX, CRFB/1988).
Além disso, diante da ausência de limite etário aos militares, o requisito do limite máximo de idade evidencia que essa exigência não está propriamente relacionada à natureza das atribuições do cargo a ser preenchido pelo concurso público.
No caso vertente, os itens 3.1, inciso VII, e 6.1.1.1 do Edital nº 01/2023, ao diferenciarem o critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação, ofendem o princípio da isonomia, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF.
Sendo assim, vislumbra-se, na hipótese violação a direito líquido e certo do impetrante, exigindo-se a concessão da segurança na presente hipótese”.
A tese sustentada pela autoridade impetrada é a de que a Lei Estadual n.° 4.630, de 16 de dezembro de 1976 autoriza a previsão editalícia transcrita em seu artigo 11, a saber: Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (…) VII - a idade do candidato, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, será: a) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 30 (trinta) anos de idade; b) no máximo 36 (trinta e seis) anos de idade para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) e o Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS); e c) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 40 (quarenta) anos de idade, para o Quadro de Oficiais Capelães (QOC); Compartilho com o pensamento do Magistrado Sentenciante, pois de acordo com o entendimento tanto da Suprema Corte, quanto do Superior Tribunal de Justiça, a exigência em concursos públicos de altura e/ou idade, esse último, hipótese do caso concreto, pode ser realizada, desde que o critério esteja previsto no edital e em lei específica, concomitantemente, e que a exigência seja razoável, conforme precedentes que trago, respectivamente: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSIÇÃO DE LIMITE DE IDADE.
RE 678.112-RG.
COMPROVAÇÃO DA IDADE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.1.
O Supremo Tribunal Federal entende possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público.
Precedente: ARE 678.112-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux (Tema 646).2.
O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em vista a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade.
Precedentes.(...)4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STF, ARE 1210221 AgR, Relator: Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA.
POSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO POSTERIOR.
INAPLICABILIDADE.1. É possível a estipulação de critérios limitativos da participação em concurso público, conforme a natureza da atividade a ser exercida, desde que estes se encontrem previstos em lei e no edital, sendo certo que a superveniência de lei que modifique tais critérios não pode ser aplicada aos concursos em andamento.
Precedente: RMS 44.597/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/2/2014.3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 44.934/SC, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017) Assevero ser injustificada a pretensão da Administração de impor tratamento diferenciado baseado na idade entre candidatos civis e militares na medida em que, independentemente da origem do concorrente, as atribuições dos aprovados serão idênticas.
A característica etária não se relaciona com a atuação profissional pregressa do concorrente, mas apenas à aptidão física para atividade a ser praticada no futuro, sendo assim, inexplicável a barreira imposta aos não-militares, contrária, inclusive, ao interesse administrativo de selecionar o mais capacitado para exercer o posto.
O mesmo pode ser dito a respeito do sistema de proteção social, vez que os critérios de assistência não se diferenciam a partir da origem do candidato, daí porque ilegal a concessão de vantagem no certame, autorizando, portanto, a intervenção do Judiciário.
Em pensar semelhante esta Corte Potiguar já decidiu nos seguintes termos: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RN.
CRITÉRIO DE LIMITAÇÃO E DIFERENCIAÇÃO DE IDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFIQUE A LIMITAÇÃO ETÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DA LEI Nº 4.630/1976, COM REDAÇÃO DADA PELA LCE Nº 192/2001 E SÚMULA 683 DO STF.
REQUISITOS QUE NÃO ESTÃO PROPRIAMENTE RELACIONADO À NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO PELO CONCURSO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE LIMITE ETÁRIO AOS MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE DA DIFERENCIAÇÃO DE CRITÉRIO DE IDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1.
A exigência de atendimento ao requisito etário como condição para a inscrição no certame encontra respaldo no art. 11 da Lei nº 4.630/1976, com redação dada pela LCE nº 192/2001.2.
Consoante Súmula nº 683 do STF, "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."3.
Na hipótese análise, observa-se que o requisito do limite máximo de idade evidencia que essa exigência não está propriamente relacionada à natureza das atribuições do cargo a ser preenchido pelo concurso público, já que inexiste limite etário aos militares.4.
O Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade da diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação, diante da ofensa ao princípio da isonomia.5.
Precedentes do STF (ARE nº 1335806 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 04/04/2022, DJe 27/04/2022; ARE nº 1054768 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, j.In 29/06/2018, DJe 06/08/2018).6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801094-15.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RN.
CRITÉRIO DE LIMITAÇÃO E DIFERENCIAÇÃO DE IDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFIQUE A LIMITAÇÃO ETÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DA LEI Nº 4.630/1976, COM REDAÇÃO DADA PELA LCE Nº 192/2001 E SÚMULA 683 DO STF.
REQUISITOS QUE NÃO ESTÃO PROPRIAMENTE RELACIONADO À NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO PELO CONCURSO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE LIMITE ETÁRIO AOS MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE DA DIFERENCIAÇÃO DE CRITÉRIO DE IDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1.
A exigência de atendimento ao requisito etário como condição para a inscrição no certame encontra respaldo no art. 11 da Lei nº 4.630/1976, com redação dada pela LCE nº 192/2001.2.
Consoante Súmula nº 683 do STF, "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."3.
Na hipótese análise, observa-se que o requisito do limite máximo de idade evidencia que essa exigência não está propriamente relacionada à natureza das atribuições do cargo a ser preenchido pelo concurso público, já que inexiste limite etário aos militares.4.
O Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade da diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação, diante da ofensa ao princípio da isonomia.5.
Precedentes do STF (ARE nº 1335806 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 04/04/2022, DJe 27/04/2022; ARE nº 1054768 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, j.In 29/06/2018, DJe 06/08/2018).6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801706-50.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) Ante o exposto, voto por desprover a Remessa Necessária, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804090-18.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
02/03/2024 02:19
Conclusos para decisão
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01/03/2024 17:00
Juntada de Petição de parecer
-
21/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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